Detalhe do processo

0003810-93.2022.8.16.0097

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Ivaiporã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0003810-93.2022.8.16.0097 Processo: 0003810-93.2022.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.794,22 Autor(s): ROBSON LEÃO MARCELINO THAYNARA FERNANDA BRAZ DA SILVA LEÃO Réu(s): Marcelo Alencar Oliveira Município de Ivaiporã/PR SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais proposta por Thaynara Fernanda Braz da Silva Leão e Robson Leão Marcelino em face do Município de Ivaiporã/PR e do Estado do Paraná. Narrou a inicial que os autores são pais da menor Aghata Vitória da Silva Leão, nascida em 15 de junho de 2022. Aduziram que, com aproximadamente um mês e vinte e oito dias de vida, a menor passou a apresentar desarranjos intestinais, dificuldade para mamar e desidratação, razão pela qual foi levada, em 12 de agosto de 2022, à Unidade Básica de Saúde do Distrito de Jacutinga, onde foi atendida pela médica Dra. Adriana Marin, a qual, diante do estado clínico apresentado, diarreia com mal cheiro, recusa alimentar e sinais de desidratação, encaminhou formalmente a criança para internamento na Unidade de Pronto Atendimento de Ivaiporã. Sustentaram que, ao chegarem à UPA por volta das 17h40min do mesmo dia, foram atendidos pelo médico Dr. Marcelo Alencar Oliveira, o qual, contrariando o encaminhamento formal expedido pela médica da UBS, negou a necessidade de internação, entendendo que a criança não apresentaria características clínicas para tanto, prescrevendo apenas Unizinco e Luftal em gotas, orientando os pais a retornarem para casa. Alegaram que, ainda que a genitora tenha demonstrado ao médico que a menor não conseguia sugar o leite materno e que já havia perdido cerca de 700 gramas em apenas dois dias, o profissional manteve a decisão de não internar a paciente e sequer solicitou exames laboratoriais para investigação do quadro.Relataram que, cumprindo as orientações médicas, retornaram ao domicílio, ministraram o medicamento prescrito e insistiram na amamentação, sem sucesso. Na madrugada do dia 13 de agosto de 2022, diante do agravamento significativo do quadro clínico da criança, retornaram à UPA, onde foram novamente atendidos pelo mesmo médico, que somente então reconheceu a gravidade do estado da paciente, determinando sua transferência de urgência ao Hospital Bom Jesus. A menor foi encaminhada em estado extremamente grave, sendo recebida pelo médico Dr. Luan Pablo Diniz Facco, e, na sequência, pelo Dr. Felipe Brancalhão, na UTI Neonatal, evoluindo rapidamente para parada cardiorrespiratória, apesar das manobras de ressuscitação realizadas, vindo a óbito às 07h15min do dia 13 de agosto de 2022, tendo como causa mortis choque hipovolêmico, desidratação e diarreia. Sustentaram que a conduta do agente público municipal foi negligente, imprudente e imperita, ao desconsiderar o encaminhamento formal da UBS, deixar de realizar exames complementares mínimos e liberar uma lactente com menos de dois meses de vida em quadro clínico grave para tratamento domiciliar, o que agravou irreversivelmente o estado da paciente e culminou em seu falecimento. Ao final, requereram a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e danos materiais no valor de R$ 794,22 (setecentos e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos), correspondentes às despesas com funeral, além de custas processuais e honorários advocatícios. Pleitearam, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, o processamento em segredo de justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. A petição inicial foi instruída com documentos, dentre eles procuração, documentos pessoais das partes, declaração de hipossuficiência, holerites, extratos bancários, carteira de trabalho, certidões de nascimento, prontuários médicos, receituários, relatório de compras de medicamentos, certidão de óbito, boletim de ocorrência, comprovantes dos danos materiais e fotografias (eventos 1.1 a 1.30). Em decisão inicial proferida no evento 10.1, foi deferida a gratuidade da justiça aos autores, determinada a citação dos réus e dispensada a audiência de conciliação, considerando a natureza da demanda envolvendo interesse da Fazenda Pública. O Estado do Paraná apresentou contestação (evento 17.1), suscitando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o suposto erro médico teria ocorrido em UPA municipal, sob gestão exclusiva do Município de Ivaiporã. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de responsabilidade civil do ente estadual, por não ter havido qualquer conduta imputável a agente público estadual. Subsidiariamente, impugnou o quantum indenizatório pleiteado. O Município de Ivaiporã, por sua vez, apresentou contestação (evento 18.1), sustentando a ausência de nexo causal entre qualquer conduta da municipalidade e o resultado danoso, a inexistência de dano moral apto a gerar dever de indenizar, a ausência de comprovação dos danos materiais, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os serviços de saúde pública são custeados por receitas tributárias e não configuram relação de consumo. Pleiteou a improcedência total da demanda. Réplicas foram apresentadas pelos autores nos eventos 23.1 e 24.1, ratificando os termos da inicial e impugnando as alegações defensivas dos requeridos. Instadas as partes a especificarem provas (eventos 28.1, 29.1 e 30.1), o autor requereu prova documental, prova testemunhal e depoimento pessoal das partes requeridas; o Município requereu prova testemunhal, prova pericial médica e demais provas em direito admitidas; o Estado do Paraná requereu prova testemunhal, especialmente a oitiva dos médicos Dra. Adriana Marin e Dr. Marcelo Alencar Oliveira. Em decisão saneadora proferida no evento 32.1, este Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Paraná, extinguindo o feito em relação a ele sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao fundamento de que todo o atendimento médico ocorreu na Unidade de Pronto Atendimento, por intermédio de prepostos do Município de Ivaiporã, não havendo qualquer conduta imputável ao ente estadual. Afastou-se, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Foram fixados como pontos controvertidos: (i) a existência de nexo causal entre a conduta do médico e o óbito da paciente; (ii) a existência de culpa médica; (iii) a existência e extensão de danos materiais e morais; e (iv) se o médico realizou o atendimento/procedimento corretamente. Deferiu-se a produção de prova pericial e de prova oral, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento. A audiência foi realizada (eventos 58.1 a 58.6), com a oitiva das testemunhas Dra. Adriana Marin, Dr. Felipe Brancalhão e do médico requerido em tese responsável pelo atendimento, além do depoimento pessoal da autora Thaynara Fernanda Braz da Silva Leão. Nomeada perita, foi designada a médica pediatra Dra. Edmara Laura Campiolo (evento 79.1), que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários, homologada pelo Juízo no valor de R$ 4.000,00 (evento 102.1). O laudo pericial foi juntado no evento 136.1, tendo sido oferecidas impugnações pelo assistente simples Marcelo Alencar Oliveira (evento 140.1) e pelo Município de Ivaiporã (evento 160.1). A perita apresentou esclarecimentos no evento 176.1. Na fase instrutória, foi deferida a habilitação do médico Marcelo Alencar Oliveira como assistente simples do Município de Ivaiporã (evento 129.1), tendo sido apresentadas, no bojo dos autos, provas emprestadas oriundas do Processo Ético-Profissional nº 124/2023, em trâmite perante o Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná, contemplando depoimentos prestados pelo enfermeiro Cleber Robloski Iori, técnica de enfermagem Angela Maciel Teixeira Gostinski, enfermeira Tatiane Lopes e médico Dr. Luan Pablo Diniz Facco. Encerrada a instrução, as partes foram intimadas a apresentar alegações finais por memoriais (evento 186.1), tendo o Município de Ivaiporã apresentado suas razões finais no evento 189.1, o assistente simples Marcelo Alencar Oliveira no evento 191.1, e os autores no evento 192.1, todos reiterando suas respectivas teses. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse em intervir no feito (evento 55.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos cinge-se à análise da responsabilidade civil do Município de Ivaiporã pelo atendimento prestado por seu agente público, médico plantonista da Unidade de Pronto Atendimento, à lactente Aghata Vitória da Silva Leão, em 12 de agosto de 2022, especialmente quanto à negativa de internação hospitalar apesar do encaminhamento formal expedido pela médica da Unidade Básica de Saúde, à ausência de investigação laboratorial mínima e à liberação da paciente para tratamento domiciliar, o que teria culminado no óbito da criança na madrugada seguinte por choque hipovolêmico, desidratação e diarreia. Antes de adentrar no exame do mérito, cumpre examinar detidamente as provas produzidas na audiência de instrução realizada em 5 de dezembro de 2023 (eventos 58.1 a 58.6), bem como as provas emprestadas trazidas aos autos no bojo do Processo Ético-Profissional nº 124/2023 do Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná, cuja síntese passo a expor. A autora Thaynara Fernanda Braz da Silva Leão, em depoimento pessoal, relatou que buscou atendimento médico para sua filha recém-nascida, inicialmente sendo atendida no Posto de Saúde do Distrito de Jacutinga, onde a Dra. Adriana Marin identificou quadro de desidratação e recomendou internamento imediato. Ao chegar à UPA de Ivaiporã, o Dr. Marcelo Alencar Oliveira discordou do diagnóstico, considerou tratar-se apenas de gases e diarreia, prescreveu medicamento e a orientou a retornar para casa, sem internamento. Afirmou ter seguido as orientações médicas, administrado o remédio em casa, mas percebeu que a filha continuava debilitada e, na madrugada seguinte, retornou ao hospital. No Hospital Bom Jesus, houve demora no atendimento de emergência; após cerca de meia hora de espera, a criança faleceu. Abordou, ainda, dificuldades de acesso ao atendimento em razão da localização rural e das condições climáticas. A testemunha Dra. Adriana Marin, médica que atendeu a menor na Unidade Básica de Saúde do Distrito de Jacutinga imediatamente antes do encaminhamento à UPA, prestou depoimento. Relatou que atendeu a menor após ser solicitada por uma enfermeira, sendo a criança recebida no consultório em estado grave: letárgica, caída no colo da mãe, não mamava, não chorava, apenas gemia, não urinava e apresentava sinais clínicos evidentes de desidratação. Informou que a genitora relatou que a criança já havia recebido medicação e buscado atendimento na UPA anteriormente, mas continuava sem melhora. Diante desse cenário, procedeu ao exame físico da paciente, constatou os sinais clínicos objetivos de desidratação e determinou o encaminhamento urgente da criança para a UPA de Ivaiporã, uma vez que a unidade básica não dispunha de estrutura para internação ou realização de exames laboratoriais. Consignou que o encaminhamento foi realizado por escrito, tendo pessoalmente chamado o pai da criança para levá-la à UPA. Explicou, ainda, que, em casos de recém-nascidos com desidratação, o protocolo médico é a internação para tratamento com soro endovenoso e realização de exames, esclarecendo que não recomendou o internamento diretamente pois o procedimento exige avaliação por outro médico na UPA e solicitação de vaga hospitalar através das etapas burocráticas próprias do sistema. Afirmou categoricamente que não era recomendável encaminhar a criança para casa com medicação oral, dada a gravidade do quadro apresentado. Ao ser questionada sobre a estrutura do município, declarou que Ivaiporã oferecia estrutura adequada para atendimento e transporte de pacientes, com ambulância disponível e atendimento prestado de forma satisfatória. Ao final, relatou que, após tomar conhecimento do óbito da criança, ficou profundamente abalada, tendo posteriormente reencontrado os pais em nova consulta envolvendo outro filho do casal, comovendo-se durante o próprio atendimento. A testemunha Dr. Felipe Brancalhão, médico pediatra e neonatologista responsável pelo atendimento da menor na UTI Neonatal do Hospital Bom Jesus, relatou ter acompanhado Aghata em duas consultas de rotina após o nascimento, ocasiões em que a criança se apresentava em bom estado geral, amamentando normalmente, sem sinais de desidratação ou diarreia. Descreveu que, no dia do óbito, a menor deu entrada na UTI Neonatal em parada cardiorrespiratória, com desidratação grave, pupilas dilatadas, rigidez de membros e ausência de reflexos, tendo sido realizadas manobras de ressuscitação, sem sucesso, pois o quadro era irreversível. Esclareceu que, quando a paciente chegou ao hospital, foi inicialmente atendida no pronto-socorro pelo Dr. Luan Pablo, clínico geral, antes de ser encaminhada à UTI Neonatal, ressaltando que não havia pediatra no pronto-socorro naquele momento. Sob o aspecto técnico, explicou que a desidratação severa pode ser diagnosticada por meio de exame físico e que, em bebês, pode evoluir rapidamente em um ou dois dias, especialmente se houver dificuldade de amamentação, sendo a intervenção médica rápida fundamental. Foi enfático ao afirmar que, ao se constatar quadro de desidratação severa em lactente, o protocolo médico é internamento imediato e hidratação em UTI Neonatal. Declarou que, nos dias atuais, dificilmente uma criança evolui para desidratação grave quando recebe intervenção médica adequada e em tempo oportuno. Ao final, informou que foi ele próprio quem comunicou o falecimento aos pais, relatando que ficaram profundamente abalados. O médico Dr. Marcelo Alencar Oliveira, ouvido em audiência, afirmou ter atendido a criança em dois momentos: no primeiro, teria observado que não havia sinais de desidratação ou gravidade, orientando tratamento domiciliar; após cerca de doze horas, a criança retornou com piora clínica significativa, sendo encaminhada ao hospital de referência. Sustentou ter seguido as orientações do Ministério da Saúde para o tratamento domiciliar em casos sem sinais de gravidade, incluindo a orientação sobre sinais de alarme, uso de zinco e soro de reidratação oral. Ao ser questionado sobre a razão de não ter havido internação imediata, explicou que a UPA funciona como filtro no fluxo assistencial e que a conduta foi baseada em protocolos do Ministério da Saúde. Confirmou ser médico generalista, sem especialização em pediatria. Quando confrontado com o disposto no artigo 52 do Código de Ética Médica, que veda ao médico desrespeitar a prescrição ou tratamento de paciente determinados por outro médico, reconheceu a existência da norma, mas invocou a autonomia da conduta clínica para justificar a divergência quanto ao encaminhamento formal expedido pela Dra. Adriana Marin. Além dos depoimentos colhidos em audiência, os autos foram instruídos com prova emprestada oriunda do Processo Ético-Profissional nº 124/2023, em trâmite perante o Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná, contemplando o depoimento do Dr. Luan Pablo Diniz Facco, médico responsável pelo atendimento da paciente quando de sua chegada ao Hospital Bom Jesus (evento 179.6). O depoente esclareceu que foi previamente comunicado, por telefone, acerca da transferência da criança, sendo informado tratar-se de lactente em grave estado de desidratação. Ao proceder à avaliação inicial, constatou quadro extremamente grave, sendo iniciadas imediatamente as medidas de suporte. Consignou expressamente que lhe chamou atenção o fato de a criança ter sido atendida cerca de doze horas antes na Unidade de Pronto Atendimento com o mesmo quadro clínico e, ainda assim, não ter sido internada, circunstância que fez questão de registrar em seu depoimento. Confirmou que tinha conhecimento de que a Unidade Básica de Saúde já havia solicitado a internação da paciente, e esclareceu que, em casos envolvendo recém-nascidos com diarreia associada à dificuldade de alimentação, a conduta indicada consiste em internação hospitalar, hidratação adequada e acompanhamento por especialista. Registrou, ainda, aspecto de extrema relevância: a criança havia recebido, na UPA, administração intramuscular de dipirona na dose de 1,2 ml, dosagem superior à recomendada, sendo a administração intramuscular desse medicamento contraindicada em recém-nascidos menores de três meses. Foi categórico ao afirmar que a causa provável da desidratação estava relacionada ao quadro diarreico e que a criança já havia sido corretamente encaminhada pela Unidade Básica de Saúde para internação horas antes. Delineado esse cenário probatório, passo à análise da responsabilidade civil imputada ao Município de Ivaiporã. De início, cumpre registrar que os autos versam sobre típico caso de responsabilidade civil da Administração Pública, na qual se imputa ao ente municipal a responsabilidade pelo dano decorrente da atuação de seu agente público, médico plantonista da Unidade de Pronto Atendimento, no atendimento prestado à lactente Aghata Vitória da Silva Leão em 12 de agosto de 2022. Assim, para configuração da responsabilidade civil, necessária a demonstração da presença de três requisitos: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal existente entre um e outro. Entretanto, no caso sob julgamento, de responsabilidade civil atribuída à pessoa jurídica de direito público, importante destacar não ser aplicável, na sua pureza, a regra insculpida no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, segundo a qual a responsabilidade do ente público é objetiva quanto aos danos causados a terceiros pelos seus agentes. Isso porque a responsabilidade objetiva pressupõe a existência de ação positiva do Estado ou de seu agente, isto é, emerge por meio de uma conduta comissiva pública, o que não se afigura no caso em exame. No caso vertente, a responsabilidade civil imputada ao Ente Público demandado deriva de ato omissivo, no tocante ao serviço prestado pelo Município de forma inadequada, na medida em que o profissional médico da rede pública de saúde de Ivaiporã, que atuou na condição de agente público, deixou de prestar o atendimento adequado à paciente, ao desconsiderar o encaminhamento para internação expedido pela médica da UBS, deixar de realizar exames laboratoriais mínimos e liberar a lactente para tratamento domiciliar, apesar dos sinais clínicos objetivos de gravidade, o que culminou no agravamento irreversível do quadro clínico e no óbito da menor. Trata-se de responsabilidade civil subjetiva, que, para emergir, depende da verificação da teoria da faute du service ou falta do serviço. Trata-se da não prestação do serviço ou de sua prestação de forma ineficiente ou a destempo. Portanto, a responsabilidade subjetiva estatal difere da responsabilidade subjetiva comum, na medida em que não há que se perquirir acerca do elemento subjetivo na atuação do agente estatal, bastando a configuração dos requisitos mencionados. Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná decidiu da seguinte maneira em caso extremamente análogo ao presente: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ATENDIMENTOS PRESTADOS EM UPA MUNICIPAL. HIPÓTESE DE ERRO DE DIAGNÓSTICO DE APENDICITE AGUDA. ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE DEVE SE DAR SOB A ÓTICA OBJETIVA (ART. 37, §6º, DA CF/88). LAUDO PERICIAL QUE APONTOU DE FORMA INCONTESTE SEGUIDAS FALHAS NO ATENDIMENTO MÉDICO DISPENSADO AO FILHO MENOR DOS AUTORES. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES QUE PODERIAM TER PROPICIADO O DIAGNÓSTICO PRECOCE DE APENDICITE. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO ENTRE O ATENDIMENTO DEFICITÁRIO E O RESULTADO DANOSO. RESPONSABILIDADE E OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO, CARACTERIZANDO A "FAUTE DU SERVICE". PRECEDENTES. DANO MORAL. PLAUSÍVEL A SUA MANTENÇA EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE LADEIAM O OCORRIDO, ANTE AO CHOQUE EMOCIONAL EXPERIMENTADO PELOS ENVOLVIDOS, CONSIDERANDO, INCLUSIVE JULGADOS ASSEMELHADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. ABALO E SOFRIMENTO QUE EXTRAPOLARAM O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) AO INFANTE POR SER ALVO DIRETO DOS DANOS FÍSICOS E PSICOLÓGICOS E EM R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) A CADA GENITOR PELOS DANOS INDIRETOS. MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO INDEVIDAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO, E CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES DEVIDAMENTE OBSERVADAS. DANO ESTÉTICO LEVE CONFIGURADO. QUANTUM, TODAVIA, QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA O MONTANTE DE R$ 10.000,00, IMPORTE MAIS CONSENTÂNEO AO QUE VEM ESTABELECENDO ESTA CORTE EM CASOS PARELHOS. DECISUM REFORMADO NO PONTO. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. RECURSO DA MUNICIPALIDADE RÉ PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0033975-38.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 05.06.2023). Desse modo, a teoria da responsabilidade subjetiva estatal é aplicável ao caso em julgamento, pois houve omissão do agente público do Município de Ivaiporã envolvido no atendimento prestado à menor em 12 de agosto de 2022, conforme se demonstrará no decorrer desta sentença. O laudo pericial (evento 136.1), elaborado pela médica pediatra Dra. Edmara Laura Campiolo, é conclusivo ao afirmar que, no atendimento prestado à lactente Aghata Vitória da Silva Leão, existiam critérios clínicos suficientes para justificar a internação hospitalar ou, no mínimo, a observação prolongada da paciente, considerando o risco elevado de evolução rápida para desidratação grave em lactentes com menos de dois meses de idade. Ao responder ao primeiro quesito formulado por este Juízo, a expert consignou que a decisão de não internar a infante, mesmo diante do encaminhamento formal realizado por outra médica, revela-se em desacordo com as boas práticas pediátricas aplicáveis à situação, uma vez que existiam elementos objetivos aptos a caracterizar quadro compatível com desidratação moderada a grave, notadamente a perda ponderal significativa registrada nos prontuários médicos anteriores, a diarreia persistente e a recusa alimentar relatada pela genitora, em paciente com idade extremamente vulnerável. Ao responder ao segundo quesito formulado por este Juízo, a perita foi taxativa ao afirmar que a análise conjunta dos prontuários anteriores ao atendimento prestado em 12 de agosto de 2022, somada aos sintomas descritos e ao encaminhamento formal da médica da UBS, conduziria inequivocamente à conclusão de que era necessário o internamento da paciente, ressaltando que todos os elementos objetivos apontavam para a necessidade de monitorização contínua e hidratação em unidade hospitalar. Na resposta do terceiro quesito, a expert consignou que o quadro apresentado pela infante demandava a realização de exames complementares antes de se decidir pelo não internamento, esclarecendo que, em lactentes tão jovens, as diretrizes recomendam, no mínimo, um rastreio infeccioso e metabólico, para identificar precocemente distúrbios que podem evoluir rapidamente para desidratação grave e choque. Destacou, no quarto quesito, que a internação teria oferecido condições adequadas para hidratação venosa imediata, correção de distúrbios hidroeletrolíticos e monitorização contínua, medidas efetivas na reversão de quadros de desidratação em lactentes. Consignou expressamente que, nessa idade, a resposta à reposição volêmica costuma ser rápida quando iniciada precocemente, sendo tecnicamente correto afirmar que a internação, com estabilização e investigação apropriadas, poderia ter revertido o quadro clínico apresentado pela infante ou, ao menos, reduzido substancialmente o risco de progressão para choque e parada cardiorrespiratória. Ao enfrentar a tese defensiva sobre o eventual rompimento do nexo causal em razão da alegada demora no atendimento hospitalar posterior, a perita foi expressa ao afirmar que a eventual demora intra-hospitalar não rompe o nexo causal entre a conduta adotada na UPA e o óbito, pois a criança já chegou ao hospital em estado extremamente crítico, com sinais de choque hipovolêmico avançado e evolução imediata para parada cardiorrespiratória, quadro compatível com desidratação grave não tratada de forma adequada e tempestiva no atendimento prévio. Consignou que a causa principal da deterioração foi a ausência de estabilização, hidratação adequada e observação contínua ainda na UPA, permanecendo como fator determinante que levou a paciente a ser transferida em condições terminais, de modo que, mesmo que tenha havido algum tempo de espera dentro do hospital, esse intervalo não constitui fator suficiente para, por si só, explicar o desfecho. Em sua conclusão, a expert consignou que a análise integrada dos prontuários, da evolução clínica da infante e das diretrizes pediátricas aplicáveis permite concluir que o elemento central deste caso é a necessidade de monitorização clínica contínua, medida fundamental para identificação precoce de deterioração em lactentes, cuja evolução para desidratação grave pode ocorrer em poucas horas e, muitas vezes, de forma silenciosa. Consignou, ainda, que nos dois momentos de avaliação clínica registrados havia indicadores clínicos objetivos de risco, especialmente a perda ponderal significativa, a diarreia persistente e a recusa alimentar, todos em uma criança com menos de dois meses de idade, os quais, quando presentes em conjunto, compõem quadro que, segundo protocolos pediátricos e manuais de atendimento de urgência, demanda a permanência da paciente sob avaliação médica contínua, investigação laboratorial básica e início precoce de hidratação supervisionada. Os depoimentos das testemunhas corroboram integralmente as conclusões periciais. A médica Dra. Adriana Marin foi categórica ao afirmar que, no atendimento realizado na UBS de Jacutinga, constatou sinais objetivos e evidentes de desidratação (letargia, gemência, ausência de sucção, ausência de diurese), procedendo ao encaminhamento escrito para internação hospitalar imediata, esclarecendo que, em casos de recém-nascidos com desidratação, o protocolo médico é a internação para tratamento com soro endovenoso e realização de exames, jamais a liberação para tratamento domiciliar com medicação oral. O peso probatório desse depoimento é elevado, pois provém de profissional que examinou pessoalmente a paciente horas antes do atendimento na UPA, identificou objetivamente o quadro clínico grave e adotou a única conduta tecnicamente cabível, o encaminhamento formal para internação. O médico pediatra Dr. Felipe Brancalhão, por sua vez, confirmou que a conduta indicada em casos de desidratação severa em lactente é o internamento imediato e a hidratação em UTI Neonatal, tendo consignado que, atualmente, dificilmente uma criança evolui para desidratação grave quando recebe intervenção médica adequada e em tempo oportuno. Essa afirmação, prestada por especialista em pediatria e neonatologia, demonstra tecnicamente que o desfecho fatal não constitui evolução inevitável do quadro apresentado pela paciente, mas sim decorrência direta da ausência de intervenção médica adequada no primeiro atendimento. Além disso, o depoimento afasta qualquer tese defensiva de imprevisibilidade da deterioração clínica, pois evidencia que a evolução rápida para choque hipovolêmico é precisamente a consequência da não atuação precoce. O depoimento do Dr. Luan Pablo Diniz Facco, colhido no âmbito do Processo Ético-Profissional nº 124/2023 e trazido aos autos, reforça ainda mais o convencimento deste Juízo. O médico consignou expressamente que lhe chamou atenção o fato de a criança ter sido atendida cerca de doze horas antes na UPA com o mesmo quadro clínico e, ainda assim, não ter sido internada, o que revela, sob a ótica de profissional independente, a inadequação da conduta adotada. Confirmou, ainda, que a conduta indicada em casos envolvendo recém-nascidos com diarreia associada à dificuldade de alimentação consiste na internação hospitalar, hidratação adequada e acompanhamento por especialista, ratificando o entendimento manifestado pela Dra. Adriana Marin, pelo Dr. Felipe Brancalhão e pela expert Dra. Edmara Laura Campiolo. Registrou, ademais, aspecto de grande relevância técnica: a criança havia recebido, na UPA, administração intramuscular de dipirona na dose de 1,2 ml, dosagem superior à recomendada, sendo a administração intramuscular desse medicamento contraindicada em recém-nascidos menores de três meses, evidenciando que o atendimento dispensado à paciente também se afastou das recomendações técnicas aplicáveis à sua faixa etária. O próprio depoimento do médico Dr. Marcelo Alencar Oliveira, prestado em audiência, revela elementos que corroboram a caracterização da faute du service. Ao afirmar ser médico generalista, sem especialização em pediatria, o profissional evidencia que a hipótese defensiva de segurança diagnóstica em relação à ausência de gravidade do quadro perde consistência técnica, sobretudo diante do encaminhamento formal expedido por médica que examinara a paciente horas antes. Ao ser confrontado com o disposto no artigo 52 do Código de Ética Médica, que veda o desrespeito à prescrição ou tratamento determinados por outro médico, reconheceu a existência da norma, mas invocou a autonomia clínica para justificar sua conduta divergente, autonomia essa que, contudo, foi exercida sem a realização de exames laboratoriais complementares aptos a fundamentar a divergência técnica com a colega, o que caracteriza atuação isolada e desprovida de suporte investigativo adequado, especialmente considerando que se tratava de lactente com menos de dois meses de vida. A invocação genérica de que a UPA funcionaria como "filtro" no fluxo assistencial e de que a conduta teria seguido "protocolos do Ministério da Saúde" também não subsiste ao exame das provas dos autos. Com isso, depreende-se que o Município de Ivaiporã, na qualidade de gestor do Sistema Único de Saúde nos termos do artigo 18, da Lei nº 8.080/90, por meio de seu agente público, falhou na prestação do serviço público de saúde ao desconsiderar o encaminhamento formal para internação expedido pela médica da UBS de Jacutinga, sem qualquer justificativa técnica objetiva; ao deixar de realizar exames laboratoriais mínimos e indispensáveis para investigação do quadro clínico apresentado por uma lactente com menos de dois meses de vida, com perda ponderal significativa, diarreia persistente e recusa alimentar; ao limitar o tratamento à prescrição isolada de zinco e simeticona, conduta reconhecidamente insuficiente pela perícia diante da gravidade do quadro; e ao liberar a paciente para tratamento domiciliar sem estabelecer critérios objetivos de retorno, transferindo indevidamente para os pais o ônus de reconhecer sinais de piora clínica em recém-nascida, o que caracteriza a faute du service e enseja a responsabilização subjetiva do Ente Público. Passo, na sequência, ao enfrentamento das teses defensivas apresentadas pelo Município e por seu assistente simples. A primeira tese defensiva sustenta a existência de suposto viés retrospectivo no laudo pericial, ao argumento de que a conduta médica teria sido analisada à luz do desfecho fatal e não com base nas informações clínicas disponíveis no momento do atendimento. Tal alegação não subsiste ao exame das provas dos autos. O laudo pericial não decorre de análise sob a ótica do resultado, mas de critérios objetivos e contemporâneos ao atendimento, a perda ponderal registrada nos prontuários anteriores, a idade extremamente vulnerável da paciente, o encaminhamento formal expedido pela médica da UBS, a diarreia persistente e a recusa alimentar relatada pela genitora, todos elementos que constavam do próprio prontuário elaborado pelo agente público municipal. A perícia, portanto, não construiu a gravidade a partir do desfecho, mas verificou que os elementos objetivos disponíveis no momento do atendimento já impunham a adoção de conduta diversa. Ademais, os depoimentos das testemunhas técnicas, Dra. Adriana Marin, Dr. Felipe Brancalhão e Dr. Luan Pablo Diniz Facco, convergem no sentido de que os sinais clínicos e as informações disponíveis no momento do atendimento eram suficientes para caracterizar quadro grave e impor a internação, o que reforça a inexistência do alegado viés retrospectivo. A segunda tese defensiva atribui à genitora suposta demora no retorno à UPA, alegando que a criança teria sido levada novamente à unidade apenas cerca de dez horas após a orientação de retorno. Tal argumento igualmente não prospera. A alegação de que a mãe teria demorado a retornar não pode ser convertida em fator excludente ou atenuante da responsabilidade civil do Município, pois a análise deve concentrar-se na conduta do agente público. Ao médico plantonista competia, diante de uma lactente com menos de dois meses de idade, com perda ponderal significativa, diarreia persistente e recusa alimentar, adotar as medidas de vigilância médica adequadas, notadamente a internação para observação contínua e a realização de exames laboratoriais. Ao invés disso, o profissional transferiu para os pais o ônus de identificar sinais de piora clínica em recém-nascida, o que constitui manifesta inadequação assistencial. Não se pode exigir dos genitores conhecimento técnico apto a substituir a vigilância médica que deveria ter sido prestada em ambiente hospitalar. A responsabilidade pela evolução silenciosa e rápida do quadro, característica dessa faixa etária conforme reconhecido pela própria perícia, recai integralmente sobre o serviço público de saúde, e não sobre a família. A terceira tese defensiva sustenta que a demora no atendimento no Hospital Bom Jesus teria rompido o nexo causal entre a conduta do médico da UPA e o óbito. Tal alegação, contudo, foi expressamente refutada pela perita nomeada por este Juízo, que consignou de forma categórica que a demora hospitalar não rompe o nexo causal, pois a criança já chegou ao hospital em estado extremamente crítico, consequência direta da ausência de estabilização adequada ainda na UPA. Ademais, o depoimento do Dr. Felipe Brancalhão evidencia que a paciente foi recebida na UTI Neonatal em parada cardiorrespiratória e com evolução clínica avançada e irreversível, decorrente da ausência de estabilização anterior. A causa determinante do desfecho fatal foi, portanto, a omissão médica no primeiro atendimento na UPA, não havendo causa superveniente com força suficiente para romper a cadeia causal estabelecida. A quarta tese defensiva, articulada pelo assistente simples, invoca o suposto não comparecimento da criança a consultas de puericultura como forma de atenuar a responsabilidade municipal. Tal argumento também não prospera. Ainda que se admita, alguma irregularidade no acompanhamento pediátrico prévio, isso não afasta o dever de cuidado no atendimento emergencial prestado em 12 de agosto de 2022. A criança foi levada duas vezes ao serviço público de saúde no mesmo dia, primeiro à UBS e depois à UPA, e a falha decorre exclusivamente do atendimento prestado, não da conduta pregressa dos pais. Aliás, transferir para os genitores a responsabilidade por ausências em consultas de puericultura como forma de mitigar a responsabilidade do agente público que desconsiderou encaminhamento para internação constitui indevida inversão do ônus da responsabilidade assistencial. Ademais, o próprio Dr. Felipe Brancalhão consignou que atendeu a criança em consultas de rotina, ocasiões em que ela se apresentava em bom estado geral, amamentando normalmente, sem sinais de desidratação ou diarreia, o que afasta qualquer alegação de que o óbito decorreria de fatores anteriores ao atendimento na UPA. Uma quinta tese defensiva merece breve enfrentamento, a alegação de que o agente público teria contatado o Hospital Bom Jesus para solicitar transferência, tentativa que teria sido recusada por ausência de critérios clínicos. Tal alegação, além de não vir acompanhada de qualquer prova documental, foi enfrentada pela perícia, que consignou que o eventual contato prévio, ainda que ocorrido, não afasta o dever de manter a paciente sob observação clínica contínua na própria UPA, com realização de exames laboratoriais e reavaliações periódicas. A eventual dificuldade estrutural do sistema de saúde não autoriza a liberação de lactente em quadro clínico grave para tratamento domiciliar, com prescrição isolada de zinco e simeticona. Configurada, portanto, a faute du service pela omissão do agente público municipal, presente o dano e demonstrado o nexo causal entre a conduta omissiva e o resultado danoso, é de rigor o reconhecimento do dever de indenizar. Passo, então, à fixação do quantum indenizatório. O sofrimento experimentado pelos autores em razão da perda de sua filha recém-nascida, em decorrência de omissão do serviço público de saúde, dispensa demonstração específica, pois o dano moral em hipóteses tais é reconhecidamente in re ipsa. A dor decorrente do falecimento de uma filha, é de intensidade que dispensa qualquer prova acessória. A angústia da mãe, o sofrimento do pai e o abalo experimentado pelo próprio irmão da vítima, evidenciam a profundidade do dano moral suportado pela família, tudo agravado pela circunstância de que o falecimento poderia ter sido evitado com a adoção da conduta médica adequada, conforme reconhecido pela perícia e pelas testemunhas técnicas ouvidas. A intensidade do sofrimento suportado pelos autores, que extrapola em muito o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando violação frontal à dignidade da pessoa humana. Assim, presentes o dano, o nexo causal e a conduta omissiva do Município, é de rigor o reconhecimento do direito à indenização por danos morais, a ser fixada no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantia compatível com a extensão do sofrimento experimentado, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quanto ao pedido de danos materiais, no valor de R$ 794,22 (setecentos e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos), correspondente às despesas com o funeral da menor, verifica-se que os autores comprovaram integralmente os desembolsos por meio dos documentos juntados aos eventos 1.26 e 1.27, os quais guardam nexo direto com o evento danoso. O art. 948, inciso I, do Código Civil é expresso ao estabelecer que, no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações, no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família. Ademais, o Município não impugnou especificamente a autenticidade dos documentos ou o valor pleiteado, limitando-se à alegação genérica de ausência de nexo, tese já refutada nesta sentença. É de rigor, portanto, o acolhimento integral do pedido de danos materiais. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores Thaynara Fernanda Braz da Silva Leão e Robson Leão Marcelino no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que entendo adequado à extensão do sofrimento experimentado, à gravidade da conduta omissiva, ao caráter pedagógico da medida e aos precedentes desta Corte em casos análogos; b) condenar o Município de Ivaiporã ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 794,22 (setecentos e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos), correspondente às despesas comprovadas com o funeral da menor. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. Após 09/12/2021, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021, o índice a ser utilizado para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, nas condenações da Fazenda Pública, é a Taxa Selic, a qual incidirá uma única vez a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, até o efetivo pagamento. c) Condeno o Município de Ivaiporã ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A presente sentença não se sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ivaiporã, data de inserção no sistema PROJUDI. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCELO ALENCAR OLIVEIRA

Réu MUNICíPIO DE IVAIPORã/PR

Autor ROBSON LEãO MARCELINO

Autor THAYNARA FERNANDA BRAZ DA SILVA LEãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO COBIANCHI RIBEIRO

OAB: 51360/PR

BRAYAN GASPAROTI SILVA

OAB: 102306/PR

EVELLYN DE OLIVEIRA AUGUSTO

OAB: 92900/PR

JOÃO FÁBIO HILÁRIO

OAB: 45795/PR

AMANDA GOEDERT

OAB: 65752/PR

VALDIR DE FREITAS JUNIOR

OAB: 44145/PR

CAROLINA DE ALMEIDA UMBELINO

OAB: 197512/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0003810-93.2022.8.16.0097 Processo: 0003810-93.2022.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.794,22 Autor(s): ROBSON LEÃO MARCELINO THAYNARA FERNANDA BRAZ DA SILVA LEÃO Réu(s): Marcelo Alencar Oliveira Município de Ivaiporã/PR SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais proposta por Thaynara Fernanda Braz da Silva Leão e Robson Leão Marcelino em face do Município de Ivaiporã/PR e do Estado do Paraná. Narrou a inicial que os autores são pais da menor Aghata Vitória da Silva Leão, nascida em 15 de junho de 2022. Aduziram que, com aproximadamente um mês e vinte e oito dias de vida, a menor passou a apresentar desarranjos intestinais, dificuldade para mamar e desidratação, razão pela qual foi levada, em 12 de agosto de 2022, à Unidade Básica de Saúde do Distrito de Jacutinga, onde foi atendida pela médica Dra. Adriana Marin, a qual, diante do estado clínico apresentado, diarreia com mal cheiro, recusa alimentar e sinais de desidratação, encaminhou formalmente a criança para internamento na Unidade de Pronto Atendimento de Ivaiporã. Sustentaram que, ao chegarem à UPA por volta das 17h40min do mesmo dia, foram atendidos pelo médico Dr. Marcelo Alencar Oliveira, o qual, contrariando o encaminhamento formal expedido pela médica da UBS, negou a necessidade de internação, entendendo que a criança não apresentaria características clínicas para tanto, prescrevendo apenas Unizinco e Luftal em gotas, orientando os pais a retornarem para casa. Alegaram que, ainda que a genitora tenha demonstrado ao médico que a menor não conseguia sugar o leite materno e que já havia perdido cerca de 700 gramas em apenas dois dias, o profissional manteve a decisão de não internar a paciente e sequer solicitou exames laboratoriais para investigação do quadro.Relataram que, cumprindo as orientações médicas, retornaram ao domicílio, ministraram o medicamento prescrito e insistiram na amamentação, sem sucesso. Na madrugada do dia 13 de agosto de 2022, diante do agravamento significativo do quadro clínico da criança, retornaram à UPA, onde foram novamente atendidos pelo mesmo médico, que somente então reconheceu a gravidade do estado da paciente, determinando sua transferência de urgência ao Hospital Bom Jesus. A menor foi encaminhada em estado extremamente grave, sendo recebida pelo médico Dr. Luan Pablo Diniz Facco, e, na sequência, pelo Dr. Felipe Brancalhão, na UTI Neonatal, evoluindo rapidamente para parada cardiorrespiratória, apesar das manobras de ressuscitação realizadas, vindo a óbito às 07h15min do dia 13 de agosto de 2022, tendo como causa mortis choque hipovolêmico, desidratação e diarreia. Sustentaram que a conduta do agente público municipal foi negligente, imprudente e imperita, ao desconsiderar o encaminhamento formal da UBS, deixar de realizar exames complementares mínimos e liberar uma lactente com menos de dois meses de vida em quadro clínico grave para tratamento domiciliar, o que agravou irreversivelmente o estado da paciente e culminou em seu falecimento. Ao final, requereram a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e danos materiais no valor de R$ 794,22 (setecentos e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos), correspondentes às despesas com funeral, além de custas processuais e honorários advocatícios. Pleitearam, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, o processamento em segredo de justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. A petição inicial foi instruída com documentos, dentre eles procuração, documentos pessoais das partes, declaração de hipossuficiência, holerites, extratos bancários, carteira de trabalho, certidões de nascimento, prontuários médicos, receituários, relatório de compras de medicamentos, certidão de óbito, boletim de ocorrência, comprovantes dos danos materiais e fotografias (eventos 1.1 a 1.30). Em decisão inicial proferida no evento 10.1, foi deferida a gratuidade da justiça aos autores, determinada a citação dos réus e dispensada a audiência de conciliação, considerando a natureza da demanda envolvendo interesse da Fazenda Pública. O Estado do Paraná apresentou contestação (evento 17.1), suscitando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o suposto erro médico teria ocorrido em UPA municipal, sob gestão exclusiva do Município de Ivaiporã. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de responsabilidade civil do ente estadual, por não ter havido qualquer conduta imputável a agente público estadual. Subsidiariamente, impugnou o quantum indenizatório pleiteado. O Município de Ivaiporã, por sua vez, apresentou contestação (evento 18.1), sustentando a ausência de nexo causal entre qualquer conduta da municipalidade e o resultado danoso, a inexistência de dano moral apto a gerar dever de indenizar, a ausência de comprovação dos danos materiais, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os serviços de saúde pública são custeados por receitas tributárias e não configuram relação de consumo. Pleiteou a improcedência total da demanda. Réplicas foram apresentadas pelos autores nos eventos 23.1 e 24.1, ratificando os termos da inicial e impugnando as alegações defensivas dos requeridos. Instadas as partes a especificarem provas (eventos 28.1, 29.1 e 30.1), o autor requereu prova documental, prova testemunhal e depoimento pessoal das partes requeridas; o Município requereu prova testemunhal, prova pericial médica e demais provas em direito admitidas; o Estado do Paraná requereu prova testemunhal, especialmente a oitiva dos médicos Dra. Adriana Marin e Dr. Marcelo Alencar Oliveira. Em decisão saneadora proferida no evento 32.1, este Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Paraná, extinguindo o feito em relação a ele sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao fundamento de que todo o atendimento médico ocorreu na Unidade de Pronto Atendimento, por intermédio de prepostos do Município de Ivaiporã, não havendo qualquer conduta imputável ao ente estadual. Afastou-se, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Foram fixados como pontos controvertidos: (i) a existência de nexo causal entre a conduta do médico e o óbito da paciente; (ii) a existência de culpa médica; (iii) a existência e extensão de danos materiais e morais; e (iv) se o médico realizou o atendimento/procedimento corretamente. Deferiu-se a produção de prova pericial e de prova oral, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento. A audiência foi realizada (eventos 58.1 a 58.6), com a oitiva das testemunhas Dra. Adriana Marin, Dr. Felipe Brancalhão e do médico requerido em tese responsável pelo atendimento, além do depoimento pessoal da autora Thaynara Fernanda Braz da Silva Leão. Nomeada perita, foi designada a médica pediatra Dra. Edmara Laura Campiolo (evento 79.1), que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários, homologada pelo Juízo no valor de R$ 4.000,00 (evento 102.1). O laudo pericial foi juntado no evento 136.1, tendo sido oferecidas impugnações pelo assistente simples Marcelo Alencar Oliveira (evento 140.1) e pelo Município de Ivaiporã (evento 160.1). A perita apresentou esclarecimentos no evento 176.1. Na fase instrutória, foi deferida a habilitação do médico Marcelo Alencar Oliveira como assistente simples do Município de Ivaiporã (evento 129.1), tendo sido apresentadas, no bojo dos autos, provas emprestadas oriundas do Processo Ético-Profissional nº 124/2023, em trâmite perante o Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná, contemplando depoimentos prestados pelo enfermeiro Cleber Robloski Iori, técnica de enfermagem Angela Maciel Teixeira Gostinski, enfermeira Tatiane Lopes e médico Dr. Luan Pablo Diniz Facco. Encerrada a instrução, as partes foram intimadas a apresentar alegações finais por memoriais (evento 186.1), tendo o Município de Ivaiporã apresentado suas razões finais no evento 189.1, o assistente simples Marcelo Alencar Oliveira no evento 191.1, e os autores no evento 192.1, todos reiterando suas respectivas teses. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse em intervir no feito (evento 55.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos cinge-se à análise da responsabilidade civil do Município de Ivaiporã pelo atendimento prestado por seu agente público, médico plantonista da Unidade de Pronto Atendimento, à lactente Aghata Vitória da Silva Leão, em 12 de agosto de 2022, especialmente quanto à negativa de internação hospitalar apesar do encaminhamento formal expedido pela médica da Unidade Básica de Saúde, à ausência de investigação laboratorial mínima e à liberação da paciente para tratamento domiciliar, o que teria culminado no óbito da criança na madrugada seguinte por choque hipovolêmico, desidratação e diarreia. Antes de adentrar no exame do mérito, cumpre examinar detidamente as provas produzidas na audiência de instrução realizada em 5 de dezembro de 2023 (eventos 58.1 a 58.6), bem como as provas emprestadas trazidas aos autos no bojo do Processo Ético-Profissional nº 124/2023 do Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná, cuja síntese passo a expor. A autora Thaynara Fernanda Braz da Silva Leão, em depoimento pessoal, relatou que buscou atendimento médico para sua filha recém-nascida, inicialmente sendo atendida no Posto de Saúde do Distrito de Jacutinga, onde a Dra. Adriana Marin identificou quadro de desidratação e recomendou internamento imediato. Ao chegar à UPA de Ivaiporã, o Dr. Marcelo Alencar Oliveira discordou do diagnóstico, considerou tratar-se apenas de gases e diarreia, prescreveu medicamento e a orientou a retornar para casa, sem internamento. Afirmou ter seguido as orientações médicas, administrado o remédio em casa, mas percebeu que a filha continuava debilitada e, na madrugada seguinte, retornou ao hospital. No Hospital Bom Jesus, houve demora no atendimento de emergência; após cerca de meia hora de espera, a criança faleceu. Abordou, ainda, dificuldades de acesso ao atendimento em razão da localização rural e das condições climáticas. A testemunha Dra. Adriana Marin, médica que atendeu a menor na Unidade Básica de Saúde do Distrito de Jacutinga imediatamente antes do encaminhamento à UPA, prestou depoimento. Relatou que atendeu a menor após ser solicitada por uma enfermeira, sendo a criança recebida no consultório em estado grave: letárgica, caída no colo da mãe, não mamava, não chorava, apenas gemia, não urinava e apresentava sinais clínicos evidentes de desidratação. Informou que a genitora relatou que a criança já havia recebido medicação e buscado atendimento na UPA anteriormente, mas continuava sem melhora. Diante desse cenário, procedeu ao exame físico da paciente, constatou os sinais clínicos objetivos de desidratação e determinou o encaminhamento urgente da criança para a UPA de Ivaiporã, uma vez que a unidade básica não dispunha de estrutura para internação ou realização de exames laboratoriais. Consignou que o encaminhamento foi realizado por escrito, tendo pessoalmente chamado o pai da criança para levá-la à UPA. Explicou, ainda, que, em casos de recém-nascidos com desidratação, o protocolo médico é a internação para tratamento com soro endovenoso e realização de exames, esclarecendo que não recomendou o internamento diretamente pois o procedimento exige avaliação por outro médico na UPA e solicitação de vaga hospitalar através das etapas burocráticas próprias do sistema. Afirmou categoricamente que não era recomendável encaminhar a criança para casa com medicação oral, dada a gravidade do quadro apresentado. Ao ser questionada sobre a estrutura do município, declarou que Ivaiporã oferecia estrutura adequada para atendimento e transporte de pacientes, com ambulância disponível e atendimento prestado de forma satisfatória. Ao final, relatou que, após tomar conhecimento do óbito da criança, ficou profundamente abalada, tendo posteriormente reencontrado os pais em nova consulta envolvendo outro filho do casal, comovendo-se durante o próprio atendimento. A testemunha Dr. Felipe Brancalhão, médico pediatra e neonatologista responsável pelo atendimento da menor na UTI Neonatal do Hospital Bom Jesus, relatou ter acompanhado Aghata em duas consultas de rotina após o nascimento, ocasiões em que a criança se apresentava em bom estado geral, amamentando normalmente, sem sinais de desidratação ou diarreia. Descreveu que, no dia do óbito, a menor deu entrada na UTI Neonatal em parada cardiorrespiratória, com desidratação grave, pupilas dilatadas, rigidez de membros e ausência de reflexos, tendo sido realizadas manobras de ressuscitação, sem sucesso, pois o quadro era irreversível. Esclareceu que, quando a paciente chegou ao hospital, foi inicialmente atendida no pronto-socorro pelo Dr. Luan Pablo, clínico geral, antes de ser encaminhada à UTI Neonatal, ressaltando que não havia pediatra no pronto-socorro naquele momento. Sob o aspecto técnico, explicou que a desidratação severa pode ser diagnosticada por meio de exame físico e que, em bebês, pode evoluir rapidamente em um ou dois dias, especialmente se houver dificuldade de amamentação, sendo a intervenção médica rápida fundamental. Foi enfático ao afirmar que, ao se constatar quadro de desidratação severa em lactente, o protocolo médico é internamento imediato e hidratação em UTI Neonatal. Declarou que, nos dias atuais, dificilmente uma criança evolui para desidratação grave quando recebe intervenção médica adequada e em tempo oportuno. Ao final, informou que foi ele próprio quem comunicou o falecimento aos pais, relatando que ficaram profundamente abalados. O médico Dr. Marcelo Alencar Oliveira, ouvido em audiência, afirmou ter atendido a criança em dois momentos: no primeiro, teria observado que não havia sinais de desidratação ou gravidade, orientando tratamento domiciliar; após cerca de doze horas, a criança retornou com piora clínica significativa, sendo encaminhada ao hospital de referência. Sustentou ter seguido as orientações do Ministério da Saúde para o tratamento domiciliar em casos sem sinais de gravidade, incluindo a orientação sobre sinais de alarme, uso de zinco e soro de reidratação oral. Ao ser questionado sobre a razão de não ter havido internação imediata, explicou que a UPA funciona como filtro no fluxo assistencial e que a conduta foi baseada em protocolos do Ministério da Saúde. Confirmou ser médico generalista, sem especialização em pediatria. Quando confrontado com o disposto no artigo 52 do Código de Ética Médica, que veda ao médico desrespeitar a prescrição ou tratamento de paciente determinados por outro médico, reconheceu a existência da norma, mas invocou a autonomia da conduta clínica para justificar a divergência quanto ao encaminhamento formal expedido pela Dra. Adriana Marin. Além dos depoimentos colhidos em audiência, os autos foram instruídos com prova emprestada oriunda do Processo Ético-Profissional nº 124/2023, em trâmite perante o Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná, contemplando o depoimento do Dr. Luan Pablo Diniz Facco, médico responsável pelo atendimento da paciente quando de sua chegada ao Hospital Bom Jesus (evento 179.6). O depoente esclareceu que foi previamente comunicado, por telefone, acerca da transferência da criança, sendo informado tratar-se de lactente em grave estado de desidratação. Ao proceder à avaliação inicial, constatou quadro extremamente grave, sendo iniciadas imediatamente as medidas de suporte. Consignou expressamente que lhe chamou atenção o fato de a criança ter sido atendida cerca de doze horas antes na Unidade de Pronto Atendimento com o mesmo quadro clínico e, ainda assim, não ter sido internada, circunstância que fez questão de registrar em seu depoimento. Confirmou que tinha conhecimento de que a Unidade Básica de Saúde já havia solicitado a internação da paciente, e esclareceu que, em casos envolvendo recém-nascidos com diarreia associada à dificuldade de alimentação, a conduta indicada consiste em internação hospitalar, hidratação adequada e acompanhamento por especialista. Registrou, ainda, aspecto de extrema relevância: a criança havia recebido, na UPA, administração intramuscular de dipirona na dose de 1,2 ml, dosagem superior à recomendada, sendo a administração intramuscular desse medicamento contraindicada em recém-nascidos menores de três meses. Foi categórico ao afirmar que a causa provável da desidratação estava relacionada ao quadro diarreico e que a criança já havia sido corretamente encaminhada pela Unidade Básica de Saúde para internação horas antes. Delineado esse cenário probatório, passo à análise da responsabilidade civil imputada ao Município de Ivaiporã. De início, cumpre registrar que os autos versam sobre típico caso de responsabilidade civil da Administração Pública, na qual se imputa ao ente municipal a responsabilidade pelo dano decorrente da atuação de seu agente público, médico plantonista da Unidade de Pronto Atendimento, no atendimento prestado à lactente Aghata Vitória da Silva Leão em 12 de agosto de 2022. Assim, para configuração da responsabilidade civil, necessária a demonstração da presença de três requisitos: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal existente entre um e outro. Entretanto, no caso sob julgamento, de responsabilidade civil atribuída à pessoa jurídica de direito público, importante destacar não ser aplicável, na sua pureza, a regra insculpida no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, segundo a qual a responsabilidade do ente público é objetiva quanto aos danos causados a terceiros pelos seus agentes. Isso porque a responsabilidade objetiva pressupõe a existência de ação positiva do Estado ou de seu agente, isto é, emerge por meio de uma conduta comissiva pública, o que não se afigura no caso em exame. No caso vertente, a responsabilidade civil imputada ao Ente Público demandado deriva de ato omissivo, no tocante ao serviço prestado pelo Município de forma inadequada, na medida em que o profissional médico da rede pública de saúde de Ivaiporã, que atuou na condição de agente público, deixou de prestar o atendimento adequado à paciente, ao desconsiderar o encaminhamento para internação expedido pela médica da UBS, deixar de realizar exames laboratoriais mínimos e liberar a lactente para tratamento domiciliar, apesar dos sinais clínicos objetivos de gravidade, o que culminou no agravamento irreversível do quadro clínico e no óbito da menor. Trata-se de responsabilidade civil subjetiva, que, para emergir, depende da verificação da teoria da faute du service ou falta do serviço. Trata-se da não prestação do serviço ou de sua prestação de forma ineficiente ou a destempo. Portanto, a responsabilidade subjetiva estatal difere da responsabilidade subjetiva comum, na medida em que não há que se perquirir acerca do elemento subjetivo na atuação do agente estatal, bastando a configuração dos requisitos mencionados. Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná decidiu da seguinte maneira em caso extremamente análogo ao presente: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ATENDIMENTOS PRESTADOS EM UPA MUNICIPAL. HIPÓTESE DE ERRO DE DIAGNÓSTICO DE APENDICITE AGUDA. ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE DEVE SE DAR SOB A ÓTICA OBJETIVA (ART. 37, §6º, DA CF/88). LAUDO PERICIAL QUE APONTOU DE FORMA INCONTESTE SEGUIDAS FALHAS NO ATENDIMENTO MÉDICO DISPENSADO AO FILHO MENOR DOS AUTORES. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES QUE PODERIAM TER PROPICIADO O DIAGNÓSTICO PRECOCE DE APENDICITE. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO ENTRE O ATENDIMENTO DEFICITÁRIO E O RESULTADO DANOSO. RESPONSABILIDADE E OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO, CARACTERIZANDO A "FAUTE DU SERVICE". PRECEDENTES. DANO MORAL. PLAUSÍVEL A SUA MANTENÇA EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE LADEIAM O OCORRIDO, ANTE AO CHOQUE EMOCIONAL EXPERIMENTADO PELOS ENVOLVIDOS, CONSIDERANDO, INCLUSIVE JULGADOS ASSEMELHADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. ABALO E SOFRIMENTO QUE EXTRAPOLARAM O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) AO INFANTE POR SER ALVO DIRETO DOS DANOS FÍSICOS E PSICOLÓGICOS E EM R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) A CADA GENITOR PELOS DANOS INDIRETOS. MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO INDEVIDAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO, E CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES DEVIDAMENTE OBSERVADAS. DANO ESTÉTICO LEVE CONFIGURADO. QUANTUM, TODAVIA, QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA O MONTANTE DE R$ 10.000,00, IMPORTE MAIS CONSENTÂNEO AO QUE VEM ESTABELECENDO ESTA CORTE EM CASOS PARELHOS. DECISUM REFORMADO NO PONTO. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. RECURSO DA MUNICIPALIDADE RÉ PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0033975-38.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 05.06.2023). Desse modo, a teoria da responsabilidade subjetiva estatal é aplicável ao caso em julgamento, pois houve omissão do agente público do Município de Ivaiporã envolvido no atendimento prestado à menor em 12 de agosto de 2022, conforme se demonstrará no decorrer desta sentença. O laudo pericial (evento 136.1), elaborado pela médica pediatra Dra. Edmara Laura Campiolo, é conclusivo ao afirmar que, no atendimento prestado à lactente Aghata Vitória da Silva Leão, existiam critérios clínicos suficientes para justificar a internação hospitalar ou, no mínimo, a observação prolongada da paciente, considerando o risco elevado de evolução rápida para desidratação grave em lactentes com menos de dois meses de idade. Ao responder ao primeiro quesito formulado por este Juízo, a expert consignou que a decisão de não internar a infante, mesmo diante do encaminhamento formal realizado por outra médica, revela-se em desacordo com as boas práticas pediátricas aplicáveis à situação, uma vez que existiam elementos objetivos aptos a caracterizar quadro compatível com desidratação moderada a grave, notadamente a perda ponderal significativa registrada nos prontuários médicos anteriores, a diarreia persistente e a recusa alimentar relatada pela genitora, em paciente com idade extremamente vulnerável. Ao responder ao segundo quesito formulado por este Juízo, a perita foi taxativa ao afirmar que a análise conjunta dos prontuários anteriores ao atendimento prestado em 12 de agosto de 2022, somada aos sintomas descritos e ao encaminhamento formal da médica da UBS, conduziria inequivocamente à conclusão de que era necessário o internamento da paciente, ressaltando que todos os elementos objetivos apontavam para a necessidade de monitorização contínua e hidratação em unidade hospitalar. Na resposta do terceiro quesito, a expert consignou que o quadro apresentado pela infante demandava a realização de exames complementares antes de se decidir pelo não internamento, esclarecendo que, em lactentes tão jovens, as diretrizes recomendam, no mínimo, um rastreio infeccioso e metabólico, para identificar precocemente distúrbios que podem evoluir rapidamente para desidratação grave e choque. Destacou, no quarto quesito, que a internação teria oferecido condições adequadas para hidratação venosa imediata, correção de distúrbios hidroeletrolíticos e monitorização contínua, medidas efetivas na reversão de quadros de desidratação em lactentes. Consignou expressamente que, nessa idade, a resposta à reposição volêmica costuma ser rápida quando iniciada precocemente, sendo tecnicamente correto afirmar que a internação, com estabilização e investigação apropriadas, poderia ter revertido o quadro clínico apresentado pela infante ou, ao menos, reduzido substancialmente o risco de progressão para choque e parada cardiorrespiratória. Ao enfrentar a tese defensiva sobre o eventual rompimento do nexo causal em razão da alegada demora no atendimento hospitalar posterior, a perita foi expressa ao afirmar que a eventual demora intra-hospitalar não rompe o nexo causal entre a conduta adotada na UPA e o óbito, pois a criança já chegou ao hospital em estado extremamente crítico, com sinais de choque hipovolêmico avançado e evolução imediata para parada cardiorrespiratória, quadro compatível com desidratação grave não tratada de forma adequada e tempestiva no atendimento prévio. Consignou que a causa principal da deterioração foi a ausência de estabilização, hidratação adequada e observação contínua ainda na UPA, permanecendo como fator determinante que levou a paciente a ser transferida em condições terminais, de modo que, mesmo que tenha havido algum tempo de espera dentro do hospital, esse intervalo não constitui fator suficiente para, por si só, explicar o desfecho. Em sua conclusão, a expert consignou que a análise integrada dos prontuários, da evolução clínica da infante e das diretrizes pediátricas aplicáveis permite concluir que o elemento central deste caso é a necessidade de monitorização clínica contínua, medida fundamental para identificação precoce de deterioração em lactentes, cuja evolução para desidratação grave pode ocorrer em poucas horas e, muitas vezes, de forma silenciosa. Consignou, ainda, que nos dois momentos de avaliação clínica registrados havia indicadores clínicos objetivos de risco, especialmente a perda ponderal significativa, a diarreia persistente e a recusa alimentar, todos em uma criança com menos de dois meses de idade, os quais, quando presentes em conjunto, compõem quadro que, segundo protocolos pediátricos e manuais de atendimento de urgência, demanda a permanência da paciente sob avaliação médica contínua, investigação laboratorial básica e início precoce de hidratação supervisionada. Os depoimentos das testemunhas corroboram integralmente as conclusões periciais. A médica Dra. Adriana Marin foi categórica ao afirmar que, no atendimento realizado na UBS de Jacutinga, constatou sinais objetivos e evidentes de desidratação (letargia, gemência, ausência de sucção, ausência de diurese), procedendo ao encaminhamento escrito para internação hospitalar imediata, esclarecendo que, em casos de recém-nascidos com desidratação, o protocolo médico é a internação para tratamento com soro endovenoso e realização de exames, jamais a liberação para tratamento domiciliar com medicação oral. O peso probatório desse depoimento é elevado, pois provém de profissional que examinou pessoalmente a paciente horas antes do atendimento na UPA, identificou objetivamente o quadro clínico grave e adotou a única conduta tecnicamente cabível, o encaminhamento formal para internação. O médico pediatra Dr. Felipe Brancalhão, por sua vez, confirmou que a conduta indicada em casos de desidratação severa em lactente é o internamento imediato e a hidratação em UTI Neonatal, tendo consignado que, atualmente, dificilmente uma criança evolui para desidratação grave quando recebe intervenção médica adequada e em tempo oportuno. Essa afirmação, prestada por especialista em pediatria e neonatologia, demonstra tecnicamente que o desfecho fatal não constitui evolução inevitável do quadro apresentado pela paciente, mas sim decorrência direta da ausência de intervenção médica adequada no primeiro atendimento. Além disso, o depoimento afasta qualquer tese defensiva de imprevisibilidade da deterioração clínica, pois evidencia que a evolução rápida para choque hipovolêmico é precisamente a consequência da não atuação precoce. O depoimento do Dr. Luan Pablo Diniz Facco, colhido no âmbito do Processo Ético-Profissional nº 124/2023 e trazido aos autos, reforça ainda mais o convencimento deste Juízo. O médico consignou expressamente que lhe chamou atenção o fato de a criança ter sido atendida cerca de doze horas antes na UPA com o mesmo quadro clínico e, ainda assim, não ter sido internada, o que revela, sob a ótica de profissional independente, a inadequação da conduta adotada. Confirmou, ainda, que a conduta indicada em casos envolvendo recém-nascidos com diarreia associada à dificuldade de alimentação consiste na internação hospitalar, hidratação adequada e acompanhamento por especialista, ratificando o entendimento manifestado pela Dra. Adriana Marin, pelo Dr. Felipe Brancalhão e pela expert Dra. Edmara Laura Campiolo. Registrou, ademais, aspecto de grande relevância técnica: a criança havia recebido, na UPA, administração intramuscular de dipirona na dose de 1,2 ml, dosagem superior à recomendada, sendo a administração intramuscular desse medicamento contraindicada em recém-nascidos menores de três meses, evidenciando que o atendimento dispensado à paciente também se afastou das recomendações técnicas aplicáveis à sua faixa etária. O próprio depoimento do médico Dr. Marcelo Alencar Oliveira, prestado em audiência, revela elementos que corroboram a caracterização da faute du service. Ao afirmar ser médico generalista, sem especialização em pediatria, o profissional evidencia que a hipótese defensiva de segurança diagnóstica em relação à ausência de gravidade do quadro perde consistência técnica, sobretudo diante do encaminhamento formal expedido por médica que examinara a paciente horas antes. Ao ser confrontado com o disposto no artigo 52 do Código de Ética Médica, que veda o desrespeito à prescrição ou tratamento determinados por outro médico, reconheceu a existência da norma, mas invocou a autonomia clínica para justificar sua conduta divergente, autonomia essa que, contudo, foi exercida sem a realização de exames laboratoriais complementares aptos a fundamentar a divergência técnica com a colega, o que caracteriza atuação isolada e desprovida de suporte investigativo adequado, especialmente considerando que se tratava de lactente com menos de dois meses de vida. A invocação genérica de que a UPA funcionaria como "filtro" no fluxo assistencial e de que a conduta teria seguido "protocolos do Ministério da Saúde" também não subsiste ao exame das provas dos autos. Com isso, depreende-se que o Município de Ivaiporã, na qualidade de gestor do Sistema Único de Saúde nos termos do artigo 18, da Lei nº 8.080/90, por meio de seu agente público, falhou na prestação do serviço público de saúde ao desconsiderar o encaminhamento formal para internação expedido pela médica da UBS de Jacutinga, sem qualquer justificativa técnica objetiva; ao deixar de realizar exames laboratoriais mínimos e indispensáveis para investigação do quadro clínico apresentado por uma lactente com menos de dois meses de vida, com perda ponderal significativa, diarreia persistente e recusa alimentar; ao limitar o tratamento à prescrição isolada de zinco e simeticona, conduta reconhecidamente insuficiente pela perícia diante da gravidade do quadro; e ao liberar a paciente para tratamento domiciliar sem estabelecer critérios objetivos de retorno, transferindo indevidamente para os pais o ônus de reconhecer sinais de piora clínica em recém-nascida, o que caracteriza a faute du service e enseja a responsabilização subjetiva do Ente Público. Passo, na sequência, ao enfrentamento das teses defensivas apresentadas pelo Município e por seu assistente simples. A primeira tese defensiva sustenta a existência de suposto viés retrospectivo no laudo pericial, ao argumento de que a conduta médica teria sido analisada à luz do desfecho fatal e não com base nas informações clínicas disponíveis no momento do atendimento. Tal alegação não subsiste ao exame das provas dos autos. O laudo pericial não decorre de análise sob a ótica do resultado, mas de critérios objetivos e contemporâneos ao atendimento, a perda ponderal registrada nos prontuários anteriores, a idade extremamente vulnerável da paciente, o encaminhamento formal expedido pela médica da UBS, a diarreia persistente e a recusa alimentar relatada pela genitora, todos elementos que constavam do próprio prontuário elaborado pelo agente público municipal. A perícia, portanto, não construiu a gravidade a partir do desfecho, mas verificou que os elementos objetivos disponíveis no momento do atendimento já impunham a adoção de conduta diversa. Ademais, os depoimentos das testemunhas técnicas, Dra. Adriana Marin, Dr. Felipe Brancalhão e Dr. Luan Pablo Diniz Facco, convergem no sentido de que os sinais clínicos e as informações disponíveis no momento do atendimento eram suficientes para caracterizar quadro grave e impor a internação, o que reforça a inexistência do alegado viés retrospectivo. A segunda tese defensiva atribui à genitora suposta demora no retorno à UPA, alegando que a criança teria sido levada novamente à unidade apenas cerca de dez horas após a orientação de retorno. Tal argumento igualmente não prospera. A alegação de que a mãe teria demorado a retornar não pode ser convertida em fator excludente ou atenuante da responsabilidade civil do Município, pois a análise deve concentrar-se na conduta do agente público. Ao médico plantonista competia, diante de uma lactente com menos de dois meses de idade, com perda ponderal significativa, diarreia persistente e recusa alimentar, adotar as medidas de vigilância médica adequadas, notadamente a internação para observação contínua e a realização de exames laboratoriais. Ao invés disso, o profissional transferiu para os pais o ônus de identificar sinais de piora clínica em recém-nascida, o que constitui manifesta inadequação assistencial. Não se pode exigir dos genitores conhecimento técnico apto a substituir a vigilância médica que deveria ter sido prestada em ambiente hospitalar. A responsabilidade pela evolução silenciosa e rápida do quadro, característica dessa faixa etária conforme reconhecido pela própria perícia, recai integralmente sobre o serviço público de saúde, e não sobre a família. A terceira tese defensiva sustenta que a demora no atendimento no Hospital Bom Jesus teria rompido o nexo causal entre a conduta do médico da UPA e o óbito. Tal alegação, contudo, foi expressamente refutada pela perita nomeada por este Juízo, que consignou de forma categórica que a demora hospitalar não rompe o nexo causal, pois a criança já chegou ao hospital em estado extremamente crítico, consequência direta da ausência de estabilização adequada ainda na UPA. Ademais, o depoimento do Dr. Felipe Brancalhão evidencia que a paciente foi recebida na UTI Neonatal em parada cardiorrespiratória e com evolução clínica avançada e irreversível, decorrente da ausência de estabilização anterior. A causa determinante do desfecho fatal foi, portanto, a omissão médica no primeiro atendimento na UPA, não havendo causa superveniente com força suficiente para romper a cadeia causal estabelecida. A quarta tese defensiva, articulada pelo assistente simples, invoca o suposto não comparecimento da criança a consultas de puericultura como forma de atenuar a responsabilidade municipal. Tal argumento também não prospera. Ainda que se admita, alguma irregularidade no acompanhamento pediátrico prévio, isso não afasta o dever de cuidado no atendimento emergencial prestado em 12 de agosto de 2022. A criança foi levada duas vezes ao serviço público de saúde no mesmo dia, primeiro à UBS e depois à UPA, e a falha decorre exclusivamente do atendimento prestado, não da conduta pregressa dos pais. Aliás, transferir para os genitores a responsabilidade por ausências em consultas de puericultura como forma de mitigar a responsabilidade do agente público que desconsiderou encaminhamento para internação constitui indevida inversão do ônus da responsabilidade assistencial. Ademais, o próprio Dr. Felipe Brancalhão consignou que atendeu a criança em consultas de rotina, ocasiões em que ela se apresentava em bom estado geral, amamentando normalmente, sem sinais de desidratação ou diarreia, o que afasta qualquer alegação de que o óbito decorreria de fatores anteriores ao atendimento na UPA. Uma quinta tese defensiva merece breve enfrentamento, a alegação de que o agente público teria contatado o Hospital Bom Jesus para solicitar transferência, tentativa que teria sido recusada por ausência de critérios clínicos. Tal alegação, além de não vir acompanhada de qualquer prova documental, foi enfrentada pela perícia, que consignou que o eventual contato prévio, ainda que ocorrido, não afasta o dever de manter a paciente sob observação clínica contínua na própria UPA, com realização de exames laboratoriais e reavaliações periódicas. A eventual dificuldade estrutural do sistema de saúde não autoriza a liberação de lactente em quadro clínico grave para tratamento domiciliar, com prescrição isolada de zinco e simeticona. Configurada, portanto, a faute du service pela omissão do agente público municipal, presente o dano e demonstrado o nexo causal entre a conduta omissiva e o resultado danoso, é de rigor o reconhecimento do dever de indenizar. Passo, então, à fixação do quantum indenizatório. O sofrimento experimentado pelos autores em razão da perda de sua filha recém-nascida, em decorrência de omissão do serviço público de saúde, dispensa demonstração específica, pois o dano moral em hipóteses tais é reconhecidamente in re ipsa. A dor decorrente do falecimento de uma filha, é de intensidade que dispensa qualquer prova acessória. A angústia da mãe, o sofrimento do pai e o abalo experimentado pelo próprio irmão da vítima, evidenciam a profundidade do dano moral suportado pela família, tudo agravado pela circunstância de que o falecimento poderia ter sido evitado com a adoção da conduta médica adequada, conforme reconhecido pela perícia e pelas testemunhas técnicas ouvidas. A intensidade do sofrimento suportado pelos autores, que extrapola em muito o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando violação frontal à dignidade da pessoa humana. Assim, presentes o dano, o nexo causal e a conduta omissiva do Município, é de rigor o reconhecimento do direito à indenização por danos morais, a ser fixada no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantia compatível com a extensão do sofrimento experimentado, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quanto ao pedido de danos materiais, no valor de R$ 794,22 (setecentos e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos), correspondente às despesas com o funeral da menor, verifica-se que os autores comprovaram integralmente os desembolsos por meio dos documentos juntados aos eventos 1.26 e 1.27, os quais guardam nexo direto com o evento danoso. O art. 948, inciso I, do Código Civil é expresso ao estabelecer que, no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações, no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família. Ademais, o Município não impugnou especificamente a autenticidade dos documentos ou o valor pleiteado, limitando-se à alegação genérica de ausência de nexo, tese já refutada nesta sentença. É de rigor, portanto, o acolhimento integral do pedido de danos materiais. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores Thaynara Fernanda Braz da Silva Leão e Robson Leão Marcelino no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que entendo adequado à extensão do sofrimento experimentado, à gravidade da conduta omissiva, ao caráter pedagógico da medida e aos precedentes desta Corte em casos análogos; b) condenar o Município de Ivaiporã ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 794,22 (setecentos e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos), correspondente às despesas comprovadas com o funeral da menor. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. Após 09/12/2021, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021, o índice a ser utilizado para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, nas condenações da Fazenda Pública, é a Taxa Selic, a qual incidirá uma única vez a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, até o efetivo pagamento. c) Condeno o Município de Ivaiporã ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A presente sentença não se sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ivaiporã, data de inserção no sistema PROJUDI. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito