0003802-87.2026.8.26.0521
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
- Classe
- AGRAVO DE EXECUçãO PENAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 0003802-87.2026.8.26.0521 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Sorocaba - Agravante: Joaquim Aparecido da Silva Souza - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, Trata-se de agravo em execução interposto por Joaquim Aparecido da Silva Souza contra decisão (fls. 13/14) que converteu em diligência o pedido de progressão ao regime semiaberto, determinando a realização de exame criminológico. Sustenta o agravante, em síntese, que preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime, comprovados pelo cumprimento do lapso temporal e pelo bom comportamento carcerário. Alega inexistirem elementos concretos que justifiquem a realização do exame criminológico, requerendo a reforma da decisão para concessão imediata da benesse. Após a apresentação de contrarrazões ao recurso (fls. 17/21) e a manutenção da decisão impugnada (fls. 23), a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 34/37). É o relatório, no essencial. Em consulta aos autos da execução penal nº 0018608-93.2018.8.26.0041, verifica-se que o laudo pericial foi devidamente juntado (fls. 419/424) e o pedido foi posteriormente apreciado e indeferido (fls. 434). Nessa perspectiva, a controvérsia recursal - restrita à insurgência contra a determinação da perícia - resta superada por fato superveniente, que esvazia a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Ainda que se reconhecesse eventual razão ao agravante, a desconstituição da decisão atacada não produziria qualquer efeito prático, pois o ato impugnado já se consumou, com a realização do exame. Ressalte-se que eventual inconformismo com o conteúdo da decisão proferida deverá ser veiculado pela via processual adequada, não cabendo a análise da matéria nestes autos sob o fundamento originalmente deduzido. Configura-se, assim, a perda superveniente do objeto, aliada à ausência de interesse recursal, impondo-se o reconhecimento da prejudicialidade. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Sergio Mangerona - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Sala 705 - 7º andar
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAQUIM APARECIDO DA SILVA SOUZA
Réu MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DE SãO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 0003802-87.2026.8.26.0521 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Sorocaba - Agravante: Joaquim Aparecido da Silva Souza - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, Trata-se de agravo em execução interposto por Joaquim Aparecido da Silva Souza contra decisão (fls. 13/14) que converteu em diligência o pedido de progressão ao regime semiaberto, determinando a realização de exame criminológico. Sustenta o agravante, em síntese, que preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime, comprovados pelo cumprimento do lapso temporal e pelo bom comportamento carcerário. Alega inexistirem elementos concretos que justifiquem a realização do exame criminológico, requerendo a reforma da decisão para concessão imediata da benesse. Após a apresentação de contrarrazões ao recurso (fls. 17/21) e a manutenção da decisão impugnada (fls. 23), a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 34/37). É o relatório, no essencial. Em consulta aos autos da execução penal nº 0018608-93.2018.8.26.0041, verifica-se que o laudo pericial foi devidamente juntado (fls. 419/424) e o pedido foi posteriormente apreciado e indeferido (fls. 434). Nessa perspectiva, a controvérsia recursal - restrita à insurgência contra a determinação da perícia - resta superada por fato superveniente, que esvazia a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Ainda que se reconhecesse eventual razão ao agravante, a desconstituição da decisão atacada não produziria qualquer efeito prático, pois o ato impugnado já se consumou, com a realização do exame. Ressalte-se que eventual inconformismo com o conteúdo da decisão proferida deverá ser veiculado pela via processual adequada, não cabendo a análise da matéria nestes autos sob o fundamento originalmente deduzido. Configura-se, assim, a perda superveniente do objeto, aliada à ausência de interesse recursal, impondo-se o reconhecimento da prejudicialidade. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Sergio Mangerona - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Sala 705 - 7º andar