0003805-63.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº: 0003805-63.2025.8.16.0001 Vistos, 1. Não tendo sido demonstrada a complexidade excepcional sobre questões de fato ou de direito, tendo sido, ademais, possibilitada a cooperação das partes na atividade de saneamento e delimitação de referidas questões, revela-se desnecessária a designação da audiência referida no art. 357, § 3º, do CPC. Assim, em vista do disposto no art. 357 do CPC, passo a proferir a decisão de saneamento e organização do processo. 2. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ROBERTO SPAKI, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A ação foi distribuída por dependência à ação de execução de título extrajudicial nº 0038042-60.2024.8.16.0001, por meio da qual a Embargada pleiteia o recebimento de R$ 197.986,74 (cento e noventa e sete mil novecentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos). O crédito refere-se à Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Capital de Giro nº 0033 0975 300000006310, no valor original de R$ 200.000,00, na qual o Embargante figura como terceiro P á g i n a 1 de 12P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br garantidor da empresa RJ Portas Ltda. Narra o Embargante que há evidente excesso de execução decorrente de duas situações principais. A primeira seria a cobrança de taxa de juros superior à pactuada. Nesta esteira, alega que o contrato previa 1,41% ao mês, mas a Embargada teria aplicado 2,11% ao mês em seus cálculos. A segunda seria a desconsideração de 21 (vinte e uma) parcelas já pagas do financiamento, o que teria inflado artificialmente o saldo devedor. Afirma que o valor correto da dívida seria R$ 103.277,55, apontando um excesso de R$ 94.709,19. Requereu, ainda, a repetição do indébito em dobro (art. 940 do Código Civil) em razão da suposta má-fé da instituição financeira por cobrar dívida já paga. O pedido de justiça gratuita, inicialmente formulado, restou indeferido por este Juízo (mov. 21.1), com o posterior recolhimento das custas, assim como foi indeferido o pleito de efeito suspensivo (mov. 29.1). Devidamente intimada, a Embargada apresentou a impugnação. (mov. 32.1) Suscitou, inicialmente, a aplicação da súmula n.º 381 do C. STJ, aduzindo a impossibilidade de conhecimento de ofício de abusividades. No mérito, defendeu a plena legalidade dos juros P á g i n a 2 de 12P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br contratados, argumentando que a taxa aplicada de 1,41% a.m. sequer atinge a média de mercado divulgada pelo BACEN para o período, refutando a tese de que teria aplicado 2,11% a.m. Justificou que não houve cobrança de parcelas pagas, pontuando que diversas parcelas foram quitadas de forma parcial ou impontual, atraindo a incidência de encargos moratórios contratuais, e que todos os valores amortizados constam expressamente nas planilhas colacionadas. Rechaçou, por fim, a ocorrência de excesso de execução, a existência de má-fé e a aplicabilidade da repetição em dobro do art. 940 do CC, pleiteando o regular prosseguimento da execução. Réplica (mov. 37.1), reiterando integralmente os termos da petição inicial, insistindo na divergência das taxas efetivamente aplicadas e na omissão das devidas amortizações. Pugnou, na oportunidade, pela incidência do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, bem como ratificou a imprescindibilidade da produção de prova pericial contábil para o deslinde do feito. Instadas a especificarem as provas pretendidas, a Embargada informou não se opor à audiência de conciliação. O Embargante, por sua vez, manifestou interesse na autocomposição e pugnou pelo deferimento da prova pericial contábil e documental. É o relatório. P á g i n a 3 de 12P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br DECIDO. 3. Passo, portanto, ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. PRELIMINARES E QUESTÕES PRÉVIAS Da Alegação de Aplicação da súmula n.º 381 do C. STJ A Embargada invoca o teor da súmula n.º 381 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ("Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas"). Contudo, tal alegação não prospera como óbice processual neste momento. A apreciação de eventual excesso nos encargos contratuais não está sendo realizada de ofício por este Juízo, mas decorre de impugnação expressa e fundamentada formulada pelo Embargante em sua petição inicial, o qual apontou, de forma delimitada, a divergência entre a taxa contratada e a supostamente cobrada. Afasto, portanto, a tese obstativa da Embargada. P á g i n a 4 de 12P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br REGIME JURÍDICO E ÔNUS DA PROVA Inaplicabilidade do CDC - Teoria Finalista Mitigada (Entendimento do STJ) O Embargante pugna pela incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova. Ocorre que o título executado consubstancia-se em Cédula de Crédito Bancário para "Empréstimo Capital de Giro" firmado pela pessoa jurídica (RJ Portas Ltda), atuando o Embargante (pessoa física) como garantidor solidário/avalista. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a obtenção de empréstimo por pessoa jurídica voltado ao fomento de sua atividade empresarial (capital de giro) não configura, em regra, relação de consumo, visto que a empresa não atua como destinatária final fática e econômica do serviço (aplicação da Teoria Finalista). A incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em relações empresariais (mitigação da teoria finalista) exige a demonstração inequívoca de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor, o que não se confunde com a simples disparidade financeira inerente à relação com instituições bancárias, não estando cabalmente evidenciada nos autos para alterar a natureza eminentemente civil/empresarial da obrigação. P á g i n a 5 de 12P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Portanto, indefiro o pedido de aplicação do diploma consumerista e, por via de consequência, do art. 6º, VIII, do CDC. Da Distribuição do Ônus da Prova Diante do afastamento da inversão ope judicis, aplica-se a regra geral estática prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbirá ao Embargante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), sobretudo a demonstração aritmética de que a taxa efetivamente embutida nos cálculos do exequente divergiu da contratada (1,41% a.m.) e de que houve equívoco na imputação das amortizações. À Embargada incumbirá a prova de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, II, do CPC), como a escorreita evolução do débito e o devido abatimento das parcelas confessadamente pagas com seus reflexos moratórios contratuais pela impontualidade. P á g i n a 6 de 12P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo os seguintes pontos controvertidos de fato e de direito sobre os quais recairá a instrução probatória: (a) A taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada na evolução do saldo devedor cobrado pela Embargada (se 1,41% a.m., conforme contrato, ou 2,11% a.m., como sustenta o devedor); (b) A correta contabilização e o abatimento/amortização das 21 (vinte e uma) parcelas parciais ou integrais pagas pelo garantidor/devedor principal, levando-se em consideração as datas de efetivo adimplemento e a incidência de eventuais encargos de mora previstos; (c) A existência e a quantificação exata do pretenso excesso de execução apontado na exordial; (d) A verificação de eventual má-fé da instituição financeira capaz de legitimar a aplicação da repetição de indébito em dobro (art. 940 do Código Civil), pressuposto este exigido pela pacífica jurisprudência do C. STJ. MEIOS DE PROVA DEFERIDOS Avaliando o requerimento das partes e a pertinência com os pontos controvertidos estipulados, DEFIRO a produção das seguintes provas: P á g i n a 7 de 12P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br (i) Prova Documental: Os documentos que já instruem os autos encontram-se admitidos. Fica facultada a juntada de documentos novos apenas nas estritas hipóteses do art. 435 do CPC, para comprovar fatos supervenientes ou contrapor aos que forem produzidos nos autos, assegurando-se o contraditório. (ii) Prova Pericial Contábil: Tratando-se de controvérsia eminentemente aritmética atinente à apuração das taxas aplicadas e evolução do abatimento de parcelas, a prova técnica é indispensável. DEFIRO a produção de prova pericial contábil requerida pelo Embargante. Para tanto, nomeio, como perito pelo CAJU/TJPR, ALEXANDRE CASCAES MIKOS (contato: (41) 99255-0557, e-mail: alemikos@hotmail.com), que deverá cumprir o encargo independentemente de compromisso; Com relação ao custeio o Diploma Processual Civil é expresso no art. 95, caput, ao determinar que compete à parte que requereu a prova pericial arcar com o custeio antecipado dos honorários periciais. Portanto, incumbirá à parte Embargante, o ônus de arcar integralmente com o adiantamento dos honorários periciais. P á g i n a 8 de 12P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br INTIMEM-SE as partes por seus procuradores, pelo PROJUDI, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a arguição de impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 2º, I, II e III do Código de Processo Civil). Paralelamente, INTIME-SE, pelo PROJUDI, o(a) Perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, salientar se aceita a nomeação, e apresentar a proposta de honorários. Após a manifestação do Expert, INTIMEM-SE as partes por seus procuradores, pelo PROJUDI, para manifestação acerca da proposta em ulteriores 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º do Código de Processo Civil). Existindo impugnação, tornem os autos conclusos para que seja arbitrado o valor dos honorários periciais. Não havendo impugnação, HOMOLOGO, desde logo, os honorários periciais, devendo o Embargante ser intimado para o depósito do respectivo valor em conta judicial vinculada ao juízo no prazo de 15 (quinze) dias. Paralelamente, cumpridas as determinações acima descritas, INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a), pelo PROJUDI, para iniciar os trabalhos, sendo que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, devendo observar o cumprimento do P á g i n a 9 de 12P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br art. 474 do Código de Processo Civil, comunicando formalmente e por meio idôneo as partes e seus advogados da data e horário em que se realizará a prova pericial. Com a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes por seus procuradores, pelo PROJUDI, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente de cada parte (artigo 477, § 1º do Código de Processo Civil) em igual prazo, apresentar o respectivo parecer. Havendo a oferta de quesitos supervenientes, impugnação ao laudo, dúvida ou divergência das partes ou do assistente técnico, INTIMEM-SE o eminente perito, pelo PROJUDI, no prazo de 15 dias, na forma do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, caso em que, após a manifestação do perito, as partes deverão ser novamente intimadas para dizerem, no prazo comum, de 05 (cinco) dias. 3. Por fim, sejam as partes intimadas quanto à possibilidade de solicitar esclarecimentos ou ajustes quanto ao presente saneamento, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informando-as que findo tal prazo esta se tornará estável (art. 357, §1º, Código de Processo Civil). P á g i n a 10 de 12P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br 4. DIRETRIZES À SECRETARIA (RESUMO DE DETERMINAÇÕES) Para a celeridade processual e eficiência das rotinas de cartório, a Secretaria deverá adotar as seguintes providências, dispensando-se nova conclusão nos casos de inércia ou ausência de impugnação: ● Intimações Iniciais: Intimar as partes (prazo comum de 15 dias para quesitos/assistentes/impedimento) e o perito (prazo de 05 dias para aceitação e proposta de honorários). ● Honorários Periciais: Apresentada a proposta, abrir vista às partes (05 dias). Havendo silêncio, certificar a preclusão, homologar o valor proposto e intimar o Embargante para depósito em 15 dias. ● Início da Perícia: Com o depósito comprovado, intimar o perito para iniciar os trabalhos e entregar o laudo em 30 dias, reiterando a necessidade de comunicação prévia às partes (art. 474, CPC). ● Após o Laudo: Protocolado o laudo, abrir vista às partes (prazo comum de 15 dias) para manifestações e pareceres técnicos. ● Estabilidade: Certificar o transcurso do prazo de 05 dias para ajustes a esta decisão, registrando a estabilidade no sistema Projudi. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. P á g i n a 11 de 12P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Curitiba, 03 de agosto de 2026. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Est e processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2 . 2 1 . 3 . 1 ) . O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 0 3 / 2 0 0 9 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integradas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quant o às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos t ribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os at os processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço elet rô nico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos art s. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por v ideoconferência (AC-C-H) P á g i n a 12 de 12
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor ROBERTO SPAKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BLAS GOMM FILHO
OAB: 4919/PR
CARLA MARA MIRANDA TABORDA RIBAS
OAB: 108277/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº: 0003805-63.2025.8.16.0001 Vistos, 1. Não tendo sido demonstrada a complexidade excepcional sobre questões de fato ou de direito, tendo sido, ademais, possibilitada a cooperação das partes na atividade de saneamento e delimitação de referidas questões, revela-se desnecessária a designação da audiência referida no art. 357, § 3º, do CPC. Assim, em vista do disposto no art. 357 do CPC, passo a proferir a decisão de saneamento e organização do processo. 2. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ROBERTO SPAKI, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A ação foi distribuída por dependência à ação de execução de título extrajudicial nº 0038042-60.2024.8.16.0001, por meio da qual a Embargada pleiteia o recebimento de R$ 197.986,74 (cento e noventa e sete mil novecentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos). O crédito refere-se à Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Capital de Giro nº 0033 0975 300000006310, no valor original de R$ 200.000,00, na qual o Embargante figura como terceiro P á g i n a 1 de 12P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br garantidor da empresa RJ Portas Ltda. Narra o Embargante que há evidente excesso de execução decorrente de duas situações principais. A primeira seria a cobrança de taxa de juros superior à pactuada. Nesta esteira, alega que o contrato previa 1,41% ao mês, mas a Embargada teria aplicado 2,11% ao mês em seus cálculos. A segunda seria a desconsideração de 21 (vinte e uma) parcelas já pagas do financiamento, o que teria inflado artificialmente o saldo devedor. Afirma que o valor correto da dívida seria R$ 103.277,55, apontando um excesso de R$ 94.709,19. Requereu, ainda, a repetição do indébito em dobro (art. 940 do Código Civil) em razão da suposta má-fé da instituição financeira por cobrar dívida já paga. O pedido de justiça gratuita, inicialmente formulado, restou indeferido por este Juízo (mov. 21.1), com o posterior recolhimento das custas, assim como foi indeferido o pleito de efeito suspensivo (mov. 29.1). Devidamente intimada, a Embargada apresentou a impugnação. (mov. 32.1) Suscitou, inicialmente, a aplicação da súmula n.º 381 do C. STJ, aduzindo a impossibilidade de conhecimento de ofício de abusividades. No mérito, defendeu a plena legalidade dos juros P á g i n a 2 de 12P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br contratados, argumentando que a taxa aplicada de 1,41% a.m. sequer atinge a média de mercado divulgada pelo BACEN para o período, refutando a tese de que teria aplicado 2,11% a.m. Justificou que não houve cobrança de parcelas pagas, pontuando que diversas parcelas foram quitadas de forma parcial ou impontual, atraindo a incidência de encargos moratórios contratuais, e que todos os valores amortizados constam expressamente nas planilhas colacionadas. Rechaçou, por fim, a ocorrência de excesso de execução, a existência de má-fé e a aplicabilidade da repetição em dobro do art. 940 do CC, pleiteando o regular prosseguimento da execução. Réplica (mov. 37.1), reiterando integralmente os termos da petição inicial, insistindo na divergência das taxas efetivamente aplicadas e na omissão das devidas amortizações. Pugnou, na oportunidade, pela incidência do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, bem como ratificou a imprescindibilidade da produção de prova pericial contábil para o deslinde do feito. Instadas a especificarem as provas pretendidas, a Embargada informou não se opor à audiência de conciliação. O Embargante, por sua vez, manifestou interesse na autocomposição e pugnou pelo deferimento da prova pericial contábil e documental. É o relatório. P á g i n a 3 de 12P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br DECIDO. 3. Passo, portanto, ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. PRELIMINARES E QUESTÕES PRÉVIAS Da Alegação de Aplicação da súmula n.º 381 do C. STJ A Embargada invoca o teor da súmula n.º 381 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ("Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas"). Contudo, tal alegação não prospera como óbice processual neste momento. A apreciação de eventual excesso nos encargos contratuais não está sendo realizada de ofício por este Juízo, mas decorre de impugnação expressa e fundamentada formulada pelo Embargante em sua petição inicial, o qual apontou, de forma delimitada, a divergência entre a taxa contratada e a supostamente cobrada. Afasto, portanto, a tese obstativa da Embargada. P á g i n a 4 de 12P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br REGIME JURÍDICO E ÔNUS DA PROVA Inaplicabilidade do CDC - Teoria Finalista Mitigada (Entendimento do STJ) O Embargante pugna pela incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova. Ocorre que o título executado consubstancia-se em Cédula de Crédito Bancário para "Empréstimo Capital de Giro" firmado pela pessoa jurídica (RJ Portas Ltda), atuando o Embargante (pessoa física) como garantidor solidário/avalista. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a obtenção de empréstimo por pessoa jurídica voltado ao fomento de sua atividade empresarial (capital de giro) não configura, em regra, relação de consumo, visto que a empresa não atua como destinatária final fática e econômica do serviço (aplicação da Teoria Finalista). A incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em relações empresariais (mitigação da teoria finalista) exige a demonstração inequívoca de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor, o que não se confunde com a simples disparidade financeira inerente à relação com instituições bancárias, não estando cabalmente evidenciada nos autos para alterar a natureza eminentemente civil/empresarial da obrigação. P á g i n a 5 de 12P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Portanto, indefiro o pedido de aplicação do diploma consumerista e, por via de consequência, do art. 6º, VIII, do CDC. Da Distribuição do Ônus da Prova Diante do afastamento da inversão ope judicis, aplica-se a regra geral estática prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbirá ao Embargante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), sobretudo a demonstração aritmética de que a taxa efetivamente embutida nos cálculos do exequente divergiu da contratada (1,41% a.m.) e de que houve equívoco na imputação das amortizações. À Embargada incumbirá a prova de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, II, do CPC), como a escorreita evolução do débito e o devido abatimento das parcelas confessadamente pagas com seus reflexos moratórios contratuais pela impontualidade. P á g i n a 6 de 12P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo os seguintes pontos controvertidos de fato e de direito sobre os quais recairá a instrução probatória: (a) A taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada na evolução do saldo devedor cobrado pela Embargada (se 1,41% a.m., conforme contrato, ou 2,11% a.m., como sustenta o devedor); (b) A correta contabilização e o abatimento/amortização das 21 (vinte e uma) parcelas parciais ou integrais pagas pelo garantidor/devedor principal, levando-se em consideração as datas de efetivo adimplemento e a incidência de eventuais encargos de mora previstos; (c) A existência e a quantificação exata do pretenso excesso de execução apontado na exordial; (d) A verificação de eventual má-fé da instituição financeira capaz de legitimar a aplicação da repetição de indébito em dobro (art. 940 do Código Civil), pressuposto este exigido pela pacífica jurisprudência do C. STJ. MEIOS DE PROVA DEFERIDOS Avaliando o requerimento das partes e a pertinência com os pontos controvertidos estipulados, DEFIRO a produção das seguintes provas: P á g i n a 7 de 12P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br (i) Prova Documental: Os documentos que já instruem os autos encontram-se admitidos. Fica facultada a juntada de documentos novos apenas nas estritas hipóteses do art. 435 do CPC, para comprovar fatos supervenientes ou contrapor aos que forem produzidos nos autos, assegurando-se o contraditório. (ii) Prova Pericial Contábil: Tratando-se de controvérsia eminentemente aritmética atinente à apuração das taxas aplicadas e evolução do abatimento de parcelas, a prova técnica é indispensável. DEFIRO a produção de prova pericial contábil requerida pelo Embargante. Para tanto, nomeio, como perito pelo CAJU/TJPR, ALEXANDRE CASCAES MIKOS (contato: (41) 99255-0557, e-mail: alemikos@hotmail.com), que deverá cumprir o encargo independentemente de compromisso; Com relação ao custeio o Diploma Processual Civil é expresso no art. 95, caput, ao determinar que compete à parte que requereu a prova pericial arcar com o custeio antecipado dos honorários periciais. Portanto, incumbirá à parte Embargante, o ônus de arcar integralmente com o adiantamento dos honorários periciais. P á g i n a 8 de 12P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br INTIMEM-SE as partes por seus procuradores, pelo PROJUDI, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a arguição de impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 2º, I, II e III do Código de Processo Civil). Paralelamente, INTIME-SE, pelo PROJUDI, o(a) Perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, salientar se aceita a nomeação, e apresentar a proposta de honorários. Após a manifestação do Expert, INTIMEM-SE as partes por seus procuradores, pelo PROJUDI, para manifestação acerca da proposta em ulteriores 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º do Código de Processo Civil). Existindo impugnação, tornem os autos conclusos para que seja arbitrado o valor dos honorários periciais. Não havendo impugnação, HOMOLOGO, desde logo, os honorários periciais, devendo o Embargante ser intimado para o depósito do respectivo valor em conta judicial vinculada ao juízo no prazo de 15 (quinze) dias. Paralelamente, cumpridas as determinações acima descritas, INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a), pelo PROJUDI, para iniciar os trabalhos, sendo que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, devendo observar o cumprimento do P á g i n a 9 de 12P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br art. 474 do Código de Processo Civil, comunicando formalmente e por meio idôneo as partes e seus advogados da data e horário em que se realizará a prova pericial. Com a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes por seus procuradores, pelo PROJUDI, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente de cada parte (artigo 477, § 1º do Código de Processo Civil) em igual prazo, apresentar o respectivo parecer. Havendo a oferta de quesitos supervenientes, impugnação ao laudo, dúvida ou divergência das partes ou do assistente técnico, INTIMEM-SE o eminente perito, pelo PROJUDI, no prazo de 15 dias, na forma do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, caso em que, após a manifestação do perito, as partes deverão ser novamente intimadas para dizerem, no prazo comum, de 05 (cinco) dias. 3. Por fim, sejam as partes intimadas quanto à possibilidade de solicitar esclarecimentos ou ajustes quanto ao presente saneamento, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informando-as que findo tal prazo esta se tornará estável (art. 357, §1º, Código de Processo Civil). P á g i n a 10 de 12P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br 4. DIRETRIZES À SECRETARIA (RESUMO DE DETERMINAÇÕES) Para a celeridade processual e eficiência das rotinas de cartório, a Secretaria deverá adotar as seguintes providências, dispensando-se nova conclusão nos casos de inércia ou ausência de impugnação: ● Intimações Iniciais: Intimar as partes (prazo comum de 15 dias para quesitos/assistentes/impedimento) e o perito (prazo de 05 dias para aceitação e proposta de honorários). ● Honorários Periciais: Apresentada a proposta, abrir vista às partes (05 dias). Havendo silêncio, certificar a preclusão, homologar o valor proposto e intimar o Embargante para depósito em 15 dias. ● Início da Perícia: Com o depósito comprovado, intimar o perito para iniciar os trabalhos e entregar o laudo em 30 dias, reiterando a necessidade de comunicação prévia às partes (art. 474, CPC). ● Após o Laudo: Protocolado o laudo, abrir vista às partes (prazo comum de 15 dias) para manifestações e pareceres técnicos. ● Estabilidade: Certificar o transcurso do prazo de 05 dias para ajustes a esta decisão, registrando a estabilidade no sistema Projudi. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. P á g i n a 11 de 12P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Curitiba, 03 de agosto de 2026. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Est e processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2 . 2 1 . 3 . 1 ) . O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 0 3 / 2 0 0 9 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integradas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quant o às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos t ribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os at os processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço elet rô nico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos art s. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por v ideoconferência (AC-C-H) P á g i n a 12 de 12