Detalhe do processo

0003808-07.2020.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003808-07.2020.8.19.0002 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 6 VARA CIVEL Ação: 0003808-07.2020.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00399426 APELANTE: LIVAN BEZERRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA OAB/RJ-102550 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR Ementa: Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Concessionária de energia elétrica ré. Cobrança acima da média de consumo da residência. Laudo pericial. Desvio produtivo do consumidor. Dano moral configurado. Sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais que se reforma. I. Caso em exame 1. Na hipótese dos autos, o autor alegou que recebeu uma fatura com consumo apurado de 166 kWh, muito acima da média de consumo da sua residência, referente ao mês de janeiro 2020, tendo buscado, sem êxito, resolver a questão administrativamente junto a concessionária de energia elétrica ré.II. Questão em discussão2. A controvérsia recursal cinge-se em analisar a caracterização de danos morais indenizáveis na hipótese em tela, bem como a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. III. Razões de decidir 3. No caso em reexame, restou inconteste a falha na prestação do serviço perpetrada pela concessionária de energia elétrica ré, diante da cobrança indevida muito acima da média de consumo do autor, na fatura referente ao mês de janeiro de 2020, conforme evidenciado no laudo pericial acostado no e.doc 000173. 4. In casu, é inegável a ocorrência de dano moral, com base na teoria do desvio produtivo do consumidor, tendo em vista que o autor comprovadamente tentou a solução administrativa do problema, consoante se constata da documentação anexada à inicial (e.doc 000020; e.doc 000021; e.doc 000022), e não logrou êxito, em virtude do descaso da concessionária de energia elétrica ré, em resolver a questão. 5. Quantum indenizatório a título de danos morais, que se fixa no valor de R$3.000,00 (três mil reais), à luz das circunstâncias do caso concreto, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. É de ressaltar a inaplicabilidade, ao caso em questão, da regra contida no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, uma vez que a fixação de honorários por apreciação equitativa somente tem lugar, nos casos em que seja inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.076, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 7. Considerando que a sentença resta parcialmente reformada, para condenar a concessionária de energia elétrica ré no pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a concessionária demandada irá arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar máximo fixado pelo Juízo de primeiro grau, de 20% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo8. Recurso a que se dá parcial provimento. _____________Dispositivos relevantes citados: artigos 2º, 3º, §2º e 14, caput e §3º, todos do Código de Defesa do Consumidor; artigo 85, §§ 2º, 8º e 11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 1076, do Colendo Superior Tribunal de Justiça; TJRJ, 0800606-36.2023.8. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A

Autor LIVAN BEZERRA DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA

OAB: 102550/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003808-07.2020.8.19.0002 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 6 VARA CIVEL Ação: 0003808-07.2020.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00399426 APELANTE: LIVAN BEZERRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA OAB/RJ-102550 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR Ementa: Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Concessionária de energia elétrica ré. Cobrança acima da média de consumo da residência. Laudo pericial. Desvio produtivo do consumidor. Dano moral configurado. Sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais que se reforma. I. Caso em exame 1. Na hipótese dos autos, o autor alegou que recebeu uma fatura com consumo apurado de 166 kWh, muito acima da média de consumo da sua residência, referente ao mês de janeiro 2020, tendo buscado, sem êxito, resolver a questão administrativamente junto a concessionária de energia elétrica ré.II. Questão em discussão2. A controvérsia recursal cinge-se em analisar a caracterização de danos morais indenizáveis na hipótese em tela, bem como a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. III. Razões de decidir 3. No caso em reexame, restou inconteste a falha na prestação do serviço perpetrada pela concessionária de energia elétrica ré, diante da cobrança indevida muito acima da média de consumo do autor, na fatura referente ao mês de janeiro de 2020, conforme evidenciado no laudo pericial acostado no e.doc 000173. 4. In casu, é inegável a ocorrência de dano moral, com base na teoria do desvio produtivo do consumidor, tendo em vista que o autor comprovadamente tentou a solução administrativa do problema, consoante se constata da documentação anexada à inicial (e.doc 000020; e.doc 000021; e.doc 000022), e não logrou êxito, em virtude do descaso da concessionária de energia elétrica ré, em resolver a questão. 5. Quantum indenizatório a título de danos morais, que se fixa no valor de R$3.000,00 (três mil reais), à luz das circunstâncias do caso concreto, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. É de ressaltar a inaplicabilidade, ao caso em questão, da regra contida no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, uma vez que a fixação de honorários por apreciação equitativa somente tem lugar, nos casos em que seja inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.076, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 7. Considerando que a sentença resta parcialmente reformada, para condenar a concessionária de energia elétrica ré no pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a concessionária demandada irá arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar máximo fixado pelo Juízo de primeiro grau, de 20% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo8. Recurso a que se dá parcial provimento. _____________Dispositivos relevantes citados: artigos 2º, 3º, §2º e 14, caput e §3º, todos do Código de Defesa do Consumidor; artigo 85, §§ 2º, 8º e 11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 1076, do Colendo Superior Tribunal de Justiça; TJRJ, 0800606-36.2023.8. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR