0003808-91.2023.8.16.0064
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Castro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0003808-91.2023.8.16.0064 Processo: 0003808-91.2023.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$27.138,00 Autor(s): ARMESTRONG DAVIS DE FREITAS FILHO Réu(s): ADRIANE AUGUSTYM JORGE AUGUSTYM Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, por Azul Companhia de Seguros Gerais (mov. 170.1) e, de outro, por Adriane Augustym e Jorge Augustym (mov. 174.1), contra a decisão saneadora de mov. 160.1, que, entre outras providências, delimitou os pontos controvertidos da demanda, indeferiu a produção de prova pericial médica e deferiu a produção de prova oral. A seguradora sustenta a existência de contradição entre o reconhecimento de controvérsias relacionadas ao nexo causal, à necessidade e à adequação do tratamento médico particular e o indeferimento da perícia, além de omissão quanto aos pedidos de expedição de ofícios ao SUS, às Secretarias de Saúde e ao Hospital São José, de juntada integral dos prontuários médicos e de obtenção de informações acerca da disponibilidade do tratamento na rede pública. Requer o acolhimento dos embargos, com a realização da perícia médica e a apreciação dos demais requerimentos probatórios. Adriane Augustym e Jorge Augustym igualmente apontam omissão e contradição quanto ao indeferimento da prova pericial, argumentando que a apuração da consolidação da fratura, da necessidade da cirurgia, da influência de alegada intercorrência traumática posterior e do nexo causal exige conhecimento técnico especializado. Alegam, ainda, omissão quanto ao pedido de utilização da prova emprestada produzida nos autos nº 0000244-41.2022.8.16.0064 e quanto à delimitação do objeto da prova oral. Ao final, postulam o suprimento dos vícios indicados, com a complementação da prova pericial, a admissão da prova emprestada e o esclarecimento dos limites da instrução. A parte embargada não apresentou contrarrazões (movs. 174 e 180). É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. A controvérsia consiste em verificar se a decisão saneadora incorreu em omissão ou contradição ao indeferir a produção de prova pericial médica, apesar de ter reconhecido como controvertidos o nexo causal entre o acidente e a cirurgia posteriormente realizada, a necessidade e a adequação do tratamento médico particular e a extensão dos danos materiais, bem como ao deixar de apreciar os requerimentos de expedição de ofícios, complementação documental e utilização de prova emprestada. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acolhimento do recurso pode excepcionalmente produzir efeitos modificativos quando o saneamento do vício identificado conduzir necessariamente à alteração da decisão embargada. Nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir somente aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias. A prova pericial é adequada quando a demonstração do fato depender de conhecimento técnico ou científico, conforme dispõe o art. 464 do mesmo diploma. Por sua vez, o art. 372 do Código de Processo Civil autoriza a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-se-lhe o valor considerado adequado, desde que observado o contraditório. No caso, a pretensão indenizatória não está restrita à demonstração documental dos valores despendidos pelo autor. A própria vinculação das despesas ao acidente pressupõe a apuração da necessidade clínica da cirurgia particular, da adequação do tratamento realizado e do nexo causal entre o evento originário e o procedimento posterior. Tais questões foram expressamente incluídas entre os pontos controvertidos na decisão saneadora. A análise da consolidação da fratura, da evolução clínica do autor, da existência de indicação cirúrgica, da possível influência de intercorrência traumática posterior e da relação entre o acidente e o procedimento realizado depende de conhecimento médico especializado. Embora os prontuários, exames, laudos e receituários constituam elementos probatórios relevantes, sua interpretação quanto aos aspectos médico-causais controvertidos recomenda o auxílio de profissional habilitado, não sendo prudente transferir ao julgador a formulação autônoma de conclusões técnicas. Desse modo, considerados os pontos controvertidos já estabelecidos, mostra-se necessária a produção de prova pericial médica. O saneamento do vício apontado implica a reconsideração do indeferimento anteriormente proferido, com efeitos modificativos. Também se verifica que a decisão não apreciou expressamente os requerimentos da seguradora relacionados à expedição de ofícios e à obtenção dos prontuários médicos integrais. Esses documentos possuem pertinência com a evolução clínica do autor, com a necessidade do procedimento e com o esclarecimento do nexo causal, devendo ser requisitados para subsidiar a prova técnica. Igualmente, não houve pronunciamento acerca do pedido de utilização da prova emprestada produzida nos autos nº 0000244-41.2022.8.16.0064. Como aquela demanda envolve as mesmas partes e decorre do mesmo acidente, revela-se pertinente o aproveitamento dos depoimentos pessoais e testemunhais ali colhidos a respeito da dinâmica do sinistro, sem prejuízo da valoração dessa prova em conjunto com os demais elementos destes autos. Nesse contexto, a produção imediata de nova prova oral não se mostra necessária. A pertinência de renovação ou complementação da instrução oral deverá ser examinada após a juntada dos documentos requisitados, a realização da perícia e a incorporação da prova emprestada, quando será possível identificar concretamente a existência de fatos relevantes ainda não suficientemente esclarecidos. Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos nos movs. 170.1 e 174.1, com efeitos modificativos, para integrar e alterar a decisão saneadora de mov. 160.1 nos seguintes termos: a) DEFIRO a produção de prova pericial médica, destinada a esclarecer, especialmente, a evolução clínica do autor, a consolidação da fratura, a necessidade e adequação da cirurgia particular, a época em que surgiu a respectiva indicação, a eventual influência de intercorrência traumática posterior e a existência de nexo causal entre o acidente objeto da demanda e o tratamento realizado; b) DEFIRO a expedição dos ofícios requeridos pela seguradora, ao SUS, às Secretarias de Saúde competentes e ao Hospital São José, para que encaminhem os prontuários, registros e documentos médicos referentes ao atendimento e ao tratamento do autor, inclusive as informações requeridas acerca da disponibilidade do tratamento na rede pública, observada a preservação do sigilo dos dados de saúde e sua utilização exclusivamente para os fins deste processo; c) DEFIRO a utilização, como prova emprestada, dos depoimentos pessoais e testemunhais produzidos nos autos nº 0000244-41.2022.8.16.0064, especialmente no que se refere à dinâmica do acidente, devendo a Secretaria providenciar o traslado dos respectivos termos, mídias ou registros disponíveis, assegurada às partes posterior manifestação; d) TORNO SEM EFEITO, por ora, o deferimento da nova prova oral constante da decisão saneadora, ficando reservada a análise de sua necessidade para momento posterior à juntada das respostas aos ofícios, à incorporação da prova emprestada e à conclusão da perícia médica; e) em consequência, após o decurso do prazo recursal desta decisão, sem notícia de recurso ao qual tenha sido atribuído efeito suspensivo, RETIRE-SE de pauta a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 5 de agosto de 2026, sem prejuízo de nova designação caso, após a produção das provas ora deferidas, seja reconhecida a necessidade de complementação da instrução oral; f) Para realização da perícia, nomeie-se médico especialista em ortopedia e traumatologia pelo Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU perito médico; g) Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita a nomeação e indique o valor dos honorários, bem como demais itens do art. 465, § 1º, do CPC. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca dos itens do art. 465, § 2º, do CPC, inclusive sobre a proposta de honorários apresentada. Por fim, voltem conclusos para homologação do valor dos honorários periciais e demais determinações atinentes à instrução. No mais, permanece inalterada a decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ADRIANE AUGUSTYM
Autor ARMESTRONG DAVIS DE FREITAS FILHO
T AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Réu JORGE AUGUSTYM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADELCIO CERUTI
OAB: 5643/PR
ROGÉRIO APARECIDO BARBOSA
OAB: 45590/PR
LILLIANA MARIA CERUTI LASS
OAB: 21472/PR
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA
OAB: 19180/PR
JAIME OLIVEIRA PENTEADO
OAB: 20835/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0003808-91.2023.8.16.0064 Processo: 0003808-91.2023.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$27.138,00 Autor(s): ARMESTRONG DAVIS DE FREITAS FILHO Réu(s): ADRIANE AUGUSTYM JORGE AUGUSTYM Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, por Azul Companhia de Seguros Gerais (mov. 170.1) e, de outro, por Adriane Augustym e Jorge Augustym (mov. 174.1), contra a decisão saneadora de mov. 160.1, que, entre outras providências, delimitou os pontos controvertidos da demanda, indeferiu a produção de prova pericial médica e deferiu a produção de prova oral. A seguradora sustenta a existência de contradição entre o reconhecimento de controvérsias relacionadas ao nexo causal, à necessidade e à adequação do tratamento médico particular e o indeferimento da perícia, além de omissão quanto aos pedidos de expedição de ofícios ao SUS, às Secretarias de Saúde e ao Hospital São José, de juntada integral dos prontuários médicos e de obtenção de informações acerca da disponibilidade do tratamento na rede pública. Requer o acolhimento dos embargos, com a realização da perícia médica e a apreciação dos demais requerimentos probatórios. Adriane Augustym e Jorge Augustym igualmente apontam omissão e contradição quanto ao indeferimento da prova pericial, argumentando que a apuração da consolidação da fratura, da necessidade da cirurgia, da influência de alegada intercorrência traumática posterior e do nexo causal exige conhecimento técnico especializado. Alegam, ainda, omissão quanto ao pedido de utilização da prova emprestada produzida nos autos nº 0000244-41.2022.8.16.0064 e quanto à delimitação do objeto da prova oral. Ao final, postulam o suprimento dos vícios indicados, com a complementação da prova pericial, a admissão da prova emprestada e o esclarecimento dos limites da instrução. A parte embargada não apresentou contrarrazões (movs. 174 e 180). É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. A controvérsia consiste em verificar se a decisão saneadora incorreu em omissão ou contradição ao indeferir a produção de prova pericial médica, apesar de ter reconhecido como controvertidos o nexo causal entre o acidente e a cirurgia posteriormente realizada, a necessidade e a adequação do tratamento médico particular e a extensão dos danos materiais, bem como ao deixar de apreciar os requerimentos de expedição de ofícios, complementação documental e utilização de prova emprestada. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acolhimento do recurso pode excepcionalmente produzir efeitos modificativos quando o saneamento do vício identificado conduzir necessariamente à alteração da decisão embargada. Nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir somente aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias. A prova pericial é adequada quando a demonstração do fato depender de conhecimento técnico ou científico, conforme dispõe o art. 464 do mesmo diploma. Por sua vez, o art. 372 do Código de Processo Civil autoriza a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-se-lhe o valor considerado adequado, desde que observado o contraditório. No caso, a pretensão indenizatória não está restrita à demonstração documental dos valores despendidos pelo autor. A própria vinculação das despesas ao acidente pressupõe a apuração da necessidade clínica da cirurgia particular, da adequação do tratamento realizado e do nexo causal entre o evento originário e o procedimento posterior. Tais questões foram expressamente incluídas entre os pontos controvertidos na decisão saneadora. A análise da consolidação da fratura, da evolução clínica do autor, da existência de indicação cirúrgica, da possível influência de intercorrência traumática posterior e da relação entre o acidente e o procedimento realizado depende de conhecimento médico especializado. Embora os prontuários, exames, laudos e receituários constituam elementos probatórios relevantes, sua interpretação quanto aos aspectos médico-causais controvertidos recomenda o auxílio de profissional habilitado, não sendo prudente transferir ao julgador a formulação autônoma de conclusões técnicas. Desse modo, considerados os pontos controvertidos já estabelecidos, mostra-se necessária a produção de prova pericial médica. O saneamento do vício apontado implica a reconsideração do indeferimento anteriormente proferido, com efeitos modificativos. Também se verifica que a decisão não apreciou expressamente os requerimentos da seguradora relacionados à expedição de ofícios e à obtenção dos prontuários médicos integrais. Esses documentos possuem pertinência com a evolução clínica do autor, com a necessidade do procedimento e com o esclarecimento do nexo causal, devendo ser requisitados para subsidiar a prova técnica. Igualmente, não houve pronunciamento acerca do pedido de utilização da prova emprestada produzida nos autos nº 0000244-41.2022.8.16.0064. Como aquela demanda envolve as mesmas partes e decorre do mesmo acidente, revela-se pertinente o aproveitamento dos depoimentos pessoais e testemunhais ali colhidos a respeito da dinâmica do sinistro, sem prejuízo da valoração dessa prova em conjunto com os demais elementos destes autos. Nesse contexto, a produção imediata de nova prova oral não se mostra necessária. A pertinência de renovação ou complementação da instrução oral deverá ser examinada após a juntada dos documentos requisitados, a realização da perícia e a incorporação da prova emprestada, quando será possível identificar concretamente a existência de fatos relevantes ainda não suficientemente esclarecidos. Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos nos movs. 170.1 e 174.1, com efeitos modificativos, para integrar e alterar a decisão saneadora de mov. 160.1 nos seguintes termos: a) DEFIRO a produção de prova pericial médica, destinada a esclarecer, especialmente, a evolução clínica do autor, a consolidação da fratura, a necessidade e adequação da cirurgia particular, a época em que surgiu a respectiva indicação, a eventual influência de intercorrência traumática posterior e a existência de nexo causal entre o acidente objeto da demanda e o tratamento realizado; b) DEFIRO a expedição dos ofícios requeridos pela seguradora, ao SUS, às Secretarias de Saúde competentes e ao Hospital São José, para que encaminhem os prontuários, registros e documentos médicos referentes ao atendimento e ao tratamento do autor, inclusive as informações requeridas acerca da disponibilidade do tratamento na rede pública, observada a preservação do sigilo dos dados de saúde e sua utilização exclusivamente para os fins deste processo; c) DEFIRO a utilização, como prova emprestada, dos depoimentos pessoais e testemunhais produzidos nos autos nº 0000244-41.2022.8.16.0064, especialmente no que se refere à dinâmica do acidente, devendo a Secretaria providenciar o traslado dos respectivos termos, mídias ou registros disponíveis, assegurada às partes posterior manifestação; d) TORNO SEM EFEITO, por ora, o deferimento da nova prova oral constante da decisão saneadora, ficando reservada a análise de sua necessidade para momento posterior à juntada das respostas aos ofícios, à incorporação da prova emprestada e à conclusão da perícia médica; e) em consequência, após o decurso do prazo recursal desta decisão, sem notícia de recurso ao qual tenha sido atribuído efeito suspensivo, RETIRE-SE de pauta a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 5 de agosto de 2026, sem prejuízo de nova designação caso, após a produção das provas ora deferidas, seja reconhecida a necessidade de complementação da instrução oral; f) Para realização da perícia, nomeie-se médico especialista em ortopedia e traumatologia pelo Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU perito médico; g) Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita a nomeação e indique o valor dos honorários, bem como demais itens do art. 465, § 1º, do CPC. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca dos itens do art. 465, § 2º, do CPC, inclusive sobre a proposta de honorários apresentada. Por fim, voltem conclusos para homologação do valor dos honorários periciais e demais determinações atinentes à instrução. No mais, permanece inalterada a decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito