0003803-07.2026.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003803-07.2026.8.16.0083 Recurso: 0003803-07.2026.8.16.0083 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): ALCAST DO BRASIL LTDA Requerido(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL I - ALCAST DO BRASIL S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, acusou infringência aos artigos: a) 10 e 139, inciso VI e parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentando que houve cerceamento de defesa porque o Juízo indeferiu, sem fundamentação idônea, pedido de dilação de prazo para análise do laudo pericial e apresentação de quesitos complementares, encerrando a instrução processual sem oportunizar efetiva participação da Recorrente na formação da prova técnica, em afronta ao contraditório e à ampla defesa; b) 371, 469, 477, §§1º e 3º, e 479 do Código de Processo Civil, afirmando que a prova pericial foi produzida e utilizada de forma irregular, pois não foi oportunizada manifestação adequada sobre o laudo nem a formulação de quesitos complementares destinados ao esclarecimento de pontos técnicos controvertidos; argumenta que a sentença e o acórdão se basearam essencialmente no laudo pericial, sem observância das garantias processuais e sem complementação da prova técnica necessária; c) 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, alegando deficiência de fundamentação da sentença e do acórdão, por não enfrentarem argumentos relevantes apresentados pela parte, limitando-se a acolher as conclusões do laudo pericial sem análise crítica de sua coerência, suficiência e compatibilidade com os demais elementos dos autos; d) 93, inciso IX, e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, defendendo que as decisões recorridas violaram os deveres constitucionais de fundamentação, contraditório e ampla defesa, ao impedir a manifestação da Recorrente sobre a prova pericial, inviabilizar a apresentação de quesitos complementares e manter decisão apoiada em prova produzida sem plena participação das partes. II - De início, convém destacar que a pretensão não merece passagem, diante da afirmação da Recorrente de que o julgamento combatido teria infringido os artigos 93, inciso IX, e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, porquanto o recurso especial deve ser interposto nas hipóteses elencadas no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, não sendo passível de análise a suposta violação do texto constitucional, como se pode aferir do seguinte julgado: “Revela-se inviável o exame de ofensa a dispositivos e preceitos constitucionais, em recurso especial, tarefa reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal” (AgInt nos EDcl nos EREsp 1131069/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe 6/4/2021). Sobre o alegado cerceamento de defesa, o Colegiado concluiu pela sua inocorrência, pois as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da controvérsia. Fundamentou a decisão no art. 370 do Código de Processo Civil, destacando que o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias. Quanto à nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, reconheceu que a sentença estava adequadamente fundamentada, ainda que de forma concisa, por expor os fundamentos fáticos e jurídicos considerados relevantes para a improcedência da ação. Utilizou como fundamento o art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, entendendo inexistente vício de motivação capaz de invalidar a decisão. Nesses termos, perquirir sobre eventual nulidade da sentença por ausência de fundamentação demandaria nova interpretação do contexto fático/probatório dos autos, providência sabidamente vetada em sede de recurso especial, pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. NULIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ISS. ATIVIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Contrariar a conclusão a que chegou o decisum recorrido a fim de concluir pela nulidade da sentença exigiria o exame dos fatos e provas dos autos. Súmula n. 7/STJ. (...) 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 1.921.764/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022). No que diz respeito à alegada ausência de fundamentação do acórdão, em razão da ofensa ao artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não procede, haja vista que a Recorrente não opôs embargos de declaração em face do acórdão impugnado, o que revela deficiência na fundamentação recursal, fazendo incidir o veto da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE BENS. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DE ALGIBEIRA. BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULA N. 83/STJ. (...) 2. Sem a oposição de embargos de declaração na origem, é inviável conhecer da alegada negativa de prestação jurisdicional, por deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula n. 284/STF. (...) Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 3.151.654/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026). Quanto a alega ofensa aos artigos 10 e 139, VI e parágrafo único, 371, 469, 477, §§1º e 3º, e 479 do Código de Processo Civil, verifica-se, pela leitura do aresto impugnado, que não foram objeto de debate prévio pelo Órgão julgador, havendo inobservância ao imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o que faz incidir os óbices das Súmulas n.º 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema, merece destaque: “Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (REsp 1925061/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021). “Não discutida pelas instâncias ordinárias a tese recursal, nem ao menos implicitamente, aplica-se o óbice das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, pois, para que atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie” (AgRg no REsp 1432917/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 22/6/2021). Embora não se olvide da possibilidade do prequestionamento ficto, para sua ocorrência é necessária a oposição de embargos de declaração e alegação, no Recurso Especial, de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, situações que não restam caracterizadas nos presentes autos. Veja-se: "(...) para a admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (...)". (AgInt no AREsp 2.077.732/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023). “(...) VII - Outrossim, não se olvida que o novo CPC admite o denominado prequestionamento ficto. Todavia, na linha da orientação adotada por este Superior Tribunal, somente poder-se-ia considerar prequestionada a matéria especificamente alegada - de forma clara, objetiva e fundamentada - e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, como o demonstram os seguintes precedentes: STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, DJe de 10/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.017.912/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 16/8/2017; REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017 (...)”. (AgInt no REsp n. 2.149.691/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/4/2025). Quanto à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na ausência do vício alegado na decisão combatida, na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça e nas Súmulas n.º 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR72
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALCAST DO BRASIL LTDA
Réu COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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EVANDRO LUIZ PIPPI KRUEL
OAB: 70575/PR
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
WILLIAN FERNANDO RAMPAZZO HANCKE
OAB: 104707/PR
MARCOS VIANA COSTÓDIO
OAB: 49526/PR
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
FRANCISCO CARLOS SOUZA JUNIOR
OAB: 39445/PR
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB: 33246/PR
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Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003803-07.2026.8.16.0083 Recurso: 0003803-07.2026.8.16.0083 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): ALCAST DO BRASIL LTDA Requerido(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL I - ALCAST DO BRASIL S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, acusou infringência aos artigos: a) 10 e 139, inciso VI e parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentando que houve cerceamento de defesa porque o Juízo indeferiu, sem fundamentação idônea, pedido de dilação de prazo para análise do laudo pericial e apresentação de quesitos complementares, encerrando a instrução processual sem oportunizar efetiva participação da Recorrente na formação da prova técnica, em afronta ao contraditório e à ampla defesa; b) 371, 469, 477, §§1º e 3º, e 479 do Código de Processo Civil, afirmando que a prova pericial foi produzida e utilizada de forma irregular, pois não foi oportunizada manifestação adequada sobre o laudo nem a formulação de quesitos complementares destinados ao esclarecimento de pontos técnicos controvertidos; argumenta que a sentença e o acórdão se basearam essencialmente no laudo pericial, sem observância das garantias processuais e sem complementação da prova técnica necessária; c) 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, alegando deficiência de fundamentação da sentença e do acórdão, por não enfrentarem argumentos relevantes apresentados pela parte, limitando-se a acolher as conclusões do laudo pericial sem análise crítica de sua coerência, suficiência e compatibilidade com os demais elementos dos autos; d) 93, inciso IX, e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, defendendo que as decisões recorridas violaram os deveres constitucionais de fundamentação, contraditório e ampla defesa, ao impedir a manifestação da Recorrente sobre a prova pericial, inviabilizar a apresentação de quesitos complementares e manter decisão apoiada em prova produzida sem plena participação das partes. II - De início, convém destacar que a pretensão não merece passagem, diante da afirmação da Recorrente de que o julgamento combatido teria infringido os artigos 93, inciso IX, e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, porquanto o recurso especial deve ser interposto nas hipóteses elencadas no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, não sendo passível de análise a suposta violação do texto constitucional, como se pode aferir do seguinte julgado: “Revela-se inviável o exame de ofensa a dispositivos e preceitos constitucionais, em recurso especial, tarefa reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal” (AgInt nos EDcl nos EREsp 1131069/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe 6/4/2021). Sobre o alegado cerceamento de defesa, o Colegiado concluiu pela sua inocorrência, pois as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da controvérsia. Fundamentou a decisão no art. 370 do Código de Processo Civil, destacando que o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias. Quanto à nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, reconheceu que a sentença estava adequadamente fundamentada, ainda que de forma concisa, por expor os fundamentos fáticos e jurídicos considerados relevantes para a improcedência da ação. Utilizou como fundamento o art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, entendendo inexistente vício de motivação capaz de invalidar a decisão. Nesses termos, perquirir sobre eventual nulidade da sentença por ausência de fundamentação demandaria nova interpretação do contexto fático/probatório dos autos, providência sabidamente vetada em sede de recurso especial, pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. NULIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ISS. ATIVIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Contrariar a conclusão a que chegou o decisum recorrido a fim de concluir pela nulidade da sentença exigiria o exame dos fatos e provas dos autos. Súmula n. 7/STJ. (...) 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 1.921.764/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022). No que diz respeito à alegada ausência de fundamentação do acórdão, em razão da ofensa ao artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não procede, haja vista que a Recorrente não opôs embargos de declaração em face do acórdão impugnado, o que revela deficiência na fundamentação recursal, fazendo incidir o veto da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE BENS. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DE ALGIBEIRA. BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULA N. 83/STJ. (...) 2. Sem a oposição de embargos de declaração na origem, é inviável conhecer da alegada negativa de prestação jurisdicional, por deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula n. 284/STF. (...) Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 3.151.654/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026). Quanto a alega ofensa aos artigos 10 e 139, VI e parágrafo único, 371, 469, 477, §§1º e 3º, e 479 do Código de Processo Civil, verifica-se, pela leitura do aresto impugnado, que não foram objeto de debate prévio pelo Órgão julgador, havendo inobservância ao imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o que faz incidir os óbices das Súmulas n.º 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema, merece destaque: “Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (REsp 1925061/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021). “Não discutida pelas instâncias ordinárias a tese recursal, nem ao menos implicitamente, aplica-se o óbice das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, pois, para que atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie” (AgRg no REsp 1432917/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 22/6/2021). Embora não se olvide da possibilidade do prequestionamento ficto, para sua ocorrência é necessária a oposição de embargos de declaração e alegação, no Recurso Especial, de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, situações que não restam caracterizadas nos presentes autos. Veja-se: "(...) para a admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (...)". (AgInt no AREsp 2.077.732/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023). “(...) VII - Outrossim, não se olvida que o novo CPC admite o denominado prequestionamento ficto. Todavia, na linha da orientação adotada por este Superior Tribunal, somente poder-se-ia considerar prequestionada a matéria especificamente alegada - de forma clara, objetiva e fundamentada - e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, como o demonstram os seguintes precedentes: STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, DJe de 10/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.017.912/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 16/8/2017; REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017 (...)”. (AgInt no REsp n. 2.149.691/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/4/2025). Quanto à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na ausência do vício alegado na decisão combatida, na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça e nas Súmulas n.º 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR72