Detalhe do processo

0003810-53.2022.8.13.0396

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 0003810-53.2022.8.13.0396 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Resistência, Dano Qualificado contra a Administração Pública] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOABE VIEIRA DA SILVA CPF: 106.894.507-96 SENTENÇA I — RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de JOABE VIEIRA DA SILVA, brasileiro, natural de Serra/ES, nascido no dia 30 de julho de 1983, filho de Artelita Maria Vieira, CPF nº 106.894.507-96, imputando-lhe a suposta prática da infração penal prevista nos artigos 147 c/c artigo 163, parágrafo único, III c/c artigo 329, todos n/f do artigo 69, todos do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese que, no dia 30/04/2022, por volta de 21:00 horas, na Rua Geni Campos Mendes, nº 430, Bairro Pires de Albuquerque, cidade de Mantena/MG, o denunciado JOABE VIEIRA DA SILVA, de forma voluntária e consciente, ameaçou a vítima , por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave. Consta, ainda que, logo após o FATO 01, o denunciado JOABE VIEIRA DA SILVA, com consciência e vontade de praticar o ilícito, deteriorou o compartimento fechado da viatura da Polícia Militar de Minas Gerais, vindo a causar os danos descritos no laudo pericial de fls. 27/29. Finalmente, nas circunstâncias espaciais e temporais acima delineadas, logo após o FATO 02, o denunciado JOABE VIEIRA DA SILVA, com consciência e vontade de praticar o ilícito, se opôs à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo. A denúncia foi recebida em 17/04/2024 (ID 10203914059). O acusado foi citado, ID 10536161456 – pág. 5. Foi nomeado Defensor Dativo ao acusado. No ID 10547290153 foi apresentada a resposta à acusação. Preliminarmente alegou a ausência de justa causa quanto ao crime de resistência e pleiteou a absolvição sumária, com fundamento no art. 397, III, do CPP. O Parquet requereu o afastamento das preliminares e o regular prosseguimento do feito, ID 10549093934. Este juízo rejeitou e afastou a preliminar de ausência de justa causa e de absolvição sumária. O feito foi saneado e designada AIJ para o dia 06/08/2026 (ID 10575067285). Realizada AIJ oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas e interrogado o acusado (ID 10725062515). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, pugnando pela majoração da pena no crime de resistência na primeira fase da dosimetria, em razão da lesão corporal sofrida pelo militar. A Defesa técnica, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado quanto a todos os delitos imputados. Especificamente no caso da resistência, aduziu que a prisão já se encontrava consumada e que ela não se encontra cabalmente demonstrada nos autos, por isso, pleiteou a absolvição, por não constituir o fato infração penal (art. 386, III, do CPP). Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o reconhecimento da embriaguez no contexto fático. Quanto ao crime de ameaça, aventou que não houve seriedade e idoneidade, em razão dos dizeres do réu terem ocorrido no momento de uma discussão, ainda, aventou que não foi possível aferir os dizeres do que seria a ameaça. Assim, a defesa técnica pleiteou a absolvição nos termos do art. 386, III e VII, do CPP. Quanto ao crime de dano qualificado, a defesa discorreu sobre a incidência da atenuante decorrente do fato de o réu estar “descontrolado”, bem como, discorreu sobre o reconhecimento da reparação do dano na esfera administrativa, pleiteando o reconhecimento do arrependimento posterior. A fixação da pena-base no mínimo legal, a imposição do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o afastamento da indenização mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. FAC, ID 10172414840 – pág. 28. CAC, ID 10172414842 – pág. 23. Não constam anotações, portanto, o acusado é primário e não possui maus antecedentes. É o relatório. Fundamento e decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada aforada pelo Ministério Público contra JOABE VIEIRA DA SILVA, já qualificado, imputando-lhe a suposta prática da infração penal prevista nos artigos 147 c/c artigo 163, parágrafo único, III c/c artigo 329, todos n/f do artigo 69, todos do Código Penal. Verifico que inexistem preliminares ou nulidades a serem conhecidas de ofício, bem como não se implementou nenhum prazo prescricional, razão pela qual passo ao mérito. — DA AUTORIA E MATERIALIDADE A materialidade do delito imputado na denúncia se encontra demonstrada pelo APFD, ID 10172414839 – pág. 1-21; REDS, ID 10172414839 – pág. 22-30 e ID 10172414840 – pág. 1-6; Auto de Resistência no ID 10172414840 – pág. 6; Ficha de atendimento médico do militar Judson, ID 10172414840 – pág. 12; Laudo pericial referente ao militar Judson, ID 10172414840 – pág. 16-17; Laudo pericial de constatação indireta do crime de dano, ID 10172414840 – pág. 22-26; Termo de representação do militar Judson, ID 10172414843 – pág. 30; Termo de desinteresse do referido militar ao ID 10172414844 – pág. 26; Relatório médico do militar Judson, ID 10172414844 – pág. 10, ressonância magnética, pág. 12 (17/05/2022). Procedimento administrativo da PMMG, na qual notificou o acusado acerca do valor do dano e o respectivo comprovante de pagamento pelo acusado, ID 10172414844 – pág. 32-40. Depoimentos colhidos em sede policial. Bem como pelos termos de declaração e prova oral coligida nos autos. Prejudicado o interrogatório do acusado, eis que decretada sua revelia em audiência. Em sede administrativa o acusado JOABE VIEIRA DA SILVA, acerca dos fatos em testilha, o acusado apresentou a seguinte versão: “(…) QUE, em relação aos fatos esclarece que estava morando na companhia da família de SHEILA, e ontem desentendeu com o namorado dela de nome YSLAM; QUE, policiais estiveram no local e prenderam o declarante; QUE, nega ter resistido à prisão, bem como nega ter danificado a viatura, afirmando que ficou nervoso e se debateu, mas não danificou a viatura; QUE, nega ter agredido o policial militar. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. (…).” (ID 10172414839 – pág. 8) A declarante , vítima, em sede judicial, narrou que contratou o acusado para atuar como pedreiro em uma obra em sua residência e posteriormente informou a ele que interromperia a obra por dificuldades financeiras, tendo realizado o pagamento que lhe era devido. Relatou que, no mesmo dia, por volta das 19h, o acusado pulou o muro de sua residência, passou a ameaçá-la de morte e afirmou que ela deveria lhe dar serviço, sendo retirado do local por seu genro. Acrescentou que o acusado esqueceu sua carteira em sua residência e que o genro da depoente tentou devolvê-la, ocasião em que o acusado desferiu socos contra ele. Informou que o acusado esqueceu a carteira e por isso retornou por uma segunda vez à residência. Novamente afirmou que o acusado proferiu os dizeres “se não me der trabalho eu volto para te matar”. Informou que acionou a Polícia Militar, ocasião em que o acusado resistiu à abordagem policial e chegou a lesionar o dedo de um dos militares. Declarou que manifestou aos policiais o desejo de representar criminalmente contra o acusado. Por fim, afirmou que o acusado aparentava estar sob efeito de entorpecentes, pois se encontrava muito agitado. Concernente ao depoente/informante Yslan Barros Cardozo, genro da vítima à época dos fatos, ouvido em juízo, narrou que não presenciou o início da confusão. Relatou que, ao chegar à residência da vítima, encontrou o acusado sentado na escada e a vítima na cozinha, ocasião em que o acusado exigia dinheiro e a ameaçava. Informou que o acusado esqueceu sua carteira no local e que tentou conversar com ele, pedindo que cessasse aquele comportamento. Afirmou que, quando disse ao acusado que acionariam a polícia, foi agredido com um soco no rosto. Esclareceu que não presenciou a chegada dos policiais militares, pois permaneceu no interior do imóvel. Acrescentou que tanto ele quanto a vítima foram ameaçados pelo acusado, não conseguindo, em razão do lapso temporal, recordar o teor exato das palavras proferidas, mas afirmando que as manifestações ocorreram em tom ameaçador. Por fim, declarou que a vítima acompanhou a detenção e a condução do acusado pelos policiais militares. O policial militar PM Judson Cleyton Neves da Silva foi dispensado. Em sede administrativa, o depoente Judson Cleyton Neves da Silva declarou que: “(…) fazia parte da equipe, juntamente corn o condutor deste APF, tendo participado diretamente da prisão do conduzido, vez que este foi abordado, e quando colocado no compartimento da viatura passou a danificar o veículo, que teve quebra da lateral traseira interna, amassamento da grade de proteção do cofre do lado direito e quebra da proteção de plástico da tampa traseira do cofre da viatura. (…).” (ID 10172414839 – pág. 4) “(…) em cumprimento à Cota Ministerial de fls.72, o declarante esclarece que é Policial Militar na cidade de Mantena/MG; QUE no dia dos fatos compôs a equipe que efetuou a prisão do investigado JOABE VIEIRA DA SILVA; QUE no quartel da PM, o declarante retirou o investigado do cofre da viatura, que já se encontrava danificado, e nesse momento JOABE desferiu um chute no órgão genital do declarante, mas que tal chute não acertou, pois o declarante se afastou, e logo em seguida o investigado desferiu uma "cabeçada" no declarante, que se defendeu com a mão direita na altura da face, e que a cabeçada acertou seu dedo polegar; QUE o declarante esclarece que ficou afastado das atividades policiais por mais de duas semanas; QUE neste ato o declarante manifesta o desejo de representar criminalmente em face do investigado, pelo crime de lesão corporal; QUE apresenta laudo médico e ressonância magnética da mão direita. (…)” (ID 10172414843 – pág. 26-29) “(…) em cumprimento à Cota Ministerial de fls. 72, o declarante comparece a esta Unidade Policial de livre e espontânea vontade para relatar o seguinte: QUE não tem interesse no prosseguimento do feito, haja vista que irá ser transferido para a cidade de Galileia/MG, e também por outros motivos pessoais; QUE relata que ficou afastado de suas atividades habituais por mais de 2 semanas, mas que não chegou a completar 30 dias; QUE não teve disponibilidade de ir ao IML de Governador Valadares para confecção do respectivo laudo complementar de lesão corporal. (ID 10172414844 – pág. 23-24) Concernente ao depoente Roberto Carlos de Oliveira, Policial Militar, relator e condutor da ocorrência, narrou que a equipe policial foi acionada pela vítima em razão das ameaças que estaria sofrendo por parte do acusado. Relatou que, salvo engano, a vítima não possuía condições de efetuar o pagamento que o acusado exigia, sendo que este insistia na cobrança. Informou que, durante as diligências, o acusado resistiu à ação policial, tornando necessário o emprego de força moderada para contê-lo. Acrescentou que, após ser colocado no compartimento de custódia da viatura, o acusado danificou completamente o cofre da viatura. Relatou ainda que, ao chegar ao quartel, o acusado permaneceu bastante exaltado, ocasião em que lesionou o dedo de um dos policiais militares. Por fim, afirmou que o policial militar Judson também sofreu lesão, embora não se recorde do momento exato em que isso ocorreu, em razão do lapso temporal, mas se recorda de que ele reclamou de dores no dedo. Em sede administrativa, a testemunha Roberto Carlos de Oliveira declarou que: “(…) o depoente encontrava-se em patrulhamento, quando foi acionado para atender uma ocorrência de ameaça; QUE ao chegar no local, foi procedido a contenção do autor, o referido autor se debateu dando cabeçadas e chutes no cofre da viatura provocando danos generalizados no compartimento fechado da viatura, além de resistir à prisão agrediu o CB JUDSON com chutes na altura do quadril; QUE, em relação à ameaça foi registrado outro reds e lavrado um TCO em desfavor do autor; QUE, diante dos fatos foi dado voz de prisão em flagrante ao conduzido. (…).” (ID 10172414839 – pág. 2) A testemunha de defesa Dra. RAY ANNE SAMARA, médica, em juízo, foi dispensada. Do histórico do REDS consta o seguinte relato: “(…) FOMOS SOLICITADOS A COMPARECER NO LOCAL SUPRACITADO, ONDE HOUVE UMA AMEAÇA DE MORTE POR PARTE DO AUTOR, COM A NOSSA CHEGADA, A VÍTIMA NOS RELATOU QUE O AUTOR ESTAVA PRESTANDO SERVIÇO PARA A VÍTIMA, E POR NÃO HAVER MAIS CIMENTO PARA O ANDAMENTO DA OBRA O AUTOR ESTAVA OBRIGANDO A MESMA A COMPRAR MATERIAIS PARA O TÉRMINO, POR NÃO TER DINHEIRO A VÍTIMA DISPENSOU OS SERVIÇOS DO AUTOR E POR NÃO ACEITAR A DISPENSA O MESMO TENTOU INVADIR A RESIDÊNCIA DO MESMA ONDE FOI CONTIDO PELO GENRO DA VÍTIMA. DIANTE DISTO O AUTOR EVADIU SE, MAS RETORNOU EM SEGUIDA DIZENDO QUE IRIA MATAR A VÍTIMA E TENTOU PULAR O MURO SENDO CONTIDO MAIS UMA VEZ PELO GENRO. EM CONTATO COM O AUTOR QUE ESTAVA PRÓXIMO AO LOCAL COM SINTOMAS DE EMBRIAGUEZ NÃO ACEITANDO A BUSCA PESSOAL, ONDE TIVEMOS QUE USAR MEIOS MODERADOS PARA ALGEMÁ-LOS E CONDUZI LO PARA A VIATURA POLICIAL. AO SER COLOCADO NO COMPARTIMENTO FECHADO DA MESMA O AUTOR SE DEBATEU DANDO CABEÇADA E CHUTES NO COFRE DA VIATURA PROVOCANDO DANOS GENERALIZADOS NO COMPARTIMENTO FECHADO DA VIATURA. ASSIM QUE CHEGAMOS NO QUARTEL PARA CONFECÇÃO DO REDS ASSIM QUE TIRAMOS O AUTOR A VIATURA, MESMO ALGEMADO O AUTOR AGREDIU O CABO JUDSON COM CHUTES NA ALTURA DO QUADRIL E CABEÇADAS QUE AO SE DEFENDER TEVE UM TRAUMA DO DEDO DA MÃO DIREITA. DIANTE DOS FATOS AUTOR FOI LEVADO AO MÉDICO JUNTAMENTE COM O MILITAR PARA EXAMES DE CORPO DELITO. O AUTOR A TODO MOMENTO SE MOSTRAVA BEM RESISTENTE COM A ABORDAGEM DOS MILITARES, TANTO NO LOCAL DOS FATOS, COMO DENTRO DO QUARTEL, INCLUSIVE AGREDINDO O MILITAR CB JUDSON. DIANTE DOS FATOS FOI NECESSÁRIO FAZER O USO MODERADO DA FORÇA PARA CONSEGUIR CONTER E IMOBILIZAR O AUTOR, A FIM DE QUE PUDESSE SER CONDUZIDO E TAMBÉM INIBIR AS AGRESSÕES PERPETRADAS CONTRA O MILITAR. A VÍTIMA, SENHORA SHEILA, NA PRESENÇA DOS MILITARES MANIFESTOU O DESEJO DE REPRESENTAR CONTRA O AUTOR EM RAZÃO DAS AMEAÇAS DE MORTE QUE ELE FEZ A ELE, POR TEMER POR SUA VIDA, CONFORME TERMO DE REPRESENTAÇÃO ANEXO A ESSA OCORRÊNCIA. O AUTOR FOI LEVADO ATÉ A PRESENÇA DA AUTORIDADE MÉDICA E CONSTATADO SUA CONDIÇÃO FÍSICA COM PEQUENAS ESCORIAÇÕES, CONFORME PRONTUÁRIO ANEXO A OCORRÊNCIA. FOI FEITO CONTATO COM O INVESTIGADOR JOBE QUE DISSE QUE FOI FEITO CONTATO COM A PERÍCIA QUE NÃO VIRIA PERÍCIA SERÁ FEITA ATRAVÉS DE FOTOS ANEXA. A VIATURA TEVE OS SEGUINTES DANOS QUEBRA DA LATERAL TRASEIRA INTERNA, AMASSAMENTO DA GRADE DE PROTEÇÃO DO COFRE DO LADO DIREITO E QUEBRA DA PROTEÇÃO DE PLÁSTICO DA TAMPA TRASEIRA DO COFRE DA VIATURA. (…) - Vide, REDS, ID 10172414839 – pág. 22-30 e ID 10172414840 – pág. 1-6;”. Registro que o depoimento dos policiais tem natureza de prova testemunhal, possuindo o mesmo valor probatório de outras testemunhas, de modo que não pode ser, aprioristicamente, sobrevalorizado, sob o único argumento de que o policial goza de fé pública, bem como não pode ser subvalorizado, sob a justificativa de que sua palavra não seria confiável para, isoladamente, fundamentar uma condenação (STJ. 5ª Turma. AREsp 1936393-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022 (Info 756). Nesse sentido, acerca da relevância dos depoimentos dos Policiais Militares, veja-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL - ABSOLVIÇÃO PARA AMBOS OS DELITOS - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - VALOR PROBANTE - DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO CORPORAL PARA A CONTRAVENÇÃO POR VIAS DE FATO - DESCABIMENTO - APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - CABIMENTO. - Demonstrada a materialidade e a autoria quanto aos crimes de resistência e lesão corporal, por provas documentais e testemunhais, deve ser mantida a condenação. - A palavra dos policiais militares tem especial relevância não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função, sobremaneira quando amparada por outros elementos de convicção. - Se as provas evidenciam que os atos de violência praticados resultaram em lesões no corpo da vítima, não há que se falar em desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção penal. - Aplicadas as penas dentro de prudente arbítrio, respeitados os direitos constitucionais do acusado e as normas vigentes, devem ser mantidas como fixadas. - Não se substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sem sendo o réu reincidente. - Atuando a advogada do apelante como Defensora dativa, necessário o arbitramento de verbas honorárias. - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.457800-1/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/03/2025, publicação da súmula em 14/03/2025). Grifei EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES - LESÃO CORPORAL LEVE - RESISTÊNCIA - COMPROVAÇÃO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - COERÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESOBEDIÊNCIA - TENTATIVA DE FUGA - ATIPICIDADE - ABSOLVIÇÃO. - Comprovada a agressão aos policiais, assim como o dolo, consistente na vontade de não permitir a realização do ato legal, deve ser mantida a condenação pela prática dos delitos do art. 329, caput e § 2º c/c 129, ambos do Código Penal - Os depoimentos dos policiais envolvidos na prisão do acusado, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para embasar o pronunciamento condenatório - A desconsideração de ordem de parada pelos policiais militares, destituída do dolo específico de não obedecer àquele comando, não configura o crime de desobediência prescrito no art. 330 do Código Penal. (TJ-MG - APR: 10000222193849001 MG, Relator: Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 14/02/2023, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/02/2023). Grifei. Ainda, assevera-se que os depoimentos dos policiais não apresentaram nenhuma contradição interna ou com as demais provas constantes nos autos, sendo compatíveis com o restante da prova testemunhal e documental produzida, conferindo elevada credibilidade aos elementos colhidos em juízo e robustecendo o conjunto probatório. Destaco: (…) 6. O caso que temos em mãos é oportunidade para esclarecer que no processo penal não há que se defender extremos; nem de automática credibilidade, nem de automática rejeição à palavra do policial. O testemunho policial pode, sim, servir de prova em um processo criminal, devendo, para tanto, ter seu conteúdo racionalmente valorado. (…) STJ. 6ª Turma.HC 898.278-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 8/4/2025 (Info 847). — QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CP) O crime de resistência é conduta tipificada no art. 329 do Código Penal, que assim prescreve: Resistência Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena – detenção, de dois meses a dois anos. § 1º – Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena – reclusão, de um a três anos. § 2º – As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Quanto às características do delito, o objeto material é funcionário público competente para a execução do ato legal ou o particular que lhe presta auxílio, no caso dos autos, policial militar no exercício da função. A resistência pode ser ativa ou passiva. Resistência ativa (vis corporalis ou vis compulsiva) é a que se caracteriza pelo emprego de violência ou ameaça ao funcionário público ou ao particular que lhe presta auxílio, com o propósito de impedir a execução de ato legal. A conduta se amolda à descrição típica contida no art. 329, caput, do Código Penal, configurando o crime de resistência. Resistência passiva (vis civilis), por sua vez, é a oposição à execução de ato legal sem a utilização de violência ou ameaça ao funcionário público ou a quem lhe auxilia, motivo pelo qual é também chamada de “atitude ghândica". O núcleo do tipo é “opor-se”, no sentido de impedir ou obstruir a execução de ato legal. Essa oposição deve apresentar um caráter militante, ou seja, reclama atuação positiva do sujeito ativo, pois se concretiza mediante o emprego de violência ou ameaça ao funcionário público competente ou a quem lhe preste auxílio. Quanto ao elemento subjetivo, o dolo, acompanhado de um especial fim de agir (elemento subjetivo específico), consiste na intenção de impedir a execução de ato legal. A resistência é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se com o emprego de violência ou ameaça ao funcionário público competente para execução do ato legal ou a quem lhe esteja prestando auxílio, pouco importando se assim agindo o sujeito vem a impedir a atuação estatal (Masson, Cleber. Direito penal: parte especial arts. 213 a 359-h / Cleber Masson. - 8. ed. - São Paulo: Forense, 2018.). Quanto ao tema, assim o entende o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO TRIENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CRIME DE RESISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE DA AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - O prazo prescricional para a pretensão punitiva, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, é de três anos quando o máximo da pena não excede a 01 (um) ano. - Transcorrido prazo superior a três anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, sem ocorrência de marcos interruptivos adequados, configura-se a prescrição da pretensão punitiva, conforme dispõe o art. 107, IV, do Código Penal.- Uma vez reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise do mérito do recurso defensivo quanto ao crime tipificado no art. 330 do Código Penal. - O crime do art. 329 do Código Penal, para a sua configuração, exige a resistência ativa ("vis corporalis ou vis compulsiva"), que se distingue, para todos os efeitos legais, da resistência passiva ("vis civilis"). - Não restando satisfatoriamente demonstradas a autoria e a materialidade do crime de resistência, vez que não amparada por meios probatórios suficientes, impõe-se a reforma da sentença, absolvendo-se o réu, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.319266-0/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/11/2025, publicação da súmula em 19/11/2025). Consta dos autos que, na data dos fatos, os militares foram acionados para atender uma ocorrência de ameaça na residência da vítima . Ao chegarem ao local, os militares visualizaram o denunciado JOABE no local dos fatos, o qual aparentava sinais de embriaguez e se mostrava alterado em razão do desentendimento anteriormente noticiado pela vítima. Conforme relatado pelo policial militar Roberto Carlos de Oliveira em juízo, o acusado resistiu à atuação dos militares. Diante da resistência inicialmente oposta, foi necessário o uso de meios moderados de contenção para efetuar a condução do acusado até a viatura policial. Nesse cenário, uma vez algemado e colocado no cofre da viatura, o denunciado JOABE danificou completamente o compartimento interno da viatura (cofre). Conforme se extrai do depoimento do militar Judson Cleyton Neves da Silva, em sede administrativa, no momento em que procedia com a retirada do denunciado do compartimento da viatura policial, mesmo contido por algemas, foi iniciada uma resistência ativa do acusado. Instante em que ele se voltou contra o militar Judson, desferindo um chute em direção à região genital. Seguidamente, o denunciado desferiu uma cabeçada em desfavor do militar Judson, o qual se defendeu com a sua mão direita, vindo a sofrer, em decorrência disso, trauma no dedo polegar, conforme consta dos relatórios médicos juntados aos autos. Em consonância, o militar Roberto Carlos de Oliveira, confirmou, em juízo, que o denunciado JOABE, de fato, lesionou o militar Judson. Relato que coaduna com os elementos informativos noticiados em sede administrativa, dando conta que o acusado resistiu à condução mediante chutes contra o quadril do militar Judson. Nesse ínterim, os relatos dos militares prestados em juízo e na fase administrativa, se mostram consonantes com o histórico do REDS, o auto de resistência e os depoimentos da vítima e testemunha civil colhidos em juízo. Verifica-se, portanto, que a conduta do denunciado JOABE se caracterizou pelo emprego de violência física contra o funcionário público, com a finalidade de se opor à execução de um ato legal de quem detinha competência para executá-lo. A prova oral restou devidamente corroborada pelos elementos probatórios da fase administrativa, em especial o Auto de Resistência no ID 10172414840 – pág. 6; Ficha de atendimento médico do militar Judson, ID 10172414840 – pág. 12; Laudo pericial referente ao militar Judson, ID 10172414840 – pág. 16-17, documentos estes que corroboram na resistência empreendida pelo acusado, que resultou inclusive em lesões contra o militar Judson. Conquanto, a versão apresentada pelo denunciado em sede policial, no sentido de que apenas ficou nervoso e se debateu, sem ter agredido e resistido à abordagem policial, não merece guarida. Porquanto, referida versão se mostra isolada neste caderno processual. Sem prejuízo, saliento que não prospera a tese defensiva de que a conduta do denunciado configurou mero "ato impulsivo" desprovido da violência exigida pelo tipo do art. 329, do CP. Haja vista que a violência empregada contra o militar Judson não depende da existência de persecução pelo crime de lesão corporal em relação ao referido militar. Ou seja, a desistência da representação da vítima quanto a este delito específico não é condição de procedibilidade quanto ao crime de resistência, o qual é um crime de ação pública incondicionada. Tampouco merece acolhida a alegação de que a reação do denunciado decorrente de um "momento de descontrole". Porquanto, a conduta do acusado se mostrou coesa com sua vontade inicial, eis que desde a chegada dos militares ao local dos fatos, o acusado demonstrou contrariedade e resistência à sua abordagem e consequente prisão. Ressalto que, no caso concreto, houve a reiteração de condutas resistivas, praticadas em momentos e contextos distintos ao longo de toda a diligência policial, afasta a hipótese de mero ato isolado de “descontrole” e evidencia, a persistência do dolo de opor-se à execução do ato legal mediante violência. Quanto ao argumento de que a prisão estaria consumada no momento da agressão também não merece guarida. Haja vista que a execução do ato legal, para fins de configuração do art. 329 do Código Penal, não se exaure no instante da voz de prisão, mas se prolonga durante todo o ato, o que obviamente difere “do momento” em que ocorreu a contenção inicial do acusado no cofre da viatura. Por isso, a violência empregada pelo acusado após ser retirado do cofre da viatura foi perpetrada durante a sua abordagem, satisfazendo o previsto no núcleo típico do art. 329, do CP, qual seja: "opor-se à execução de ato legal". No tocante à tese defensiva de que a embriaguez do acusado deve incidir como causa de diminuição da pena, igualmente inviável. Conforme é cediço, o art. 28, II, do CP estabelece, em regra, que a embriaguez não exclui a imputabilidade penal. As hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal, são exceções à regra geral que pressupõem, como requisito indispensável, que a embriaguez seja proveniente de caso fortuito ou força maior. Ou seja, que o agente tenha sido levado ao estado de embriaguez contra a sua vontade ou tenha ignorado os efeitos que dela adviriam sobre seu organismo. Conquanto, no caso dos autos, nenhum elemento probatório indica que o estado de embriaguez do acusado se insere nas exceções supracitadas. Assim sendo, os relatos informativos indicam que o acusado "apresentava sintomas de embriaguez", não é hábil para excluir a imputabilidade do acusado, nos termos do art. 28, II, do CP. Porquanto, a defesa não trouxe aos autos nenhum elemento indicativo de que o réu teria sido compelido a ingerir bebida alcoólica ou que desconhecesse os efeitos do álcool sobre sua pessoa, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu. Por isso, a embriaguez voluntária do acusado não afasta o dolo da sua conduta, haja vista que o réu, pelos elementos de prova produzidos nos autos, demonstrou a capacidade de se determinar de acordo com o seu próprio entendimento. A dinâmica dos fatos demonstra que a conduta do réu decorreu de uma sucessão coordenada de condutas, mediante a resistência ativa e demais condutas que serão analisadas em tópico pertinente. Ou seja, tais condutas evidenciam, sobremaneira, a plena consciência da ilicitude e a capacidade de direcionar sua conduta, incompatível com a alegação de incapacidade decorrente do consumo de álcool. Destaco: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - LESÃO CORPORAL CONTRA AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA (ART. 129, §12, I, DO CP) - RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP) - DESACATO (ART. 331 DO CP) - AMEAÇA (ÂMBITO DOMÉSTICO) - CRIMES EM CONCURSO MATERIAL - (1) AUTORIA, MATERIALIDADE E ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADOS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES - HARMONIA DAS PROVAS DE ACUSAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - (2) CONDUTAS PRATICADAS SOB ESTADO DE EMBRIAGUEZ - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - CAPACIDADE DE SE PORTAR DE ACORDO COM O PRÓPRIO ENTENDIMENTO - DOLO EVIDENCIADO - (3) RESISTÊNCIA ATIVA - EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA POLICIAL MILITAR - ESCORIAÇÕES CONSTATADAS CLINICAMENTE - (4) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (ANTECEDENTES CRIMINAIS) - ELEVAÇÃO DA PENA EM 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA - DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL - CRITÉRIO DO INTERVALO - MAIOR PROPORCIONALIDADE DA RESPOSTA PENAL - REJEIÇÃO - (5) JUSTIÇA GRATUITA - CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. 1. Autoria, materialidade e elemento subjetivo, se demonstrados pela Confissão e corroborados pela palavra da Vítima dos Policiais Militares, há que se manter a condenação do Réu pela prática dos Crimes de Lesão Corporal, Resistência, Desacato e Ameaça em âmbito doméstico. 2. A embriaguez voluntária não infirma o dolo das condutas, se evidenciada a capacidade do Réu de se determinar de acordo com o próprio entendimento. 3. O emprego de violência para se opor ao cumprimento de ordem emanada por Policial Militar configura o Crime de Resistência. 4. Não dispõe o Réu da faculdade de definir a fração de aumento da pena-base em razão de circunstância judicial desfavorável. O Critério do Intervalo confere maior proporcionalidade à resposta penal. 5. O juridicamente miserável não fica imune da condenação nas Custas do Processo criminal (art. 804, CPP), mas o pagamento fica sujeito à condição e prazo estabelecidos no art. 98, §3º, d o vigente Código de Processo Civil. Caberá ao Juízo das Execuções Criminais a análise das condições fáticas do apenado, sobretudo, a alegada hipossuficiência financeira, a fim de decidir sobre eventual sobrestamento da exigibilidade das custas processuais. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.092537-5/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/07/2026, publicação da súmula em 31/07/2026) Ademais, à luz da teoria da actio libera in causa, a existência de embriaguez voluntária, atrai a regra geral do art. 28, II, do Código Penal, sendo a imputabilidade aferida a partir do momento anterior à ingestão da substância, quando o agente livremente optou por consumir o álcool e assumiu os riscos da sua conduta subsequente. Findada a instrução processual, verifico que o crime previsto no artigo 329 do Código Penal, narrado na denúncia não restou praticado sob o manto de qualquer excludente da ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal, de modo que a Defesa não se desincumbiu do ônus de provar qualquer dessas circunstâncias (art. 156 do CPP). Da mesma forma, a culpabilidade do réu restou plenamente comprovada, havendo subsídios suficientes para concluir no sentido da imputabilidade do mesmo, tendo potencial consciência da ilicitude de seus atos, sendo plenamente exigível que adotasse comportamento diverso. - QUANTO AO CRIME DE DANO QUALIFICADO (ART.163, parágrafo único, III, DO CP) O delito de dano, previsto no art. 163 do Código Penal, pune a conduta de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Veja-se: Dano Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017) Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Em sua forma qualificada, prevista no parágrafo único, III, a reprimenda é qualificada quando o bem atingido pertence à União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista. Cuida-se de qualificadora de natureza objetiva, atrelada à qualidade do bem jurídico lesado, exigindo-se, para a configuração típica, a presença de dolo, consistente na vontade livre e consciente de deteriorar coisa alheia. No caso dos autos, a materialidade delitiva restou suficientemente demonstrada pelos elementos constantes no APFD, em especial, pelo Laudo pericial de constatação indireta do crime de dano, ID 10172414840 – pág. 22-26, o qual atestou a existência de deterioração no compartimento fechado (cofre) da viatura pertencente à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, mediante quebra da lateral traseira interna, amassamento da grade de proteção do lado direito e ruptura da proteção plástica da tampa traseira. O referido veículo é um bem público que, por sua natureza, atrai a incidência da qualificadora do III do parágrafo único do art. 163 do Código Penal. Saliento que o dolo do denunciado restou suficientemente demonstrado nos autos. Nesse sentido, os relatos dos militares Judson Cleyton Neves da Silva e Roberto Carlos de Oliveira, na seara administrativa, os quais foram devidamente confirmados em juízo pelo militar Roberto, demonstram que eles foram uníssonos e convergentes ao afirmarem que tão logo o denunciado foi conduzido ao compartimento fechado da viatura, passou a se debater ativamente, desferindo cabeçadas e chutes contra o cofre do veículo, conduta que deu causa direta aos danos constatados. Tal narrativa encontra respaldo no histórico do REDS, nas fotos dos danos produzidos no cofre da viatura, nos informes da Polícia Militar quanto ao custo e consequente reparo do veículo, bem como nos depoimentos colhidos em sede policial e em sede judicial. Portanto, a conduta do denunciado, ao efetuar repetidamente diversos golpes no compartimento interno da viatura com o próprio corpo, evidencia, sobremaneira, o seu dolo em destruir o patrimônio público, no caso, o cofre da viatura que o conduzia para o Quartel da PM. Ressalte-se, ainda, que o denunciado, em sede policial, se limitou a afirmar que, embora nervoso, não teria danificado o veículo. Todavia, sua versão não se sustenta diante da robustez da prova pericial e testemunhal produzida nos autos. Em caso símile, o e. TJMG entendeu pela presença do animus nocendi, quando o acusado, para extravasar sua raiva, decide destruir patrimônio público: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DANO QUALIFICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DO ESTADO - ANIMUS NOCENDI CARACTERIZADO - CONDUTA TÍPICA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DAS PENAS - REDUÇÃO - NECESSIDADE. 01. O agente que, após detido em flagrante delito deteriora, com chutes, o compartimento interno da viatura com o objetivo de extravasar sua raiva, age com dolo específico de danificar o bem público pertencente ao patrimônio do Estado. 02. Havendo sido avaliada, equivocadamente, a vetorial relativa à conduta social, mister a readequação das sanções penais básicas para que atendam ao fim precípuo de reprovação e prevenção à criminalidade. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00168208020218130694, Relator.: Des.(a) Fortuna Grion, Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/11/2022) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DANO QUALIFICADO - ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP - VIATURA POLICIAL - PRISÃO EM FLAGRANTE - LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE DANO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DOLO EVIDENCIADO - PROVA TESTEMUNHAL E CIRCUNSTANCIAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS FAVORÁVEIS - QUESTÃO DE OFÍCIO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. - Comprovado que o agente, agindo conscientemente, danificou a parte interior de uma viatura policial, não há que se falar em absolvição - Não havendo qualquer elemento de prova que demonstre que o agente não tinha condições de entender o caráter ilícito da conduta ou que tenha agido sem intenção, fica evidenciada a prática dolosa de conduta incriminada - Não havendo elementos nos autos a respaldar a valoração negativa empregada pelo d. sentenciante quanto à algumas circunstâncias judiciais, necessária a retificação, reduzindo-se a pena-base - Declara-se extinta a punibilidade se entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória transcorreu lapso temporal mais que suficiente para a prescrição da pretensão punitiva, considerando-se a pena aplicada . (TJ-MG - APR: 10040180077121001 Araxá, Relator.: Sálvio Chaves, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/03/2023) Findada a instrução processual, verifico que o crime previsto no artigo 163, parágrafo único, III, do Código Penal, narrado na denúncia não restou praticado sob o manto de qualquer excludente da ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal, de modo que a Defesa não se desincumbiu do ônus de provar qualquer dessas circunstâncias (art. 156 do CPP). Da mesma forma, a culpabilidade do réu restou plenamente comprovada, havendo subsídios suficientes para concluir no sentido da imputabilidade do mesmo, tendo potencial consciência da ilicitude de seus atos, sendo plenamente exigível que adotasse comportamento diverso. — QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP) A materialidade delitiva encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelos elementos de prova regularmente produzidos nos autos, notadamente pelo boletim de ocorrência, no qual consta a declaração firmada pelos militares, atestando o desejo de a vítima representar criminalmente em desfavor do acusado (ID 10172414839 - pág. 30). Bem como das declarações prestadas na fase inquisitorial e, sobretudo, pela prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório. Concernente à autoria, verifico que também restou suficientemente comprovada. A narrativa apresentada pela vítima em sede judicial, mostrou-se firme, coerente e harmônica com o histórico da ocorrência, encontrando respaldo nos demais elementos probatórios coligidos aos autos. Em especial, é verificado que os militares atuantes na ocorrência, tanto em sede administrativa, como em sede judicial, corroboram a narrativa quanto às ameaças de morte em seu desfavor, perpetradas pelo acusado. Circunstância que confere elevada credibilidade ao seu relato. Conforme é cediço, nos delitos de ameaça, praticados, em regra, sem a presença de um grande número de testemunhas e frequentemente restritos em circunstâncias temporais e espaciais, a palavra da vítima assume especial relevância probatória. Desde que se revele consistente, coerente e em consonância com o restante do acervo probatório. Quando corroborada por testemunhas presenciais ou por outros elementos objetivos de convicção, mostra-se apta a fundamentar um decreto condenatório. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E AMEAÇA EM CONCURSO MATERIAL - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA - DECOTE DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS - INVIABILIDADE - PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADO DURANTE A INSTRUÇÃO - ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO - CABIMENTO - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. Nos crimes praticados em contexto de clandestinidade, como a ameaça, a palavra da vítima, quando apresentada de forma segura, coerente e sem indícios de falsa incriminação, ostenta especial relevância probatória, sendo apta a, por si só, fundamentar o decreto condenatório, mormente quando as circunstâncias fáticas corroboram sua versão. A eventual não recordação de um detalhe específico da ocorrência por uma testemunha não possui o condão de infirmar o relato positivo e categórico da vítima, não havendo que se falar em fragilidade probatória ou em aplicação do princípio in dubio pro reo se o acervo probatório, visto em sua integralidade, é sólido e aponta para a autoria delitiva. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, mostra-se escorreita quando, além do pedido expresso na denúncia, a extensão do prejuízo é devidamente debatida ao longo da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, oportunizando-se à defesa técnica refutar o montante demonstrado pela prova oral. Considerando o quantum da pena aplicada, a reincidência do réu e a neutralidade das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, revela-se cabível o abrandamento para o semiaberto, conforme a inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Ademais, o crime de detenção não permite a fixação do regime fechado para início de cumprimento de pena. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.203378-0/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/07/2026, publicação da súmula em 29/07/2026) O delito previsto no art. 147, do Código Penal tutela a liberdade psíquica e a tranquilidade individual da pessoa, reprimindo condutas aptas a incutir fundado receio quanto à ocorrência de um mal injusto e grave em desfavor do ofendido. Para sua configuração, exige-se que a ameaça seja objetivamente idônea para intimidar a vítima, considerada a realidade concreta em que foi proferida. A análise, portanto, se perfaz pelo teor das palavras empregadas e de todo o contexto fático em que a conduta ocorreu, as circunstâncias que a envolveram e a eventual relação existente entre autor e ofendido. Nesse sentido, não se exige que o agente possua efetiva intenção ou condições concretas de cumprir a ameaça, tampouco que o ofendido experimente medo intenso ou permaneça intimidado por longo período, por exemplo. Basta que a conduta, analisada objetivamente, revela potencial para atingir a liberdade psíquica da vítima, sendo apta a provocar legítima intimidação (no plano objetivo). Nesse sentido, afasto a tese defensiva de absolvição, sob a alegação de que a conduta do acusado, diante do contexto da discussão, não configurou o crime. Haja vista que com a sua conduta, o acusado proferiu ameaças contra a vítima, com os dizeres “eu vou voltar para te matar”. Dizeres que analisados no plano objetivo, representam potencial suficiente para atingir a liberdade psíquica da vítima. Isso decorre de o crime de ameaça ser de natureza formal, cuja consumação ocorre com a exteriorização da ameaça por qualquer dos meios previstos no tipo penal, desde que a conduta apresente idoneidade intimidativa. O resultado naturalístico consistente na efetiva concretização do temor não integra o tipo penal, razão pela qual eventual alegação de que a vítima não demonstrou medo, ou de que a ameaça foi proferida em momento de exaltação emocional, discussão ou desentendimento entre as partes, não afasta, per si, a tipicidade da conduta. “(…) o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada. (…)” (HC 372.327/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 23/3/2017). “(…) 1. O fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de alteração entre o autor e as vítimas não retira a tipicidade do delito. Além disso, o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. (...)” (HC 437.730/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2018)." AgRg nos EDcl no HC n. 674.675/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021. De igual modo, o simples fato de as expressões intimidatórias terem sido proferidas durante discussão, desavença ou momento de exaltação entre os envolvidos não descaracteriza automaticamente o delito. Haja vista ser justamente nesses contextos que a ameaça pode revelar considerável credibilidade e potencial intimidatório. O crime em questão é de natureza comum, podendo ser praticado por qualquer agente. Assim sendo, quanto ao sujeito ativo (autor), exige-se apenas o dolo consistente na vontade livre e consciente de intimidar a vítima (sujeito passivo), mediante promessa de mal injusto e grave, sendo desnecessária a intenção efetiva de concretizar o mal anunciado. Assim, uma vez demonstrado que o agente dirigiu à vítima expressões objetivamente aptas a incutir receio quanto à prática de mal injusto e grave, resta configurado o dolo exigido pelo tipo penal. Quando o crime de ameaça ocorre em contexto em que a ação penal é condicionada à representação do ofendido, observa-se que esta constitui condição de procedibilidade da ação penal, conforme previsto no art. 147, § 2º, do CP. Desta feita, basta a manifestação inequívoca da vontade da vítima de representar criminalmente em desfavor do seu ofensor. Referida intenção, para fins de representação criminal e consequentemente da condição de prosseguimento da ação penal, pode ser extraída do boletim de ocorrência, das declarações prestadas perante a autoridade policial ou de outros atos processuais que revelem, de forma clara, o desejo da vítima acerca da responsabilização criminal do agente. (…) A representação não exige forma especial, sendo suficiente para suprir os seus efeitos a inequívoca manifestação de vontade do ofendido no sentido de que o ofensor seja processado criminalmente, a qual pode ser verificada no boletim de ocorrência, na notitia criminis, nas declarações do ofendido na polícia ou em juízo. (…) [HC 100.588, rel. min. Ellen Gracie, 2ª T, j. 14-9-2010, DJE 185 de 1º-10-2010.] (...) - A representação da vítima, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige formalidades específicas, bastando a demonstração inequívoca de vontade de persecução penal (precedentes do Superior Tribunal de Justiça). - Demonstrada perante a autoridade policial, de forma inequívoca, a vontade da vítima quanto à persecução penal, encontra-se preenchida a condição de procedibilidade, não havendo falar em decadência. - Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de ameaça, praticados em âmbito doméstico, inviável o acolhimento do pedido de absolvição. - A palavra da vítima, no crime praticado no ambiente doméstico, possui especial valor probatório, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova. - Presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal, admite-se a concessão do sursis. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.250561-5/001, Relator(a): Des.(a) Mauro Riuji Yamane (JD Convocado) , Núcleo de Justiça 4.0 - Crimin, julgamento em 28/04/2026, publicação da súmula em 28/04/2026) No caso em exame, a prova produzida ao longo da instrução revela-se segura e convergente no sentido de que o acusado, inconformado com a decisão da vítima de dispensar seus serviços, passou a adotar comportamento agressivo e intimidatório, culminando na prática do delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal. Conforme se extrai do conjunto probatório, a vítima Sheila Maria relatou aos militares que o acusado, ao não aceitar a dispensa, tentou invadir sua residência, sendo inicialmente contido por seu genro Yslan Barros. O acusado Joabe Vieira, não satisfeito, se afastou momentaneamente do local, retornando na sequência. Oportunidade em que afirmou que “iria matar” a vítima, ao mesmo tempo em que tentou novamente pular o muro da residência, sendo outra vez impedido pelo genro da vítima. Diante da gravidade da situação e temendo pela própria integridade física, a vítima manifestou, ainda no local dos fatos, o desejo de representar criminalmente contra o acusado, conforme consignado no histórico do REDS (ID 10172414839 – pág. 30). Em juízo, a vítima Sheila Maria confirmou a dinâmica dos acontecimentos narrada no histórico da ocorrência, reafirmando que o acusado proferiu ameaças de morte em seu desfavor. Nesse ínterim, a narrativa da vítima se mostrou firme, coerente e linear, sem contradições relevantes, mantendo correspondência com o histórico do REDS e com os demais elementos probatórios produzidos nos autos, em especial, a prova oral colhida em sede judicial. Em consonância, no depoimento do genro da vítima, Yslan Barros Cardozo, que presenciou os fatos e confirmou que o acusado, após tentar ingressar na residência, retornou ao local proferindo ameaças contra a vítima. Os policiais militares atuantes na ocorrência também corroboraram a versão apresentada pela vítima. Embora não tenham presenciado o momento exato em que as expressões intimidatórias foram proferidas, o militar Roberto Carlos, afirmou em juízo que a guarnição foi acionada para atender uma ocorrência de ameaça de morte e, ao chegarem ao local, receberam da vítima relato imediato, coerente e detalhado acerca dos acontecimentos. Com efeito, a sequência dos acontecimentos demonstra que as ameaças foram acompanhadas de condutas concretas voltadas à aproximação da residência da ofendida e de tentativas de transpor o muro do imóvel, circunstâncias objetivamente aptas a conferir seriedade ao mal anunciado e a intensificar seu potencial intimidatório. A negativa apresentada pelo acusado em sede administrativa, por sua vez, restringiu-se à afirmação genérica de que apenas teria se desentendido com o genro da vítima, negando ameaça em desfavor da vítima. Ademais, tampouco apresentou versão capaz de afastar a robustez do conjunto probatório formado nos autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, consideradas em conjunto, a palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelo depoimento da testemunha presencial e pelos relatos dos militares atuantes na ocorrência, revela-se plenamente suficiente para demonstrar que o acusado efetivamente dirigiu à ofendida ameaça de morte, em contexto apto a incutir fundado receio de mal injusto e grave. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que a acusação logrou demonstrar, para além de dúvida razoável, a materialidade e a autoria delitivas, bem como a presença dos elementos objetivos e subjetivos do tipo penal previsto no art. 147 do Código Penal, impondo-se, por conseguinte, a condenação do acusado. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva consignada na denúncia a fim de CONDENAR o acusado JOABE VIEIRA DA SILVA, como incurso nas iras do art. 147, caput, c/c art. 163, parágrafo único, III, c/c art. 329, caput, todos n/f do art. 69, todos do Código Penal. – DOSIMETRIA Passo, pois, a dosar as reprimendas do acusado conforme o necessário e suficiente para alcançar a tríplice função da pena, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal. - QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CP) Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade do acusado, consistente na reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao tipo penal, devendo ser considerada em seu favor. O acusado não possuia maus antecedentes na época dos fatos. Para a conduta social, não o desfavorece, não havendo maiores informações sobre a circunstância ora analisada, esta não pode ser valorada desfavoravelmente ao réu. Ainda, não havendo elementos para se aferir a personalidade do acusado, a circunstância não lhe será desfavorável. Os motivos do crime são as razões que levam o indivíduo a cometer o delito. No caso, não há nos autos motivação diversa, devendo a circunstância ser favorável ao acusado. As circunstâncias do crime são a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meio utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes. Busca-se verificar se a conduta delitiva enseja maior reprovação diante da maneira que foi cometida, não havendo no que ser valorada. As consequências do crime devem ser consideradas como aquelas que extrapolam a violação ao bem jurídico próprio do delito, e não as meras consequências naturais da prática da infração penal. No caso em tela, constato que da resistência empregada ocasionou lesão ao policial militar, conforme documento juntado aos autos. Assim, entendo que as consequências do delito extrapolam o descrito no tipo penal, sendo possível sua valoração negativa. O comportamento da vítima é circunstância que não pode prejudicar o acusado. Assim, considerada a análise das circunstâncias judiciais e atendo-me ao mínimo e ao máximo de pena ao crime cominado, considerando, ainda, o sistema misto adotado na parte final do artigo 59 do Código Penal. Considerando a existência de 01 circunstância judicial negativa, fixo a pena base em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. Na segunda fase não há atenuantes e/ou agravantes para valorar. Portanto, mantenho a pena intermediária no quantum fixado anteriormente. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena. Sendo assim, fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. - QUANTO AO CRIME DE DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP) Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade do acusado, consistente na reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao tipo penal, devendo ser considerada em seu favor. O acusado possui antecedentes, imaculados à época dos fatos. Para a conduta social, não o desfavorece, não havendo maiores informações sobre a circunstância ora analisada, esta não pode ser valorada desfavoravelmente ao réu. Ainda, não havendo elementos para se aferir a personalidade do acusado, a circunstância não lhe será desfavorável. Os motivos do crime são as razões que levam o indivíduo a cometer o delito. No caso, não há nos autos motivação diversa, devendo a circunstância ser favorável ao acusado. As circunstâncias do crime são a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meio utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes. Busca-se verificar se a conduta delitiva enseja maior reprovação diante da maneira que foi cometida, não havendo no que ser valorada. As consequências do crime devem ser consideradas como aquelas que extrapolam a violação ao bem jurídico próprio do delito, e não as meras consequências naturais da prática da infração penal. No caso em tela, as consequências são próprias do delito, de forma que não pode ser considerada como desfavorável. O comportamento da vítima é circunstância que não pode prejudicar o acusado. Assim, considerada a análise das circunstâncias judiciais e atendo-me ao mínimo e ao máximo de pena ao crime cominado, considerando, ainda, o sistema misto adotado na parte final do artigo 59 do Código Penal. Considerando que nenhuma circunstância judicial foi negativada, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal para o tipo penal, ou seja, 6 meses de detenção, além de 10 dias-multa. Na segunda fase não há agravantes para valorar. Nada obstante, verifico a atenuante genérica prevista no art. 65, III, ‘b’, do CP, em razão de o denunciado ter reparado o dano antes da sentença, conforme consta no Procedimento administrativo da PMMG, na qual notificou o acusado acerca do valor do dano e o respectivo comprovante de pagamento pelo acusado, ID 10172414844 – pág. 32-40. Nada obstante, a pena-base foi fixada no mínimo legal, assim inviável na fase intermediária, atenuá-la abaixo do mínimo legal, diante da vedação sumular nº 231, do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, mantenho a pena intermediária no quantum fixado anteriormente. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena. Sendo assim, fixo a pena definitiva em 6 meses de detenção, além de 10 dias-multa. - QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP) Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade do acusado, consistente na reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao tipo penal, devendo ser considerada em seu favor. O acusado possui antecedentes, imaculados à época dos fatos. Para a conduta social, não o desfavorece, não havendo maiores informações sobre a circunstância ora analisada, esta não pode ser valorada desfavoravelmente ao réu. Ainda, não havendo elementos para se aferir a personalidade do acusado, a circunstância não lhe será desfavorável. Os motivos do crime são as razões que levam o indivíduo a cometer o delito. No caso, é verificado que a motivação foi fútil em razão da desproporcionalidade da conduta perpetrada pelo acusado, em razão de a vítima dispensar os serviços do réu. Nada obstante, considerando que esta é uma agravante genérica, procederei com a sua análise na segunda fase da dosimetria da pena, sob pena de incidir em bis in idem. As circunstâncias do crime são a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes. Busca-se verificar se a conduta delitiva enseja maior reprovação diante da maneira que foi cometida, não havendo no que ser valorada. As consequências do crime devem ser consideradas como aquelas que extrapolam a violação ao bem jurídico próprio do delito, e não as meras consequências naturais da prática da infração penal. No caso em tela, as consequências são próprias do delito, de forma que não pode ser considerada como desfavorável. O comportamento da vítima é circunstância que não pode prejudicar o acusado. Assim, considerada a análise das circunstâncias judiciais e atendo-me ao mínimo e ao máximo de pena ao crime cominado, considerando, ainda, o sistema misto adotado na parte final do artigo 59 do Código Penal. Considerando que nenhuma circunstância judicial foi negativada, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal para o tipo penal, ou seja, 1 mês de detenção. Na segunda fase não há atenuantes ou agravantes para valorar, mantenho a pena no patamar outrora fixado. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena. Sendo assim, fixo a pena definitiva em 1 mês de detenção. – DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Os crimes referidos restaram praticados em concurso material, considerando que o acusado JOABE VIEIRA DA SILVA restou condenado pela prática de três condutas distintas, como incurso nos crimes de resistência, ameaça e dano qualificado. Ambas as condutas autônomas entre si, praticadas mediante mais de uma ação, com desígnios autônomos e ofensa a bens jurídicos diversos, impõe-se o reconhecimento do concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal, devendo as penas ser somadas. Nesse desiderato, fixo-lhe a pena definitiva em 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção. Quanto à pena de multa, aplico-a integralmente, ou seja, 10 (dez) dias-multa, conforme o dispositivo previsto no art. 72 do Código Penal. Considerando a ausência de prova da capacidade econômica dos réus, fixo o dia-multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal. – DA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA Em observância ao artigo 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da reprimenda. A detração será realizada pelo juízo da execução, conforme disposto no art. 66, III da LEP. Incabível a substituição da pena, bem como o sursis, por não restarem preenchidos cumulativamente os requisitos do artigo 44 e 77, ambos do Código Penal, notadamente em decorrência do crime ser praticado mediante violência e grave ameaça. – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, sem a imposição de medidas restritivas, uma vez que não se encontram presentes os motivos que autorizam a custódia preventiva nestes autos, ficando revogadas eventuais medidas cautelares eventualmente aplicadas. V – DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com base no artigo 387, IV, do CPP, uma vez que o crime ofende toda a coletividade, e não pessoa específica (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.136721-8/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/10/2024, publicação da súmula em 01/11/2024). Ademais, exclusivamente em relação ao crime de dano qualificado verifico que o acusado arcou com os custos do reparo necessário no veículo. Com relação ao delito de ameaça, deixo de fixar indenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, na medida em que, apesar de ter havido pedido por parte da acusação, a questão referente aos danos sofridos não foi objeto de discussão durante a instrução processual, não havendo subsídios para que o Juízo estipule um valor mínimo a ser indenizado, sendo mais apropriado e conveniente que a questão seja submetida ao Juízo Cível competente. Os defensores dativos nomeados para atuar na defesa do denunciado, pobre, no sentido legal, fazem jus ao recebimento de honorários advocatícios a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais, a teor do artigo 272 da Constituição Estadual e artigo 10 da Lei Estadual n.º 13.166/99. Considerando-se o tempo de duração da demanda, a complexidade do feito, o zelo e trabalho dos causídicos que atuaram como defensores dativos nos autos: (i) Dr. MAURÍCIO FABIANE DE ALMEIDA BENEDITO OAB/MG 159.163, arbitro os honorários no valor de R$ 725,67 (setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos) (Resposta à acusação). e, Dr. Lauro Coelho Bicalho - OAB 157.384 arbitro os honorários no valor de R$ 1.015,66 (um mil e quinze reais e sessenta e seis centavos) (AIJ e alegações finais). Expeçam-se as respectivas certidões em favor dos Defensores Dativos. Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804, do CPP. Considerando que foi decretada a revelia do acusado, determino que se proceda com a sua intimação acerca da sentença, via aplicativo Whatsapp, no número disponível nos autos, se houver. Sem prejuízo, restando infrutífera a diligência e considerando que ele foi assistido por Defensor Dativo, determino desde já, a sua intimação pela via editalícia. Comunique-se às vítimas do inteiro teor da presente sentença, preferencialmente por meio eletrônico, se houver, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. Transitada em julgado esta sentença, determino: 1) seja incluído o nome no rol dos culpados; 2) seja oficiado o TRE/MG, comunicando-lhe a condenação para fins e efeitos do artigo 15, III, da CR/1988; 3) seja comunicada a condenação ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais; 4) seja expedida guia de execução definitiva em desfavor dos réus; 5) sejam feitas as comunicações e anotações necessárias e, após, arquivados os autos, na forma da lei. Publicações e registro eletrônicos. Cumpra-se. Intimem-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. INGRID MARQUES CABRAL Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOABE VIEIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO FABIANE DE ALMEIDA BENEDITO

OAB: 159163/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 0003810-53.2022.8.13.0396 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Resistência, Dano Qualificado contra a Administração Pública] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOABE VIEIRA DA SILVA CPF: 106.894.507-96 SENTENÇA I — RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de JOABE VIEIRA DA SILVA, brasileiro, natural de Serra/ES, nascido no dia 30 de julho de 1983, filho de Artelita Maria Vieira, CPF nº 106.894.507-96, imputando-lhe a suposta prática da infração penal prevista nos artigos 147 c/c artigo 163, parágrafo único, III c/c artigo 329, todos n/f do artigo 69, todos do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese que, no dia 30/04/2022, por volta de 21:00 horas, na Rua Geni Campos Mendes, nº 430, Bairro Pires de Albuquerque, cidade de Mantena/MG, o denunciado JOABE VIEIRA DA SILVA, de forma voluntária e consciente, ameaçou a vítima , por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave. Consta, ainda que, logo após o FATO 01, o denunciado JOABE VIEIRA DA SILVA, com consciência e vontade de praticar o ilícito, deteriorou o compartimento fechado da viatura da Polícia Militar de Minas Gerais, vindo a causar os danos descritos no laudo pericial de fls. 27/29. Finalmente, nas circunstâncias espaciais e temporais acima delineadas, logo após o FATO 02, o denunciado JOABE VIEIRA DA SILVA, com consciência e vontade de praticar o ilícito, se opôs à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo. A denúncia foi recebida em 17/04/2024 (ID 10203914059). O acusado foi citado, ID 10536161456 – pág. 5. Foi nomeado Defensor Dativo ao acusado. No ID 10547290153 foi apresentada a resposta à acusação. Preliminarmente alegou a ausência de justa causa quanto ao crime de resistência e pleiteou a absolvição sumária, com fundamento no art. 397, III, do CPP. O Parquet requereu o afastamento das preliminares e o regular prosseguimento do feito, ID 10549093934. Este juízo rejeitou e afastou a preliminar de ausência de justa causa e de absolvição sumária. O feito foi saneado e designada AIJ para o dia 06/08/2026 (ID 10575067285). Realizada AIJ oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas e interrogado o acusado (ID 10725062515). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, pugnando pela majoração da pena no crime de resistência na primeira fase da dosimetria, em razão da lesão corporal sofrida pelo militar. A Defesa técnica, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado quanto a todos os delitos imputados. Especificamente no caso da resistência, aduziu que a prisão já se encontrava consumada e que ela não se encontra cabalmente demonstrada nos autos, por isso, pleiteou a absolvição, por não constituir o fato infração penal (art. 386, III, do CPP). Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o reconhecimento da embriaguez no contexto fático. Quanto ao crime de ameaça, aventou que não houve seriedade e idoneidade, em razão dos dizeres do réu terem ocorrido no momento de uma discussão, ainda, aventou que não foi possível aferir os dizeres do que seria a ameaça. Assim, a defesa técnica pleiteou a absolvição nos termos do art. 386, III e VII, do CPP. Quanto ao crime de dano qualificado, a defesa discorreu sobre a incidência da atenuante decorrente do fato de o réu estar “descontrolado”, bem como, discorreu sobre o reconhecimento da reparação do dano na esfera administrativa, pleiteando o reconhecimento do arrependimento posterior. A fixação da pena-base no mínimo legal, a imposição do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o afastamento da indenização mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. FAC, ID 10172414840 – pág. 28. CAC, ID 10172414842 – pág. 23. Não constam anotações, portanto, o acusado é primário e não possui maus antecedentes. É o relatório. Fundamento e decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada aforada pelo Ministério Público contra JOABE VIEIRA DA SILVA, já qualificado, imputando-lhe a suposta prática da infração penal prevista nos artigos 147 c/c artigo 163, parágrafo único, III c/c artigo 329, todos n/f do artigo 69, todos do Código Penal. Verifico que inexistem preliminares ou nulidades a serem conhecidas de ofício, bem como não se implementou nenhum prazo prescricional, razão pela qual passo ao mérito. — DA AUTORIA E MATERIALIDADE A materialidade do delito imputado na denúncia se encontra demonstrada pelo APFD, ID 10172414839 – pág. 1-21; REDS, ID 10172414839 – pág. 22-30 e ID 10172414840 – pág. 1-6; Auto de Resistência no ID 10172414840 – pág. 6; Ficha de atendimento médico do militar Judson, ID 10172414840 – pág. 12; Laudo pericial referente ao militar Judson, ID 10172414840 – pág. 16-17; Laudo pericial de constatação indireta do crime de dano, ID 10172414840 – pág. 22-26; Termo de representação do militar Judson, ID 10172414843 – pág. 30; Termo de desinteresse do referido militar ao ID 10172414844 – pág. 26; Relatório médico do militar Judson, ID 10172414844 – pág. 10, ressonância magnética, pág. 12 (17/05/2022). Procedimento administrativo da PMMG, na qual notificou o acusado acerca do valor do dano e o respectivo comprovante de pagamento pelo acusado, ID 10172414844 – pág. 32-40. Depoimentos colhidos em sede policial. Bem como pelos termos de declaração e prova oral coligida nos autos. Prejudicado o interrogatório do acusado, eis que decretada sua revelia em audiência. Em sede administrativa o acusado JOABE VIEIRA DA SILVA, acerca dos fatos em testilha, o acusado apresentou a seguinte versão: “(…) QUE, em relação aos fatos esclarece que estava morando na companhia da família de SHEILA, e ontem desentendeu com o namorado dela de nome YSLAM; QUE, policiais estiveram no local e prenderam o declarante; QUE, nega ter resistido à prisão, bem como nega ter danificado a viatura, afirmando que ficou nervoso e se debateu, mas não danificou a viatura; QUE, nega ter agredido o policial militar. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. (…).” (ID 10172414839 – pág. 8) A declarante , vítima, em sede judicial, narrou que contratou o acusado para atuar como pedreiro em uma obra em sua residência e posteriormente informou a ele que interromperia a obra por dificuldades financeiras, tendo realizado o pagamento que lhe era devido. Relatou que, no mesmo dia, por volta das 19h, o acusado pulou o muro de sua residência, passou a ameaçá-la de morte e afirmou que ela deveria lhe dar serviço, sendo retirado do local por seu genro. Acrescentou que o acusado esqueceu sua carteira em sua residência e que o genro da depoente tentou devolvê-la, ocasião em que o acusado desferiu socos contra ele. Informou que o acusado esqueceu a carteira e por isso retornou por uma segunda vez à residência. Novamente afirmou que o acusado proferiu os dizeres “se não me der trabalho eu volto para te matar”. Informou que acionou a Polícia Militar, ocasião em que o acusado resistiu à abordagem policial e chegou a lesionar o dedo de um dos militares. Declarou que manifestou aos policiais o desejo de representar criminalmente contra o acusado. Por fim, afirmou que o acusado aparentava estar sob efeito de entorpecentes, pois se encontrava muito agitado. Concernente ao depoente/informante Yslan Barros Cardozo, genro da vítima à época dos fatos, ouvido em juízo, narrou que não presenciou o início da confusão. Relatou que, ao chegar à residência da vítima, encontrou o acusado sentado na escada e a vítima na cozinha, ocasião em que o acusado exigia dinheiro e a ameaçava. Informou que o acusado esqueceu sua carteira no local e que tentou conversar com ele, pedindo que cessasse aquele comportamento. Afirmou que, quando disse ao acusado que acionariam a polícia, foi agredido com um soco no rosto. Esclareceu que não presenciou a chegada dos policiais militares, pois permaneceu no interior do imóvel. Acrescentou que tanto ele quanto a vítima foram ameaçados pelo acusado, não conseguindo, em razão do lapso temporal, recordar o teor exato das palavras proferidas, mas afirmando que as manifestações ocorreram em tom ameaçador. Por fim, declarou que a vítima acompanhou a detenção e a condução do acusado pelos policiais militares. O policial militar PM Judson Cleyton Neves da Silva foi dispensado. Em sede administrativa, o depoente Judson Cleyton Neves da Silva declarou que: “(…) fazia parte da equipe, juntamente corn o condutor deste APF, tendo participado diretamente da prisão do conduzido, vez que este foi abordado, e quando colocado no compartimento da viatura passou a danificar o veículo, que teve quebra da lateral traseira interna, amassamento da grade de proteção do cofre do lado direito e quebra da proteção de plástico da tampa traseira do cofre da viatura. (…).” (ID 10172414839 – pág. 4) “(…) em cumprimento à Cota Ministerial de fls.72, o declarante esclarece que é Policial Militar na cidade de Mantena/MG; QUE no dia dos fatos compôs a equipe que efetuou a prisão do investigado JOABE VIEIRA DA SILVA; QUE no quartel da PM, o declarante retirou o investigado do cofre da viatura, que já se encontrava danificado, e nesse momento JOABE desferiu um chute no órgão genital do declarante, mas que tal chute não acertou, pois o declarante se afastou, e logo em seguida o investigado desferiu uma "cabeçada" no declarante, que se defendeu com a mão direita na altura da face, e que a cabeçada acertou seu dedo polegar; QUE o declarante esclarece que ficou afastado das atividades policiais por mais de duas semanas; QUE neste ato o declarante manifesta o desejo de representar criminalmente em face do investigado, pelo crime de lesão corporal; QUE apresenta laudo médico e ressonância magnética da mão direita. (…)” (ID 10172414843 – pág. 26-29) “(…) em cumprimento à Cota Ministerial de fls. 72, o declarante comparece a esta Unidade Policial de livre e espontânea vontade para relatar o seguinte: QUE não tem interesse no prosseguimento do feito, haja vista que irá ser transferido para a cidade de Galileia/MG, e também por outros motivos pessoais; QUE relata que ficou afastado de suas atividades habituais por mais de 2 semanas, mas que não chegou a completar 30 dias; QUE não teve disponibilidade de ir ao IML de Governador Valadares para confecção do respectivo laudo complementar de lesão corporal. (ID 10172414844 – pág. 23-24) Concernente ao depoente Roberto Carlos de Oliveira, Policial Militar, relator e condutor da ocorrência, narrou que a equipe policial foi acionada pela vítima em razão das ameaças que estaria sofrendo por parte do acusado. Relatou que, salvo engano, a vítima não possuía condições de efetuar o pagamento que o acusado exigia, sendo que este insistia na cobrança. Informou que, durante as diligências, o acusado resistiu à ação policial, tornando necessário o emprego de força moderada para contê-lo. Acrescentou que, após ser colocado no compartimento de custódia da viatura, o acusado danificou completamente o cofre da viatura. Relatou ainda que, ao chegar ao quartel, o acusado permaneceu bastante exaltado, ocasião em que lesionou o dedo de um dos policiais militares. Por fim, afirmou que o policial militar Judson também sofreu lesão, embora não se recorde do momento exato em que isso ocorreu, em razão do lapso temporal, mas se recorda de que ele reclamou de dores no dedo. Em sede administrativa, a testemunha Roberto Carlos de Oliveira declarou que: “(…) o depoente encontrava-se em patrulhamento, quando foi acionado para atender uma ocorrência de ameaça; QUE ao chegar no local, foi procedido a contenção do autor, o referido autor se debateu dando cabeçadas e chutes no cofre da viatura provocando danos generalizados no compartimento fechado da viatura, além de resistir à prisão agrediu o CB JUDSON com chutes na altura do quadril; QUE, em relação à ameaça foi registrado outro reds e lavrado um TCO em desfavor do autor; QUE, diante dos fatos foi dado voz de prisão em flagrante ao conduzido. (…).” (ID 10172414839 – pág. 2) A testemunha de defesa Dra. RAY ANNE SAMARA, médica, em juízo, foi dispensada. Do histórico do REDS consta o seguinte relato: “(…) FOMOS SOLICITADOS A COMPARECER NO LOCAL SUPRACITADO, ONDE HOUVE UMA AMEAÇA DE MORTE POR PARTE DO AUTOR, COM A NOSSA CHEGADA, A VÍTIMA NOS RELATOU QUE O AUTOR ESTAVA PRESTANDO SERVIÇO PARA A VÍTIMA, E POR NÃO HAVER MAIS CIMENTO PARA O ANDAMENTO DA OBRA O AUTOR ESTAVA OBRIGANDO A MESMA A COMPRAR MATERIAIS PARA O TÉRMINO, POR NÃO TER DINHEIRO A VÍTIMA DISPENSOU OS SERVIÇOS DO AUTOR E POR NÃO ACEITAR A DISPENSA O MESMO TENTOU INVADIR A RESIDÊNCIA DO MESMA ONDE FOI CONTIDO PELO GENRO DA VÍTIMA. DIANTE DISTO O AUTOR EVADIU SE, MAS RETORNOU EM SEGUIDA DIZENDO QUE IRIA MATAR A VÍTIMA E TENTOU PULAR O MURO SENDO CONTIDO MAIS UMA VEZ PELO GENRO. EM CONTATO COM O AUTOR QUE ESTAVA PRÓXIMO AO LOCAL COM SINTOMAS DE EMBRIAGUEZ NÃO ACEITANDO A BUSCA PESSOAL, ONDE TIVEMOS QUE USAR MEIOS MODERADOS PARA ALGEMÁ-LOS E CONDUZI LO PARA A VIATURA POLICIAL. AO SER COLOCADO NO COMPARTIMENTO FECHADO DA MESMA O AUTOR SE DEBATEU DANDO CABEÇADA E CHUTES NO COFRE DA VIATURA PROVOCANDO DANOS GENERALIZADOS NO COMPARTIMENTO FECHADO DA VIATURA. ASSIM QUE CHEGAMOS NO QUARTEL PARA CONFECÇÃO DO REDS ASSIM QUE TIRAMOS O AUTOR A VIATURA, MESMO ALGEMADO O AUTOR AGREDIU O CABO JUDSON COM CHUTES NA ALTURA DO QUADRIL E CABEÇADAS QUE AO SE DEFENDER TEVE UM TRAUMA DO DEDO DA MÃO DIREITA. DIANTE DOS FATOS AUTOR FOI LEVADO AO MÉDICO JUNTAMENTE COM O MILITAR PARA EXAMES DE CORPO DELITO. O AUTOR A TODO MOMENTO SE MOSTRAVA BEM RESISTENTE COM A ABORDAGEM DOS MILITARES, TANTO NO LOCAL DOS FATOS, COMO DENTRO DO QUARTEL, INCLUSIVE AGREDINDO O MILITAR CB JUDSON. DIANTE DOS FATOS FOI NECESSÁRIO FAZER O USO MODERADO DA FORÇA PARA CONSEGUIR CONTER E IMOBILIZAR O AUTOR, A FIM DE QUE PUDESSE SER CONDUZIDO E TAMBÉM INIBIR AS AGRESSÕES PERPETRADAS CONTRA O MILITAR. A VÍTIMA, SENHORA SHEILA, NA PRESENÇA DOS MILITARES MANIFESTOU O DESEJO DE REPRESENTAR CONTRA O AUTOR EM RAZÃO DAS AMEAÇAS DE MORTE QUE ELE FEZ A ELE, POR TEMER POR SUA VIDA, CONFORME TERMO DE REPRESENTAÇÃO ANEXO A ESSA OCORRÊNCIA. O AUTOR FOI LEVADO ATÉ A PRESENÇA DA AUTORIDADE MÉDICA E CONSTATADO SUA CONDIÇÃO FÍSICA COM PEQUENAS ESCORIAÇÕES, CONFORME PRONTUÁRIO ANEXO A OCORRÊNCIA. FOI FEITO CONTATO COM O INVESTIGADOR JOBE QUE DISSE QUE FOI FEITO CONTATO COM A PERÍCIA QUE NÃO VIRIA PERÍCIA SERÁ FEITA ATRAVÉS DE FOTOS ANEXA. A VIATURA TEVE OS SEGUINTES DANOS QUEBRA DA LATERAL TRASEIRA INTERNA, AMASSAMENTO DA GRADE DE PROTEÇÃO DO COFRE DO LADO DIREITO E QUEBRA DA PROTEÇÃO DE PLÁSTICO DA TAMPA TRASEIRA DO COFRE DA VIATURA. (…) - Vide, REDS, ID 10172414839 – pág. 22-30 e ID 10172414840 – pág. 1-6;”. Registro que o depoimento dos policiais tem natureza de prova testemunhal, possuindo o mesmo valor probatório de outras testemunhas, de modo que não pode ser, aprioristicamente, sobrevalorizado, sob o único argumento de que o policial goza de fé pública, bem como não pode ser subvalorizado, sob a justificativa de que sua palavra não seria confiável para, isoladamente, fundamentar uma condenação (STJ. 5ª Turma. AREsp 1936393-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022 (Info 756). Nesse sentido, acerca da relevância dos depoimentos dos Policiais Militares, veja-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL - ABSOLVIÇÃO PARA AMBOS OS DELITOS - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - VALOR PROBANTE - DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO CORPORAL PARA A CONTRAVENÇÃO POR VIAS DE FATO - DESCABIMENTO - APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - CABIMENTO. - Demonstrada a materialidade e a autoria quanto aos crimes de resistência e lesão corporal, por provas documentais e testemunhais, deve ser mantida a condenação. - A palavra dos policiais militares tem especial relevância não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função, sobremaneira quando amparada por outros elementos de convicção. - Se as provas evidenciam que os atos de violência praticados resultaram em lesões no corpo da vítima, não há que se falar em desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção penal. - Aplicadas as penas dentro de prudente arbítrio, respeitados os direitos constitucionais do acusado e as normas vigentes, devem ser mantidas como fixadas. - Não se substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sem sendo o réu reincidente. - Atuando a advogada do apelante como Defensora dativa, necessário o arbitramento de verbas honorárias. - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.457800-1/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/03/2025, publicação da súmula em 14/03/2025). Grifei EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES - LESÃO CORPORAL LEVE - RESISTÊNCIA - COMPROVAÇÃO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - COERÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESOBEDIÊNCIA - TENTATIVA DE FUGA - ATIPICIDADE - ABSOLVIÇÃO. - Comprovada a agressão aos policiais, assim como o dolo, consistente na vontade de não permitir a realização do ato legal, deve ser mantida a condenação pela prática dos delitos do art. 329, caput e § 2º c/c 129, ambos do Código Penal - Os depoimentos dos policiais envolvidos na prisão do acusado, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para embasar o pronunciamento condenatório - A desconsideração de ordem de parada pelos policiais militares, destituída do dolo específico de não obedecer àquele comando, não configura o crime de desobediência prescrito no art. 330 do Código Penal. (TJ-MG - APR: 10000222193849001 MG, Relator: Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 14/02/2023, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/02/2023). Grifei. Ainda, assevera-se que os depoimentos dos policiais não apresentaram nenhuma contradição interna ou com as demais provas constantes nos autos, sendo compatíveis com o restante da prova testemunhal e documental produzida, conferindo elevada credibilidade aos elementos colhidos em juízo e robustecendo o conjunto probatório. Destaco: (…) 6. O caso que temos em mãos é oportunidade para esclarecer que no processo penal não há que se defender extremos; nem de automática credibilidade, nem de automática rejeição à palavra do policial. O testemunho policial pode, sim, servir de prova em um processo criminal, devendo, para tanto, ter seu conteúdo racionalmente valorado. (…) STJ. 6ª Turma.HC 898.278-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 8/4/2025 (Info 847). — QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CP) O crime de resistência é conduta tipificada no art. 329 do Código Penal, que assim prescreve: Resistência Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena – detenção, de dois meses a dois anos. § 1º – Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena – reclusão, de um a três anos. § 2º – As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Quanto às características do delito, o objeto material é funcionário público competente para a execução do ato legal ou o particular que lhe presta auxílio, no caso dos autos, policial militar no exercício da função. A resistência pode ser ativa ou passiva. Resistência ativa (vis corporalis ou vis compulsiva) é a que se caracteriza pelo emprego de violência ou ameaça ao funcionário público ou ao particular que lhe presta auxílio, com o propósito de impedir a execução de ato legal. A conduta se amolda à descrição típica contida no art. 329, caput, do Código Penal, configurando o crime de resistência. Resistência passiva (vis civilis), por sua vez, é a oposição à execução de ato legal sem a utilização de violência ou ameaça ao funcionário público ou a quem lhe auxilia, motivo pelo qual é também chamada de “atitude ghândica". O núcleo do tipo é “opor-se”, no sentido de impedir ou obstruir a execução de ato legal. Essa oposição deve apresentar um caráter militante, ou seja, reclama atuação positiva do sujeito ativo, pois se concretiza mediante o emprego de violência ou ameaça ao funcionário público competente ou a quem lhe preste auxílio. Quanto ao elemento subjetivo, o dolo, acompanhado de um especial fim de agir (elemento subjetivo específico), consiste na intenção de impedir a execução de ato legal. A resistência é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se com o emprego de violência ou ameaça ao funcionário público competente para execução do ato legal ou a quem lhe esteja prestando auxílio, pouco importando se assim agindo o sujeito vem a impedir a atuação estatal (Masson, Cleber. Direito penal: parte especial arts. 213 a 359-h / Cleber Masson. - 8. ed. - São Paulo: Forense, 2018.). Quanto ao tema, assim o entende o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO TRIENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CRIME DE RESISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE DA AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - O prazo prescricional para a pretensão punitiva, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, é de três anos quando o máximo da pena não excede a 01 (um) ano. - Transcorrido prazo superior a três anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, sem ocorrência de marcos interruptivos adequados, configura-se a prescrição da pretensão punitiva, conforme dispõe o art. 107, IV, do Código Penal.- Uma vez reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise do mérito do recurso defensivo quanto ao crime tipificado no art. 330 do Código Penal. - O crime do art. 329 do Código Penal, para a sua configuração, exige a resistência ativa ("vis corporalis ou vis compulsiva"), que se distingue, para todos os efeitos legais, da resistência passiva ("vis civilis"). - Não restando satisfatoriamente demonstradas a autoria e a materialidade do crime de resistência, vez que não amparada por meios probatórios suficientes, impõe-se a reforma da sentença, absolvendo-se o réu, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.319266-0/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/11/2025, publicação da súmula em 19/11/2025). Consta dos autos que, na data dos fatos, os militares foram acionados para atender uma ocorrência de ameaça na residência da vítima . Ao chegarem ao local, os militares visualizaram o denunciado JOABE no local dos fatos, o qual aparentava sinais de embriaguez e se mostrava alterado em razão do desentendimento anteriormente noticiado pela vítima. Conforme relatado pelo policial militar Roberto Carlos de Oliveira em juízo, o acusado resistiu à atuação dos militares. Diante da resistência inicialmente oposta, foi necessário o uso de meios moderados de contenção para efetuar a condução do acusado até a viatura policial. Nesse cenário, uma vez algemado e colocado no cofre da viatura, o denunciado JOABE danificou completamente o compartimento interno da viatura (cofre). Conforme se extrai do depoimento do militar Judson Cleyton Neves da Silva, em sede administrativa, no momento em que procedia com a retirada do denunciado do compartimento da viatura policial, mesmo contido por algemas, foi iniciada uma resistência ativa do acusado. Instante em que ele se voltou contra o militar Judson, desferindo um chute em direção à região genital. Seguidamente, o denunciado desferiu uma cabeçada em desfavor do militar Judson, o qual se defendeu com a sua mão direita, vindo a sofrer, em decorrência disso, trauma no dedo polegar, conforme consta dos relatórios médicos juntados aos autos. Em consonância, o militar Roberto Carlos de Oliveira, confirmou, em juízo, que o denunciado JOABE, de fato, lesionou o militar Judson. Relato que coaduna com os elementos informativos noticiados em sede administrativa, dando conta que o acusado resistiu à condução mediante chutes contra o quadril do militar Judson. Nesse ínterim, os relatos dos militares prestados em juízo e na fase administrativa, se mostram consonantes com o histórico do REDS, o auto de resistência e os depoimentos da vítima e testemunha civil colhidos em juízo. Verifica-se, portanto, que a conduta do denunciado JOABE se caracterizou pelo emprego de violência física contra o funcionário público, com a finalidade de se opor à execução de um ato legal de quem detinha competência para executá-lo. A prova oral restou devidamente corroborada pelos elementos probatórios da fase administrativa, em especial o Auto de Resistência no ID 10172414840 – pág. 6; Ficha de atendimento médico do militar Judson, ID 10172414840 – pág. 12; Laudo pericial referente ao militar Judson, ID 10172414840 – pág. 16-17, documentos estes que corroboram na resistência empreendida pelo acusado, que resultou inclusive em lesões contra o militar Judson. Conquanto, a versão apresentada pelo denunciado em sede policial, no sentido de que apenas ficou nervoso e se debateu, sem ter agredido e resistido à abordagem policial, não merece guarida. Porquanto, referida versão se mostra isolada neste caderno processual. Sem prejuízo, saliento que não prospera a tese defensiva de que a conduta do denunciado configurou mero "ato impulsivo" desprovido da violência exigida pelo tipo do art. 329, do CP. Haja vista que a violência empregada contra o militar Judson não depende da existência de persecução pelo crime de lesão corporal em relação ao referido militar. Ou seja, a desistência da representação da vítima quanto a este delito específico não é condição de procedibilidade quanto ao crime de resistência, o qual é um crime de ação pública incondicionada. Tampouco merece acolhida a alegação de que a reação do denunciado decorrente de um "momento de descontrole". Porquanto, a conduta do acusado se mostrou coesa com sua vontade inicial, eis que desde a chegada dos militares ao local dos fatos, o acusado demonstrou contrariedade e resistência à sua abordagem e consequente prisão. Ressalto que, no caso concreto, houve a reiteração de condutas resistivas, praticadas em momentos e contextos distintos ao longo de toda a diligência policial, afasta a hipótese de mero ato isolado de “descontrole” e evidencia, a persistência do dolo de opor-se à execução do ato legal mediante violência. Quanto ao argumento de que a prisão estaria consumada no momento da agressão também não merece guarida. Haja vista que a execução do ato legal, para fins de configuração do art. 329 do Código Penal, não se exaure no instante da voz de prisão, mas se prolonga durante todo o ato, o que obviamente difere “do momento” em que ocorreu a contenção inicial do acusado no cofre da viatura. Por isso, a violência empregada pelo acusado após ser retirado do cofre da viatura foi perpetrada durante a sua abordagem, satisfazendo o previsto no núcleo típico do art. 329, do CP, qual seja: "opor-se à execução de ato legal". No tocante à tese defensiva de que a embriaguez do acusado deve incidir como causa de diminuição da pena, igualmente inviável. Conforme é cediço, o art. 28, II, do CP estabelece, em regra, que a embriaguez não exclui a imputabilidade penal. As hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal, são exceções à regra geral que pressupõem, como requisito indispensável, que a embriaguez seja proveniente de caso fortuito ou força maior. Ou seja, que o agente tenha sido levado ao estado de embriaguez contra a sua vontade ou tenha ignorado os efeitos que dela adviriam sobre seu organismo. Conquanto, no caso dos autos, nenhum elemento probatório indica que o estado de embriaguez do acusado se insere nas exceções supracitadas. Assim sendo, os relatos informativos indicam que o acusado "apresentava sintomas de embriaguez", não é hábil para excluir a imputabilidade do acusado, nos termos do art. 28, II, do CP. Porquanto, a defesa não trouxe aos autos nenhum elemento indicativo de que o réu teria sido compelido a ingerir bebida alcoólica ou que desconhecesse os efeitos do álcool sobre sua pessoa, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu. Por isso, a embriaguez voluntária do acusado não afasta o dolo da sua conduta, haja vista que o réu, pelos elementos de prova produzidos nos autos, demonstrou a capacidade de se determinar de acordo com o seu próprio entendimento. A dinâmica dos fatos demonstra que a conduta do réu decorreu de uma sucessão coordenada de condutas, mediante a resistência ativa e demais condutas que serão analisadas em tópico pertinente. Ou seja, tais condutas evidenciam, sobremaneira, a plena consciência da ilicitude e a capacidade de direcionar sua conduta, incompatível com a alegação de incapacidade decorrente do consumo de álcool. Destaco: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - LESÃO CORPORAL CONTRA AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA (ART. 129, §12, I, DO CP) - RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP) - DESACATO (ART. 331 DO CP) - AMEAÇA (ÂMBITO DOMÉSTICO) - CRIMES EM CONCURSO MATERIAL - (1) AUTORIA, MATERIALIDADE E ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADOS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES - HARMONIA DAS PROVAS DE ACUSAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - (2) CONDUTAS PRATICADAS SOB ESTADO DE EMBRIAGUEZ - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - CAPACIDADE DE SE PORTAR DE ACORDO COM O PRÓPRIO ENTENDIMENTO - DOLO EVIDENCIADO - (3) RESISTÊNCIA ATIVA - EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA POLICIAL MILITAR - ESCORIAÇÕES CONSTATADAS CLINICAMENTE - (4) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (ANTECEDENTES CRIMINAIS) - ELEVAÇÃO DA PENA EM 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA - DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL - CRITÉRIO DO INTERVALO - MAIOR PROPORCIONALIDADE DA RESPOSTA PENAL - REJEIÇÃO - (5) JUSTIÇA GRATUITA - CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. 1. Autoria, materialidade e elemento subjetivo, se demonstrados pela Confissão e corroborados pela palavra da Vítima dos Policiais Militares, há que se manter a condenação do Réu pela prática dos Crimes de Lesão Corporal, Resistência, Desacato e Ameaça em âmbito doméstico. 2. A embriaguez voluntária não infirma o dolo das condutas, se evidenciada a capacidade do Réu de se determinar de acordo com o próprio entendimento. 3. O emprego de violência para se opor ao cumprimento de ordem emanada por Policial Militar configura o Crime de Resistência. 4. Não dispõe o Réu da faculdade de definir a fração de aumento da pena-base em razão de circunstância judicial desfavorável. O Critério do Intervalo confere maior proporcionalidade à resposta penal. 5. O juridicamente miserável não fica imune da condenação nas Custas do Processo criminal (art. 804, CPP), mas o pagamento fica sujeito à condição e prazo estabelecidos no art. 98, §3º, d o vigente Código de Processo Civil. Caberá ao Juízo das Execuções Criminais a análise das condições fáticas do apenado, sobretudo, a alegada hipossuficiência financeira, a fim de decidir sobre eventual sobrestamento da exigibilidade das custas processuais. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.092537-5/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/07/2026, publicação da súmula em 31/07/2026) Ademais, à luz da teoria da actio libera in causa, a existência de embriaguez voluntária, atrai a regra geral do art. 28, II, do Código Penal, sendo a imputabilidade aferida a partir do momento anterior à ingestão da substância, quando o agente livremente optou por consumir o álcool e assumiu os riscos da sua conduta subsequente. Findada a instrução processual, verifico que o crime previsto no artigo 329 do Código Penal, narrado na denúncia não restou praticado sob o manto de qualquer excludente da ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal, de modo que a Defesa não se desincumbiu do ônus de provar qualquer dessas circunstâncias (art. 156 do CPP). Da mesma forma, a culpabilidade do réu restou plenamente comprovada, havendo subsídios suficientes para concluir no sentido da imputabilidade do mesmo, tendo potencial consciência da ilicitude de seus atos, sendo plenamente exigível que adotasse comportamento diverso. - QUANTO AO CRIME DE DANO QUALIFICADO (ART.163, parágrafo único, III, DO CP) O delito de dano, previsto no art. 163 do Código Penal, pune a conduta de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Veja-se: Dano Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017) Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Em sua forma qualificada, prevista no parágrafo único, III, a reprimenda é qualificada quando o bem atingido pertence à União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista. Cuida-se de qualificadora de natureza objetiva, atrelada à qualidade do bem jurídico lesado, exigindo-se, para a configuração típica, a presença de dolo, consistente na vontade livre e consciente de deteriorar coisa alheia. No caso dos autos, a materialidade delitiva restou suficientemente demonstrada pelos elementos constantes no APFD, em especial, pelo Laudo pericial de constatação indireta do crime de dano, ID 10172414840 – pág. 22-26, o qual atestou a existência de deterioração no compartimento fechado (cofre) da viatura pertencente à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, mediante quebra da lateral traseira interna, amassamento da grade de proteção do lado direito e ruptura da proteção plástica da tampa traseira. O referido veículo é um bem público que, por sua natureza, atrai a incidência da qualificadora do III do parágrafo único do art. 163 do Código Penal. Saliento que o dolo do denunciado restou suficientemente demonstrado nos autos. Nesse sentido, os relatos dos militares Judson Cleyton Neves da Silva e Roberto Carlos de Oliveira, na seara administrativa, os quais foram devidamente confirmados em juízo pelo militar Roberto, demonstram que eles foram uníssonos e convergentes ao afirmarem que tão logo o denunciado foi conduzido ao compartimento fechado da viatura, passou a se debater ativamente, desferindo cabeçadas e chutes contra o cofre do veículo, conduta que deu causa direta aos danos constatados. Tal narrativa encontra respaldo no histórico do REDS, nas fotos dos danos produzidos no cofre da viatura, nos informes da Polícia Militar quanto ao custo e consequente reparo do veículo, bem como nos depoimentos colhidos em sede policial e em sede judicial. Portanto, a conduta do denunciado, ao efetuar repetidamente diversos golpes no compartimento interno da viatura com o próprio corpo, evidencia, sobremaneira, o seu dolo em destruir o patrimônio público, no caso, o cofre da viatura que o conduzia para o Quartel da PM. Ressalte-se, ainda, que o denunciado, em sede policial, se limitou a afirmar que, embora nervoso, não teria danificado o veículo. Todavia, sua versão não se sustenta diante da robustez da prova pericial e testemunhal produzida nos autos. Em caso símile, o e. TJMG entendeu pela presença do animus nocendi, quando o acusado, para extravasar sua raiva, decide destruir patrimônio público: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DANO QUALIFICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DO ESTADO - ANIMUS NOCENDI CARACTERIZADO - CONDUTA TÍPICA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DAS PENAS - REDUÇÃO - NECESSIDADE. 01. O agente que, após detido em flagrante delito deteriora, com chutes, o compartimento interno da viatura com o objetivo de extravasar sua raiva, age com dolo específico de danificar o bem público pertencente ao patrimônio do Estado. 02. Havendo sido avaliada, equivocadamente, a vetorial relativa à conduta social, mister a readequação das sanções penais básicas para que atendam ao fim precípuo de reprovação e prevenção à criminalidade. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00168208020218130694, Relator.: Des.(a) Fortuna Grion, Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/11/2022) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DANO QUALIFICADO - ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP - VIATURA POLICIAL - PRISÃO EM FLAGRANTE - LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE DANO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DOLO EVIDENCIADO - PROVA TESTEMUNHAL E CIRCUNSTANCIAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS FAVORÁVEIS - QUESTÃO DE OFÍCIO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. - Comprovado que o agente, agindo conscientemente, danificou a parte interior de uma viatura policial, não há que se falar em absolvição - Não havendo qualquer elemento de prova que demonstre que o agente não tinha condições de entender o caráter ilícito da conduta ou que tenha agido sem intenção, fica evidenciada a prática dolosa de conduta incriminada - Não havendo elementos nos autos a respaldar a valoração negativa empregada pelo d. sentenciante quanto à algumas circunstâncias judiciais, necessária a retificação, reduzindo-se a pena-base - Declara-se extinta a punibilidade se entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória transcorreu lapso temporal mais que suficiente para a prescrição da pretensão punitiva, considerando-se a pena aplicada . (TJ-MG - APR: 10040180077121001 Araxá, Relator.: Sálvio Chaves, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/03/2023) Findada a instrução processual, verifico que o crime previsto no artigo 163, parágrafo único, III, do Código Penal, narrado na denúncia não restou praticado sob o manto de qualquer excludente da ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal, de modo que a Defesa não se desincumbiu do ônus de provar qualquer dessas circunstâncias (art. 156 do CPP). Da mesma forma, a culpabilidade do réu restou plenamente comprovada, havendo subsídios suficientes para concluir no sentido da imputabilidade do mesmo, tendo potencial consciência da ilicitude de seus atos, sendo plenamente exigível que adotasse comportamento diverso. — QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP) A materialidade delitiva encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelos elementos de prova regularmente produzidos nos autos, notadamente pelo boletim de ocorrência, no qual consta a declaração firmada pelos militares, atestando o desejo de a vítima representar criminalmente em desfavor do acusado (ID 10172414839 - pág. 30). Bem como das declarações prestadas na fase inquisitorial e, sobretudo, pela prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório. Concernente à autoria, verifico que também restou suficientemente comprovada. A narrativa apresentada pela vítima em sede judicial, mostrou-se firme, coerente e harmônica com o histórico da ocorrência, encontrando respaldo nos demais elementos probatórios coligidos aos autos. Em especial, é verificado que os militares atuantes na ocorrência, tanto em sede administrativa, como em sede judicial, corroboram a narrativa quanto às ameaças de morte em seu desfavor, perpetradas pelo acusado. Circunstância que confere elevada credibilidade ao seu relato. Conforme é cediço, nos delitos de ameaça, praticados, em regra, sem a presença de um grande número de testemunhas e frequentemente restritos em circunstâncias temporais e espaciais, a palavra da vítima assume especial relevância probatória. Desde que se revele consistente, coerente e em consonância com o restante do acervo probatório. Quando corroborada por testemunhas presenciais ou por outros elementos objetivos de convicção, mostra-se apta a fundamentar um decreto condenatório. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E AMEAÇA EM CONCURSO MATERIAL - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA - DECOTE DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS - INVIABILIDADE - PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADO DURANTE A INSTRUÇÃO - ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO - CABIMENTO - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. Nos crimes praticados em contexto de clandestinidade, como a ameaça, a palavra da vítima, quando apresentada de forma segura, coerente e sem indícios de falsa incriminação, ostenta especial relevância probatória, sendo apta a, por si só, fundamentar o decreto condenatório, mormente quando as circunstâncias fáticas corroboram sua versão. A eventual não recordação de um detalhe específico da ocorrência por uma testemunha não possui o condão de infirmar o relato positivo e categórico da vítima, não havendo que se falar em fragilidade probatória ou em aplicação do princípio in dubio pro reo se o acervo probatório, visto em sua integralidade, é sólido e aponta para a autoria delitiva. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, mostra-se escorreita quando, além do pedido expresso na denúncia, a extensão do prejuízo é devidamente debatida ao longo da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, oportunizando-se à defesa técnica refutar o montante demonstrado pela prova oral. Considerando o quantum da pena aplicada, a reincidência do réu e a neutralidade das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, revela-se cabível o abrandamento para o semiaberto, conforme a inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Ademais, o crime de detenção não permite a fixação do regime fechado para início de cumprimento de pena. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.203378-0/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/07/2026, publicação da súmula em 29/07/2026) O delito previsto no art. 147, do Código Penal tutela a liberdade psíquica e a tranquilidade individual da pessoa, reprimindo condutas aptas a incutir fundado receio quanto à ocorrência de um mal injusto e grave em desfavor do ofendido. Para sua configuração, exige-se que a ameaça seja objetivamente idônea para intimidar a vítima, considerada a realidade concreta em que foi proferida. A análise, portanto, se perfaz pelo teor das palavras empregadas e de todo o contexto fático em que a conduta ocorreu, as circunstâncias que a envolveram e a eventual relação existente entre autor e ofendido. Nesse sentido, não se exige que o agente possua efetiva intenção ou condições concretas de cumprir a ameaça, tampouco que o ofendido experimente medo intenso ou permaneça intimidado por longo período, por exemplo. Basta que a conduta, analisada objetivamente, revela potencial para atingir a liberdade psíquica da vítima, sendo apta a provocar legítima intimidação (no plano objetivo). Nesse sentido, afasto a tese defensiva de absolvição, sob a alegação de que a conduta do acusado, diante do contexto da discussão, não configurou o crime. Haja vista que com a sua conduta, o acusado proferiu ameaças contra a vítima, com os dizeres “eu vou voltar para te matar”. Dizeres que analisados no plano objetivo, representam potencial suficiente para atingir a liberdade psíquica da vítima. Isso decorre de o crime de ameaça ser de natureza formal, cuja consumação ocorre com a exteriorização da ameaça por qualquer dos meios previstos no tipo penal, desde que a conduta apresente idoneidade intimidativa. O resultado naturalístico consistente na efetiva concretização do temor não integra o tipo penal, razão pela qual eventual alegação de que a vítima não demonstrou medo, ou de que a ameaça foi proferida em momento de exaltação emocional, discussão ou desentendimento entre as partes, não afasta, per si, a tipicidade da conduta. “(…) o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada. (…)” (HC 372.327/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 23/3/2017). “(…) 1. O fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de alteração entre o autor e as vítimas não retira a tipicidade do delito. Além disso, o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. (...)” (HC 437.730/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2018)." AgRg nos EDcl no HC n. 674.675/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021. De igual modo, o simples fato de as expressões intimidatórias terem sido proferidas durante discussão, desavença ou momento de exaltação entre os envolvidos não descaracteriza automaticamente o delito. Haja vista ser justamente nesses contextos que a ameaça pode revelar considerável credibilidade e potencial intimidatório. O crime em questão é de natureza comum, podendo ser praticado por qualquer agente. Assim sendo, quanto ao sujeito ativo (autor), exige-se apenas o dolo consistente na vontade livre e consciente de intimidar a vítima (sujeito passivo), mediante promessa de mal injusto e grave, sendo desnecessária a intenção efetiva de concretizar o mal anunciado. Assim, uma vez demonstrado que o agente dirigiu à vítima expressões objetivamente aptas a incutir receio quanto à prática de mal injusto e grave, resta configurado o dolo exigido pelo tipo penal. Quando o crime de ameaça ocorre em contexto em que a ação penal é condicionada à representação do ofendido, observa-se que esta constitui condição de procedibilidade da ação penal, conforme previsto no art. 147, § 2º, do CP. Desta feita, basta a manifestação inequívoca da vontade da vítima de representar criminalmente em desfavor do seu ofensor. Referida intenção, para fins de representação criminal e consequentemente da condição de prosseguimento da ação penal, pode ser extraída do boletim de ocorrência, das declarações prestadas perante a autoridade policial ou de outros atos processuais que revelem, de forma clara, o desejo da vítima acerca da responsabilização criminal do agente. (…) A representação não exige forma especial, sendo suficiente para suprir os seus efeitos a inequívoca manifestação de vontade do ofendido no sentido de que o ofensor seja processado criminalmente, a qual pode ser verificada no boletim de ocorrência, na notitia criminis, nas declarações do ofendido na polícia ou em juízo. (…) [HC 100.588, rel. min. Ellen Gracie, 2ª T, j. 14-9-2010, DJE 185 de 1º-10-2010.] (...) - A representação da vítima, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige formalidades específicas, bastando a demonstração inequívoca de vontade de persecução penal (precedentes do Superior Tribunal de Justiça). - Demonstrada perante a autoridade policial, de forma inequívoca, a vontade da vítima quanto à persecução penal, encontra-se preenchida a condição de procedibilidade, não havendo falar em decadência. - Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de ameaça, praticados em âmbito doméstico, inviável o acolhimento do pedido de absolvição. - A palavra da vítima, no crime praticado no ambiente doméstico, possui especial valor probatório, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova. - Presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal, admite-se a concessão do sursis. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.250561-5/001, Relator(a): Des.(a) Mauro Riuji Yamane (JD Convocado) , Núcleo de Justiça 4.0 - Crimin, julgamento em 28/04/2026, publicação da súmula em 28/04/2026) No caso em exame, a prova produzida ao longo da instrução revela-se segura e convergente no sentido de que o acusado, inconformado com a decisão da vítima de dispensar seus serviços, passou a adotar comportamento agressivo e intimidatório, culminando na prática do delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal. Conforme se extrai do conjunto probatório, a vítima Sheila Maria relatou aos militares que o acusado, ao não aceitar a dispensa, tentou invadir sua residência, sendo inicialmente contido por seu genro Yslan Barros. O acusado Joabe Vieira, não satisfeito, se afastou momentaneamente do local, retornando na sequência. Oportunidade em que afirmou que “iria matar” a vítima, ao mesmo tempo em que tentou novamente pular o muro da residência, sendo outra vez impedido pelo genro da vítima. Diante da gravidade da situação e temendo pela própria integridade física, a vítima manifestou, ainda no local dos fatos, o desejo de representar criminalmente contra o acusado, conforme consignado no histórico do REDS (ID 10172414839 – pág. 30). Em juízo, a vítima Sheila Maria confirmou a dinâmica dos acontecimentos narrada no histórico da ocorrência, reafirmando que o acusado proferiu ameaças de morte em seu desfavor. Nesse ínterim, a narrativa da vítima se mostrou firme, coerente e linear, sem contradições relevantes, mantendo correspondência com o histórico do REDS e com os demais elementos probatórios produzidos nos autos, em especial, a prova oral colhida em sede judicial. Em consonância, no depoimento do genro da vítima, Yslan Barros Cardozo, que presenciou os fatos e confirmou que o acusado, após tentar ingressar na residência, retornou ao local proferindo ameaças contra a vítima. Os policiais militares atuantes na ocorrência também corroboraram a versão apresentada pela vítima. Embora não tenham presenciado o momento exato em que as expressões intimidatórias foram proferidas, o militar Roberto Carlos, afirmou em juízo que a guarnição foi acionada para atender uma ocorrência de ameaça de morte e, ao chegarem ao local, receberam da vítima relato imediato, coerente e detalhado acerca dos acontecimentos. Com efeito, a sequência dos acontecimentos demonstra que as ameaças foram acompanhadas de condutas concretas voltadas à aproximação da residência da ofendida e de tentativas de transpor o muro do imóvel, circunstâncias objetivamente aptas a conferir seriedade ao mal anunciado e a intensificar seu potencial intimidatório. A negativa apresentada pelo acusado em sede administrativa, por sua vez, restringiu-se à afirmação genérica de que apenas teria se desentendido com o genro da vítima, negando ameaça em desfavor da vítima. Ademais, tampouco apresentou versão capaz de afastar a robustez do conjunto probatório formado nos autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, consideradas em conjunto, a palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelo depoimento da testemunha presencial e pelos relatos dos militares atuantes na ocorrência, revela-se plenamente suficiente para demonstrar que o acusado efetivamente dirigiu à ofendida ameaça de morte, em contexto apto a incutir fundado receio de mal injusto e grave. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que a acusação logrou demonstrar, para além de dúvida razoável, a materialidade e a autoria delitivas, bem como a presença dos elementos objetivos e subjetivos do tipo penal previsto no art. 147 do Código Penal, impondo-se, por conseguinte, a condenação do acusado. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva consignada na denúncia a fim de CONDENAR o acusado JOABE VIEIRA DA SILVA, como incurso nas iras do art. 147, caput, c/c art. 163, parágrafo único, III, c/c art. 329, caput, todos n/f do art. 69, todos do Código Penal. – DOSIMETRIA Passo, pois, a dosar as reprimendas do acusado conforme o necessário e suficiente para alcançar a tríplice função da pena, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal. - QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CP) Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade do acusado, consistente na reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao tipo penal, devendo ser considerada em seu favor. O acusado não possuia maus antecedentes na época dos fatos. Para a conduta social, não o desfavorece, não havendo maiores informações sobre a circunstância ora analisada, esta não pode ser valorada desfavoravelmente ao réu. Ainda, não havendo elementos para se aferir a personalidade do acusado, a circunstância não lhe será desfavorável. Os motivos do crime são as razões que levam o indivíduo a cometer o delito. No caso, não há nos autos motivação diversa, devendo a circunstância ser favorável ao acusado. As circunstâncias do crime são a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meio utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes. Busca-se verificar se a conduta delitiva enseja maior reprovação diante da maneira que foi cometida, não havendo no que ser valorada. As consequências do crime devem ser consideradas como aquelas que extrapolam a violação ao bem jurídico próprio do delito, e não as meras consequências naturais da prática da infração penal. No caso em tela, constato que da resistência empregada ocasionou lesão ao policial militar, conforme documento juntado aos autos. Assim, entendo que as consequências do delito extrapolam o descrito no tipo penal, sendo possível sua valoração negativa. O comportamento da vítima é circunstância que não pode prejudicar o acusado. Assim, considerada a análise das circunstâncias judiciais e atendo-me ao mínimo e ao máximo de pena ao crime cominado, considerando, ainda, o sistema misto adotado na parte final do artigo 59 do Código Penal. Considerando a existência de 01 circunstância judicial negativa, fixo a pena base em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. Na segunda fase não há atenuantes e/ou agravantes para valorar. Portanto, mantenho a pena intermediária no quantum fixado anteriormente. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena. Sendo assim, fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. - QUANTO AO CRIME DE DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP) Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade do acusado, consistente na reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao tipo penal, devendo ser considerada em seu favor. O acusado possui antecedentes, imaculados à época dos fatos. Para a conduta social, não o desfavorece, não havendo maiores informações sobre a circunstância ora analisada, esta não pode ser valorada desfavoravelmente ao réu. Ainda, não havendo elementos para se aferir a personalidade do acusado, a circunstância não lhe será desfavorável. Os motivos do crime são as razões que levam o indivíduo a cometer o delito. No caso, não há nos autos motivação diversa, devendo a circunstância ser favorável ao acusado. As circunstâncias do crime são a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meio utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes. Busca-se verificar se a conduta delitiva enseja maior reprovação diante da maneira que foi cometida, não havendo no que ser valorada. As consequências do crime devem ser consideradas como aquelas que extrapolam a violação ao bem jurídico próprio do delito, e não as meras consequências naturais da prática da infração penal. No caso em tela, as consequências são próprias do delito, de forma que não pode ser considerada como desfavorável. O comportamento da vítima é circunstância que não pode prejudicar o acusado. Assim, considerada a análise das circunstâncias judiciais e atendo-me ao mínimo e ao máximo de pena ao crime cominado, considerando, ainda, o sistema misto adotado na parte final do artigo 59 do Código Penal. Considerando que nenhuma circunstância judicial foi negativada, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal para o tipo penal, ou seja, 6 meses de detenção, além de 10 dias-multa. Na segunda fase não há agravantes para valorar. Nada obstante, verifico a atenuante genérica prevista no art. 65, III, ‘b’, do CP, em razão de o denunciado ter reparado o dano antes da sentença, conforme consta no Procedimento administrativo da PMMG, na qual notificou o acusado acerca do valor do dano e o respectivo comprovante de pagamento pelo acusado, ID 10172414844 – pág. 32-40. Nada obstante, a pena-base foi fixada no mínimo legal, assim inviável na fase intermediária, atenuá-la abaixo do mínimo legal, diante da vedação sumular nº 231, do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, mantenho a pena intermediária no quantum fixado anteriormente. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena. Sendo assim, fixo a pena definitiva em 6 meses de detenção, além de 10 dias-multa. - QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP) Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade do acusado, consistente na reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao tipo penal, devendo ser considerada em seu favor. O acusado possui antecedentes, imaculados à época dos fatos. Para a conduta social, não o desfavorece, não havendo maiores informações sobre a circunstância ora analisada, esta não pode ser valorada desfavoravelmente ao réu. Ainda, não havendo elementos para se aferir a personalidade do acusado, a circunstância não lhe será desfavorável. Os motivos do crime são as razões que levam o indivíduo a cometer o delito. No caso, é verificado que a motivação foi fútil em razão da desproporcionalidade da conduta perpetrada pelo acusado, em razão de a vítima dispensar os serviços do réu. Nada obstante, considerando que esta é uma agravante genérica, procederei com a sua análise na segunda fase da dosimetria da pena, sob pena de incidir em bis in idem. As circunstâncias do crime são a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes. Busca-se verificar se a conduta delitiva enseja maior reprovação diante da maneira que foi cometida, não havendo no que ser valorada. As consequências do crime devem ser consideradas como aquelas que extrapolam a violação ao bem jurídico próprio do delito, e não as meras consequências naturais da prática da infração penal. No caso em tela, as consequências são próprias do delito, de forma que não pode ser considerada como desfavorável. O comportamento da vítima é circunstância que não pode prejudicar o acusado. Assim, considerada a análise das circunstâncias judiciais e atendo-me ao mínimo e ao máximo de pena ao crime cominado, considerando, ainda, o sistema misto adotado na parte final do artigo 59 do Código Penal. Considerando que nenhuma circunstância judicial foi negativada, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal para o tipo penal, ou seja, 1 mês de detenção. Na segunda fase não há atenuantes ou agravantes para valorar, mantenho a pena no patamar outrora fixado. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena. Sendo assim, fixo a pena definitiva em 1 mês de detenção. – DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Os crimes referidos restaram praticados em concurso material, considerando que o acusado JOABE VIEIRA DA SILVA restou condenado pela prática de três condutas distintas, como incurso nos crimes de resistência, ameaça e dano qualificado. Ambas as condutas autônomas entre si, praticadas mediante mais de uma ação, com desígnios autônomos e ofensa a bens jurídicos diversos, impõe-se o reconhecimento do concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal, devendo as penas ser somadas. Nesse desiderato, fixo-lhe a pena definitiva em 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção. Quanto à pena de multa, aplico-a integralmente, ou seja, 10 (dez) dias-multa, conforme o dispositivo previsto no art. 72 do Código Penal. Considerando a ausência de prova da capacidade econômica dos réus, fixo o dia-multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal. – DA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA Em observância ao artigo 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da reprimenda. A detração será realizada pelo juízo da execução, conforme disposto no art. 66, III da LEP. Incabível a substituição da pena, bem como o sursis, por não restarem preenchidos cumulativamente os requisitos do artigo 44 e 77, ambos do Código Penal, notadamente em decorrência do crime ser praticado mediante violência e grave ameaça. – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, sem a imposição de medidas restritivas, uma vez que não se encontram presentes os motivos que autorizam a custódia preventiva nestes autos, ficando revogadas eventuais medidas cautelares eventualmente aplicadas. V – DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com base no artigo 387, IV, do CPP, uma vez que o crime ofende toda a coletividade, e não pessoa específica (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.136721-8/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/10/2024, publicação da súmula em 01/11/2024). Ademais, exclusivamente em relação ao crime de dano qualificado verifico que o acusado arcou com os custos do reparo necessário no veículo. Com relação ao delito de ameaça, deixo de fixar indenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, na medida em que, apesar de ter havido pedido por parte da acusação, a questão referente aos danos sofridos não foi objeto de discussão durante a instrução processual, não havendo subsídios para que o Juízo estipule um valor mínimo a ser indenizado, sendo mais apropriado e conveniente que a questão seja submetida ao Juízo Cível competente. Os defensores dativos nomeados para atuar na defesa do denunciado, pobre, no sentido legal, fazem jus ao recebimento de honorários advocatícios a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais, a teor do artigo 272 da Constituição Estadual e artigo 10 da Lei Estadual n.º 13.166/99. Considerando-se o tempo de duração da demanda, a complexidade do feito, o zelo e trabalho dos causídicos que atuaram como defensores dativos nos autos: (i) Dr. MAURÍCIO FABIANE DE ALMEIDA BENEDITO OAB/MG 159.163, arbitro os honorários no valor de R$ 725,67 (setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos) (Resposta à acusação). e, Dr. Lauro Coelho Bicalho - OAB 157.384 arbitro os honorários no valor de R$ 1.015,66 (um mil e quinze reais e sessenta e seis centavos) (AIJ e alegações finais). Expeçam-se as respectivas certidões em favor dos Defensores Dativos. Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804, do CPP. Considerando que foi decretada a revelia do acusado, determino que se proceda com a sua intimação acerca da sentença, via aplicativo Whatsapp, no número disponível nos autos, se houver. Sem prejuízo, restando infrutífera a diligência e considerando que ele foi assistido por Defensor Dativo, determino desde já, a sua intimação pela via editalícia. Comunique-se às vítimas do inteiro teor da presente sentença, preferencialmente por meio eletrônico, se houver, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. Transitada em julgado esta sentença, determino: 1) seja incluído o nome no rol dos culpados; 2) seja oficiado o TRE/MG, comunicando-lhe a condenação para fins e efeitos do artigo 15, III, da CR/1988; 3) seja comunicada a condenação ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais; 4) seja expedida guia de execução definitiva em desfavor dos réus; 5) sejam feitas as comunicações e anotações necessárias e, após, arquivados os autos, na forma da lei. Publicações e registro eletrônicos. Cumpra-se. Intimem-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. INGRID MARQUES CABRAL Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena