0003803-02.2026.8.16.0117
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Medianeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0003803-02.2026.8.16.0117 Processo: 0003803-02.2026.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.248,04 Autor(s): GILMAR JOSE DE TONI Réu(s): Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Gilmar José de Toni em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., na qual a parte autora questiona a Cédula de Crédito Bancário nº 702186883-6, referente à operação denominada cartão benefício saque limite, com valor liberado de R$ 23.507,97, valor financiado de R$ 24.200,98, parcela mensal de R$ 1.032,00, quantidade de 96 parcelas, taxa mensal de juros de 4,00% e CET mensal de 4,11%. A parte autora sustenta, em síntese, que teria pretendido contratar operação de crédito consignado tradicional, mas foi vinculada a modalidade diversa, consistente em cartão benefício com saque limite, alegando vício de informação, abusividade dos encargos, extrapolação da margem consignável e dificuldade para quitação antecipada. Em sede de tutela provisória, requer a limitação dos descontos consignados aos percentuais legais, a suspensão das parcelas consignadas com autorização para depósito judicial do valor que reputa incontroverso, no montante de R$ 529,65, bem como a determinação para que a instituição financeira apresente demonstrativo de evolução da dívida e saldo devedor para quitação antecipada. Houve determinação anterior de emenda da inicial, especialmente para juntada de contracheque atualizado, esclarecimento da lotação funcional, comprovação do local de exercício e manifestação sobre eventual incidência do Tema 1.414/STJ. A parte autora apresentou emenda, juntou contracheques e documentos funcionais, bem como reiterou o pedido de apreciação da tutela de urgência. Não há preliminar acolhível que impeça, neste momento, a apreciação do pedido de tutela provisória. A representação processual encontra-se formalmente regular, e a inicial foi complementada nos pontos necessários à análise liminar. A relação jurídica narrada possui natureza consumerista, pois envolve prestação de serviço bancário a destinatário final, incidindo, em princípio, o Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, no ponto, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A incidência do microssistema consumerista, contudo, não dispensa a demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente quando a medida pretendida importa suspensão ou modificação imediata de obrigações contratuais regularmente formalizadas. No caso, a prova documental apresentada não autoriza, em cognição sumária, a concessão da tutela requerida. A Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos identifica a operação como cartão benefício saque limite, com previsão expressa do valor liberado, valor financiado, quantidade de parcelas, valor da parcela, taxa mensal de juros, CET e forma de pagamento mediante desconto em remuneração ou benefício. Há, ainda, termo de consentimento esclarecido referente a cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício, no qual constam informações sobre a natureza da modalidade contratada, a existência de outras modalidades de crédito e a possibilidade de juros distintos. Além disso, os documentos funcionais indicam que o autor é professor universitário, com elevada qualificação acadêmica, circunstância que, embora não afaste a proteção consumerista, deve ser considerada na análise da verossimilhança da alegação de desconhecimento absoluto da modalidade contratada. O caso não envolve consumidor hipervulnerável ou pessoa que, em princípio, não possua condições mínimas de compreensão documental. Ao contrário, trata-se de servidor público federal integrante da carreira de magistério superior, com titulação acadêmica elevada e experiência relevante no manejo de sua vida funcional e financeira. Também consta dos contracheques juntados que o autor possui diversos empréstimos consignados e outras operações com desconto em folha, além de rubricas distintas referentes a empréstimos bancários, cartão de crédito e cartão benefício. Esse conjunto documental enfraquece, em análise inicial, a afirmação de que a parte autora não teria ciência mínima da distinção entre modalidades de contratação, especialmente porque a folha de pagamento discrimina categorias de desconto diversas e permite visualizar a coexistência de produtos financeiros com regimes próprios. A alegação de que houve contratação de modalidade diversa da pretendida, bem como de que o banco teria induzido o consumidor em erro, demanda contraditório, análise da dinâmica de contratação digital, verificação da cadeia de informações prestadas, exame do termo de consentimento, eventual produção de prova técnica e manifestação da instituição financeira. Não é possível, nesse momento processual, presumir a nulidade da contratação ou substituir provisoriamente a estrutura contratual por modalidade diversa, sem prova inequívoca de vício de consentimento ou de falha informacional manifesta. Também não se verifica, por ora, probabilidade suficiente quanto à extrapolação irregular da margem consignável pela instituição ré. A própria narrativa autoral reconhece que se trata de produtos com margens próprias, distinguindo empréstimo consignado comum, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício. Em princípio, justamente por se tratar de operação sujeita à margem específica, a liberação dos valores e a averbação do desconto perante o órgão pagador federal pressupõem a existência de margem disponível na categoria correspondente. Não há, neste momento, elemento seguro que demonstre erro da fonte pagadora, fraude na averbação ou realização de desconto à margem do sistema oficial de consignações. A existência de outros descontos consignados em folha não autoriza, por si só, concluir que a operação discutida tenha sido implantada ilicitamente ou em margem inadequada. A aferição do limite legal de consignação depende da identificação da base remuneratória considerada pelo órgão pagador, das rubricas computáveis, das rubricas excluídas, da modalidade de cada consignação e das regras administrativas aplicáveis à folha federal. Tais elementos não podem ser substituídos por cálculo unilateral apresentado pela parte autora, sobretudo em sede de tutela de urgência. Do mesmo modo, a planilha de recálculo que indica parcela de R$ 529,65 decorre de cálculo unilateral elaborado pela parte autora, com substituição da taxa contratada por taxa média que entende aplicável. Tal documento não basta, isoladamente, para justificar a suspensão dos descontos pactuados, a autorização de depósito judicial em valor inferior ao contratado ou a modificação provisória dos encargos remuneratórios. A revisão de juros bancários exige demonstração concreta de abusividade, não sendo suficiente a mera alegação de taxa elevada. A Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, vigente e aplicável ao caso, dispõe: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Assim, ainda que a taxa contratada seja objeto de controvérsia, sua revisão não pode ser antecipada com base apenas em simulação unilateral, sem contraditório e sem exame técnico da evolução do contrato. Quanto ao perigo de dano, embora descontos em folha incidam sobre verba de natureza alimentar, esse elemento, isoladamente, não autoriza a concessão automática da tutela. É necessário que a probabilidade do direito esteja minimamente demonstrada. No caso, a documentação apresentada não evidencia, de plano, irregularidade manifesta na contratação, extrapolação inequívoca da margem própria da modalidade ou vício evidente na averbação perante o órgão federal. Ademais, a suspensão ou redução imediata das parcelas, com autorização para depósito judicial de valor unilateralmente definido, produziria alteração substancial da relação contratual e poderia gerar risco de dano inverso, pois transferiria à instituição financeira, antes do contraditório, os efeitos econômicos de revisão ainda não demonstrada. A providência pretendida possui nítido caráter satisfativo, pois antecipa parcela relevante do resultado prático buscado na demanda revisional. Também não há, neste momento, fundamento suficiente para determinar, em tutela de urgência, a apresentação imediata de demonstrativo de evolução da dívida e saldo devedor para quitação antecipada no prazo indicado pela parte autora. Embora o consumidor possua direito à liquidação antecipada do débito, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos, nos termos do art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão foi formulada cumulativamente no contexto da tutela revisional e não veio acompanhada de prova suficiente de recusa atual e injustificada da instituição financeira em fornecer informação mínima. A questão poderá ser reapreciada após a formação do contraditório, inclusive com determinação de exibição documental, se necessário. Não se trata, portanto, de negar a possibilidade de revisão judicial do contrato, nem de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A conclusão limita-se à ausência, neste momento, de prova documental robusta bastante para autorizar medida liminar de suspensão, limitação ou substituição de parcelas, especialmente diante da existência de contrato formalizado, termo de consentimento, rubricas consignáveis discriminadas e perfil funcional do autor, que não permite presumir, de plano, desconhecimento da distinção entre as modalidades de crédito contratadas. A afetação do Tema 1.414/STJ também recomenda prudência na apreciação de medidas que possam antecipar, ainda que parcialmente, efeitos relacionados à validade, abusividade ou conversão de contratos de cartão consignado ou cartão consignado de benefício. Sem prejuízo da análise posterior sobre eventual suspensão do processo ou adequação ao entendimento vinculante que vier a ser firmado, não há razão para concessão de tutela satisfativa neste momento. Diante desse quadro, ausente a probabilidade do direito em grau suficiente, resta prejudicada a concessão da tutela de urgência, ainda que se reconheça a relevância econômica da controvérsia para a parte autora. Ante o exposto, INDEFIRO integralmente o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora. Em consequência, indefiro, neste momento, a limitação judicial dos descontos consignados, a suspensão das parcelas, a autorização para depósito judicial mensal de R$ 529,65, a imposição de multa cominatória e a determinação liminar de apresentação do demonstrativo de evolução da dívida no prazo pretendido. A presente decisão é proferida em cognição sumária e não impede o reexame da matéria após a apresentação de contestação, documentos complementares, demonstrativos contratuais ou outros elementos que possam alterar o quadro probatório. 2. Recebo a inicial, com suas emendas, porquanto preenchidos os requisitos legais. 3. Paute-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC. 4. Cite-se e intime-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento na audiência a ser designada. 5. Deverá constar no mandado citatório que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (arts. 335, inciso I, e 344, ambos do CPC). 5.1. Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §§ 8°, 9° e 10, do CPC). 6. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 8. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor GILMAR JOSE DE TONI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO TURECK MELO
OAB: 46490/PR
PAULO AUGUSTO CHEMIN
OAB: 19379/PR
ORESTES EDUARDO ACCORDI
OAB: 47757/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0003803-02.2026.8.16.0117 Processo: 0003803-02.2026.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.248,04 Autor(s): GILMAR JOSE DE TONI Réu(s): Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Gilmar José de Toni em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., na qual a parte autora questiona a Cédula de Crédito Bancário nº 702186883-6, referente à operação denominada cartão benefício saque limite, com valor liberado de R$ 23.507,97, valor financiado de R$ 24.200,98, parcela mensal de R$ 1.032,00, quantidade de 96 parcelas, taxa mensal de juros de 4,00% e CET mensal de 4,11%. A parte autora sustenta, em síntese, que teria pretendido contratar operação de crédito consignado tradicional, mas foi vinculada a modalidade diversa, consistente em cartão benefício com saque limite, alegando vício de informação, abusividade dos encargos, extrapolação da margem consignável e dificuldade para quitação antecipada. Em sede de tutela provisória, requer a limitação dos descontos consignados aos percentuais legais, a suspensão das parcelas consignadas com autorização para depósito judicial do valor que reputa incontroverso, no montante de R$ 529,65, bem como a determinação para que a instituição financeira apresente demonstrativo de evolução da dívida e saldo devedor para quitação antecipada. Houve determinação anterior de emenda da inicial, especialmente para juntada de contracheque atualizado, esclarecimento da lotação funcional, comprovação do local de exercício e manifestação sobre eventual incidência do Tema 1.414/STJ. A parte autora apresentou emenda, juntou contracheques e documentos funcionais, bem como reiterou o pedido de apreciação da tutela de urgência. Não há preliminar acolhível que impeça, neste momento, a apreciação do pedido de tutela provisória. A representação processual encontra-se formalmente regular, e a inicial foi complementada nos pontos necessários à análise liminar. A relação jurídica narrada possui natureza consumerista, pois envolve prestação de serviço bancário a destinatário final, incidindo, em princípio, o Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, no ponto, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A incidência do microssistema consumerista, contudo, não dispensa a demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente quando a medida pretendida importa suspensão ou modificação imediata de obrigações contratuais regularmente formalizadas. No caso, a prova documental apresentada não autoriza, em cognição sumária, a concessão da tutela requerida. A Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos identifica a operação como cartão benefício saque limite, com previsão expressa do valor liberado, valor financiado, quantidade de parcelas, valor da parcela, taxa mensal de juros, CET e forma de pagamento mediante desconto em remuneração ou benefício. Há, ainda, termo de consentimento esclarecido referente a cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício, no qual constam informações sobre a natureza da modalidade contratada, a existência de outras modalidades de crédito e a possibilidade de juros distintos. Além disso, os documentos funcionais indicam que o autor é professor universitário, com elevada qualificação acadêmica, circunstância que, embora não afaste a proteção consumerista, deve ser considerada na análise da verossimilhança da alegação de desconhecimento absoluto da modalidade contratada. O caso não envolve consumidor hipervulnerável ou pessoa que, em princípio, não possua condições mínimas de compreensão documental. Ao contrário, trata-se de servidor público federal integrante da carreira de magistério superior, com titulação acadêmica elevada e experiência relevante no manejo de sua vida funcional e financeira. Também consta dos contracheques juntados que o autor possui diversos empréstimos consignados e outras operações com desconto em folha, além de rubricas distintas referentes a empréstimos bancários, cartão de crédito e cartão benefício. Esse conjunto documental enfraquece, em análise inicial, a afirmação de que a parte autora não teria ciência mínima da distinção entre modalidades de contratação, especialmente porque a folha de pagamento discrimina categorias de desconto diversas e permite visualizar a coexistência de produtos financeiros com regimes próprios. A alegação de que houve contratação de modalidade diversa da pretendida, bem como de que o banco teria induzido o consumidor em erro, demanda contraditório, análise da dinâmica de contratação digital, verificação da cadeia de informações prestadas, exame do termo de consentimento, eventual produção de prova técnica e manifestação da instituição financeira. Não é possível, nesse momento processual, presumir a nulidade da contratação ou substituir provisoriamente a estrutura contratual por modalidade diversa, sem prova inequívoca de vício de consentimento ou de falha informacional manifesta. Também não se verifica, por ora, probabilidade suficiente quanto à extrapolação irregular da margem consignável pela instituição ré. A própria narrativa autoral reconhece que se trata de produtos com margens próprias, distinguindo empréstimo consignado comum, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício. Em princípio, justamente por se tratar de operação sujeita à margem específica, a liberação dos valores e a averbação do desconto perante o órgão pagador federal pressupõem a existência de margem disponível na categoria correspondente. Não há, neste momento, elemento seguro que demonstre erro da fonte pagadora, fraude na averbação ou realização de desconto à margem do sistema oficial de consignações. A existência de outros descontos consignados em folha não autoriza, por si só, concluir que a operação discutida tenha sido implantada ilicitamente ou em margem inadequada. A aferição do limite legal de consignação depende da identificação da base remuneratória considerada pelo órgão pagador, das rubricas computáveis, das rubricas excluídas, da modalidade de cada consignação e das regras administrativas aplicáveis à folha federal. Tais elementos não podem ser substituídos por cálculo unilateral apresentado pela parte autora, sobretudo em sede de tutela de urgência. Do mesmo modo, a planilha de recálculo que indica parcela de R$ 529,65 decorre de cálculo unilateral elaborado pela parte autora, com substituição da taxa contratada por taxa média que entende aplicável. Tal documento não basta, isoladamente, para justificar a suspensão dos descontos pactuados, a autorização de depósito judicial em valor inferior ao contratado ou a modificação provisória dos encargos remuneratórios. A revisão de juros bancários exige demonstração concreta de abusividade, não sendo suficiente a mera alegação de taxa elevada. A Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, vigente e aplicável ao caso, dispõe: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Assim, ainda que a taxa contratada seja objeto de controvérsia, sua revisão não pode ser antecipada com base apenas em simulação unilateral, sem contraditório e sem exame técnico da evolução do contrato. Quanto ao perigo de dano, embora descontos em folha incidam sobre verba de natureza alimentar, esse elemento, isoladamente, não autoriza a concessão automática da tutela. É necessário que a probabilidade do direito esteja minimamente demonstrada. No caso, a documentação apresentada não evidencia, de plano, irregularidade manifesta na contratação, extrapolação inequívoca da margem própria da modalidade ou vício evidente na averbação perante o órgão federal. Ademais, a suspensão ou redução imediata das parcelas, com autorização para depósito judicial de valor unilateralmente definido, produziria alteração substancial da relação contratual e poderia gerar risco de dano inverso, pois transferiria à instituição financeira, antes do contraditório, os efeitos econômicos de revisão ainda não demonstrada. A providência pretendida possui nítido caráter satisfativo, pois antecipa parcela relevante do resultado prático buscado na demanda revisional. Também não há, neste momento, fundamento suficiente para determinar, em tutela de urgência, a apresentação imediata de demonstrativo de evolução da dívida e saldo devedor para quitação antecipada no prazo indicado pela parte autora. Embora o consumidor possua direito à liquidação antecipada do débito, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos, nos termos do art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão foi formulada cumulativamente no contexto da tutela revisional e não veio acompanhada de prova suficiente de recusa atual e injustificada da instituição financeira em fornecer informação mínima. A questão poderá ser reapreciada após a formação do contraditório, inclusive com determinação de exibição documental, se necessário. Não se trata, portanto, de negar a possibilidade de revisão judicial do contrato, nem de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A conclusão limita-se à ausência, neste momento, de prova documental robusta bastante para autorizar medida liminar de suspensão, limitação ou substituição de parcelas, especialmente diante da existência de contrato formalizado, termo de consentimento, rubricas consignáveis discriminadas e perfil funcional do autor, que não permite presumir, de plano, desconhecimento da distinção entre as modalidades de crédito contratadas. A afetação do Tema 1.414/STJ também recomenda prudência na apreciação de medidas que possam antecipar, ainda que parcialmente, efeitos relacionados à validade, abusividade ou conversão de contratos de cartão consignado ou cartão consignado de benefício. Sem prejuízo da análise posterior sobre eventual suspensão do processo ou adequação ao entendimento vinculante que vier a ser firmado, não há razão para concessão de tutela satisfativa neste momento. Diante desse quadro, ausente a probabilidade do direito em grau suficiente, resta prejudicada a concessão da tutela de urgência, ainda que se reconheça a relevância econômica da controvérsia para a parte autora. Ante o exposto, INDEFIRO integralmente o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora. Em consequência, indefiro, neste momento, a limitação judicial dos descontos consignados, a suspensão das parcelas, a autorização para depósito judicial mensal de R$ 529,65, a imposição de multa cominatória e a determinação liminar de apresentação do demonstrativo de evolução da dívida no prazo pretendido. A presente decisão é proferida em cognição sumária e não impede o reexame da matéria após a apresentação de contestação, documentos complementares, demonstrativos contratuais ou outros elementos que possam alterar o quadro probatório. 2. Recebo a inicial, com suas emendas, porquanto preenchidos os requisitos legais. 3. Paute-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC. 4. Cite-se e intime-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento na audiência a ser designada. 5. Deverá constar no mandado citatório que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (arts. 335, inciso I, e 344, ambos do CPC). 5.1. Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §§ 8°, 9° e 10, do CPC). 6. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 8. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto