0003804-38.2010.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0003804-38.2010.4.03.6100 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIA CAIUBY DE AZEVEDO ANTUNES OLIVEIRA - SP207100-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA MONDADORI - SP217935-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDSON RODRIGUES DOS PASSOS - SP108754-A APELADO: FABIANA CARLA DAS DORES SOUZA PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a r. sentença (Id 292804721 - Pág. 145), que nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando solidariamente o apelante e a Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento de R$ 8.000,00 cada um à autora, homologou a desistência da autora quanto ao pedido de substituição do imóvel, julgou improcedente o pedido de danos materiais e condenou as partes ao pagamento de honorário advocatícios fixados em 5% do valor da condenação em favor do autor, e este ao pagamento de honorários de 5% do valor da condenação para cada um dos réus. Recorreu o Município, alegando, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil do Estado, sob o argumento de que o evento danoso (enchente) decorreu de força maior, consubstanciada em volume de chuvas excepcional e imprevisível. Sustenta, ainda, a ausência de omissão específica que configure o nexo de causalidade com os danos sofridos pela autora (Id 292805787). Após contrarrazões subiram os autos a esta Corte (Id 292805791). É o relatório. VOTO Trata-se de Ação de Indenização c/c obrigação de fazer proposta por FABIANA CARLA DAS DORES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, objetivando inicialmente a substituição do apartamento arrendado por outro imóvel (casa ou apartamento), o pagamento provisório de R$ 1.000,00 mensais para custear o aluguel de outra moradia enquanto aguardava a substituição definitiva do imóvel, pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00, e indenização por danos morais no valor de 100 salários mínimos, correspondente a R$ 51.000,00 na época. Narra a autora, que no ano de 2007 firmou Contrato de Arrendamento Residencial (PAR) com a Caixa Econômica Federal (CEF) para aquisição de um apartamento no Residencial Terras Paulistas, bairro do Jardim Romano, em São Paulo/SP. Informa que no final de 2009 e início de 2010, o local foi atingido por um alagamento severo que perdurou por aproximadamente três meses, deixando os moradores ilhados e em condições insalubres. No decorrer da ação a autora desistiu do pedido relativo à substituição do bem arrendado (Id 292804721 - Pág. 36). Quanto ao dano material, o pedido foi negado por ausência comprovação, sem recurso voluntário da autora quanto ao ponto e a CEF não recorreu da condenação principal. Portanto, cinge-se a controvérsia quanto à responsabilidade civil do Município de São Paulo, ora apelante, pelos danos morais sofridos pela autora em razão de inundação prolongada em seu imóvel. A tese central da Municipalidade é a inexistência de sua responsabilidade, sob o argumento de que o evento danoso decorreu de força maior, consubstanciada em volume de chuvas excepcional e imprevisível e que ausente a demonstração de culpa in omittendo, inexistiria o dever de reparar. Contudo, tal argumento é frontalmente rechaçado pelo robusto acervo probatório dos autos, em especial pelo laudo pericial produzido no processo nº 0001927-63.2010.403.6100, emprestado a este feito (Id 292804721 - Pág. 97/131). O referido laudo é categórico ao afirmar (item 7), que o empreendimento foi construído em local comprovadamente sujeito a inundações, situado na várzea do Rio Tietê. Mais grave, o perito apurou que a aprovação do projeto se baseou em uma análise falha de estudo hidrológico que já previa uma cota de inundação para eventos extremos (733,09 m) superior à cota do terreno onde o conjunto foi erguido (731,00 m). Ademais, a matéria não é nova nesta Corte. Em julgamento envolvendo o mesmo evento e o mesmo empreendimento, o fixou-se o entendimento pela responsabilidade solidária da CEF e do Município, afastando-se a tese de força maior. A título de exemplo: "APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. JARDIM ROMANO. SUBSTITUIÇÃO DOS IMÓVEIS. DANOS MORAIS. 1. Aos presentes recursos aplica-se o CPC/73. 2. A CEF é parte passiva legítima para responder aos termos desta ação, na qualidade de agente operador do PAR (Lei 10.188/2001, art. 1º, § 1º). 3. Descabida a intervenção da União Federal no feito, na qualidade de gestora do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), na medida em que o caso diz respeito à operacionalização do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), não ao seu fundo de financiamento. 4. Não há que se falar que a substituição das unidades residenciais por outras em perfeito estado em nada dependia de sentença judicial pois, em que pese a existência de expressa previsão contratual (cláusula décima sétima - fls. 19), a CEF não agiu com o empenho que a situação requer, sendo certo que alguns autores não aceitaram o imóvel que lhes foi oferecido. Resulta, daí, o conflito de interesses a ser solucionado. 5. Deve ser mantida, portanto, a sentença que condenou a CEF a substituir os imóveis arrendados pelos autores. 6. Quanto ao pleito de condenação solidária de ambos os réus, CEF e Prefeitura Municipal de São Paulo, ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, a questão encontra-se completamente pacificada no âmbito desta Corte Regional, em casos idênticos a este, relativos aos moradores do bairro Jardim Romano, nesta Capital (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0016141-59.2010.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 01/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020) 7. A responsabilidade solidária da CEF (CC, art. 942) decorre da sua atuação como verdadeiro agente executor da política pública de promoção de moradia para pessoas de baixa renda, mediante aplicação dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), mais especificamente na escolha e na compra dos terrenos e na construção de edifícios em áreas sujeitas às constantes inundações. 8. Já em relação à Prefeitura Municipal de São Paulo, sua responsabilidade decorre da sua conduta omissiva, em razão da aprovação da edificação do Conjunto Habitacional Residencial Terras Paulistas, no bairro Jardim Romano, sem a necessária implementação das obras de infraestrutura básica, o que configura a responsabilidade subjetiva decorrente do mau funcionamento do serviço e da omissão quanto ao dever de fiscalizar. No caso, tem-se que o ente público torna-se responsável pela aprovação do projeto sem a contemplação de um satisfatório sistema de coleta e escoamento de água pluvial, em razão da constatação da deficiência do sistema de macrodrenagem do município, deixando de exercer seu papel de órgão fiscalizador. Acrescente-se a isso a falta de limpeza de córregos e bueiros e a ocupação irregular de áreas ao redor do Rio Tietê, para onde afluem as águas da chuva. 9. O dano moral decorre do sofrimento e da angústia impostos aos moradores pela perda de sua residência. Presente, outrossim, o nexo causal entre a conduta culposa das rés e o dano ao patrimônio moral dos autores. 10. Quanto ao valor do dano moral, configurado pelo abalo sofrido pelos autores com a frustração da legítima expectativa em torno da aquisição de moradia segura, correta sua fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que se mostra suficiente para fazer frente ao ilícito praticado, em atenção à conduta das rés e suas consequências, à condição social e econômica dos autores e ao duplo aspecto, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, sem implicar enriquecimento ilícito. 11. Honorários advocatícios estabelecidos com equidade, dentro dos parâmetros previstos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73. 12. Matéria preliminar rejeitada. Apelações e reexame necessário desprovidos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApelRemNec nº 0001771-75.2010.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NINO TOLDO, julgado em 28/10/2021, DJEN DATA: 18/11/2021)" Como se vê, o evento estava longe de ser imprevisível. A construção em área de risco, sem as devidas obras de contenção e drenagem que, frise-se, só foram realizadas pelo Poder Público após o desastre, configura omissão específica e culposa do Município no seu dever de fiscalizar e garantir a segurança de projetos que aprova, caracterizando a clássica falha do serviço. Nesse contexto, a força maior, para ser juridicamente reconhecida como causa excludente de responsabilidade, pressupõe que o evento natural seja a causa única e determinante do dano, sem que a conduta do agente tenha contribuído para criar ou ampliar a vulnerabilidade da vítima. No caso dos autos, a contribuição causal da Municipalidade mediante a aprovação do empreendimento em área de risco sem a implementação da infraestrutura adequada é manifesta e determinante, razão pela qual a alegação de força maior não tem o condão de romper o nexo causal. Assim, configurada a responsabilidade, o dano moral é inquestionável. A situação vivenciada pela autora ilhada por semanas, em meio a águas fétidas, com perda da mobilidade, da paz e do sossego extrapola em muito o mero aborrecimento, representando grave violação à sua dignidade. O valor de R$ 8.000,00, fixado na sentença, mostra-se razoável e alinhado aos precedentes desta Corte para o caso. Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, §11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do procurador em proporção à complexidade do feito. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INUNDAÇÃO EM CONJUNTO HABITACIONAL CONSTRUÍDO EM ÁREA DE RISCO. OMISSÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO. FORÇA MAIOR AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de São Paulo contra sentença que, em ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer, reconheceu a responsabilidade solidária do Município e da Caixa Econômica Federal pelos danos morais sofridos pela autora em decorrência de inundação prolongada ocorrida no Residencial Terras Paulistas, condenando cada réu ao pagamento de R$8.000,00. O Município sustenta a ocorrência de força maior decorrente de chuvas excepcionais e imprevisíveis e a ausência de omissão específica apta a caracterizar o nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a inundação que atingiu o imóvel da autora decorreu de evento de força maior apto a excluir a responsabilidade civil do Município; e (ii) estabelecer se houve omissão específica da Municipalidade suficiente para caracterizar o nexo causal e justificar a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial produzido em processo conexo demonstra que o empreendimento foi construído em área comprovadamente sujeita a inundações, localizada na várzea do Rio Tietê. 4. A perícia constata que a aprovação do empreendimento baseou-se em análise inadequada de estudo hidrológico que já indicava cota de inundação superior à cota do terreno onde o conjunto habitacional foi implantado. 5. A previsibilidade do risco afasta a caracterização de caso fortuito ou força maior, pois o evento danoso não se revela inevitável ou imprevisível. 6. O Município contribui causalmente para o resultado danoso ao aprovar empreendimento em área de risco sem a implementação da infraestrutura adequada de contenção e drenagem, posteriormente executada apenas após a ocorrência do desastre. 7. A omissão específica da Administração configura falha do serviço e estabelece o nexo causal necessário à responsabilização civil. 8. A alegação de força maior não rompe o nexo causal quando a conduta estatal concorre para criar ou ampliar a situação de vulnerabilidade da vítima. 9. A permanência da autora por semanas em situação de isolamento, insalubridade e privação de condições adequadas de moradia ultrapassa mero dissabor cotidiano e caracteriza dano moral indenizável. 10. O valor da indenização fixado em R$ 8.000,00 mostra-se razoável e compatível com os precedentes da Corte para situações análogas. 11. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A construção de empreendimento habitacional em área previamente identificada como sujeita a inundações caracteriza omissão específica do Poder Público quando aprovada sem infraestrutura adequada de contenção e drenagem. 2. A força maior não exclui a responsabilidade civil estatal quando a conduta administrativa contribui para a criação ou agravamento do risco que culmina no dano. 3. A submissão prolongada de moradores a condições de isolamento e insalubridade decorrentes de inundação configura dano moral indenizável. 4. A falha do serviço decorrente da aprovação e fiscalização inadequadas de empreendimento em área de risco estabelece o nexo causal necessário à responsabilização do ente público. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApelRemNec nº 0001771-75.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, j. 28.10.2021, DJEN 18.11.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FABIANA CARLA DAS DORES SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0003804-38.2010.4.03.6100 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIA CAIUBY DE AZEVEDO ANTUNES OLIVEIRA - SP207100-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA MONDADORI - SP217935-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDSON RODRIGUES DOS PASSOS - SP108754-A APELADO: FABIANA CARLA DAS DORES SOUZA PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a r. sentença (Id 292804721 - Pág. 145), que nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando solidariamente o apelante e a Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento de R$ 8.000,00 cada um à autora, homologou a desistência da autora quanto ao pedido de substituição do imóvel, julgou improcedente o pedido de danos materiais e condenou as partes ao pagamento de honorário advocatícios fixados em 5% do valor da condenação em favor do autor, e este ao pagamento de honorários de 5% do valor da condenação para cada um dos réus. Recorreu o Município, alegando, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil do Estado, sob o argumento de que o evento danoso (enchente) decorreu de força maior, consubstanciada em volume de chuvas excepcional e imprevisível. Sustenta, ainda, a ausência de omissão específica que configure o nexo de causalidade com os danos sofridos pela autora (Id 292805787). Após contrarrazões subiram os autos a esta Corte (Id 292805791). É o relatório. VOTO Trata-se de Ação de Indenização c/c obrigação de fazer proposta por FABIANA CARLA DAS DORES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, objetivando inicialmente a substituição do apartamento arrendado por outro imóvel (casa ou apartamento), o pagamento provisório de R$ 1.000,00 mensais para custear o aluguel de outra moradia enquanto aguardava a substituição definitiva do imóvel, pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00, e indenização por danos morais no valor de 100 salários mínimos, correspondente a R$ 51.000,00 na época. Narra a autora, que no ano de 2007 firmou Contrato de Arrendamento Residencial (PAR) com a Caixa Econômica Federal (CEF) para aquisição de um apartamento no Residencial Terras Paulistas, bairro do Jardim Romano, em São Paulo/SP. Informa que no final de 2009 e início de 2010, o local foi atingido por um alagamento severo que perdurou por aproximadamente três meses, deixando os moradores ilhados e em condições insalubres. No decorrer da ação a autora desistiu do pedido relativo à substituição do bem arrendado (Id 292804721 - Pág. 36). Quanto ao dano material, o pedido foi negado por ausência comprovação, sem recurso voluntário da autora quanto ao ponto e a CEF não recorreu da condenação principal. Portanto, cinge-se a controvérsia quanto à responsabilidade civil do Município de São Paulo, ora apelante, pelos danos morais sofridos pela autora em razão de inundação prolongada em seu imóvel. A tese central da Municipalidade é a inexistência de sua responsabilidade, sob o argumento de que o evento danoso decorreu de força maior, consubstanciada em volume de chuvas excepcional e imprevisível e que ausente a demonstração de culpa in omittendo, inexistiria o dever de reparar. Contudo, tal argumento é frontalmente rechaçado pelo robusto acervo probatório dos autos, em especial pelo laudo pericial produzido no processo nº 0001927-63.2010.403.6100, emprestado a este feito (Id 292804721 - Pág. 97/131). O referido laudo é categórico ao afirmar (item 7), que o empreendimento foi construído em local comprovadamente sujeito a inundações, situado na várzea do Rio Tietê. Mais grave, o perito apurou que a aprovação do projeto se baseou em uma análise falha de estudo hidrológico que já previa uma cota de inundação para eventos extremos (733,09 m) superior à cota do terreno onde o conjunto foi erguido (731,00 m). Ademais, a matéria não é nova nesta Corte. Em julgamento envolvendo o mesmo evento e o mesmo empreendimento, o fixou-se o entendimento pela responsabilidade solidária da CEF e do Município, afastando-se a tese de força maior. A título de exemplo: "APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. JARDIM ROMANO. SUBSTITUIÇÃO DOS IMÓVEIS. DANOS MORAIS. 1. Aos presentes recursos aplica-se o CPC/73. 2. A CEF é parte passiva legítima para responder aos termos desta ação, na qualidade de agente operador do PAR (Lei 10.188/2001, art. 1º, § 1º). 3. Descabida a intervenção da União Federal no feito, na qualidade de gestora do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), na medida em que o caso diz respeito à operacionalização do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), não ao seu fundo de financiamento. 4. Não há que se falar que a substituição das unidades residenciais por outras em perfeito estado em nada dependia de sentença judicial pois, em que pese a existência de expressa previsão contratual (cláusula décima sétima - fls. 19), a CEF não agiu com o empenho que a situação requer, sendo certo que alguns autores não aceitaram o imóvel que lhes foi oferecido. Resulta, daí, o conflito de interesses a ser solucionado. 5. Deve ser mantida, portanto, a sentença que condenou a CEF a substituir os imóveis arrendados pelos autores. 6. Quanto ao pleito de condenação solidária de ambos os réus, CEF e Prefeitura Municipal de São Paulo, ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, a questão encontra-se completamente pacificada no âmbito desta Corte Regional, em casos idênticos a este, relativos aos moradores do bairro Jardim Romano, nesta Capital (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0016141-59.2010.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 01/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020) 7. A responsabilidade solidária da CEF (CC, art. 942) decorre da sua atuação como verdadeiro agente executor da política pública de promoção de moradia para pessoas de baixa renda, mediante aplicação dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), mais especificamente na escolha e na compra dos terrenos e na construção de edifícios em áreas sujeitas às constantes inundações. 8. Já em relação à Prefeitura Municipal de São Paulo, sua responsabilidade decorre da sua conduta omissiva, em razão da aprovação da edificação do Conjunto Habitacional Residencial Terras Paulistas, no bairro Jardim Romano, sem a necessária implementação das obras de infraestrutura básica, o que configura a responsabilidade subjetiva decorrente do mau funcionamento do serviço e da omissão quanto ao dever de fiscalizar. No caso, tem-se que o ente público torna-se responsável pela aprovação do projeto sem a contemplação de um satisfatório sistema de coleta e escoamento de água pluvial, em razão da constatação da deficiência do sistema de macrodrenagem do município, deixando de exercer seu papel de órgão fiscalizador. Acrescente-se a isso a falta de limpeza de córregos e bueiros e a ocupação irregular de áreas ao redor do Rio Tietê, para onde afluem as águas da chuva. 9. O dano moral decorre do sofrimento e da angústia impostos aos moradores pela perda de sua residência. Presente, outrossim, o nexo causal entre a conduta culposa das rés e o dano ao patrimônio moral dos autores. 10. Quanto ao valor do dano moral, configurado pelo abalo sofrido pelos autores com a frustração da legítima expectativa em torno da aquisição de moradia segura, correta sua fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que se mostra suficiente para fazer frente ao ilícito praticado, em atenção à conduta das rés e suas consequências, à condição social e econômica dos autores e ao duplo aspecto, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, sem implicar enriquecimento ilícito. 11. Honorários advocatícios estabelecidos com equidade, dentro dos parâmetros previstos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73. 12. Matéria preliminar rejeitada. Apelações e reexame necessário desprovidos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApelRemNec nº 0001771-75.2010.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NINO TOLDO, julgado em 28/10/2021, DJEN DATA: 18/11/2021)" Como se vê, o evento estava longe de ser imprevisível. A construção em área de risco, sem as devidas obras de contenção e drenagem que, frise-se, só foram realizadas pelo Poder Público após o desastre, configura omissão específica e culposa do Município no seu dever de fiscalizar e garantir a segurança de projetos que aprova, caracterizando a clássica falha do serviço. Nesse contexto, a força maior, para ser juridicamente reconhecida como causa excludente de responsabilidade, pressupõe que o evento natural seja a causa única e determinante do dano, sem que a conduta do agente tenha contribuído para criar ou ampliar a vulnerabilidade da vítima. No caso dos autos, a contribuição causal da Municipalidade mediante a aprovação do empreendimento em área de risco sem a implementação da infraestrutura adequada é manifesta e determinante, razão pela qual a alegação de força maior não tem o condão de romper o nexo causal. Assim, configurada a responsabilidade, o dano moral é inquestionável. A situação vivenciada pela autora ilhada por semanas, em meio a águas fétidas, com perda da mobilidade, da paz e do sossego extrapola em muito o mero aborrecimento, representando grave violação à sua dignidade. O valor de R$ 8.000,00, fixado na sentença, mostra-se razoável e alinhado aos precedentes desta Corte para o caso. Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, §11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do procurador em proporção à complexidade do feito. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INUNDAÇÃO EM CONJUNTO HABITACIONAL CONSTRUÍDO EM ÁREA DE RISCO. OMISSÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO. FORÇA MAIOR AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de São Paulo contra sentença que, em ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer, reconheceu a responsabilidade solidária do Município e da Caixa Econômica Federal pelos danos morais sofridos pela autora em decorrência de inundação prolongada ocorrida no Residencial Terras Paulistas, condenando cada réu ao pagamento de R$8.000,00. O Município sustenta a ocorrência de força maior decorrente de chuvas excepcionais e imprevisíveis e a ausência de omissão específica apta a caracterizar o nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a inundação que atingiu o imóvel da autora decorreu de evento de força maior apto a excluir a responsabilidade civil do Município; e (ii) estabelecer se houve omissão específica da Municipalidade suficiente para caracterizar o nexo causal e justificar a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial produzido em processo conexo demonstra que o empreendimento foi construído em área comprovadamente sujeita a inundações, localizada na várzea do Rio Tietê. 4. A perícia constata que a aprovação do empreendimento baseou-se em análise inadequada de estudo hidrológico que já indicava cota de inundação superior à cota do terreno onde o conjunto habitacional foi implantado. 5. A previsibilidade do risco afasta a caracterização de caso fortuito ou força maior, pois o evento danoso não se revela inevitável ou imprevisível. 6. O Município contribui causalmente para o resultado danoso ao aprovar empreendimento em área de risco sem a implementação da infraestrutura adequada de contenção e drenagem, posteriormente executada apenas após a ocorrência do desastre. 7. A omissão específica da Administração configura falha do serviço e estabelece o nexo causal necessário à responsabilização civil. 8. A alegação de força maior não rompe o nexo causal quando a conduta estatal concorre para criar ou ampliar a situação de vulnerabilidade da vítima. 9. A permanência da autora por semanas em situação de isolamento, insalubridade e privação de condições adequadas de moradia ultrapassa mero dissabor cotidiano e caracteriza dano moral indenizável. 10. O valor da indenização fixado em R$ 8.000,00 mostra-se razoável e compatível com os precedentes da Corte para situações análogas. 11. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A construção de empreendimento habitacional em área previamente identificada como sujeita a inundações caracteriza omissão específica do Poder Público quando aprovada sem infraestrutura adequada de contenção e drenagem. 2. A força maior não exclui a responsabilidade civil estatal quando a conduta administrativa contribui para a criação ou agravamento do risco que culmina no dano. 3. A submissão prolongada de moradores a condições de isolamento e insalubridade decorrentes de inundação configura dano moral indenizável. 4. A falha do serviço decorrente da aprovação e fiscalização inadequadas de empreendimento em área de risco estabelece o nexo causal necessário à responsabilização do ente público. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApelRemNec nº 0001771-75.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, j. 28.10.2021, DJEN 18.11.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão