0003816-74.2024.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003816-74.2024.8.16.0083 Processo: 0003816-74.2024.8.16.0083 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.152,61 Embargante(s): ALAELCIO ANTONIO LAZAROTTO JUNIOR Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA 1. Trata-se de embargos à execução. O processo foi saneado à seq. 41.1. O laudo pericial foi entregue à seq. 82.1 Sobre o laudo, as partes se manifestaram (seqs. 85,1 e 88.1). Na oportunidade, a parte embargada manifestou concordância com o laudo técnico, ao passo que a parte embargante apresentou questionamentos. O perito respondeu aos quesitos de esclarecimentos na seq. 94.1. A parte embargada novamente concordou com a conclusão do laudo (seq. 97.1) ao passo que a parte embargante sustentou que os esclarecimentos prestados pelo perito não sanaram as inconsistências já apontadas nos embargos à execução. Pretende nova complementação da perícia para esclarecer a metodologia empregada, os critérios de capitalização, os lançamentos utilizados e a evolução completa da dívida desde sua origem (seq. 98.1). É o relato. 2. A parte embargante apresentou manifestação acerca do laudo pericial complementar, sustentando a permanência de supostas inconsistências na prova técnica e requerendo nova complementação pericial. Todavia, verifica-se que a manifestação limita-se à reiteração das teses já deduzidas nos autos, sem a formulação de quesitos complementares. A rigor, eventual discordância da parte com as conclusões alcançadas pelo perito judicial não constitui, por si só, fundamento suficiente para determinar sucessivas complementações da prova técnica, especialmente quando não são apresentados questionamentos concretos aptos a justificar nova intervenção do auxiliar do juízo. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, após a apresentação do laudo e dos esclarecimentos periciais, não há direito da parte à sucessiva formulação de novos esclarecimentos por petição escrita, incumbindo ao magistrado avaliar a necessidade da medida, podendo indeferi-la quando considerada desnecessária ou protelatória. Cita-se a recente decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. PROVA PERICIAL. ESCLARECIMENTOS. DUPLICIDADE DE PEDIDOS ESCRITOS. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em liquidação de sentença, manteve o indeferimento de novos pedidos escritos de esclarecimentos ao laudo pericial, por entender cabível, após já prestados os primeiros esclarecimentos, apenas a intimação do perito para audiência, nos termos do art. 477, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se a parte tem direito à formulação de um segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito, após a modificação do laudo em resposta aos primeiros esclarecimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal local acerca do caráter protelatório dos sucessivos pedidos de esclarecimentos e da adequação dos critérios adotados na liquidação demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. É direito da parte requerer a intimação do perito ou do assistente técnico em audiência de instrução e julgamento, conforme prevê o art. 477, §3º do CPC; e se matéria ainda não estiver suficientemente esclarecida, pode-se requerer a realização de uma nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. 6. Existindo a necessidade de um segundo pedido de esclarecimento ao perito, se a parte o requer por petição, o julgador, na qualidade de destinatário da prova e condutor do processo, pode indeferir o pedido por entender que a medida é protelatória, nos termos do art. 370 do CPC. 7. Hipótese em que a parte, insatisfeita com as conclusões do laudo pericial após a prestação dos primeiros esclarecimentos, limitou-se a formular novos quesitos por petição escrita, sem requerer a intimação do perito para audiência, circunstância que legitima o indeferimento do pedido e afasta a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.197.447/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) Assim, reputo encerrada a fase instrutória, consignando que as alegações lançadas pela embargante em sua manifestação serão devidamente analisadas por ocasião do julgamento do mérito, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. 3. Dessa forma, indefiro o pedido de nova complementação pericial. 4. Declaro, por conseguinte, encerrada a instrução processual e concedo às partes o prazo sucessivo de 15 dias para apresentação das alegações finais (art. 364, §2º, do CPC). 5. Após, retornem para sentença. 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara 7. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALAELCIO ANTONIO LAZAROTTO JUNIOR
