0003806-97.2024.8.26.0197
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Francisco Morato - 1ª Vara
- Classe
- União Estável ou Concubinato
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003806-97.2024.8.26.0197 (processo principal 1001059-02.2020.8.26.0197) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - N.L.A.A. - H.J.D. - Ante o exposto: a) Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça a ambas as partes, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil; b) Rejeito o pedido de arbitramento de aluguel formulado pela exequente, em razão da vedação à inovação e da inobservância dos limites da coisa julgada (artigo 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil), devendo a pretensão ser deduzida em ação própria pelas vias ordinárias; c) Defiro a avaliação pericial dos direitos possessórios sobre as benfeitorias construídas no imóvel situado na Rua Tupinambás, considerando o seu estado fático em maio de 2017; d) Para a realização da perícia de engenharia, nomeio o engenheiro Walmir, cujos honorários periciais supra fixados serão pagos com recursos alocados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos termos do respectivo convênio e do artigo 95, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil; e) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, com fulcro no artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; f) Decorrido o prazo, intime-se o senhor perito nomeado para manifestar aceitação do encargo, cientificando-o do prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial; g) Determino a expedição de mandado de constatação a ser cumprido com urgência por Oficial de Justiça no endereço da empresa individual da exequente, para que o meirinho certifique a situação de funcionamento do estabelecimento comercial, descreva detalhadamente os bens móveis e utensílios que o guarnecem e, sendo viável, promova a avaliação dos referidos bens corpóreos, tudo nos termos dos artigos 154, inciso V, e 870 do Código de Processo Civil; h) Determino à exequente que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a certidão histórica da Tabela FIPE referente ao veículo Citroën C3 para o mês de maio de 2017, bem como os documentos contábeis, livros fiscais ou demonstrativos financeiros da empresa individual relativos ao mesmo período de maio de 2017. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: TIFFANY DOS SANTOS GOES (OAB 506171/SP), ROSIMEIRY CORDEIRO DA CRUZ (OAB 428463/SP), HENDERSON FABIO DOS SANTOS (OAB 287776/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu H.J.D.
Autor N.L.A.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0003806-97.2024.8.26.0197 (processo principal 1001059-02.2020.8.26.0197) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - N.L.A.A. - H.J.D. - Ante o exposto: a) Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça a ambas as partes, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil; b) Rejeito o pedido de arbitramento de aluguel formulado pela exequente, em razão da vedação à inovação e da inobservância dos limites da coisa julgada (artigo 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil), devendo a pretensão ser deduzida em ação própria pelas vias ordinárias; c) Defiro a avaliação pericial dos direitos possessórios sobre as benfeitorias construídas no imóvel situado na Rua Tupinambás, considerando o seu estado fático em maio de 2017; d) Para a realização da perícia de engenharia, nomeio o engenheiro Walmir, cujos honorários periciais supra fixados serão pagos com recursos alocados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos termos do respectivo convênio e do artigo 95, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil; e) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, com fulcro no artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; f) Decorrido o prazo, intime-se o senhor perito nomeado para manifestar aceitação do encargo, cientificando-o do prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial; g) Determino a expedição de mandado de constatação a ser cumprido com urgência por Oficial de Justiça no endereço da empresa individual da exequente, para que o meirinho certifique a situação de funcionamento do estabelecimento comercial, descreva detalhadamente os bens móveis e utensílios que o guarnecem e, sendo viável, promova a avaliação dos referidos bens corpóreos, tudo nos termos dos artigos 154, inciso V, e 870 do Código de Processo Civil; h) Determino à exequente que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a certidão histórica da Tabela FIPE referente ao veículo Citroën C3 para o mês de maio de 2017, bem como os documentos contábeis, livros fiscais ou demonstrativos financeiros da empresa individual relativos ao mesmo período de maio de 2017. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: TIFFANY DOS SANTOS GOES (OAB 506171/SP), ROSIMEIRY CORDEIRO DA CRUZ (OAB 428463/SP), HENDERSON FABIO DOS SANTOS (OAB 287776/SP)