Detalhe do processo

0003813-54.2025.8.16.0158

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de São Mateus do Sul
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: SMS-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003813-54.2025.8.16.0158 SENTENÇA 1| RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada nº 0003813-54.2025.8.16.0158, em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu representante legal em ofício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de PAULO CESAR LEAL REMOVICZ devidamente qualificado, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, pelos fatos descritos na exordial acusatória de mov. 34.1, assim narrados: “No dia 30 de outubro de 2025, por volta das 20 horas e 45 minutos, na Localidade de Lagoa da Cruz, precisamente no estabelecimento denominado “Bar da Silvana”, no Município de Antonio Olinto, Comarca de São Mateus do Sul/PR, o denunciado PAULO CESAR LEAL REMOVICZ, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva, trouxe consigo e guardou, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins diversos do consumo próprio, 0,003 kg (zero vírgula zero, zero três quilogramas) da substância psicoativa vulgarmente conhecida como cocaína (benzoilmetilecgonina), fracionada em 15 (quinze) papelotes, substância capaz de causar dependência física e psíquica, sendo considerada entorpecente pela Portaria nº 344, de 12/05/1998 do Ministério da Saúde; conforme Boletim de Ocorrência n° 2025/1384928 de mov. 1.19; Depoimentos dos Policiais Militares que efetuaram a prisão (eventos 1.6/8); Auto de Exibição e Apreensão do entorpecente, mov. 1.9, além de diversas cédulas de real que totalizaram o valor de R$192,00; Auto de Constatação Provisório de Droga em mov. 1.11, assim como imagens em anexo aos referidos Autos”. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado em 03/11/2025 (mov. 34.1). Devidamente notificado (mov. 60.1), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (mov. 54.1). A denúncia foi recebida em 19 de novembro de 2025, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 61.1). Em decisão proferida nos autos nº 0004191-10.2025.8.16.0158, foi revogada a prisão preventiva de Paulo Cesar Leal Removicz (mov. 93.1). Juntada de Laudo Pericial Definitivo de Drogas (mov. 125.1). Realizada audiência de instrução e julgamento houve a oitiva das testemunhas Alexandre Pedro Ganzert, Ivan Miguel da Silva e Rivelino Nizer Iscate, bem como do acusado Paulo Cesar Leal Removicz (movs. 131.1/4). Na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, a defesa requereu a desistência da oitiva das testemunhas João Gadonski Neto e José Moreira, pedido este que foi homologado por este Juízo, conforme decisão de mov. 132.1. Finda a fase instrutória, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 137.1), requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal, nos termos da denúncia, condenando-se PAULO CESAR LEAL REMOVICZ pela prática da infração penal prevista no artigo 33, caput c/c §4º da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista existirem nos presentes autos provas suficientes para tanto. A defesa apresentou alegações finais por meio de memoriais (mov. 155.1), requerendo a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, e em caso de eventual condenação pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do referido dispositivo legal (tráfico privilegiado). Certidão de Antecedentes Criminais do Acusado (mov. 168.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2| DA FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições de admissibilidade da ação penal, razão pela qual a causa está apta a julgamento, não havendo preliminares a serem analisadas. O acusado foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. A materialidade do crime restou demonstrada através do pelo Auto De Prisão Em Flagrante (mov. 1.4); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9); Auto de Constatação provisória de Droga (mov. 1.11); Boletim de Ocorrência n° 2025/1384928 (mov. 1.19); Relatório da Autoridade Policial (mov. 6.1); bem como pela prova oral angariada no curso da persecução penal, mas, sobretudo, pelo Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 125.1), que confirmou que o material apreendido correspondia à cocaína - substância entorpecente de uso proscrito no território nacional. A controvérsia reside, portanto, na destinação da droga apreendida: se destinada à mercancia, como sustenta o Ministério Público, ou ao consumo pessoal, como afirma a defesa. Para melhor esclarecimento da autoria delitiva e capitulação jurídica, analiso a prova oral produzida em juízo. O Boletim de Ocorrência nº 2025/1384928, acostado ao mov. 1.19, descreveu que: “EQUIPE POLICIAL MILITAR EM CONJUNTO COM OS ORGAOS DE SEGURANCA POLICIA CIVIL E VIGILANCIA SANITARIA EM OPERACAO NO MUNICIPIO DE ANTONIO OLINTO REALIZOU BATIDAS POLICIAIS EM BARES DA REGIAO, ONDE EM UM ESTABELECIMENTO COM A CHEGADA DAS EQUIPES UM INDIVIDUO DE NOME PAULO CESAR LEAL REMOVICZ QUE ESTAVA NO INTERIOR SE LEVANTOU RAPIDAMENTE E SEGUIU EM DIRECAO AOS FUNDOS DO BAR, SENDO SEGUIDO PELOS POLICIAS MILITARES CABO IVAN E SOLDADO GANZERT, AO ALCANCA LO A EQUIPE NOTOU QUE O MESMO TERIA DISPENSADO ALGO QUE ESTARIA EM SEU PODER, QUESTIONADO ESTE TERIA TENTADO ENGANAR A EQUIPE DIZENDO ESTAR COM VONTADE DE IR AO BANHEIRO, APOS REVISTA PESSOAL NADA ENCONTRADO EM SUA POSSE E AO REALIZAR A REVISTA MINUCIOSA EM VOLTA DE ONDE ESTAVA FOI ENCONTRADO UM ENVELCRO COM CERTA QUANTIDADE DE SUBSTANCIA ENTORPECENTE A COCAINA, TOTALIZANDO 15 PAPELOTES PRONTO PARA A VENDA E CONSUMO, JUNTO AS SUAS ROUPAS BOLSOS FOI ENCONTRADO O VALOR DE R 192,00 (CENTO E NOVENTA E DOIS REAIS EM NOTAS), DIANTE DOS FATOS FOI LHE DADO VOZ DE PRISAO E LIDOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS INCLUSIVE DE PERMANECER CALADO E ENCAMINHADO ATE A AUTORIDADE DA POLICIA JUDICIARIA PARA PROCEDIMENTOS CABIVEIS”. O Policial Militar IVAN MIGUEL DA SILVA, condutor e primeira testemunha, ouvido na fase policial (mov. 1.6), declarou: “[...] que durante uma operação conjunta realizada pelos órgãos de segurança pública, envolvendo a Polícia Civil e a Vigilância Sanitária do município de Antônio Olinto, as equipes abordaram um bar localizado próximo ao trevo de entrada da cidade. Segundo seu depoimento, ao perceber a chegada dos policiais, um indivíduo identificado como Paulo, que estava no interior do estabelecimento, correu para os fundos do local, sendo alcançado por um policial da equipe. No momento da abordagem, foi observado que o indivíduo havia dispensado algum objeto nas proximidades. Embora a revista pessoal não tenha localizado nenhum material ilícito em sua posse, após buscas no entorno foi encontrada, próxima a ele, uma substância entorpecente do tipo cocaína. A testemunha destacou que não havia outras pessoas nas proximidades do local onde a substância foi encontrada, circunstância que indicava que o material havia sido dispensado pelo abordado". Em juízo (mov. 131.1), a testemunha Policial Militar IVAN MIGUEL DA SILVA apresentou relatos semelhantes, na qual relatou que em 30 de outubro de 2025, participava de uma operação conjunta entre a Polícia Militar e a Polícia Civil de São Mateus do Sul, destinada à fiscalização de estabelecimentos comerciais e bares no município de Antônio Olinto. Segundo declarou, ao chegarem ao Bar da Silvana e estacionarem a viatura, observaram que Paulo César Leal Removicz, ao avistar a equipe policial, dirigiu-se rapidamente para os fundos do estabelecimento, sendo acompanhado pela testemunha e por seu companheiro de equipe. No local, Paulo foi abordado e, próximo a ele, os policiais localizaram uma pequena sacola contendo diversas porções de substância entorpecente, estimadas pela testemunha entre dez e quinze papelotes de cocaína. Ivan afirmou que, ao ser questionado sobre a propriedade da droga, Paulo admitiu que o entorpecente lhe pertencia, razão pela qual foi conduzido à Delegacia de Polícia Civil para as providências cabíveis. A testemunha informou não se recordar da quantia de dinheiro eventualmente encontrada com o abordado, mas confirmou que a droga não estava diretamente em sua posse, e sim próxima a ele. Acrescentou que a abordagem ocorreu após as 22 horas, em um estabelecimento público onde havia aproximadamente quatro ou cinco pessoas, que não havia denúncia específica contra Paulo e que ele não era conhecido da equipe policial por envolvimento anterior com o comércio de drogas. Por fim, esclareceu que Paulo não chegou a correr ao avistar a viatura, mas deslocou-se em passos rápidos para os fundos do bar, e explicou que o local havia sido incluído na operação por se tratar de um ponto que poderia estar relacionado à prática de ilícitos, inclusive tráfico de entorpecentes. Por sua vez, o Policial Militar ALEXANDRE PEDRO GANZERT, segunda testemunha, ouvido na fase policial (mov. 1.8), declarou: “[...] que, em 30 de outubro de 2025, participava da Operação Life, realizada em conjunto pela Polícia Civil e pela Vigilância Sanitária, quando a equipe se deslocou até um bar. Segundo informou, assim que a viatura parou no local, um indivíduo tentou correr para os fundos do estabelecimento, comportamento que chamou a atenção da equipe policial. A testemunha observou que o suspeito aparentava retirar algo do bolso enquanto corria e, ao ser acompanhado, tentou dispensar um objeto que já estava em sua mão. Devido à baixa luminosidade do local, o material não foi imediatamente localizado. Foi então realizada revista pessoal no indivíduo, sendo encontrado apenas dinheiro em seu bolso. Em seguida, durante buscas no terreno situado nos fundos do bar, os policiais localizaram porções de cocaína que totalizavam aproximadamente 3 gramas. Conforme relatado, ao ser questionado, o abordado admitiu que a droga lhe pertencia, assumindo a posse do entorpecente”. Em juízo (mov. 131.2), a testemunha Policial Militar ALEXANDRE PEDRO GANZERT apresentou relatos semelhantes, na qual relatou que em 30 de outubro de 2025, participava de uma operação de fiscalização realizada em estabelecimentos comerciais do município de Antônio Olinto, quando a equipe policial chegou ao local onde se encontrava Paulo César Leal Removicz. Segundo declarou, ao perceber a presença dos policiais, Paulo levantou-se e dirigiu-se rapidamente para os fundos do estabelecimento, sendo acompanhado por ele e por seu colega de equipe. A testemunha afirmou que visualizou o indivíduo tentando retirar algo do bolso e dispensar um objeto, arremessando-o para longe, porém sem sucesso, pois o pacote era leve e não ultrapassou o local pretendido. Após a abordagem e revista pessoal, durante buscas nos fundos do estabelecimento, que possuíam piso cerâmico, os policiais localizaram aproximadamente quinze porções de cocaína já fracionadas e prontas para consumo, totalizando cerca de 3 gramas. Conforme relatado, também foi encontrada com Paulo a quantia aproximada de R$ 192,00 em dinheiro. A testemunha esclareceu que, no momento da abordagem, Paulo negou ser proprietário da droga. Informou ainda que o abordado recebeu voz de prisão e foi encaminhado à Delegacia de Polícia Civil de São Mateus do Sul para os procedimentos cabíveis. Alexandre acrescentou que a operação não decorreu de denúncia específica contra Paulo, nem de informações que o vinculassem ao tráfico de drogas, e que o estabelecimento abordado não era conhecido pelas forças de segurança como ponto de venda de entorpecentes, tendo sido fiscalizado em razão da operação abranger praticamente todos os bares que estavam em funcionamento naquela ocasião. Também destacou que não foram localizadas cadernetas, anotações ou outros objetos indicativos de comercialização de drogas, tampouco outras pessoas foram encontradas portando entorpecentes naquele estabelecimento durante a ação. A testemunha RIVELINO NIZER ISCATE declarou em Juízo ao mov. 131.3 conhecer Paulo César Leal Removicz há aproximadamente seis anos, desde que passou a residir em Antônio Olinto, afirmando morar a cerca de 400 metros de sua residência e transitar diariamente pela região. Relatou que, ao longo desse período, sempre teve conhecimento de que Paulo exercia atividades laborais lícitas, trabalhando em um estabelecimento de materiais de construção e, em outras ocasiões, também em uma granja localizada na região da Lapa. A testemunha afirmou nunca ter tomado conhecimento de que Paulo comercializasse drogas e declarou igualmente desconhecer que ele fosse usuário de entorpecentes ou possuísse qualquer tipo de vício. Acrescentou que Paulo mantém bom relacionamento com os moradores da comunidade de Lagoa da Cruz, sendo pessoa conhecida na localidade sem registros, de seu conhecimento, de envolvimento com atividades ilícitas. Por fim, informou não saber qual era a remuneração mensal de Paulo e reiterou não ter conhecimento de comportamentos relacionados ao consumo de drogas, cigarro ou outros vícios. Interrogado em sede policial (mov. 1.13), o acusado PAULO CESAR LEAL REMOVICZ confirmou como verdadeiros os fatos narrados pela Polícia Militar, admitindo que a substância entorpecente análoga à cocaína encontrada durante a abordagem era de sua propriedade. Questionado sobre a destinação da droga, negou que fosse destinada à comercialização, afirmando que o dinheiro encontrado em sua posse era uma pequena quantia proveniente de seu trabalho diário em uma loja de materiais de construção. Relatou ser usuário contínuo de cocaína e declarou que adquiriu o entorpecente de uma pessoa que conheceu enquanto prestava auxílio a um indivíduo com problemas em sua bicicleta. Segundo sua versão, após uma conversa, recebeu algumas porções da substância e teve a oportunidade de adquirir uma quantidade maior por aproximadamente R$ 500,00, recebendo um pacote que, conforme lhe foi informado, conteria diversas porções fracionadas, embora alegasse não ter conferido seu conteúdo. Informou que guardou o pacote em sua bolsa e seguiu seu caminho, dirigindo-se posteriormente a um bar para consumir cerveja. Ao ser questionado sobre a quantidade de droga apreendida, composta por várias porções fracionadas que totalizavam cerca de 3 gramas, reiterou que a substância destinava-se exclusivamente ao seu consumo pessoal, afirmando que faz uso gradual e não consome toda a droga de uma só vez. Também declarou que estava no estabelecimento apenas de passagem para tomar uma cerveja antes de retornar para casa, pois precisaria trabalhar no dia seguinte. Por sua vez, em Juízo (mov. 131.4), o acusado PAULO CESAR LEAL REMOVICZ confirmou que a substância entorpecente apreendida em 30 de outubro de 2025, no Bar da Silvana, em Antônio Olinto, lhe pertencia. Relatou que havia acabado de adquirir aproximadamente 3 gramas de cocaína, divididas em 15 papelotes, de um caminhoneiro que estava com o veículo parado próximo ao trevo da cidade. Segundo sua versão, inicialmente auxiliou o motorista em um problema mecânico sem cobrar qualquer valor, ocasião em que recebeu quatro pequenas porções da droga. Posteriormente, por considerar a quantidade insuficiente, adquiriu outras porções do mesmo indivíduo, pagando cerca de R$ 300,00. Afirmou que o entorpecente destinava-se exclusivamente ao seu consumo pessoal, declarando ser usuário de cocaína há aproximadamente quatro anos, além de consumir bebidas alcoólicas. Explicou que normalmente faz uso da substância cerca de duas vezes por semana, especialmente nos finais de semana, e que a quantidade apreendida correspondia a apenas 3 gramas, apesar de estar dividida em diversos papelotes. Informou ainda que trabalha em um estabelecimento de materiais de construção, recebendo cerca de R$ 120,00 por dia de serviço, e que o dinheiro que possuía era proveniente de sua atividade laboral. Acrescentou que costuma manter seu hábito de consumo em sigilo, utilizando a substância em sua residência, sem expor essa condição a familiares ou pessoas próximas. Por fim, declarou que, após os fatos e o período em que permaneceu detido, não voltou a utilizar cocaína, reiterando que jamais teve a intenção de comercializar a droga apreendida. Após análise da prova produzida, entendo que não há elementos seguros para condenação pelo crime de tráfico de drogas, impondo-se a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei de Drogas, para determinar se a substância se destinava a consumo pessoal, o juiz deve atender à natureza e à quantidade da droga, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. A autoria, quanto à posse da droga, também restou demonstrada. O acusado admitiu, tanto na fase policial quanto em juízo, que a substância entorpecente lhe pertencia, sustentando, contudo, que se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. É certo que a pequena quantidade de droga, isoladamente, não afasta a configuração do tráfico. Também não se ignora que a cocaína estava fracionada em aproximadamente quinze porções, circunstância que pode, em determinados contextos, indicar destinação mercantil; todavia, no presente caso, os demais elementos de prova não se mostraram suficientes para demonstrar, com segurança, que a substância se destinava à difusão ilícita a terceiros. Os policiais militares relataram que, durante operação conjunta de fiscalização em bares, ao chegarem ao “Bar da Silvana”, o acusado deslocou-se rapidamente para os fundos do estabelecimento, ocasião em que teria dispensado objeto, sendo posteriormente localizada, nas proximidades, uma pequena sacola contendo porções de cocaína. Esse contexto permite reconhecer que a droga estava sob a esfera de disponibilidade do acusado, especialmente porque ele próprio admitiu a propriedade da substância. Contudo, não autoriza, sem outros elementos robustos, concluir que a droga se destinava ao tráfico. Com efeito, a operação policial não decorreu de denúncia específica contra PAULO CÉSAR, tampouco havia informação prévia de que ele estivesse comercializando entorpecentes. O próprio estabelecimento não era apontado, de forma concreta, como ponto de venda de drogas, tendo sido fiscalizado em razão de operação ampla que abrangia bares em funcionamento naquela ocasião. Além disso, não houve visualização de ato de venda, abordagem de usuário adquirente, apreensão de droga em poder de terceiro ou qualquer elemento externo que confirmasse a mercancia. Também não foram apreendidos instrumentos comumente associados ao comércio de drogas, como balança de precisão, embalagens para fracionamento, anotações de contabilidade, aparelho celular com conversas indicativas de tráfico, variedade de entorpecentes ou quantidade significativa de dinheiro. A quantia de R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais) encontrada com o acusado, embora apreendida, não se mostra expressiva a ponto de, por si só, indicar mercancia. Ademais, o réu afirmou trabalhar em estabelecimento de materiais de construção, recebendo cerca de R$ 120,00 por dia, versão que encontra algum respaldo na prova oral defensiva, pois a testemunha RIVELINO NIZER ISCATE afirmou conhecer o acusado há anos e ter conhecimento de que ele exercia atividades laborais lícitas. Tal circunstância não comprova automaticamente a origem lícita do dinheiro, mas enfraquece a conclusão de que o valor apreendido somente poderia decorrer da venda de drogas. De igual modo, a circunstância de a droga estar fracionada em quinze papelotes não é suficiente, no caso concreto, para a condenação pelo tráfico, sobretudo diante da reduzida quantidade total apreendida — cerca de 3 g — e da ausência de outros elementos típicos de comercialização. O próprio acusado admitiu a posse da droga, mas sustentou que ela se destinava ao consumo pessoal, afirmando ser usuário de cocaína há aproximadamente quatro anos e que costuma fazer uso gradual da substância, especialmente nos finais de semana. Embora a versão do acusado deva ser analisada com cautela, ela encontra algum respaldo em elementos objetivos dos autos: quantidade reduzida de droga, ausência de comprador identificado, inexistência de flagrante de venda, ausência de instrumentos de mercancia, valor modesto em dinheiro, inexistência de denúncia específica e ausência de prévia investigação contra o réu. Também não se desconhece que os depoimentos policiais possuem validade probatória e podem fundamentar condenação quando firmes, coerentes e corroborados por outros elementos dos autos. No caso, entretanto, os próprios depoimentos revelam limitações relevantes: não houve venda presenciada, não houve abordagem de usuário, não havia denúncia específica contra o acusado e não foram encontrados instrumentos de comercialização. Portanto, a prova produzida permite afirmar que PAULO CÉSAR mantinha sob sua disponibilidade a substância entorpecente apreendida, mas não permite concluir, com a segurança exigida para uma condenação criminal pelo art. 33 da Lei de Drogas, que ela se destinava ao tráfico. A diferença é fundamental: os elementos existentes eram suficientes para justificar a suspeita policial e a abordagem, mas não são suficientes para sustentar a condenação por tráfico, que exige prova segura da finalidade mercantil. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a distinção entre o art. 33 e o art. 28 da Lei nº 11.343/06 depende da comprovação concreta da destinação mercantil da droga, não bastando a apreensão de pequena quantidade de entorpecente, ainda que fracionada, quando ausentes outros elementos indicativos de tráfico, como balança, anotações, abordagem de usuário, flagrante de venda ou quantidade expressiva de dinheiro. Nessas hipóteses, persistindo dúvida razoável sobre a finalidade da posse, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, com a desclassificação para o delito de posse de droga para consumo pessoal. Confira-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. QUANTIDADE APREENDIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DESTINAÇÃO À TRAFICÂNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Recursos especiais interpostos por condenados pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), que pleiteiam a desclassificação da conduta para posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), em razão da pequena quantidade de entorpecentes apreendidos (10g, 12g e 40g de cocaína) e da ausência de elementos concretos que evidenciem a destinação à traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se as circunstâncias dos autos permitem a desclassificação da conduta de tráfico para posse de drogas para consumo próprio;(ii) verificar se os elementos probatórios existentes são suficientes para a subsunção da conduta ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A conduta de "ter em depósito" ou "trazer consigo" drogas está prevista tanto no art. 28 quanto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diferenciando-se pela destinação atribuída à substância (consumo pessoal ou comercialização). 4. Para caracterizar o tráfico de drogas, é imprescindível a existência de elementos concretos e objetivos que indiquem a destinação à traficância, como petrechos para comercialização, balança de precisão, ou provas que demonstrem a intenção de venda ou distribuição. 5. No caso concreto, os elementos probatórios não são suficientes para afirmar com segurança que a substância apreendida (10g, 12g e 40g de cocaína) era destinada à traficância, sendo frágeis as versões apresentadas pelos réus e as provas testemunhais colhidas. 6. A ausência de outros indicativos materiais de traficância e a quantidade limitada de droga apreendida autorizam, em conformidade com o § 2º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e o Tema 506 do STF, a presunção de uso pessoal. 7. O princípio do in dubio pro reo prevalece quando a dúvida sobre a destinação da droga persiste, impondo a desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). 8. Fica prejudicada a análise de outros pedidos recursais, como o oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), diante da desclassificação da conduta. IV. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. DESCLASSIFICADA A CONDUTA DOS RECORRENTES PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006, DETERMINANDO-SE QUE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NO REFERIDO DISPOSITIVO SEJAM APLICADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. CASO OS RECORRENTES ESTEJAM PRESOS, DEVERÃO SER IMEDIATAMENTE POSTOS EMLIBERDADE, SALVO SE HOUVER OUTRO MOTIVO PARA A PRISÃO. (STJ - REsp: 2177476 SC 2024/0396369-6, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/12/2024). No mesmo sentido é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE O CRIME OCORREU EVIDENCIAM QUE A DROGA DESTINAVA-SE EXCLUSIVAMENTE A USO PRÓPRIO DO APELANTE. VERSÃO ASSOCIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL. ART. 28, L. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM QUE O RÉU ERA INIMPUTÁVEL, PARCIAL OU TOTALMENTE, AO TEMPO DA CONSUMAÇÃO DO FATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA USO PESSOAL E REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL. i. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime aberto, além de 417 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, L. 11.343/2006). ii. Questões em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida, considerando a alegação de insuficiência probatória; (ii) saber se há possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, em razão da pequena quantidade de entorpecente apreendido; (iii) saber se há elementos para desclassificar o crime de tráfico de entorpecentes para posse de drogas para uso pessoal; e (iv) saber se a condição de usuário de drogas do apelante teria comprometido sua capacidade de compreender a ilicitude de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento. III. Razões de decidir: 3. O princípio da insignificância não é aplicável aos crimes de tráfico de drogas, considerando a saúde pública como bem jurídico tutelado. 4. A quantidade de entorpecente apreendida, aliada à ausência de apetrechos indicativos de comercialização, como balanças, anotações ou quantias em dinheiro, afasta a configuração do tráfico de drogas. Diante da insuficiência de elementos para sustentar a condenação pelo delito de tráfico, impõe-se a desclassificação da conduta para porte de droga para consumo pessoal .5 . Apesar da evidência da dependência química nos autos, o pleito de isenção da pena não pode ser acolhido. Não foi realizada ou requerida perícia para comprovar sua incapacidade de compreender ou agir conforme a ilicitude do fato. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e provido, com a desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal e remessa dos autos ao Juizado Especial. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 752.959/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.08.2022; TJPR, AP 0002576-72.2021.8.16.0045, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, 3ª Câmara Criminal, j. 21.08.2023; TJPR, AP 0006225-10.2018.8.16.0123, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, 4ª Câmara Criminal, j. 11.05.2020; TJPR, AP 0003784-39.2023.8.16.0072, Rel. Des. Subs. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 20.01.2025. (TJ-PR 00019665620238160103 Lapa, Relator: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 31/05/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/06/2025) Dessa forma, diante da dúvida razoável quanto à destinação da droga, impõe-se a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06. Dispõe o art. 28, caput, da Lei n.º 11.343/06: “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.” No caso, comprovou-se que o acusado mantinha sob sua disponibilidade 3,02 g de cocaína, substância de uso proscrito no Brasil, sem autorização legal ou regulamentar. A própria versão do réu confirma a posse da droga para consumo pessoal, circunstância que, somada ao auto de apreensão e ao laudo toxicológico, autoriza a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Assim, o feito há que ser julgado improcedente quanto à imputação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com desclassificação para o art. 28, caput, do mesmo diploma legal. Em consequência, de rigor a remessa do feito ao Juizado Especial Criminal desta Comarca em relação à conduta de trazer consigo/guardar droga para consumo pessoal, ante a incompetência deste Juízo Criminal para julgamento da infração remanescente. 3| DA REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO Verifica-se que, no curso da persecução penal, foi concedida liberdade provisória ao acusado, mediante a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, consistentes em: (a) comparecimento bimestral em juízo para informar suas atividades; (b) proibição de mudança de endereço sem comunicação prévia; (c) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial; e (d) monitoração eletrônica (mov. 93.1). Todavia, a presente sentença desclassificou a imputação constante da denúncia para o delito previsto no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. Nesse contexto, deixaram de subsistir os fundamentos que justificaram a imposição das medidas cautelares diversas da prisão, notadamente porque não mais remanesce imputação por crime cuja gravidade autorizasse a manutenção das restrições impostas, revelando-se desnecessária e desproporcional a continuidade das cautelares anteriormente fixadas, à luz dos arts. 282, inciso I e § 5º, e 319 do Código de Processo Penal. 4| DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de DESCLASSIFICAR a conduta imputada a PAULO CESAR LEAL REMOVICZ do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 para o art. 28, caput, da Lei n.º 11.343/06. REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao acusado, tornando sem efeito todas as restrições anteriormente estabelecidas, inclusive eventual monitoração eletrônica, devendo ser expedidos os ofícios e comunicações necessárias aos órgãos competentes para imediato levantamento das cautelares, inclusive quanto à monitoração eletrônica, se ainda vigente. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os presentes autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca em relação ao delito de posse de drogas para consumo pessoal. Determino a restituição do valor apreendido, salvo se houver outro motivo legal para manutenção da constrição ou interesse em procedimento próprio. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. São Mateus do Sul, datado e assinado digitalmente. Ricardo Piovesan Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PAULO CESAR LEAL REMOVICZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETÍCIA WENGLAREK DO VALLE

OAB: 121048/PR

RICARDO DO VALLE

OAB: 57171/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: SMS-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003813-54.2025.8.16.0158 SENTENÇA 1| RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada nº 0003813-54.2025.8.16.0158, em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu representante legal em ofício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de PAULO CESAR LEAL REMOVICZ devidamente qualificado, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, pelos fatos descritos na exordial acusatória de mov. 34.1, assim narrados: “No dia 30 de outubro de 2025, por volta das 20 horas e 45 minutos, na Localidade de Lagoa da Cruz, precisamente no estabelecimento denominado “Bar da Silvana”, no Município de Antonio Olinto, Comarca de São Mateus do Sul/PR, o denunciado PAULO CESAR LEAL REMOVICZ, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva, trouxe consigo e guardou, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins diversos do consumo próprio, 0,003 kg (zero vírgula zero, zero três quilogramas) da substância psicoativa vulgarmente conhecida como cocaína (benzoilmetilecgonina), fracionada em 15 (quinze) papelotes, substância capaz de causar dependência física e psíquica, sendo considerada entorpecente pela Portaria nº 344, de 12/05/1998 do Ministério da Saúde; conforme Boletim de Ocorrência n° 2025/1384928 de mov. 1.19; Depoimentos dos Policiais Militares que efetuaram a prisão (eventos 1.6/8); Auto de Exibição e Apreensão do entorpecente, mov. 1.9, além de diversas cédulas de real que totalizaram o valor de R$192,00; Auto de Constatação Provisório de Droga em mov. 1.11, assim como imagens em anexo aos referidos Autos”. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado em 03/11/2025 (mov. 34.1). Devidamente notificado (mov. 60.1), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (mov. 54.1). A denúncia foi recebida em 19 de novembro de 2025, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 61.1). Em decisão proferida nos autos nº 0004191-10.2025.8.16.0158, foi revogada a prisão preventiva de Paulo Cesar Leal Removicz (mov. 93.1). Juntada de Laudo Pericial Definitivo de Drogas (mov. 125.1). Realizada audiência de instrução e julgamento houve a oitiva das testemunhas Alexandre Pedro Ganzert, Ivan Miguel da Silva e Rivelino Nizer Iscate, bem como do acusado Paulo Cesar Leal Removicz (movs. 131.1/4). Na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, a defesa requereu a desistência da oitiva das testemunhas João Gadonski Neto e José Moreira, pedido este que foi homologado por este Juízo, conforme decisão de mov. 132.1. Finda a fase instrutória, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 137.1), requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal, nos termos da denúncia, condenando-se PAULO CESAR LEAL REMOVICZ pela prática da infração penal prevista no artigo 33, caput c/c §4º da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista existirem nos presentes autos provas suficientes para tanto. A defesa apresentou alegações finais por meio de memoriais (mov. 155.1), requerendo a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, e em caso de eventual condenação pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do referido dispositivo legal (tráfico privilegiado). Certidão de Antecedentes Criminais do Acusado (mov. 168.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2| DA FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições de admissibilidade da ação penal, razão pela qual a causa está apta a julgamento, não havendo preliminares a serem analisadas. O acusado foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. A materialidade do crime restou demonstrada através do pelo Auto De Prisão Em Flagrante (mov. 1.4); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9); Auto de Constatação provisória de Droga (mov. 1.11); Boletim de Ocorrência n° 2025/1384928 (mov. 1.19); Relatório da Autoridade Policial (mov. 6.1); bem como pela prova oral angariada no curso da persecução penal, mas, sobretudo, pelo Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 125.1), que confirmou que o material apreendido correspondia à cocaína - substância entorpecente de uso proscrito no território nacional. A controvérsia reside, portanto, na destinação da droga apreendida: se destinada à mercancia, como sustenta o Ministério Público, ou ao consumo pessoal, como afirma a defesa. Para melhor esclarecimento da autoria delitiva e capitulação jurídica, analiso a prova oral produzida em juízo. O Boletim de Ocorrência nº 2025/1384928, acostado ao mov. 1.19, descreveu que: “EQUIPE POLICIAL MILITAR EM CONJUNTO COM OS ORGAOS DE SEGURANCA POLICIA CIVIL E VIGILANCIA SANITARIA EM OPERACAO NO MUNICIPIO DE ANTONIO OLINTO REALIZOU BATIDAS POLICIAIS EM BARES DA REGIAO, ONDE EM UM ESTABELECIMENTO COM A CHEGADA DAS EQUIPES UM INDIVIDUO DE NOME PAULO CESAR LEAL REMOVICZ QUE ESTAVA NO INTERIOR SE LEVANTOU RAPIDAMENTE E SEGUIU EM DIRECAO AOS FUNDOS DO BAR, SENDO SEGUIDO PELOS POLICIAS MILITARES CABO IVAN E SOLDADO GANZERT, AO ALCANCA LO A EQUIPE NOTOU QUE O MESMO TERIA DISPENSADO ALGO QUE ESTARIA EM SEU PODER, QUESTIONADO ESTE TERIA TENTADO ENGANAR A EQUIPE DIZENDO ESTAR COM VONTADE DE IR AO BANHEIRO, APOS REVISTA PESSOAL NADA ENCONTRADO EM SUA POSSE E AO REALIZAR A REVISTA MINUCIOSA EM VOLTA DE ONDE ESTAVA FOI ENCONTRADO UM ENVELCRO COM CERTA QUANTIDADE DE SUBSTANCIA ENTORPECENTE A COCAINA, TOTALIZANDO 15 PAPELOTES PRONTO PARA A VENDA E CONSUMO, JUNTO AS SUAS ROUPAS BOLSOS FOI ENCONTRADO O VALOR DE R 192,00 (CENTO E NOVENTA E DOIS REAIS EM NOTAS), DIANTE DOS FATOS FOI LHE DADO VOZ DE PRISAO E LIDOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS INCLUSIVE DE PERMANECER CALADO E ENCAMINHADO ATE A AUTORIDADE DA POLICIA JUDICIARIA PARA PROCEDIMENTOS CABIVEIS”. O Policial Militar IVAN MIGUEL DA SILVA, condutor e primeira testemunha, ouvido na fase policial (mov. 1.6), declarou: “[...] que durante uma operação conjunta realizada pelos órgãos de segurança pública, envolvendo a Polícia Civil e a Vigilância Sanitária do município de Antônio Olinto, as equipes abordaram um bar localizado próximo ao trevo de entrada da cidade. Segundo seu depoimento, ao perceber a chegada dos policiais, um indivíduo identificado como Paulo, que estava no interior do estabelecimento, correu para os fundos do local, sendo alcançado por um policial da equipe. No momento da abordagem, foi observado que o indivíduo havia dispensado algum objeto nas proximidades. Embora a revista pessoal não tenha localizado nenhum material ilícito em sua posse, após buscas no entorno foi encontrada, próxima a ele, uma substância entorpecente do tipo cocaína. A testemunha destacou que não havia outras pessoas nas proximidades do local onde a substância foi encontrada, circunstância que indicava que o material havia sido dispensado pelo abordado". Em juízo (mov. 131.1), a testemunha Policial Militar IVAN MIGUEL DA SILVA apresentou relatos semelhantes, na qual relatou que em 30 de outubro de 2025, participava de uma operação conjunta entre a Polícia Militar e a Polícia Civil de São Mateus do Sul, destinada à fiscalização de estabelecimentos comerciais e bares no município de Antônio Olinto. Segundo declarou, ao chegarem ao Bar da Silvana e estacionarem a viatura, observaram que Paulo César Leal Removicz, ao avistar a equipe policial, dirigiu-se rapidamente para os fundos do estabelecimento, sendo acompanhado pela testemunha e por seu companheiro de equipe. No local, Paulo foi abordado e, próximo a ele, os policiais localizaram uma pequena sacola contendo diversas porções de substância entorpecente, estimadas pela testemunha entre dez e quinze papelotes de cocaína. Ivan afirmou que, ao ser questionado sobre a propriedade da droga, Paulo admitiu que o entorpecente lhe pertencia, razão pela qual foi conduzido à Delegacia de Polícia Civil para as providências cabíveis. A testemunha informou não se recordar da quantia de dinheiro eventualmente encontrada com o abordado, mas confirmou que a droga não estava diretamente em sua posse, e sim próxima a ele. Acrescentou que a abordagem ocorreu após as 22 horas, em um estabelecimento público onde havia aproximadamente quatro ou cinco pessoas, que não havia denúncia específica contra Paulo e que ele não era conhecido da equipe policial por envolvimento anterior com o comércio de drogas. Por fim, esclareceu que Paulo não chegou a correr ao avistar a viatura, mas deslocou-se em passos rápidos para os fundos do bar, e explicou que o local havia sido incluído na operação por se tratar de um ponto que poderia estar relacionado à prática de ilícitos, inclusive tráfico de entorpecentes. Por sua vez, o Policial Militar ALEXANDRE PEDRO GANZERT, segunda testemunha, ouvido na fase policial (mov. 1.8), declarou: “[...] que, em 30 de outubro de 2025, participava da Operação Life, realizada em conjunto pela Polícia Civil e pela Vigilância Sanitária, quando a equipe se deslocou até um bar. Segundo informou, assim que a viatura parou no local, um indivíduo tentou correr para os fundos do estabelecimento, comportamento que chamou a atenção da equipe policial. A testemunha observou que o suspeito aparentava retirar algo do bolso enquanto corria e, ao ser acompanhado, tentou dispensar um objeto que já estava em sua mão. Devido à baixa luminosidade do local, o material não foi imediatamente localizado. Foi então realizada revista pessoal no indivíduo, sendo encontrado apenas dinheiro em seu bolso. Em seguida, durante buscas no terreno situado nos fundos do bar, os policiais localizaram porções de cocaína que totalizavam aproximadamente 3 gramas. Conforme relatado, ao ser questionado, o abordado admitiu que a droga lhe pertencia, assumindo a posse do entorpecente”. Em juízo (mov. 131.2), a testemunha Policial Militar ALEXANDRE PEDRO GANZERT apresentou relatos semelhantes, na qual relatou que em 30 de outubro de 2025, participava de uma operação de fiscalização realizada em estabelecimentos comerciais do município de Antônio Olinto, quando a equipe policial chegou ao local onde se encontrava Paulo César Leal Removicz. Segundo declarou, ao perceber a presença dos policiais, Paulo levantou-se e dirigiu-se rapidamente para os fundos do estabelecimento, sendo acompanhado por ele e por seu colega de equipe. A testemunha afirmou que visualizou o indivíduo tentando retirar algo do bolso e dispensar um objeto, arremessando-o para longe, porém sem sucesso, pois o pacote era leve e não ultrapassou o local pretendido. Após a abordagem e revista pessoal, durante buscas nos fundos do estabelecimento, que possuíam piso cerâmico, os policiais localizaram aproximadamente quinze porções de cocaína já fracionadas e prontas para consumo, totalizando cerca de 3 gramas. Conforme relatado, também foi encontrada com Paulo a quantia aproximada de R$ 192,00 em dinheiro. A testemunha esclareceu que, no momento da abordagem, Paulo negou ser proprietário da droga. Informou ainda que o abordado recebeu voz de prisão e foi encaminhado à Delegacia de Polícia Civil de São Mateus do Sul para os procedimentos cabíveis. Alexandre acrescentou que a operação não decorreu de denúncia específica contra Paulo, nem de informações que o vinculassem ao tráfico de drogas, e que o estabelecimento abordado não era conhecido pelas forças de segurança como ponto de venda de entorpecentes, tendo sido fiscalizado em razão da operação abranger praticamente todos os bares que estavam em funcionamento naquela ocasião. Também destacou que não foram localizadas cadernetas, anotações ou outros objetos indicativos de comercialização de drogas, tampouco outras pessoas foram encontradas portando entorpecentes naquele estabelecimento durante a ação. A testemunha RIVELINO NIZER ISCATE declarou em Juízo ao mov. 131.3 conhecer Paulo César Leal Removicz há aproximadamente seis anos, desde que passou a residir em Antônio Olinto, afirmando morar a cerca de 400 metros de sua residência e transitar diariamente pela região. Relatou que, ao longo desse período, sempre teve conhecimento de que Paulo exercia atividades laborais lícitas, trabalhando em um estabelecimento de materiais de construção e, em outras ocasiões, também em uma granja localizada na região da Lapa. A testemunha afirmou nunca ter tomado conhecimento de que Paulo comercializasse drogas e declarou igualmente desconhecer que ele fosse usuário de entorpecentes ou possuísse qualquer tipo de vício. Acrescentou que Paulo mantém bom relacionamento com os moradores da comunidade de Lagoa da Cruz, sendo pessoa conhecida na localidade sem registros, de seu conhecimento, de envolvimento com atividades ilícitas. Por fim, informou não saber qual era a remuneração mensal de Paulo e reiterou não ter conhecimento de comportamentos relacionados ao consumo de drogas, cigarro ou outros vícios. Interrogado em sede policial (mov. 1.13), o acusado PAULO CESAR LEAL REMOVICZ confirmou como verdadeiros os fatos narrados pela Polícia Militar, admitindo que a substância entorpecente análoga à cocaína encontrada durante a abordagem era de sua propriedade. Questionado sobre a destinação da droga, negou que fosse destinada à comercialização, afirmando que o dinheiro encontrado em sua posse era uma pequena quantia proveniente de seu trabalho diário em uma loja de materiais de construção. Relatou ser usuário contínuo de cocaína e declarou que adquiriu o entorpecente de uma pessoa que conheceu enquanto prestava auxílio a um indivíduo com problemas em sua bicicleta. Segundo sua versão, após uma conversa, recebeu algumas porções da substância e teve a oportunidade de adquirir uma quantidade maior por aproximadamente R$ 500,00, recebendo um pacote que, conforme lhe foi informado, conteria diversas porções fracionadas, embora alegasse não ter conferido seu conteúdo. Informou que guardou o pacote em sua bolsa e seguiu seu caminho, dirigindo-se posteriormente a um bar para consumir cerveja. Ao ser questionado sobre a quantidade de droga apreendida, composta por várias porções fracionadas que totalizavam cerca de 3 gramas, reiterou que a substância destinava-se exclusivamente ao seu consumo pessoal, afirmando que faz uso gradual e não consome toda a droga de uma só vez. Também declarou que estava no estabelecimento apenas de passagem para tomar uma cerveja antes de retornar para casa, pois precisaria trabalhar no dia seguinte. Por sua vez, em Juízo (mov. 131.4), o acusado PAULO CESAR LEAL REMOVICZ confirmou que a substância entorpecente apreendida em 30 de outubro de 2025, no Bar da Silvana, em Antônio Olinto, lhe pertencia. Relatou que havia acabado de adquirir aproximadamente 3 gramas de cocaína, divididas em 15 papelotes, de um caminhoneiro que estava com o veículo parado próximo ao trevo da cidade. Segundo sua versão, inicialmente auxiliou o motorista em um problema mecânico sem cobrar qualquer valor, ocasião em que recebeu quatro pequenas porções da droga. Posteriormente, por considerar a quantidade insuficiente, adquiriu outras porções do mesmo indivíduo, pagando cerca de R$ 300,00. Afirmou que o entorpecente destinava-se exclusivamente ao seu consumo pessoal, declarando ser usuário de cocaína há aproximadamente quatro anos, além de consumir bebidas alcoólicas. Explicou que normalmente faz uso da substância cerca de duas vezes por semana, especialmente nos finais de semana, e que a quantidade apreendida correspondia a apenas 3 gramas, apesar de estar dividida em diversos papelotes. Informou ainda que trabalha em um estabelecimento de materiais de construção, recebendo cerca de R$ 120,00 por dia de serviço, e que o dinheiro que possuía era proveniente de sua atividade laboral. Acrescentou que costuma manter seu hábito de consumo em sigilo, utilizando a substância em sua residência, sem expor essa condição a familiares ou pessoas próximas. Por fim, declarou que, após os fatos e o período em que permaneceu detido, não voltou a utilizar cocaína, reiterando que jamais teve a intenção de comercializar a droga apreendida. Após análise da prova produzida, entendo que não há elementos seguros para condenação pelo crime de tráfico de drogas, impondo-se a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei de Drogas, para determinar se a substância se destinava a consumo pessoal, o juiz deve atender à natureza e à quantidade da droga, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. A autoria, quanto à posse da droga, também restou demonstrada. O acusado admitiu, tanto na fase policial quanto em juízo, que a substância entorpecente lhe pertencia, sustentando, contudo, que se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. É certo que a pequena quantidade de droga, isoladamente, não afasta a configuração do tráfico. Também não se ignora que a cocaína estava fracionada em aproximadamente quinze porções, circunstância que pode, em determinados contextos, indicar destinação mercantil; todavia, no presente caso, os demais elementos de prova não se mostraram suficientes para demonstrar, com segurança, que a substância se destinava à difusão ilícita a terceiros. Os policiais militares relataram que, durante operação conjunta de fiscalização em bares, ao chegarem ao “Bar da Silvana”, o acusado deslocou-se rapidamente para os fundos do estabelecimento, ocasião em que teria dispensado objeto, sendo posteriormente localizada, nas proximidades, uma pequena sacola contendo porções de cocaína. Esse contexto permite reconhecer que a droga estava sob a esfera de disponibilidade do acusado, especialmente porque ele próprio admitiu a propriedade da substância. Contudo, não autoriza, sem outros elementos robustos, concluir que a droga se destinava ao tráfico. Com efeito, a operação policial não decorreu de denúncia específica contra PAULO CÉSAR, tampouco havia informação prévia de que ele estivesse comercializando entorpecentes. O próprio estabelecimento não era apontado, de forma concreta, como ponto de venda de drogas, tendo sido fiscalizado em razão de operação ampla que abrangia bares em funcionamento naquela ocasião. Além disso, não houve visualização de ato de venda, abordagem de usuário adquirente, apreensão de droga em poder de terceiro ou qualquer elemento externo que confirmasse a mercancia. Também não foram apreendidos instrumentos comumente associados ao comércio de drogas, como balança de precisão, embalagens para fracionamento, anotações de contabilidade, aparelho celular com conversas indicativas de tráfico, variedade de entorpecentes ou quantidade significativa de dinheiro. A quantia de R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais) encontrada com o acusado, embora apreendida, não se mostra expressiva a ponto de, por si só, indicar mercancia. Ademais, o réu afirmou trabalhar em estabelecimento de materiais de construção, recebendo cerca de R$ 120,00 por dia, versão que encontra algum respaldo na prova oral defensiva, pois a testemunha RIVELINO NIZER ISCATE afirmou conhecer o acusado há anos e ter conhecimento de que ele exercia atividades laborais lícitas. Tal circunstância não comprova automaticamente a origem lícita do dinheiro, mas enfraquece a conclusão de que o valor apreendido somente poderia decorrer da venda de drogas. De igual modo, a circunstância de a droga estar fracionada em quinze papelotes não é suficiente, no caso concreto, para a condenação pelo tráfico, sobretudo diante da reduzida quantidade total apreendida — cerca de 3 g — e da ausência de outros elementos típicos de comercialização. O próprio acusado admitiu a posse da droga, mas sustentou que ela se destinava ao consumo pessoal, afirmando ser usuário de cocaína há aproximadamente quatro anos e que costuma fazer uso gradual da substância, especialmente nos finais de semana. Embora a versão do acusado deva ser analisada com cautela, ela encontra algum respaldo em elementos objetivos dos autos: quantidade reduzida de droga, ausência de comprador identificado, inexistência de flagrante de venda, ausência de instrumentos de mercancia, valor modesto em dinheiro, inexistência de denúncia específica e ausência de prévia investigação contra o réu. Também não se desconhece que os depoimentos policiais possuem validade probatória e podem fundamentar condenação quando firmes, coerentes e corroborados por outros elementos dos autos. No caso, entretanto, os próprios depoimentos revelam limitações relevantes: não houve venda presenciada, não houve abordagem de usuário, não havia denúncia específica contra o acusado e não foram encontrados instrumentos de comercialização. Portanto, a prova produzida permite afirmar que PAULO CÉSAR mantinha sob sua disponibilidade a substância entorpecente apreendida, mas não permite concluir, com a segurança exigida para uma condenação criminal pelo art. 33 da Lei de Drogas, que ela se destinava ao tráfico. A diferença é fundamental: os elementos existentes eram suficientes para justificar a suspeita policial e a abordagem, mas não são suficientes para sustentar a condenação por tráfico, que exige prova segura da finalidade mercantil. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a distinção entre o art. 33 e o art. 28 da Lei nº 11.343/06 depende da comprovação concreta da destinação mercantil da droga, não bastando a apreensão de pequena quantidade de entorpecente, ainda que fracionada, quando ausentes outros elementos indicativos de tráfico, como balança, anotações, abordagem de usuário, flagrante de venda ou quantidade expressiva de dinheiro. Nessas hipóteses, persistindo dúvida razoável sobre a finalidade da posse, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, com a desclassificação para o delito de posse de droga para consumo pessoal. Confira-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. QUANTIDADE APREENDIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DESTINAÇÃO À TRAFICÂNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Recursos especiais interpostos por condenados pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), que pleiteiam a desclassificação da conduta para posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), em razão da pequena quantidade de entorpecentes apreendidos (10g, 12g e 40g de cocaína) e da ausência de elementos concretos que evidenciem a destinação à traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se as circunstâncias dos autos permitem a desclassificação da conduta de tráfico para posse de drogas para consumo próprio;(ii) verificar se os elementos probatórios existentes são suficientes para a subsunção da conduta ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A conduta de "ter em depósito" ou "trazer consigo" drogas está prevista tanto no art. 28 quanto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diferenciando-se pela destinação atribuída à substância (consumo pessoal ou comercialização). 4. Para caracterizar o tráfico de drogas, é imprescindível a existência de elementos concretos e objetivos que indiquem a destinação à traficância, como petrechos para comercialização, balança de precisão, ou provas que demonstrem a intenção de venda ou distribuição. 5. No caso concreto, os elementos probatórios não são suficientes para afirmar com segurança que a substância apreendida (10g, 12g e 40g de cocaína) era destinada à traficância, sendo frágeis as versões apresentadas pelos réus e as provas testemunhais colhidas. 6. A ausência de outros indicativos materiais de traficância e a quantidade limitada de droga apreendida autorizam, em conformidade com o § 2º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e o Tema 506 do STF, a presunção de uso pessoal. 7. O princípio do in dubio pro reo prevalece quando a dúvida sobre a destinação da droga persiste, impondo a desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). 8. Fica prejudicada a análise de outros pedidos recursais, como o oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), diante da desclassificação da conduta. IV. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. DESCLASSIFICADA A CONDUTA DOS RECORRENTES PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006, DETERMINANDO-SE QUE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NO REFERIDO DISPOSITIVO SEJAM APLICADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. CASO OS RECORRENTES ESTEJAM PRESOS, DEVERÃO SER IMEDIATAMENTE POSTOS EMLIBERDADE, SALVO SE HOUVER OUTRO MOTIVO PARA A PRISÃO. (STJ - REsp: 2177476 SC 2024/0396369-6, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/12/2024). No mesmo sentido é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE O CRIME OCORREU EVIDENCIAM QUE A DROGA DESTINAVA-SE EXCLUSIVAMENTE A USO PRÓPRIO DO APELANTE. VERSÃO ASSOCIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL. ART. 28, L. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM QUE O RÉU ERA INIMPUTÁVEL, PARCIAL OU TOTALMENTE, AO TEMPO DA CONSUMAÇÃO DO FATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA USO PESSOAL E REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL. i. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime aberto, além de 417 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, L. 11.343/2006). ii. Questões em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida, considerando a alegação de insuficiência probatória; (ii) saber se há possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, em razão da pequena quantidade de entorpecente apreendido; (iii) saber se há elementos para desclassificar o crime de tráfico de entorpecentes para posse de drogas para uso pessoal; e (iv) saber se a condição de usuário de drogas do apelante teria comprometido sua capacidade de compreender a ilicitude de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento. III. Razões de decidir: 3. O princípio da insignificância não é aplicável aos crimes de tráfico de drogas, considerando a saúde pública como bem jurídico tutelado. 4. A quantidade de entorpecente apreendida, aliada à ausência de apetrechos indicativos de comercialização, como balanças, anotações ou quantias em dinheiro, afasta a configuração do tráfico de drogas. Diante da insuficiência de elementos para sustentar a condenação pelo delito de tráfico, impõe-se a desclassificação da conduta para porte de droga para consumo pessoal .5 . Apesar da evidência da dependência química nos autos, o pleito de isenção da pena não pode ser acolhido. Não foi realizada ou requerida perícia para comprovar sua incapacidade de compreender ou agir conforme a ilicitude do fato. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e provido, com a desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal e remessa dos autos ao Juizado Especial. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 752.959/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.08.2022; TJPR, AP 0002576-72.2021.8.16.0045, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, 3ª Câmara Criminal, j. 21.08.2023; TJPR, AP 0006225-10.2018.8.16.0123, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, 4ª Câmara Criminal, j. 11.05.2020; TJPR, AP 0003784-39.2023.8.16.0072, Rel. Des. Subs. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 20.01.2025. (TJ-PR 00019665620238160103 Lapa, Relator: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 31/05/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/06/2025) Dessa forma, diante da dúvida razoável quanto à destinação da droga, impõe-se a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06. Dispõe o art. 28, caput, da Lei n.º 11.343/06: “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.” No caso, comprovou-se que o acusado mantinha sob sua disponibilidade 3,02 g de cocaína, substância de uso proscrito no Brasil, sem autorização legal ou regulamentar. A própria versão do réu confirma a posse da droga para consumo pessoal, circunstância que, somada ao auto de apreensão e ao laudo toxicológico, autoriza a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Assim, o feito há que ser julgado improcedente quanto à imputação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com desclassificação para o art. 28, caput, do mesmo diploma legal. Em consequência, de rigor a remessa do feito ao Juizado Especial Criminal desta Comarca em relação à conduta de trazer consigo/guardar droga para consumo pessoal, ante a incompetência deste Juízo Criminal para julgamento da infração remanescente. 3| DA REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO Verifica-se que, no curso da persecução penal, foi concedida liberdade provisória ao acusado, mediante a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, consistentes em: (a) comparecimento bimestral em juízo para informar suas atividades; (b) proibição de mudança de endereço sem comunicação prévia; (c) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial; e (d) monitoração eletrônica (mov. 93.1). Todavia, a presente sentença desclassificou a imputação constante da denúncia para o delito previsto no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. Nesse contexto, deixaram de subsistir os fundamentos que justificaram a imposição das medidas cautelares diversas da prisão, notadamente porque não mais remanesce imputação por crime cuja gravidade autorizasse a manutenção das restrições impostas, revelando-se desnecessária e desproporcional a continuidade das cautelares anteriormente fixadas, à luz dos arts. 282, inciso I e § 5º, e 319 do Código de Processo Penal. 4| DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de DESCLASSIFICAR a conduta imputada a PAULO CESAR LEAL REMOVICZ do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 para o art. 28, caput, da Lei n.º 11.343/06. REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao acusado, tornando sem efeito todas as restrições anteriormente estabelecidas, inclusive eventual monitoração eletrônica, devendo ser expedidos os ofícios e comunicações necessárias aos órgãos competentes para imediato levantamento das cautelares, inclusive quanto à monitoração eletrônica, se ainda vigente. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os presentes autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca em relação ao delito de posse de drogas para consumo pessoal. Determino a restituição do valor apreendido, salvo se houver outro motivo legal para manutenção da constrição ou interesse em procedimento próprio. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. São Mateus do Sul, datado e assinado digitalmente. Ricardo Piovesan Juiz de Direito