Detalhe do processo

0003809-38.2026.8.16.0075

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cornélio Procópio
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: cp-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0003809-38.2026.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tratamento da Própria Saúde Valor da Causa: R$11.726,18 Requerente(s): ETIENY MICHELATO YOSHIY Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado ao reagendamento de perícia médica, entre outras providências. Sustenta, em síntese, a existência de erro, ao argumento de que a controvérsia não reside em seu não comparecimento à perícia anteriormente agendada, mas na exigência de apresentação de exames médicos atualizados para o reconhecimento de licença referente a período pretérito. Após manifestação da parte embargada, vieram os autos conclusos. Decido. Preliminarmente, presentes os pressupostos de admissibilidade, RECEBO os embargos de declaração. No presente caso, não assiste razão à embargante, visto que a sua insurgência se resume a mero inconformismo com o conteúdo decisório, que contém interpretação diversa da que entende ser correta, não sendo, portanto, passível de enfrentamento em sede de embargos. Com efeito, a decisão embargada consignou, de forma fundamentada, que, ao menos nesta fase processual, não se vislumbra manifesta ilegalidade na conduta da Administração. Desse modo, considerando que o intuito dos presentes embargos é modificar o conteúdo decisório por via transversa, e não sanar vício, estes não comportam acolhimento. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão embargada em seus exatos termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor ETIENY MICHELATO YOSHIY

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELLINGTON GARCIA

OAB: 108912/PR

RAFAEL CARVALHO NEVES DOS SANTOS

OAB: 66939/PR

BRUNO LUIZ SAPIA MAXIMO

OAB: 60539/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: cp-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0003809-38.2026.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tratamento da Própria Saúde Valor da Causa: R$11.726,18 Requerente(s): ETIENY MICHELATO YOSHIY Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado ao reagendamento de perícia médica, entre outras providências. Sustenta, em síntese, a existência de erro, ao argumento de que a controvérsia não reside em seu não comparecimento à perícia anteriormente agendada, mas na exigência de apresentação de exames médicos atualizados para o reconhecimento de licença referente a período pretérito. Após manifestação da parte embargada, vieram os autos conclusos. Decido. Preliminarmente, presentes os pressupostos de admissibilidade, RECEBO os embargos de declaração. No presente caso, não assiste razão à embargante, visto que a sua insurgência se resume a mero inconformismo com o conteúdo decisório, que contém interpretação diversa da que entende ser correta, não sendo, portanto, passível de enfrentamento em sede de embargos. Com efeito, a decisão embargada consignou, de forma fundamentada, que, ao menos nesta fase processual, não se vislumbra manifesta ilegalidade na conduta da Administração. Desse modo, considerando que o intuito dos presentes embargos é modificar o conteúdo decisório por via transversa, e não sanar vício, estes não comportam acolhimento. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão embargada em seus exatos termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito