Detalhe do processo

0003805-78.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 35ª Vara Cível
Classe
Obrigações
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003805-78.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - EULA WAMIR MACEDO VILELA GOMES - ME - E.F. - Vistos. 1. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, nomeando como perito judicial o Sr. Guilherme Hellmeister Gonzalez Garcia, com honorários a serem adiantados pela parte requerida, a qual possui o ônus probatório, conforme já esclarecido na decisão retro. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Com os quesitos, intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários. Após, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias, sendo certo que, em caso de concordância, deverá a parte a quem incumbe o pagamento realizá-lo desde logo, por meio de depósito judicial. Após a comprovação do depósito dos honorários na conta judicial vinculada ao presente feito, intime-se o sr. Perito para o início dos trabalhos. Saliento que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Por fim, deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 2. Defiro a produção da prova testemunhal requerida. Apresentem as partes o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de preclusão, a contar da publicação da presente decisão, indicando se estas comparecerão independentemente de intimação. Caso haja a necessidade de intimação das testemunhas para comparecimento, caberá ao advogado intimar a testemunha, por carta AR, nos termos do artigo 455 do CPC. Após, será designada data para a audiência de instrução. 3. Indefiro o pedido de depoimento pessoal, meio de prova que a praxe forense demonstra ser de pouca ou nenhuma utilidade. Com efeito, as alegações das partes já constam dos autos, sendo suficientemente claras as suas versões dos fatos. Assim, não há razão para que seja chamada a repetir oralmente aquilo que já consta por escrito no processo. 4. Intime-se a parte requerida para que junte aos autos o instrumento original do contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pela autora às fls. 495/504. 5. Indefiro a expedição de ofício à Google Brasil LTDA. Para obtenção do histórico de conversas, pode a própria autora acessar o registro de sua caixa eletrônica e juntar aos autos, sem necessidade de expedição de ofício a terceiro. Int. - ADV: SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA (OAB 190369/SP), RENAN MACEDO VILELA GOMES (OAB 49848/GO), LUCIANO DE AZEVEDO RIOS (OAB 108639/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu E.F.

Autor E.W.M.V.G.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENAN MACEDO VILELA GOMES

OAB: 49848/GO

SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA

OAB: 190369/SP

LUCIANO DE AZEVEDO RIOS

OAB: 108639/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0003805-78.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - EULA WAMIR MACEDO VILELA GOMES - ME - E.F. - Vistos. 1. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, nomeando como perito judicial o Sr. Guilherme Hellmeister Gonzalez Garcia, com honorários a serem adiantados pela parte requerida, a qual possui o ônus probatório, conforme já esclarecido na decisão retro. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Com os quesitos, intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários. Após, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias, sendo certo que, em caso de concordância, deverá a parte a quem incumbe o pagamento realizá-lo desde logo, por meio de depósito judicial. Após a comprovação do depósito dos honorários na conta judicial vinculada ao presente feito, intime-se o sr. Perito para o início dos trabalhos. Saliento que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Por fim, deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 2. Defiro a produção da prova testemunhal requerida. Apresentem as partes o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de preclusão, a contar da publicação da presente decisão, indicando se estas comparecerão independentemente de intimação. Caso haja a necessidade de intimação das testemunhas para comparecimento, caberá ao advogado intimar a testemunha, por carta AR, nos termos do artigo 455 do CPC. Após, será designada data para a audiência de instrução. 3. Indefiro o pedido de depoimento pessoal, meio de prova que a praxe forense demonstra ser de pouca ou nenhuma utilidade. Com efeito, as alegações das partes já constam dos autos, sendo suficientemente claras as suas versões dos fatos. Assim, não há razão para que seja chamada a repetir oralmente aquilo que já consta por escrito no processo. 4. Intime-se a parte requerida para que junte aos autos o instrumento original do contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pela autora às fls. 495/504. 5. Indefiro a expedição de ofício à Google Brasil LTDA. Para obtenção do histórico de conversas, pode a própria autora acessar o registro de sua caixa eletrônica e juntar aos autos, sem necessidade de expedição de ofício a terceiro. Int. - ADV: SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA (OAB 190369/SP), RENAN MACEDO VILELA GOMES (OAB 49848/GO), LUCIANO DE AZEVEDO RIOS (OAB 108639/SP)