Detalhe do processo

0003808-97.2012.8.16.0025

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Araucária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Processo: 0003808-97.2012.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Bancários Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA E ANDRADE Réu(s): BANCO DO BRASIL SENTENÇA 1. Relatório MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA E ANDRADE ajuizou ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito contra BANCO DO BRASIL S.A., alegando que, no âmbito da conta corrente mantida junto à instituição financeira, foram realizadas cobranças abusivas de juros, tarifas, produtos bancários, comissão de permanência e outros encargos, os quais teriam agravado indevidamente o saldo devedor. Sustentou que o banco se recusou a apresentar os contratos e documentos necessários para a verificação da regularidade das cobranças. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Em tutela de urgência, pugnou pela exibição dos contratos bancários e pela retirada de seu nome de cadastros de inadimplentes. Ao final, requereu a revisão dos contratos, o recálculo da dívida e a repetição do indébito em dobro. O pedido liminar foi deferido (mov. 10). O réu apresentou contestação e arguiu preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a validade dos contratos firmados, a inexistência de abusividade nas cobranças e a impossibilidade de revisão contratual. Disse que os juros cobrados foram regularmente pactuados, impugnou a alegação de capitalização indevida e afirmou não haver prova do anatocismo. Rebateu os pedidos de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, exibição de documentos e repetição do indébito. Requereu a improcedência dos pedidos (mov. 19). A autora apresentou réplica (mov. 24). Proferida decisão de saneamento, foi rejeitada a preliminar e deferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (mov. 34). O réu pediu o julgamento antecipado do mérito e a autora especificou as provas pretendidas (movs. 30 e 32). O réu juntou documentos (movs. 37, 73, 96 e 400). Foi deferida a produção de prova pericial (mov. 113). Foram juntados o laudo pericial (mov. 432) e os esclarecimentos (movs. 444). As partes apresentaram alegações finais (movs. 458 e 459). 2. Fundamentação Trata-se de ação de revisão de contrato em que a parte autora pretende, em síntese, a revisão dos termos do negócio jurídico e a condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro, ao argumento de que foram realizadas cobranças abusivas e unilaterais. A prova pericial demonstra que a pretensão é parcialmente procedente. Embora a perícia não seja vinculante, sua superação para a formação de conclusão contrária àquela exposta no laudo pericial é tarefa difícil, máxime porque a análise pericial e as conclusões e respostas registradas no documento são realizadas por profissional especializado na área, cujos conhecimentos teóricos e práticos fogem do âmbito jurídico e, portanto, do campo de conhecimento do julgador. Em relação aos juros remuneratórios, a perícia apontou que não foi possível identificar eventual taxa pactuada, diante da ausência de documentação suficiente. Apesar disso, apurou-se que a taxa média praticada pelo réu foi de 8,12% a.m., ao passo que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma operação era de 8,03% a.m. (quesito 2.1.1). Assim, incide sobre o caso a Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça e impõe-se o recálculo do saldo devedor mediante a aplicação da taxa média de mercado. Do mesmo modo, a perícia identificou a ocorrência de capitalização composta mensal de juros (anatocismo) sem que houvesse pactuação nesse sentido (quesito 2.1.3). Registrou-se que, em diversos períodos, os juros lançados não foram liquidados por ausência de saldo credor suficiente e foram incorporados ao saldo devedor, passando a compor a base de cálculo de novos encargos. Considerando a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça e a ausência de prova de pactuação expressa, ônus que incumbia ao réu (mov. 34), faz-se necessário o afastamento da capitalização mensal de juros. Quanto às taxas e tarifas, a perícia não identificou pactuação no período compreendido entre 03/11/2003 e 18/10/2007, mas somente a partir de 19/10/2007, data em que a autora declarou a ciência de que estaria sujeita à cobrança conforme a tabela de tarifas afixada nas agências (quesito 2.1.4). Tendo em vista a Súmula 44 do Tribunal de Justiça deste estado, que reconhece a validade da cobrança desde que haja previsão contratual expressa, ainda que genérica, somente devem ser afastados os lançamentos realizados a título de taxas e tarifas até 18/10/2007. Nesse sentido: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004528-34.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel. Des. Luiz Henrique Miranda - j. 09.03.2026; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008929-27.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz - j. 08.05.2026. No que se refere aos produtos bancários, a perícia constatou lançamentos relacionados a seguro, previdência privada e títulos de capitalização (quesito 2.1.5). A despeito da ausência de prova da contratação expressa, o Tribunal de Justiça deste estado possui entendimento de que esses lançamentos se revertem em benefício do correntista, razão pela qual não é devida a restituição, sob pena de enriquecimento sem causa. Nesses termos: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004916-43.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - j. 12.08.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006347-49.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - j. 21.10.2023. As demais alegações de cobranças indevidas não foram comprovadas. Registre-se que a inversão do ônus probatório não exime a parte autora do dever de apresentar prova mínima apta a amparar o direito alegado, incumbindo-lhe demonstrar, ainda que de forma inicial, a ocorrência dos fatos narrados, o que não aconteceu em relação às demais abusividades apontadas. Por fim, considerando que as cobranças questionadas são anteriores à publicação do EAREsp 600.663/RS pelo Superior Tribunal de Justiça (30/03/2021) e que não foi evidenciada a má-fé da instituição financeira, a restituição deverá ser realizada de forma simples. A propósito: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003814-26.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador João Antônio de Marchi - j. 17.11.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007988-37.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho - j. 05.10.2024. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos iniciais, resolvendo-se o mérito na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central para a operação e o período correspondentes; b) reconhecer a abusividade da capitalização composta mensal de juros, bem como das taxas e tarifas cobradas até 18/10/2007; c) determinar a restituição à parte autora do valor indevidamente pago, de maneira simples. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso pela média do INPC+IGP-DI (Decreto nº 1.544/95) até 29/08/2024 e, após essa data, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Os juros de mora incidirão a partir da citação pela taxa legal (art. 406, § 1º, do CC e Tema 1.368 do STJ). Considerando a sucumbência recíproca, mas não em iguais proporções, condena-se a parte ré ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais e a parte autora aos 20% remanescentes. Fixam-se os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), observada a mesma distribuição. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL

Autor MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA E ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA AUGUSTA COSTA TAKEUTI

OAB: 12198/PR

GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI

OAB: 56918/PR

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

FABIULA MÜLLER KOENIG

OAB: 22819/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Processo: 0003808-97.2012.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Bancários Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA E ANDRADE Réu(s): BANCO DO BRASIL SENTENÇA 1. Relatório MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA E ANDRADE ajuizou ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito contra BANCO DO BRASIL S.A., alegando que, no âmbito da conta corrente mantida junto à instituição financeira, foram realizadas cobranças abusivas de juros, tarifas, produtos bancários, comissão de permanência e outros encargos, os quais teriam agravado indevidamente o saldo devedor. Sustentou que o banco se recusou a apresentar os contratos e documentos necessários para a verificação da regularidade das cobranças. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Em tutela de urgência, pugnou pela exibição dos contratos bancários e pela retirada de seu nome de cadastros de inadimplentes. Ao final, requereu a revisão dos contratos, o recálculo da dívida e a repetição do indébito em dobro. O pedido liminar foi deferido (mov. 10). O réu apresentou contestação e arguiu preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a validade dos contratos firmados, a inexistência de abusividade nas cobranças e a impossibilidade de revisão contratual. Disse que os juros cobrados foram regularmente pactuados, impugnou a alegação de capitalização indevida e afirmou não haver prova do anatocismo. Rebateu os pedidos de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, exibição de documentos e repetição do indébito. Requereu a improcedência dos pedidos (mov. 19). A autora apresentou réplica (mov. 24). Proferida decisão de saneamento, foi rejeitada a preliminar e deferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (mov. 34). O réu pediu o julgamento antecipado do mérito e a autora especificou as provas pretendidas (movs. 30 e 32). O réu juntou documentos (movs. 37, 73, 96 e 400). Foi deferida a produção de prova pericial (mov. 113). Foram juntados o laudo pericial (mov. 432) e os esclarecimentos (movs. 444). As partes apresentaram alegações finais (movs. 458 e 459). 2. Fundamentação Trata-se de ação de revisão de contrato em que a parte autora pretende, em síntese, a revisão dos termos do negócio jurídico e a condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro, ao argumento de que foram realizadas cobranças abusivas e unilaterais. A prova pericial demonstra que a pretensão é parcialmente procedente. Embora a perícia não seja vinculante, sua superação para a formação de conclusão contrária àquela exposta no laudo pericial é tarefa difícil, máxime porque a análise pericial e as conclusões e respostas registradas no documento são realizadas por profissional especializado na área, cujos conhecimentos teóricos e práticos fogem do âmbito jurídico e, portanto, do campo de conhecimento do julgador. Em relação aos juros remuneratórios, a perícia apontou que não foi possível identificar eventual taxa pactuada, diante da ausência de documentação suficiente. Apesar disso, apurou-se que a taxa média praticada pelo réu foi de 8,12% a.m., ao passo que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma operação era de 8,03% a.m. (quesito 2.1.1). Assim, incide sobre o caso a Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça e impõe-se o recálculo do saldo devedor mediante a aplicação da taxa média de mercado. Do mesmo modo, a perícia identificou a ocorrência de capitalização composta mensal de juros (anatocismo) sem que houvesse pactuação nesse sentido (quesito 2.1.3). Registrou-se que, em diversos períodos, os juros lançados não foram liquidados por ausência de saldo credor suficiente e foram incorporados ao saldo devedor, passando a compor a base de cálculo de novos encargos. Considerando a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça e a ausência de prova de pactuação expressa, ônus que incumbia ao réu (mov. 34), faz-se necessário o afastamento da capitalização mensal de juros. Quanto às taxas e tarifas, a perícia não identificou pactuação no período compreendido entre 03/11/2003 e 18/10/2007, mas somente a partir de 19/10/2007, data em que a autora declarou a ciência de que estaria sujeita à cobrança conforme a tabela de tarifas afixada nas agências (quesito 2.1.4). Tendo em vista a Súmula 44 do Tribunal de Justiça deste estado, que reconhece a validade da cobrança desde que haja previsão contratual expressa, ainda que genérica, somente devem ser afastados os lançamentos realizados a título de taxas e tarifas até 18/10/2007. Nesse sentido: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004528-34.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel. Des. Luiz Henrique Miranda - j. 09.03.2026; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008929-27.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz - j. 08.05.2026. No que se refere aos produtos bancários, a perícia constatou lançamentos relacionados a seguro, previdência privada e títulos de capitalização (quesito 2.1.5). A despeito da ausência de prova da contratação expressa, o Tribunal de Justiça deste estado possui entendimento de que esses lançamentos se revertem em benefício do correntista, razão pela qual não é devida a restituição, sob pena de enriquecimento sem causa. Nesses termos: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004916-43.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - j. 12.08.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006347-49.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - j. 21.10.2023. As demais alegações de cobranças indevidas não foram comprovadas. Registre-se que a inversão do ônus probatório não exime a parte autora do dever de apresentar prova mínima apta a amparar o direito alegado, incumbindo-lhe demonstrar, ainda que de forma inicial, a ocorrência dos fatos narrados, o que não aconteceu em relação às demais abusividades apontadas. Por fim, considerando que as cobranças questionadas são anteriores à publicação do EAREsp 600.663/RS pelo Superior Tribunal de Justiça (30/03/2021) e que não foi evidenciada a má-fé da instituição financeira, a restituição deverá ser realizada de forma simples. A propósito: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003814-26.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador João Antônio de Marchi - j. 17.11.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007988-37.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho - j. 05.10.2024. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos iniciais, resolvendo-se o mérito na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central para a operação e o período correspondentes; b) reconhecer a abusividade da capitalização composta mensal de juros, bem como das taxas e tarifas cobradas até 18/10/2007; c) determinar a restituição à parte autora do valor indevidamente pago, de maneira simples. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso pela média do INPC+IGP-DI (Decreto nº 1.544/95) até 29/08/2024 e, após essa data, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Os juros de mora incidirão a partir da citação pela taxa legal (art. 406, § 1º, do CC e Tema 1.368 do STJ). Considerando a sucumbência recíproca, mas não em iguais proporções, condena-se a parte ré ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais e a parte autora aos 20% remanescentes. Fixam-se os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), observada a mesma distribuição. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito