0003800-27.2020.8.19.0003
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0003800-27.2020.8.19.0003 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0003800-27.2020.8.19.0003 Protocolo: 3204/2026.00515696 RECTE: UNIMED SEGURADORA S/A ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 RECORRIDO: GRACILIANO RODRIGUES CHAVES ADVOGADO: GABRIEL MAGALHAES CARVALHO OAB/RJ-197254 ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO NARCIZO GOMES OAB/RJ-200042 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0003800-27.2020.8.19.0003 Recorrente: UNIMED SEGURADORA S/A Recorrido: GRACILIANO RODRIGUES CHAVES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 740/757, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 696/703, e 730/736, assim ementados: "EMENTA: Contrato de seguro, que conta com coberturas por morte acidental; invalidez funcional permanente total por doença; invalidez permanente total ou parcial por acidente e morte natural/acidental. Negativa de pagamento de seguro. Autor portador de invalidez funcional, permanente por doença. Sentença de procedência. Irresignação da parte ré. Desprovimento do recurso. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em face de sentença pela qual o Magistrado julgou procedentes os pedidos autorais, de forma a condenar o réu a pagar indenização securitária, bem como a pagar indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne do presente recurso consiste em verificar se a parte autora faz jus ao pagamento da indenização securitária e, em caso positivo, se cabível indenização a título a título de danos morais e se adequado o valor fixado pelo D. Magistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Invalidez funcional permanente por doença (IFPD) que, para fins de pagamento de indenização, deve tornar o segurado incapaz para o exercício de suas atividades, de maneira autônoma e não se confunde com aquela reconhecida pelo INSS para fins previdenciários, que impõe o afastamento do trabalhador por ser portador de doença que o invalide para o desempenho da atividade laborativa, tal qual decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo sobre a matéria, nº 1068. 4. A prova técnica produzida, qual seja, laudos médico e pericial, demonstra invalidez funcional permanente, por doença (IFPD). 5. Não há previsão contratual quanto à apresentação de termo de curatela, para a regulação administrativa do sinistro. 6. Dano Moral. Fatos que ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos decorrentes do descumprimento contratual. Dever de indenizar a título de danos morais. Valor arbitrado (R$5.000,00) que se revela de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 7. Manutenção integral da r. sentença. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO." "EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGAMENTO. RECURSO REJEITADO. I - CASO EM EXAME 1. Acórdão embargado pelo qual o recurso de apelação foi desprovido, mantendo-se integralmente a r. sentença. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Analisar a existência de vício no v. acórdão embargado, da espécie omissão, sob a alegação de que o seguro em debate não possui cobertura para Invalidez Laborativa, mas, sim, para Invalidez Permanente por Doença Funcional, conceitos completamente distintos, conforme reconhecido pela SUSEP de nº 302/2005. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. Ausência de quaisquer vícios. Mero inconformismo. 5. Ao contrário do que argumenta a parte embargante, na hipótese vertente, restou devidamente fundamentado que o autor é portador de é de transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos, portanto possui Invalidez Funcional Permanente Total por Doença. A Invalidez Funcional Permanente Total por Doença é abarcada pelo disposto no art. 17, §1º, da Circular SUSEP n. 302/05, de forma que sua cobertura é garantida em caso de doença que cause a perda da existência independente do segurado, sendo essa definida como o quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro. Restou demonstrado no v. acórdão que tanto o laudo médico (índex 18) e o laudo pericial (índex 480) demonstram invalidez funcional permanente por doença (IFPD). Nesse sentido, deve ser mantido o pagamento da cobertura assecuratória ao autor. 6. Argumentos do embargante que extrapolam os limites objetivos dos embargos declaratórios. Supostos error in judicando devem ser objeto de recurso próprio. 7. Quanto ao pedido de prequestionamento, a parte embargante limitou-se a mencionar genericamente o instituto, sem indicar de forma específica os dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados. 8. Não caracterização de interposição de recurso protelatório, na forma prevista no inciso VII, do artigo 80, do CPC. Ausência de justa causa para aplicação de multa processual em desfavor da parte ré, na forma prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. IV - DISPOSITIVO: RECURSO REJEITADO. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 757 e 760, do Código Civil e aos artigos 489, parágrafo 1º, inciso IV, e 1.022, do Código de Processo Civil, e incorreta aplicação do Tema 1.068, do STJ. Pontua que o acórdão recorrido impôs à recorrente obrigação securitária sem a efetiva demonstração do implemento dos requisitos técnicos exigidos para a cobertura de Invalidez Funcional Permanente por Doença - IFPD. Aduz que embora o acórdão recorrido afirme aplicar corretamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.068, a fundamentação adotada revela que o enquadramento jurídico dos fatos foi realizado a partir de elementos característicos da incapacidade laborativa e da aposentadoria por invalidez, circunstâncias que, segundo a orientação consolidada desta Corte Superior, não se confundem com os pressupostos da cobertura de Invalidez Funcional Permanente por Doença. Contrarrazões apresentadas às fls. 768/778. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação indenizatória proposta pelo recorrido em face da recorrente, objetivando, em síntese, o pagamento da indenização devida em razão do seguro contratado bem como indenização por danos morais, em razão da negativa do requerimento de recebimento da indenização securitária oriunda de contrato de seguro de vida em grupo com a ré do qual é beneficiário. Sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos autorais. Interposto recurso de apelação pela ré, o Colegiado negou provimento ao recurso. Vejamos o que consta na fundamentação do acórdão recorrido: "O cerne do presente recurso consiste em verificar se a parte autora faz jus ao pagamento da indenização securitária e, em caso positivo, se cabível indenização a título a título de danos morais e se adequado o valor fixado pelo D. Magistrado. O autor alega, em sede de exordial, que em dezembro de 2019 ao realizar a abertura do sinistro, teve negado o seu pedido, após a entrega da documentação necessária. Conforme descrito em laudo médico, o autor é portador de é de transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos. No tocante à Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, dispõe o art. 17, §1º, da Circular SUSEP n. 302/05 que a sua cobertura é garantida em caso de doença que cause a perda da existência independente do segurado, sendo essa definida como o quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro. No caso dos autos, a prova técnica produzida, qual seja o laudo médico (índex 18) e o laudo pericial (índex 480) demonstram invalidez funcional permanente por doença (IFPD). [...] Para fins de pagamento de indenização, a invalidez funcional permanente por doença (IFPD) deve tornar o segurado incapaz para o exercício de suas atividades de maneira autônoma e nada tem a ver com aquela reconhecida pelo INSS para fins previdenciários - há diferença de critérios adotados para mensuração de incapacidade para fins previdenciários e securitários, que impõe o afastamento do trabalhador por ser portador de doença que o invalide para o desempenho da atividade laborativa, tal qual firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo sobre a matéria, nº 1068. [...] Vale salientar que o contrato de seguro comporta interpretação restritiva, sob pena de romper-se o seu equilíbrio econômico- financeiro, à luz do art. 757 do Código Civil. [...] Nesse cenário, com lastro na prova reunida, o autor faz jus ao pagamento da indenização securitária. Ressalta-se que não há previsão contratual quanto à exigência do termo de curatela para a continuidade na requisição administrativa. [...] Nesse sentido, deve ser mantido o pagamento da cobertura assecuratória ao autor. [...] Por fim, cabe a análise do dano moral. Consoante atual orientação doutrinária e jurisprudencial, a indenização por dano moral deve considerar: o princípio da razoabilidade; a reprovabilidade da conduta da parte ré; a intensidade e a duração do dano; as circunstâncias do caso concreto; e as condições socioeconômicas dos litigantes, de modo que permita a justa reparação, sem se constituir em fonte de enriquecimento indevido, não sendo o valor tão reduzido que não ostente caráter punitivo. O dano moral consiste em ofensa à própria dignidade da vítima, verificando-se sempre que algum atributo da personalidade humana, como a honra, a imagem ou a integridade física, resta lesado. [...] Em relação ao valor da verba compensatória, o entendimento jurisprudencial caminha no sentido de que o magistrado, para fixá-la, deve atentar para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não esquecendo o caráter pedagógico. A indenização deve compensar não somente o prejuízo psicológico gerado pela conduta ilícita do ofensor, mas também conferir à vítima certo alento. Em outras palavras, significa dizer que não é qualquer falha na prestação dos serviços, em especial as que comumente ocorrem em uma sociedade de consumo, que deve agasalhar o pedido de indenização extrapatrimonial, podendo simples suspensão da ilicitude ou a restituição dos litigantes ao status quo ante ser suficiente para a solução dos problemas. Além da falha na prestação dos serviços, deve ser provada a ocorrência de fato que demonstre efetiva ofensa à dignidade da consumidora ou aos atributos de sua personalidade, pois o dano moral não se configura ipso facto. No presente caso, verifica-se que a não liberação do valor do seguro por incapacidade total, causou inegável angústia e sofrimento, pois a parte autora teve negado valor essencial para sua própria sobrevivência, tendo em vista a incapacidade de laboro. O valor fixado a título indenizatório (R$ 5.000,00) atende que de forma satisfatória os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e às características do presente caso, bem como está em consonância com os valores usualmente praticados em casos semelhantes." Opostos embargos de declaração pela ré, estes foram rejeitados. O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022). Outrossim, no tocante às demais alegações de violação, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar o acórdão que recorrido, que entendeu que, com lastro na prova reunida, o autor faz jus ao pagamento da indenização securitária, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 13/05/2025, "(...) infirmar os julgamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos de prova, concluiu que o serviço não foi prestado. Entender de modo contrário implicaria reexame da matéria fática e do ajuste celebrado, o que é vedado em recurso especial. 3. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 4. A Súmula n. 7 do STJ somente pode ser afastada, para a revisão do valor da indenização por dano moral, quando houver desproporcionalidade, o que não se verificou nos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.843.305/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.)" "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGUR O DE VIDA EM GRUPO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA PROVA DA OCORRÊNCIA DOS DANOS. PREMISSA NO SENTIDO DE PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO AO ADERENTE DAS LIMITAÇÕES DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO. ESTIPULANTE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE DE IMPOSIÇÃO À INSURGENTE DE REPARAÇÃO NO GRAU MÁXIMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, 1.022, I e II, e 1.025 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu que a apólice de seguro contratada ostentava, entre outras coberturas, previsão para Invalidez Permanente por Acidente (IPA). Também asseverou o julgado a existência de sequelas no tornozelo esquerdo do segurado, de grau leve, com perda equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital segurado. O acidente e o grau de lesão, portanto, seriam incontroversos. 3. Essas ponderações foram feitas com base em fatos e provas, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Afastada a responsabilidade da seguradora pelo dever de informação das limitações do contrato de seguro, por esta ser da estipulante, fica mantida a responsabilidade da seguradora limitada a 25% (vinte e cinco por cento) do capital segurado. Isso porque o contexto fático, inviável de ser modificado nesta instância superior (Súmula 7/STJ), havia fixado a indenização com base no capital segurado na apólice, e não no montante estabelecido em perícia. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.975.810/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)" Na mesma linha de intelecção: "AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. AÇÃO. PRAZO ANUAL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA 83 DO STJ. LAUDO PERICIAL. LIVRE APRECIAÇÃO DO JULGADOR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 7/STJ. EXTENSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional ânuo para o ajuizamento de ação de indenização securitária deve ser contado a partir da ciência inequívoca da invalidez pelo segurado (Súmula 278/STJ). 2. O julgado estadual, a partir da análise dos elementos fático-probatórios da causa, bem como por meio do confronto das perícias produzidas nos autos, concluiu pela invalidez permanente do segurado. Nessas circunstâncias, a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. O STJ possui firme jurisprudência no sentido de que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o entendimento das partes, mas sim conforme sua orientação, utilizando-se de provas, fatos e aspectos pertinentes ao tema. Ademais, "não fica o juiz adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, podendo determinar a realização de nova perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos dos arts. 371, 479 e 480, do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt no REsp 1.738.774/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018). 4. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem (acerca do cabimento da indenização securitária pleiteada e da extensão dessa reparação) demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.535.805/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.)" Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 29 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GRACILIANO RODRIGUES CHAVES
Autor UNIMED SEGURADORA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 87690/RJ
MARCO ANTÔNIO NARCIZO GOMES
OAB: 200042/RJ
GABRIEL MAGALHAES CARVALHO
OAB: 197254/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0003800-27.2020.8.19.0003 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0003800-27.2020.8.19.0003 Protocolo: 3204/2026.00515696 RECTE: UNIMED SEGURADORA S/A ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 RECORRIDO: GRACILIANO RODRIGUES CHAVES ADVOGADO: GABRIEL MAGALHAES CARVALHO OAB/RJ-197254 ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO NARCIZO GOMES OAB/RJ-200042 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0003800-27.2020.8.19.0003 Recorrente: UNIMED SEGURADORA S/A Recorrido: GRACILIANO RODRIGUES CHAVES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 740/757, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 696/703, e 730/736, assim ementados: "EMENTA: Contrato de seguro, que conta com coberturas por morte acidental; invalidez funcional permanente total por doença; invalidez permanente total ou parcial por acidente e morte natural/acidental. Negativa de pagamento de seguro. Autor portador de invalidez funcional, permanente por doença. Sentença de procedência. Irresignação da parte ré. Desprovimento do recurso. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em face de sentença pela qual o Magistrado julgou procedentes os pedidos autorais, de forma a condenar o réu a pagar indenização securitária, bem como a pagar indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne do presente recurso consiste em verificar se a parte autora faz jus ao pagamento da indenização securitária e, em caso positivo, se cabível indenização a título a título de danos morais e se adequado o valor fixado pelo D. Magistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Invalidez funcional permanente por doença (IFPD) que, para fins de pagamento de indenização, deve tornar o segurado incapaz para o exercício de suas atividades, de maneira autônoma e não se confunde com aquela reconhecida pelo INSS para fins previdenciários, que impõe o afastamento do trabalhador por ser portador de doença que o invalide para o desempenho da atividade laborativa, tal qual decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo sobre a matéria, nº 1068. 4. A prova técnica produzida, qual seja, laudos médico e pericial, demonstra invalidez funcional permanente, por doença (IFPD). 5. Não há previsão contratual quanto à apresentação de termo de curatela, para a regulação administrativa do sinistro. 6. Dano Moral. Fatos que ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos decorrentes do descumprimento contratual. Dever de indenizar a título de danos morais. Valor arbitrado (R$5.000,00) que se revela de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 7. Manutenção integral da r. sentença. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO." "EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGAMENTO. RECURSO REJEITADO. I - CASO EM EXAME 1. Acórdão embargado pelo qual o recurso de apelação foi desprovido, mantendo-se integralmente a r. sentença. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Analisar a existência de vício no v. acórdão embargado, da espécie omissão, sob a alegação de que o seguro em debate não possui cobertura para Invalidez Laborativa, mas, sim, para Invalidez Permanente por Doença Funcional, conceitos completamente distintos, conforme reconhecido pela SUSEP de nº 302/2005. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. Ausência de quaisquer vícios. Mero inconformismo. 5. Ao contrário do que argumenta a parte embargante, na hipótese vertente, restou devidamente fundamentado que o autor é portador de é de transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos, portanto possui Invalidez Funcional Permanente Total por Doença. A Invalidez Funcional Permanente Total por Doença é abarcada pelo disposto no art. 17, §1º, da Circular SUSEP n. 302/05, de forma que sua cobertura é garantida em caso de doença que cause a perda da existência independente do segurado, sendo essa definida como o quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro. Restou demonstrado no v. acórdão que tanto o laudo médico (índex 18) e o laudo pericial (índex 480) demonstram invalidez funcional permanente por doença (IFPD). Nesse sentido, deve ser mantido o pagamento da cobertura assecuratória ao autor. 6. Argumentos do embargante que extrapolam os limites objetivos dos embargos declaratórios. Supostos error in judicando devem ser objeto de recurso próprio. 7. Quanto ao pedido de prequestionamento, a parte embargante limitou-se a mencionar genericamente o instituto, sem indicar de forma específica os dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados. 8. Não caracterização de interposição de recurso protelatório, na forma prevista no inciso VII, do artigo 80, do CPC. Ausência de justa causa para aplicação de multa processual em desfavor da parte ré, na forma prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. IV - DISPOSITIVO: RECURSO REJEITADO. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 757 e 760, do Código Civil e aos artigos 489, parágrafo 1º, inciso IV, e 1.022, do Código de Processo Civil, e incorreta aplicação do Tema 1.068, do STJ. Pontua que o acórdão recorrido impôs à recorrente obrigação securitária sem a efetiva demonstração do implemento dos requisitos técnicos exigidos para a cobertura de Invalidez Funcional Permanente por Doença - IFPD. Aduz que embora o acórdão recorrido afirme aplicar corretamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.068, a fundamentação adotada revela que o enquadramento jurídico dos fatos foi realizado a partir de elementos característicos da incapacidade laborativa e da aposentadoria por invalidez, circunstâncias que, segundo a orientação consolidada desta Corte Superior, não se confundem com os pressupostos da cobertura de Invalidez Funcional Permanente por Doença. Contrarrazões apresentadas às fls. 768/778. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação indenizatória proposta pelo recorrido em face da recorrente, objetivando, em síntese, o pagamento da indenização devida em razão do seguro contratado bem como indenização por danos morais, em razão da negativa do requerimento de recebimento da indenização securitária oriunda de contrato de seguro de vida em grupo com a ré do qual é beneficiário. Sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos autorais. Interposto recurso de apelação pela ré, o Colegiado negou provimento ao recurso. Vejamos o que consta na fundamentação do acórdão recorrido: "O cerne do presente recurso consiste em verificar se a parte autora faz jus ao pagamento da indenização securitária e, em caso positivo, se cabível indenização a título a título de danos morais e se adequado o valor fixado pelo D. Magistrado. O autor alega, em sede de exordial, que em dezembro de 2019 ao realizar a abertura do sinistro, teve negado o seu pedido, após a entrega da documentação necessária. Conforme descrito em laudo médico, o autor é portador de é de transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos. No tocante à Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, dispõe o art. 17, §1º, da Circular SUSEP n. 302/05 que a sua cobertura é garantida em caso de doença que cause a perda da existência independente do segurado, sendo essa definida como o quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro. No caso dos autos, a prova técnica produzida, qual seja o laudo médico (índex 18) e o laudo pericial (índex 480) demonstram invalidez funcional permanente por doença (IFPD). [...] Para fins de pagamento de indenização, a invalidez funcional permanente por doença (IFPD) deve tornar o segurado incapaz para o exercício de suas atividades de maneira autônoma e nada tem a ver com aquela reconhecida pelo INSS para fins previdenciários - há diferença de critérios adotados para mensuração de incapacidade para fins previdenciários e securitários, que impõe o afastamento do trabalhador por ser portador de doença que o invalide para o desempenho da atividade laborativa, tal qual firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo sobre a matéria, nº 1068. [...] Vale salientar que o contrato de seguro comporta interpretação restritiva, sob pena de romper-se o seu equilíbrio econômico- financeiro, à luz do art. 757 do Código Civil. [...] Nesse cenário, com lastro na prova reunida, o autor faz jus ao pagamento da indenização securitária. Ressalta-se que não há previsão contratual quanto à exigência do termo de curatela para a continuidade na requisição administrativa. [...] Nesse sentido, deve ser mantido o pagamento da cobertura assecuratória ao autor. [...] Por fim, cabe a análise do dano moral. Consoante atual orientação doutrinária e jurisprudencial, a indenização por dano moral deve considerar: o princípio da razoabilidade; a reprovabilidade da conduta da parte ré; a intensidade e a duração do dano; as circunstâncias do caso concreto; e as condições socioeconômicas dos litigantes, de modo que permita a justa reparação, sem se constituir em fonte de enriquecimento indevido, não sendo o valor tão reduzido que não ostente caráter punitivo. O dano moral consiste em ofensa à própria dignidade da vítima, verificando-se sempre que algum atributo da personalidade humana, como a honra, a imagem ou a integridade física, resta lesado. [...] Em relação ao valor da verba compensatória, o entendimento jurisprudencial caminha no sentido de que o magistrado, para fixá-la, deve atentar para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não esquecendo o caráter pedagógico. A indenização deve compensar não somente o prejuízo psicológico gerado pela conduta ilícita do ofensor, mas também conferir à vítima certo alento. Em outras palavras, significa dizer que não é qualquer falha na prestação dos serviços, em especial as que comumente ocorrem em uma sociedade de consumo, que deve agasalhar o pedido de indenização extrapatrimonial, podendo simples suspensão da ilicitude ou a restituição dos litigantes ao status quo ante ser suficiente para a solução dos problemas. Além da falha na prestação dos serviços, deve ser provada a ocorrência de fato que demonstre efetiva ofensa à dignidade da consumidora ou aos atributos de sua personalidade, pois o dano moral não se configura ipso facto. No presente caso, verifica-se que a não liberação do valor do seguro por incapacidade total, causou inegável angústia e sofrimento, pois a parte autora teve negado valor essencial para sua própria sobrevivência, tendo em vista a incapacidade de laboro. O valor fixado a título indenizatório (R$ 5.000,00) atende que de forma satisfatória os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e às características do presente caso, bem como está em consonância com os valores usualmente praticados em casos semelhantes." Opostos embargos de declaração pela ré, estes foram rejeitados. O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022). Outrossim, no tocante às demais alegações de violação, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar o acórdão que recorrido, que entendeu que, com lastro na prova reunida, o autor faz jus ao pagamento da indenização securitária, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 13/05/2025, "(...) infirmar os julgamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos de prova, concluiu que o serviço não foi prestado. Entender de modo contrário implicaria reexame da matéria fática e do ajuste celebrado, o que é vedado em recurso especial. 3. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 4. A Súmula n. 7 do STJ somente pode ser afastada, para a revisão do valor da indenização por dano moral, quando houver desproporcionalidade, o que não se verificou nos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.843.305/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.)" "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGUR O DE VIDA EM GRUPO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA PROVA DA OCORRÊNCIA DOS DANOS. PREMISSA NO SENTIDO DE PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO AO ADERENTE DAS LIMITAÇÕES DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO. ESTIPULANTE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE DE IMPOSIÇÃO À INSURGENTE DE REPARAÇÃO NO GRAU MÁXIMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, 1.022, I e II, e 1.025 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu que a apólice de seguro contratada ostentava, entre outras coberturas, previsão para Invalidez Permanente por Acidente (IPA). Também asseverou o julgado a existência de sequelas no tornozelo esquerdo do segurado, de grau leve, com perda equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital segurado. O acidente e o grau de lesão, portanto, seriam incontroversos. 3. Essas ponderações foram feitas com base em fatos e provas, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Afastada a responsabilidade da seguradora pelo dever de informação das limitações do contrato de seguro, por esta ser da estipulante, fica mantida a responsabilidade da seguradora limitada a 25% (vinte e cinco por cento) do capital segurado. Isso porque o contexto fático, inviável de ser modificado nesta instância superior (Súmula 7/STJ), havia fixado a indenização com base no capital segurado na apólice, e não no montante estabelecido em perícia. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.975.810/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)" Na mesma linha de intelecção: "AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. AÇÃO. PRAZO ANUAL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA 83 DO STJ. LAUDO PERICIAL. LIVRE APRECIAÇÃO DO JULGADOR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 7/STJ. EXTENSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional ânuo para o ajuizamento de ação de indenização securitária deve ser contado a partir da ciência inequívoca da invalidez pelo segurado (Súmula 278/STJ). 2. O julgado estadual, a partir da análise dos elementos fático-probatórios da causa, bem como por meio do confronto das perícias produzidas nos autos, concluiu pela invalidez permanente do segurado. Nessas circunstâncias, a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. O STJ possui firme jurisprudência no sentido de que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o entendimento das partes, mas sim conforme sua orientação, utilizando-se de provas, fatos e aspectos pertinentes ao tema. Ademais, "não fica o juiz adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, podendo determinar a realização de nova perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos dos arts. 371, 479 e 480, do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt no REsp 1.738.774/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018). 4. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem (acerca do cabimento da indenização securitária pleiteada e da extensão dessa reparação) demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.535.805/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.)" Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 29 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br