Detalhe do processo

0003816-39.2026.8.26.0564

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Exoneração
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003816-39.2026.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.S.S. - M.E.S. - Vistos. 1. A parte requerida requereu a produção de prova pericial para avaliação de sua alegada condição de pessoa neurodivergente, sustentando a permanência da necessidade alimentar. Foram juntados aos autos documentos médicos relacionados ao tratamento de saúde do requerido. O MP também se manifestou após a abertura de vista determinada pelo Juízo. 2. Tendo em vista que a controvérsia central da demanda diz respeito à alegada incapacidade de autossustento do requerido e à repercussão de seu quadro de saúde em sua autonomia e capacidade laborativa, reputo necessária a produção de prova técnica. 3. Assim, defiro a realização de perícia médica. Expeça-se ofício ao IMESC para realização da perícia médica, encaminhando-se cópia das peças necessárias à análise do caso e formulando-se quesito acerca da existência de eventual condição incapacitante, permanente ou temporária, bem como seus reflexos na capacidade de trabalho e de manutenção da própria subsistência. 4. Por ora, indefiro a produção de prova testemunhal, por entender que a necessidade e a pertinência dessa modalidade probatória somente poderão ser adequadamente avaliadas após a conclusão da prova pericial, sem prejuízo de reanálise em momento oportuno. 5. Após o retorno do laudo, manifestem-se as partes. Int. - ADV: KÁTIA ROSANE SILVA LINS (OAB 10893/AL), DANIEL DA LUZ (OAB 522322/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu M.E.S.

Autor M.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL DA LUZ

OAB: 522322/SP

KÁTIA ROSANE SILVA LINS

OAB: 10893/AL
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0003816-39.2026.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.S.S. - M.E.S. - Vistos. 1. A parte requerida requereu a produção de prova pericial para avaliação de sua alegada condição de pessoa neurodivergente, sustentando a permanência da necessidade alimentar. Foram juntados aos autos documentos médicos relacionados ao tratamento de saúde do requerido. O MP também se manifestou após a abertura de vista determinada pelo Juízo. 2. Tendo em vista que a controvérsia central da demanda diz respeito à alegada incapacidade de autossustento do requerido e à repercussão de seu quadro de saúde em sua autonomia e capacidade laborativa, reputo necessária a produção de prova técnica. 3. Assim, defiro a realização de perícia médica. Expeça-se ofício ao IMESC para realização da perícia médica, encaminhando-se cópia das peças necessárias à análise do caso e formulando-se quesito acerca da existência de eventual condição incapacitante, permanente ou temporária, bem como seus reflexos na capacidade de trabalho e de manutenção da própria subsistência. 4. Por ora, indefiro a produção de prova testemunhal, por entender que a necessidade e a pertinência dessa modalidade probatória somente poderão ser adequadamente avaliadas após a conclusão da prova pericial, sem prejuízo de reanálise em momento oportuno. 5. Após o retorno do laudo, manifestem-se as partes. Int. - ADV: KÁTIA ROSANE SILVA LINS (OAB 10893/AL), DANIEL DA LUZ (OAB 522322/SP)