Réu COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB: 11985/SC
IRINEU JUNIOR BOLZAN
OAB: 45323/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003816-74.2024.8.16.0083 Processo: 0003816-74.2024.8.16.0083 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.152,61 Embargante(s): ALAELCIO ANTONIO LAZAROTTO JUNIOR Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA 1. Trata-se de embargos à execução. O processo foi saneado à seq. 41.1. O laudo pericial foi entregue à seq. 82.1 Sobre o laudo, as partes se manifestaram (seqs. 85,1 e 88.1). Na oportunidade, a parte embargada manifestou concordância com o laudo técnico, ao passo que a parte embargante apresentou questionamentos. O perito respondeu aos quesitos de esclarecimentos na seq. 94.1. A parte embargada novamente concordou com a conclusão do laudo (seq. 97.1) ao passo que a parte embargante sustentou que os esclarecimentos prestados pelo perito não sanaram as inconsistências já apontadas nos embargos à execução. Pretende nova complementação da perícia para esclarecer a metodologia empregada, os critérios de capitalização, os lançamentos utilizados e a evolução completa da dívida desde sua origem (seq. 98.1). É o relato. 2. A parte embargante apresentou manifestação acerca do laudo pericial complementar, sustentando a permanência de supostas inconsistências na prova técnica e requerendo nova complementação pericial. Todavia, verifica-se que a manifestação limita-se à reiteração das teses já deduzidas nos autos, sem a formulação de quesitos complementares. A rigor, eventual discordância da parte com as conclusões alcançadas pelo perito judicial não constitui, por si só, fundamento suficiente para determinar sucessivas complementações da prova técnica, especialmente quando não são apresentados questionamentos concretos aptos a justificar nova intervenção do auxiliar do juízo. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, após a apresentação do laudo e dos esclarecimentos periciais, não há direito da parte à sucessiva formulação de novos esclarecimentos por petição escrita, incumbindo ao magistrado avaliar a necessidade da medida, podendo indeferi-la quando considerada desnecessária ou protelatória. Cita-se a recente decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. PROVA PERICIAL. ESCLARECIMENTOS. DUPLICIDADE DE PEDIDOS ESCRITOS. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em liquidação de sentença, manteve o indeferimento de novos pedidos escritos de esclarecimentos ao laudo pericial, por entender cabível, após já prestados os primeiros esclarecimentos, apenas a intimação do perito para audiência, nos termos do art. 477, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se a parte tem direito à formulação de um segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito, após a modificação do laudo em resposta aos primeiros esclarecimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal local acerca do caráter protelatório dos sucessivos pedidos de esclarecimentos e da adequação dos critérios adotados na liquidação demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. É direito da parte requerer a intimação do perito ou do assistente técnico em audiência de instrução e julgamento, conforme prevê o art. 477, §3º do CPC; e se matéria ainda não estiver suficientemente esclarecida, pode-se requerer a realização de uma nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. 6. Existindo a necessidade de um segundo pedido de esclarecimento ao perito, se a parte o requer por petição, o julgador, na qualidade de destinatário da prova e condutor do processo, pode indeferir o pedido por entender que a medida é protelatória, nos termos do art. 370 do CPC. 7. Hipótese em que a parte, insatisfeita com as conclusões do laudo pericial após a prestação dos primeiros esclarecimentos, limitou-se a formular novos quesitos por petição escrita, sem requerer a intimação do perito para audiência, circunstância que legitima o indeferimento do pedido e afasta a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.197.447/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) Assim, reputo encerrada a fase instrutória, consignando que as alegações lançadas pela embargante em sua manifestação serão devidamente analisadas por ocasião do julgamento do mérito, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. 3. Dessa forma, indefiro o pedido de nova complementação pericial. 4. Declaro, por conseguinte, encerrada a instrução processual e concedo às partes o prazo sucessivo de 15 dias para apresentação das alegações finais (art. 364, §2º, do CPC). 5. Após, retornem para sentença. 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara 7. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito