0003808-70.2019.8.16.0181
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Marmeleiro
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0003808-70.2019.8.16.0181 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$62.397,92 Autor(s): ELDIZIO LUIZ WESSLER Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de liquidação por arbitramento, na qual, diante da necessidade de perícia contábil para apuração do valor devido, este Juízo nomeou como perita a contadora Alina de Abreu, determinando que, apresentada a proposta de honorários, fossem intimadas as partes para manifestação e, não havendo oposição, fosse a parte ré intimada para o depósito, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, segundo o qual, na fase autônoma de liquidação de sentença, por arbitramento ou por artigos, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (mov. 138.1). A perita nomeada aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.200,00 (mov. 142.1). Intimado, o réu não impugnou especificamente o valor proposto, tendo apenas requerido, inicialmente, dilação de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (mov. 145.1), o que posteriormente cumpriu, indicando o assistente técnico Arnaldo Capelete e apresentando quesitos complementares (mov. 147.1/147.2). O autor, beneficiário da gratuidade de justiça, informou aguardar a manifestação do réu quanto à proposta de honorários, pugnando pelo prosseguimento do feito (mov. 146.1). Decorreu o prazo para nova manifestação do réu quanto à proposta de honorários, sem impugnação específica de valor. Vieram os autos conclusos. Breve relato. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Não tendo o réu impugnado, de forma específica e fundamentada, o valor dos honorários periciais propostos pela perita nomeada, limitando-se a apresentar quesitos e indicar assistente técnico, tenho por incontroverso o valor de R$ 4.200,00, o qual, ademais, se mostra compatível com a complexidade da perícia contábil a ser realizada, que envolve a análise de extratos de conta corrente com movimentação de cheque especial ao longo de período expressivo (02/1997 a 09/2011), aplicação de índices de atualização e verificação de eventual capitalização de encargos. Conforme já assentado na decisão de mov. 138.1, com fundamento no entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado em sede de recurso repetitivo (REsp 1.274.466/SC, Tema 871), incumbe ao réu, na qualidade de devedor na presente fase de liquidação, a antecipação dos honorários periciais. 3.Assim sendo, HOMOLOGO os honorários periciais propostos pela perita Alina de Abreu, no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). 4. Recebo os quesitos e a indicação de assistente técnico apresentados pelo réu (mov. 147.1/147.2), a serem considerados pela perita na elaboração do laudo, em complementação ao quesito judicial já fixado na decisão de mov. 138.1. 5. Intime-se o réu, Banco do Brasil S/A, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite em Juízo o valor integral dos honorários periciais ora homologados, sob pena de presunção de veracidade dos cálculos apresentados pelo autor/liquidante. 6. Efetuado o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos periciais, com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, nos termos da decisão de mov. 138.1. 7. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB: 8123/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0003808-70.2019.8.16.0181 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$62.397,92 Autor(s): ELDIZIO LUIZ WESSLER Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de liquidação por arbitramento, na qual, diante da necessidade de perícia contábil para apuração do valor devido, este Juízo nomeou como perita a contadora Alina de Abreu, determinando que, apresentada a proposta de honorários, fossem intimadas as partes para manifestação e, não havendo oposição, fosse a parte ré intimada para o depósito, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, segundo o qual, na fase autônoma de liquidação de sentença, por arbitramento ou por artigos, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (mov. 138.1). A perita nomeada aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.200,00 (mov. 142.1). Intimado, o réu não impugnou especificamente o valor proposto, tendo apenas requerido, inicialmente, dilação de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (mov. 145.1), o que posteriormente cumpriu, indicando o assistente técnico Arnaldo Capelete e apresentando quesitos complementares (mov. 147.1/147.2). O autor, beneficiário da gratuidade de justiça, informou aguardar a manifestação do réu quanto à proposta de honorários, pugnando pelo prosseguimento do feito (mov. 146.1). Decorreu o prazo para nova manifestação do réu quanto à proposta de honorários, sem impugnação específica de valor. Vieram os autos conclusos. Breve relato. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Não tendo o réu impugnado, de forma específica e fundamentada, o valor dos honorários periciais propostos pela perita nomeada, limitando-se a apresentar quesitos e indicar assistente técnico, tenho por incontroverso o valor de R$ 4.200,00, o qual, ademais, se mostra compatível com a complexidade da perícia contábil a ser realizada, que envolve a análise de extratos de conta corrente com movimentação de cheque especial ao longo de período expressivo (02/1997 a 09/2011), aplicação de índices de atualização e verificação de eventual capitalização de encargos. Conforme já assentado na decisão de mov. 138.1, com fundamento no entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado em sede de recurso repetitivo (REsp 1.274.466/SC, Tema 871), incumbe ao réu, na qualidade de devedor na presente fase de liquidação, a antecipação dos honorários periciais. 3.Assim sendo, HOMOLOGO os honorários periciais propostos pela perita Alina de Abreu, no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). 4. Recebo os quesitos e a indicação de assistente técnico apresentados pelo réu (mov. 147.1/147.2), a serem considerados pela perita na elaboração do laudo, em complementação ao quesito judicial já fixado na decisão de mov. 138.1. 5. Intime-se o réu, Banco do Brasil S/A, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite em Juízo o valor integral dos honorários periciais ora homologados, sob pena de presunção de veracidade dos cálculos apresentados pelo autor/liquidante. 6. Efetuado o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos periciais, com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, nos termos da decisão de mov. 138.1. 7. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito