Detalhe do processo

0003816-03.2022.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003816-03.2022.8.16.0194 Processo: 0003816-03.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MARIA ANGELINA NOBREGA Réu(s): PAULO FERREIRA DO SANTOS Vistos. 1. Diante do contido na certidão de mov. 280, e observando os parâmetros estabelecidos na decisão de mov. 140, ainda que a parte autora tenha realizado o depósito integral relativo à perícia médica, o valor não deve ser levantado pelo profissional, ao menos por ora, considerando a necessidade de se averiguar eventual sucumbente. Por consequência, desnecessária a intimação da autora para complementar o depósito anteriormente realizado, já que seu ônus, até o momento, já foi satisfeito. Logo, considerando que metade dos valores (50% relativo a cada proposta de honorários) já foram levantados por ambos os profissionais (movs. 176 e 242), revogo o item 3 da decisão de mov. 278. 2. Cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 278. 3. Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento ora designada. 4. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA ANGELINA NOBREGA

Réu PAULO FERREIRA DO SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGOR FLORIANO MACHADO TAVARES

OAB: 91253/PR

ADRIANO PEREIRA GOMES

OAB: 94249/PR

ALEXSANDRA DE SOUZA

OAB: 26882/PR

LEDA VELTRINI ABBOUD

OAB: 108414/PR

GIORGIO JACQUES BREDA

OAB: 94248/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003816-03.2022.8.16.0194 Processo: 0003816-03.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MARIA ANGELINA NOBREGA Réu(s): PAULO FERREIRA DO SANTOS Vistos. 1. Diante do contido na certidão de mov. 280, e observando os parâmetros estabelecidos na decisão de mov. 140, ainda que a parte autora tenha realizado o depósito integral relativo à perícia médica, o valor não deve ser levantado pelo profissional, ao menos por ora, considerando a necessidade de se averiguar eventual sucumbente. Por consequência, desnecessária a intimação da autora para complementar o depósito anteriormente realizado, já que seu ônus, até o momento, já foi satisfeito. Logo, considerando que metade dos valores (50% relativo a cada proposta de honorários) já foram levantados por ambos os profissionais (movs. 176 e 242), revogo o item 3 da decisão de mov. 278. 2. Cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 278. 3. Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento ora designada. 4. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003816-03.2022.8.16.0194 Processo: 0003816-03.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MARIA ANGELINA NOBREGA Réu(s): PAULO FERREIRA DO SANTOS Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos ao mov. 248, em face da decisão de mov. 225. Sustentou que a decisão homologatória padece de omissão e erro material, pois consignou a "ausência de insurgências", ignorando a petição de impugnação ao laudo pericial oportunamente apresentada no mov. 222.19. No mérito da impugnação reeditada nos embargos, arguiu a nulidade da perícia por cerceamento de defesa (ausência de intimação pessoal para a diligência, violando o art. 474 do CPC), incompletude do laudo (ante a ausência de vistoria no imóvel do requerido), falta de comprovação de nexo de causalidade e ausência de resposta integral aos quesitos. Por tais razões, requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a perícia, determinando-se a realização de nova perícia ou complementação do laudo. Intimada a parte adversa para se manifestar, houve apresentação de resposta ao mov. 252. A perita foi intimada, manifestando-se ao mov. 261. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm lugar quando existente na decisão proferida, obscuridade, contradição, omissão ou ainda em caso de erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pois bem, os presentes Embargos de Declaração merecem acolhimento. De fato, a decisão embargada foi omissa, deixando de analisar a impugnação ao laudo pericial de mov. 222.19. Assim, acolhem-se os embargos de declaração com o fim exclusivo de integrar a decisão de mov. 225.1 e passar ao exame da impugnação apresentada ao laudo pericial. Passa-se, portanto, a analisar a impugnação ao laudo pericial. O réu sustenta que não foi intimado acerca da data e horário da perícia. Todavia, verifica-se dos autos que o agendamento da diligência foi devidamente publicado no sistema projudi (mov. 182/183), cientificando formalmente os procuradores constituídos. Ademais, como esclarecido pela expert ao mov. 261.1 e constante expressamente no laudo pericial (mov. 212.1), a assistente técnica do réu compareceu e participou presencialmente da vistoria in loco. A presença do representante técnico da parte afasta qualquer alegação de prejuízo ou afronta ao contraditório, restando plenamente observado o disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil. Ademais, a ausência de vistoria no interior da residência do requerido decorreu da falta do próprio réu no local no dia agendado. Contudo, tal circunstância não enseja na nulidade do laudo produzido. A perita examinou detidamente o imóvel atingido, a estrutura divisória, os muros de divisa, os sistemas de escoamento e as inconformidades urbanísticas visíveis externamente, colhendo elementos objetivos suficientes para constatar as patologias (infiltrações, fissuras, falta de selagem elastomérica e falhas de impermeabilização) e estabelecer o nexo de causalidade direto com a obra vizinha realizada pelo réu. A expert fundamentou suas conclusões com base em normas técnicas vigentes (ABNT), fotos detalhadas, registros históricos de autuações/embargos municipais e orçamentos balizados pela tabela SINAPI. Os quesitos pertinentes ao objeto da perícia foram respondidos de forma clara, sendo que as matérias não respondidas referiam-se tão somente a dados pessoais ou custos internos do réu que dependiam de sua declaração direta. Não demonstrado qualquer erro técnico ou vício na metodologia empregada, a mera discordância da parte com o resultado da perícia não autoriza a anulação do laudo nem a realização de nova prova pericial (art. 480 do CPC). Portanto, em sede de julgamento da impugnação acolhida por esta via integrativa, rejeito os pedidos de nulidade, de nova perícia e de esclarecimentos complementares, mantendo hígida a homologação do laudo pericial de mov. 212.1. Diante de todo o exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação, sem efeitos infringentes. 2. Não havendo insurgências, HOMOLOGO o laudo de mov. 263. 3. Expeça-se alvará de transferência em favor da perita nomeada, relativo aos seus honorários. 4. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento anteriormente designada. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito