Detalhe do processo

0003814-84.2007.8.19.0029

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Magé- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação em que o autor alegou que, em 25/11/2005, firmou com a instituição financeira ré contrato de financiamento de veículo para aquisição do automóvel UNO MILLE SMART, ano 2000/2001, cor vermelha, placa KQN 5687, avaliado em R$ 16.900,00. Narra que perdeu seu emprego, e diante da impossibilidade de suportar as parcelas, em 10/05/2006, antes mesmo que incidisse em mora, firmou termo de entrega amigável e confissão de dívida. Nada obstante, em agosto de 2006, recebeu notificação de inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito. Argumenta que no termo de confissão de dívida que foi obrigado a assinar não há informação sobre o valor do débito, e a ré sequer lhe comunicou acerca da alienação do automóvel e consequente apuração do saldo devedor. Sustenta que o contrato possui cláusulas abusivas, que oneram o consumidor em excesso. Requer a antecipação da tutela para que a ré se abstenha de cobrar as parcelas do contrato, e para que exclua o apontamento restritivo em seu nome. Ao final, requer que seja declarado extinto o contrato; que seja declarada a nulidade da cláusula que estabelece o vencimento antecipado das parcelas futuras; que seja revisto eventual débito com incidência de juros moratórios de 1% ao mês; e a devolução em dobro dos valores pagos em excesso. Documentos no ID 30/32. Deferida a gratuidade de justiça no ID 59. Contestação no ID 66. Afirma a ré que o veículo foi vendido por R$ 8.250,00, e com este valor providenciou o abatimento do saldo devedor. Contudo, o fruto da venda não somou o total financiado, restando saldo devedor. Aponta que, conforme estipulado no item 4 do termo, após a venda do veículo, com o valor adquirido amortiza-se o saldo devedor, obrigando-se o autor, tão logo seja comunicado pela financeira, a pagar a diferença. Defende a regularidade da negativação. Documentos no ID 81/112. Réplica no ID 122. Decisão no ID 127 deferindo a tutela, determinando que a ré abstenha-se de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos. Petição da ré com documento no ID 129. No ID 131, notícia de agravo de instrumento interposto pela ré. Petição da ré com documento no ID 144. No ID 159, cópia de decisão proferida pela então 18ª Câmara Cível, dando parcial provimento ao AI, para fazer constar que a tutela concedida é no sentido de que a agravante providencie a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito. Notícia de cumprimento da decisão no ID 167. Designada audiência de conciliação, esta transcorreu conforme a ata de ID 197. Decisão saneadora no ID 230 deferindo a prova documental superveniente, o depoimento pessoal do autor e a prova pericial. Laudo pericial no ID 438. Sobre o laudo, manifestou-se o autor no ID 478. Petição do autor no ID 480 requerendo a perícia grafotécnica. Manifestação da ré sobre o laudo no ID 485. Esclarecimentos do perito no ID 545. Sobre o acrescido, manifestou-se a ré no ID 553. Deferida a prova pericial grafotécnica no ID 558. No ID 569, petição do autor no sentido de que o autor reconhece a assinatura do contrato, bem como do termo de confissão de dívida, subsistindo dúvidas sobre a efetividade da perícia grafotécnica. Decisão no ID 591 declarando encerrada a instrução e determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação em que o autor pretende a exclusão de apontamento restritivo em seu nome, a declaração de extinção de contrato de financiamento de veículo, revisão de cláusulas abusivas e devolução de eventual valor pago a maior, em dobro. No caso o autor admite que, por não ter mais condições de suportar as parcelas de financiamento de veículo, efetuou a entrega amigável do bem, após o pagamento de quatro parcelas, assinando termo de confissão de dívida. Como bem aponta o autor no ID 569, o que se discute aqui é a ausência de transparência, clareza e informações quanto ao valor do débito devido e a existência de cláusulas abusivas. Assim, desnecessária a perícia grafotécnica, bem como o depoimento pessoal do autor, já que, repito, o autor reconhece a assinatura do contrato e do termo de confissão de dívida. Revogo, portanto, a determinação de realização de tais provas, reafirmando a decisão de ID 591 que declarou encerrada a instrução. O termo de confissão de dívida está apresentado no ID 112 (fl. 98) e nele não há, de fato, nenhuma informação acerca do valor da dívida na data de sua assinatura (10/05/2006). Consta apenas que o contratante entrega neste ato à BV FINANCEIRA o bem mencionado na cláusula anterior, assinando para tanto o Documento de Transferência e que autoriza, expressamente a BV FINANCEIRA a promover a venda do veículo a terceiros, bem como a utilizar o valor realizado na venda para a liquidação da dívida pendente . Já no extrato de ID 32 (fl. 42), consta a informação de que o saldo atualizado da dívida era de R$ 14.201,33, que a venda do bem resultou na quantia de R$ 8.250,00, com despesas de R$ 1.187,45, e que o saldo devedor do autor seria de R$ 7.026,40. Pois bem. Em 25/11/2005, o veículo UNO MILLE SMART, ano 2000/2001, cor vermelha, placa KQN 5687, havia sido avaliado em R$ 16.900,00, tendo o autor financiado a quantia de R$ 13.500,00 para sua aquisição. Cerca de seis meses depois, foi vendido, pelo que diz a ré, por R$ 8.250,00. Contudo, não apresenta qualquer documentação dessa venda, a fim de justificar o produto dessa transação, tão abaixo do preço de avaliação do bem alguns meses antes. Não apenas há falta de transparência no termo de confissão de dívida, mas como também não há qualquer documento que corrobore o resultado da alienação a terceiros e a dívida cobrada do autor a título de saldo devedor. O autor impugna também o saldo devedor, insurgindo-se contra as cláusulas contratuais. Nesse ponto, já está pacificado pelas Cortes Superiores a não submissão das instituições financeiras à limitação de juros de 12% ao ano, sendo certo que somente se consideram abusivas as taxas que excedam em muito a média praticada pelo mercado. Dessa forma, não há que se falar na limitação de juros no presente caso, na medida em que a taxa contratada de 2,41% ao mês e 33,08% ao ano, não se encontra acima da média para contratos desta natureza, cf. informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuros/?codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101), não caracterizando cobrança abusiva. Também não há que se falar em abusividade do valor da parcela em decorrência de suposto anatocismo. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 973.827/RS, pelo rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que no processo de formação do valor das parcelas de um financiamento não há que se falar em capitalização ou anatocismo, pois tais institutos pressupõem a incorporação dos juros vencidos e não pagos ao capital, enquanto quando do estabelecimento do valor das parcelas do financiamento não houve ainda sequer vencimento. De fato, os conceitos de capitalização e anatocismo não se confundem com a previsão de uma taxa efetiva anual obtida através da capitalização da taxa mensal nominal indicada no instrumento. Tal exposição se refere apenas ao método abstrato de matemática financeira empregado para a formação da taxa de juros contratada. Não invalida a taxa efetiva contratada, na medida em que não dispõe sobre a incorporação, ao capital, dos juros vencidos e não pagos. Apenas busca esclarecer ao consumidor as taxas equivalentes em períodos distintos de adimplemento. Segue trecho do voto condutor da Exma. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, que bem esclarece a questão: O voto do Ministro Luís Felipe Salomão, valendo-se da doutrina de Roberto Arruda de Souza Lima e Adolfo Mamoru Nishiyama, define juros capitalizados como juros devidos e já vencidos que, periodicamente (v.g., mensal, semestral ou anualmente), se incorporam ao valor principal (in contratos Bancários - Aspectos Jurídicos e Técnicos da Matemática Financeira para Advogados, Editora Atlas S/A, São Paulo: 2007, p. 36). De todas essas definições, extrai-se que a noção jurídica de capitalização , de anatocismo , de juros capitalizados , de juros compostos , de juros acumulados, tratados como sinônimos, está ligada à circunstância de serem os juros vencidos e, portanto, devidos, que se incorporam periodicamente ao capital; vale dizer, não é conceito matemático abstrato, divorciado do decurso do tempo contratado para adimplemento da obrigação. O pressuposto da capitalização é que, vencido o período ajustado (mensal, semestral, anual), os juros não pagos sejam incorporados ao capital e sobre eles passem a incidir novos juros. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de taxa de juros simples e taxa de juros compostos . Dizem respeito ao processo matemático de formação da taxa de juros cobrada. Com o uso desses métodos calcula-se a equivalência das taxas de juros no tempo (taxas equivalentes). Quando a taxa é apresentada em uma unidade de tempo diferente da unidade do período de capitalização diz-se que a taxa é nominal; quando a unidade de tempo coincide com a unidade do período de capitalização a taxa é a efetiva. Por exemplo, uma taxa nominal 12% ao ano, sendo a capitalização dos juros feita mensalmente. Neste caso, a taxa efetiva é de 1% ao mês, o que é equivalente a uma taxa efetiva de 12,68% ao ano. Se a taxa for de 12% ao ano, com capitalização apenas anual, a taxa de 12% será a taxa efetiva anual. .......................... Em síntese, o processo composto de formação da taxa de juros é método abstrato de matemática financeira, utilizado para a própria formação da taxa de juros a ser contratada, e, portanto, prévio ao início de cumprimento das obrigações contratuais. A taxa nominal de juros, em período superior ao período de capitalização (vg, taxa anual, capitalizada mensalmente), equivale a uma taxa efetiva mais alta. Pode o contrato informar a taxa anual nominal, esclarecendo que ela (a taxa) será capitalizada mensalmente; ou optar por consignar a taxa efetiva anual e a taxa mensal nominal a ela correspondente. Não haverá diferença na onerosidade da taxa de juros e, portanto, no valor a ser pago pelo devedor. Trata-se, portanto, apenas de diferentes formas de apresentação da mesma taxa de juros, conforme o tempo de referência. Por ser método científico, neutro, abstrato, de matemática financeira, não é afetado pela circunstância, inerente a cada relação contratual, de haver ou não o pagamento tempestivo dos juros vencidos . Nesse panorama, não há que se falar em capitalização ou anatocismo vedados pela Lei de Usura no processo de formação da taxa de juros contratada, o qual ocorre em momento anterior ao início do cumprimento das obrigações assumidas pelas partes. De todo modo, conforme a súmula 539 do STJ, é legal a cobrança de juros sobre juros nos contratos posteriores a 31/03/2000, desde que previstos na avença. Ainda sobre essa previsão, basta a informação das taxas de juros mensal e anual, sendo esta última superior ao duodécuplo da taxa mensal, para a caracterização da contratação de juros capitalizados, como vem decidindo a E. Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo que se falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no no REsp 1.388.972/SC deste Superior Tribunal de Justiça (Tema 953). 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da existência de pactuação da capitalização de juros, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente, que por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2013366 / PR AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2022/0213437-2 RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 17/10/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 20/10/2022) Assim, não há que se falar em revisão do contrato, devendo o saldo devedor ser calculado em conformidade com o termo assinado pelo autor. Deferida a perícia contábil, o profissional de confiança do juízo apresentou, no ID 449, planilha elaborada em conformidade com os termos da avença, e considerando o produto da venda do bem, haveria saldo devedor do autor de R$ 3.484,22. Contudo, como já dito, não há documentos que corroborem o produto da venda do bem tal como indicado pela ré, sendo seu o ônus de apresentar tais documentos, já que é a responsável pela alienação. À míngua de tal comprovação, entendo que a obrigação do autor em face da ré deve ser considerada cumprida, e extinto o contrato em razão de seu adimplemento. Não há, entretanto, valores a serem devolvidos pelo autor, dada regularidade dos termos do contrato, como acima fundamentado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, I do CPC. Confirmo a tutela anteriormente concedida, e declaro extinto o contrato e a dívida objetos dessa demanda, condenando a ré a abster-se de qualquer cobrança, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Outrossim, julgo improcedentes os demais pedidos. Diante da sucumbência recíproca, condeno autor e ré em custas. Condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa. Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa. Observa-se, quanto ao autor, o art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. P.I. Transitada em julgado, nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO E INVESTIMENTO

Autor MARCOS JOSE ALVES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 207111/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação em que o autor alegou que, em 25/11/2005, firmou com a instituição financeira ré contrato de financiamento de veículo para aquisição do automóvel UNO MILLE SMART, ano 2000/2001, cor vermelha, placa KQN 5687, avaliado em R$ 16.900,00. Narra que perdeu seu emprego, e diante da impossibilidade de suportar as parcelas, em 10/05/2006, antes mesmo que incidisse em mora, firmou termo de entrega amigável e confissão de dívida. Nada obstante, em agosto de 2006, recebeu notificação de inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito. Argumenta que no termo de confissão de dívida que foi obrigado a assinar não há informação sobre o valor do débito, e a ré sequer lhe comunicou acerca da alienação do automóvel e consequente apuração do saldo devedor. Sustenta que o contrato possui cláusulas abusivas, que oneram o consumidor em excesso. Requer a antecipação da tutela para que a ré se abstenha de cobrar as parcelas do contrato, e para que exclua o apontamento restritivo em seu nome. Ao final, requer que seja declarado extinto o contrato; que seja declarada a nulidade da cláusula que estabelece o vencimento antecipado das parcelas futuras; que seja revisto eventual débito com incidência de juros moratórios de 1% ao mês; e a devolução em dobro dos valores pagos em excesso. Documentos no ID 30/32. Deferida a gratuidade de justiça no ID 59. Contestação no ID 66. Afirma a ré que o veículo foi vendido por R$ 8.250,00, e com este valor providenciou o abatimento do saldo devedor. Contudo, o fruto da venda não somou o total financiado, restando saldo devedor. Aponta que, conforme estipulado no item 4 do termo, após a venda do veículo, com o valor adquirido amortiza-se o saldo devedor, obrigando-se o autor, tão logo seja comunicado pela financeira, a pagar a diferença. Defende a regularidade da negativação. Documentos no ID 81/112. Réplica no ID 122. Decisão no ID 127 deferindo a tutela, determinando que a ré abstenha-se de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos. Petição da ré com documento no ID 129. No ID 131, notícia de agravo de instrumento interposto pela ré. Petição da ré com documento no ID 144. No ID 159, cópia de decisão proferida pela então 18ª Câmara Cível, dando parcial provimento ao AI, para fazer constar que a tutela concedida é no sentido de que a agravante providencie a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito. Notícia de cumprimento da decisão no ID 167. Designada audiência de conciliação, esta transcorreu conforme a ata de ID 197. Decisão saneadora no ID 230 deferindo a prova documental superveniente, o depoimento pessoal do autor e a prova pericial. Laudo pericial no ID 438. Sobre o laudo, manifestou-se o autor no ID 478. Petição do autor no ID 480 requerendo a perícia grafotécnica. Manifestação da ré sobre o laudo no ID 485. Esclarecimentos do perito no ID 545. Sobre o acrescido, manifestou-se a ré no ID 553. Deferida a prova pericial grafotécnica no ID 558. No ID 569, petição do autor no sentido de que o autor reconhece a assinatura do contrato, bem como do termo de confissão de dívida, subsistindo dúvidas sobre a efetividade da perícia grafotécnica. Decisão no ID 591 declarando encerrada a instrução e determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação em que o autor pretende a exclusão de apontamento restritivo em seu nome, a declaração de extinção de contrato de financiamento de veículo, revisão de cláusulas abusivas e devolução de eventual valor pago a maior, em dobro. No caso o autor admite que, por não ter mais condições de suportar as parcelas de financiamento de veículo, efetuou a entrega amigável do bem, após o pagamento de quatro parcelas, assinando termo de confissão de dívida. Como bem aponta o autor no ID 569, o que se discute aqui é a ausência de transparência, clareza e informações quanto ao valor do débito devido e a existência de cláusulas abusivas. Assim, desnecessária a perícia grafotécnica, bem como o depoimento pessoal do autor, já que, repito, o autor reconhece a assinatura do contrato e do termo de confissão de dívida. Revogo, portanto, a determinação de realização de tais provas, reafirmando a decisão de ID 591 que declarou encerrada a instrução. O termo de confissão de dívida está apresentado no ID 112 (fl. 98) e nele não há, de fato, nenhuma informação acerca do valor da dívida na data de sua assinatura (10/05/2006). Consta apenas que o contratante entrega neste ato à BV FINANCEIRA o bem mencionado na cláusula anterior, assinando para tanto o Documento de Transferência e que autoriza, expressamente a BV FINANCEIRA a promover a venda do veículo a terceiros, bem como a utilizar o valor realizado na venda para a liquidação da dívida pendente . Já no extrato de ID 32 (fl. 42), consta a informação de que o saldo atualizado da dívida era de R$ 14.201,33, que a venda do bem resultou na quantia de R$ 8.250,00, com despesas de R$ 1.187,45, e que o saldo devedor do autor seria de R$ 7.026,40. Pois bem. Em 25/11/2005, o veículo UNO MILLE SMART, ano 2000/2001, cor vermelha, placa KQN 5687, havia sido avaliado em R$ 16.900,00, tendo o autor financiado a quantia de R$ 13.500,00 para sua aquisição. Cerca de seis meses depois, foi vendido, pelo que diz a ré, por R$ 8.250,00. Contudo, não apresenta qualquer documentação dessa venda, a fim de justificar o produto dessa transação, tão abaixo do preço de avaliação do bem alguns meses antes. Não apenas há falta de transparência no termo de confissão de dívida, mas como também não há qualquer documento que corrobore o resultado da alienação a terceiros e a dívida cobrada do autor a título de saldo devedor. O autor impugna também o saldo devedor, insurgindo-se contra as cláusulas contratuais. Nesse ponto, já está pacificado pelas Cortes Superiores a não submissão das instituições financeiras à limitação de juros de 12% ao ano, sendo certo que somente se consideram abusivas as taxas que excedam em muito a média praticada pelo mercado. Dessa forma, não há que se falar na limitação de juros no presente caso, na medida em que a taxa contratada de 2,41% ao mês e 33,08% ao ano, não se encontra acima da média para contratos desta natureza, cf. informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuros/?codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101), não caracterizando cobrança abusiva. Também não há que se falar em abusividade do valor da parcela em decorrência de suposto anatocismo. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 973.827/RS, pelo rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que no processo de formação do valor das parcelas de um financiamento não há que se falar em capitalização ou anatocismo, pois tais institutos pressupõem a incorporação dos juros vencidos e não pagos ao capital, enquanto quando do estabelecimento do valor das parcelas do financiamento não houve ainda sequer vencimento. De fato, os conceitos de capitalização e anatocismo não se confundem com a previsão de uma taxa efetiva anual obtida através da capitalização da taxa mensal nominal indicada no instrumento. Tal exposição se refere apenas ao método abstrato de matemática financeira empregado para a formação da taxa de juros contratada. Não invalida a taxa efetiva contratada, na medida em que não dispõe sobre a incorporação, ao capital, dos juros vencidos e não pagos. Apenas busca esclarecer ao consumidor as taxas equivalentes em períodos distintos de adimplemento. Segue trecho do voto condutor da Exma. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, que bem esclarece a questão: O voto do Ministro Luís Felipe Salomão, valendo-se da doutrina de Roberto Arruda de Souza Lima e Adolfo Mamoru Nishiyama, define juros capitalizados como juros devidos e já vencidos que, periodicamente (v.g., mensal, semestral ou anualmente), se incorporam ao valor principal (in contratos Bancários - Aspectos Jurídicos e Técnicos da Matemática Financeira para Advogados, Editora Atlas S/A, São Paulo: 2007, p. 36). De todas essas definições, extrai-se que a noção jurídica de capitalização , de anatocismo , de juros capitalizados , de juros compostos , de juros acumulados, tratados como sinônimos, está ligada à circunstância de serem os juros vencidos e, portanto, devidos, que se incorporam periodicamente ao capital; vale dizer, não é conceito matemático abstrato, divorciado do decurso do tempo contratado para adimplemento da obrigação. O pressuposto da capitalização é que, vencido o período ajustado (mensal, semestral, anual), os juros não pagos sejam incorporados ao capital e sobre eles passem a incidir novos juros. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de taxa de juros simples e taxa de juros compostos . Dizem respeito ao processo matemático de formação da taxa de juros cobrada. Com o uso desses métodos calcula-se a equivalência das taxas de juros no tempo (taxas equivalentes). Quando a taxa é apresentada em uma unidade de tempo diferente da unidade do período de capitalização diz-se que a taxa é nominal; quando a unidade de tempo coincide com a unidade do período de capitalização a taxa é a efetiva. Por exemplo, uma taxa nominal 12% ao ano, sendo a capitalização dos juros feita mensalmente. Neste caso, a taxa efetiva é de 1% ao mês, o que é equivalente a uma taxa efetiva de 12,68% ao ano. Se a taxa for de 12% ao ano, com capitalização apenas anual, a taxa de 12% será a taxa efetiva anual. .......................... Em síntese, o processo composto de formação da taxa de juros é método abstrato de matemática financeira, utilizado para a própria formação da taxa de juros a ser contratada, e, portanto, prévio ao início de cumprimento das obrigações contratuais. A taxa nominal de juros, em período superior ao período de capitalização (vg, taxa anual, capitalizada mensalmente), equivale a uma taxa efetiva mais alta. Pode o contrato informar a taxa anual nominal, esclarecendo que ela (a taxa) será capitalizada mensalmente; ou optar por consignar a taxa efetiva anual e a taxa mensal nominal a ela correspondente. Não haverá diferença na onerosidade da taxa de juros e, portanto, no valor a ser pago pelo devedor. Trata-se, portanto, apenas de diferentes formas de apresentação da mesma taxa de juros, conforme o tempo de referência. Por ser método científico, neutro, abstrato, de matemática financeira, não é afetado pela circunstância, inerente a cada relação contratual, de haver ou não o pagamento tempestivo dos juros vencidos . Nesse panorama, não há que se falar em capitalização ou anatocismo vedados pela Lei de Usura no processo de formação da taxa de juros contratada, o qual ocorre em momento anterior ao início do cumprimento das obrigações assumidas pelas partes. De todo modo, conforme a súmula 539 do STJ, é legal a cobrança de juros sobre juros nos contratos posteriores a 31/03/2000, desde que previstos na avença. Ainda sobre essa previsão, basta a informação das taxas de juros mensal e anual, sendo esta última superior ao duodécuplo da taxa mensal, para a caracterização da contratação de juros capitalizados, como vem decidindo a E. Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo que se falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no no REsp 1.388.972/SC deste Superior Tribunal de Justiça (Tema 953). 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da existência de pactuação da capitalização de juros, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente, que por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2013366 / PR AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2022/0213437-2 RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 17/10/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 20/10/2022) Assim, não há que se falar em revisão do contrato, devendo o saldo devedor ser calculado em conformidade com o termo assinado pelo autor. Deferida a perícia contábil, o profissional de confiança do juízo apresentou, no ID 449, planilha elaborada em conformidade com os termos da avença, e considerando o produto da venda do bem, haveria saldo devedor do autor de R$ 3.484,22. Contudo, como já dito, não há documentos que corroborem o produto da venda do bem tal como indicado pela ré, sendo seu o ônus de apresentar tais documentos, já que é a responsável pela alienação. À míngua de tal comprovação, entendo que a obrigação do autor em face da ré deve ser considerada cumprida, e extinto o contrato em razão de seu adimplemento. Não há, entretanto, valores a serem devolvidos pelo autor, dada regularidade dos termos do contrato, como acima fundamentado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, I do CPC. Confirmo a tutela anteriormente concedida, e declaro extinto o contrato e a dívida objetos dessa demanda, condenando a ré a abster-se de qualquer cobrança, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Outrossim, julgo improcedentes os demais pedidos. Diante da sucumbência recíproca, condeno autor e ré em custas. Condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa. Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa. Observa-se, quanto ao autor, o art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. P.I. Transitada em julgado, nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.