0003799-22.2024.8.16.0056
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0003799-22.2024.8.16.0056 Processo: 0003799-22.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$ 170.348,26 Autor(s): ANGELA MARIA BENTO MORESCHE WILSON MORESCHE Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0003799-22.2024.8.16.0056. 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por dano material proposta por ANGELA MARIA BENTO MORESCHE e WILSON MORESCHE em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, objetivando reparação por danos materiais decorrentes de manifestações patológicas/vícios na edificação dos autores, atribuídos a serviços prestados pela requerida, atribuindo-se à causa o valor de R$ 170.348,26. Proferida decisão de saneamento e organização do processo, declarou-se saneado o feito; fixaram-se como pontos controvertidos a existência de nexo causal entre as manifestações patológicas na edificação e os serviços prestados pela requerida, a ocorrência de danos materiais e morais e a quantificação de eventuais danos; reconheceu-se a condição de consumidor da parte autora, com a consequente inversão do ônus da prova; deferiu-se a produção de prova documental complementar e de prova pericial de engenharia civil, nomeando-se como perito o Sr. André de Barros Lombardi; e deferiu-se, ainda, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e na oitiva de testemunhas (mov. 38.1). Diante da inércia do perito inicialmente nomeado, determinou-se sua nova intimação para dar início aos trabalhos, sob pena de destituição (mov. 80.1). Mantida a inércia, sem manifestação desde 25/03/2025 e a despeito das intimações realizadas, determinou-se a destituição do perito André de Barros Lombardi, nos termos do art. 468, II, § 1º, do CPC, nomeando-se em substituição o Sr. Alexandro Magri da Silva (mov. 85.1). Verificada também a inércia do perito Alexandro Magri da Silva, determinou-se sua destituição, nomeando-se em substituição o Dr. Gabriel Marchezini Camargo Penteado (mov. 94.1). O perito nomeado manifestou aceitação do encargo, apresentando proposta de honorários periciais no valor de R$ 7.140,00, já aceita pela parte requerida (mov. 98.1). A parte requerida requereu prazo de 10 (dez) dias úteis para efetuar o depósito dos honorários periciais (mov. 103.1), tendo sido concedido o prazo pleiteado, com determinação de cumprimento integral da decisão de saneamento quanto aos itens relativos à prova pericial (mov. 105.1). Na sequência, a requerida comprovou o depósito dos honorários periciais (movs. 108.1 e 108.2). O perito informou a data de realização da vistoria, agendada para 24/04/2026, às 9h, no imóvel objeto da perícia, situado na Rua Antônio Forastieri, n. 299, Residencial Osvaldo Sella, Cambé/PR (mov. 112.1), tendo sido expedidas intimações às partes autoras para conhecimento e acompanhamento dos trabalhos periciais (movs. 114.1 e 115.1). Os respectivos avisos de recebimento retornaram sem êxito na entrega (movs. 117.1 e 118.1). Por fim, o perito judicial requereu a prorrogação, por 30 (trinta) dias, do prazo para apresentação do laudo pericial, sob a justificativa de complexidade técnica e necessidade de análise documental adicional (mov. 130.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. Do impulso processual 2.1. Quanto ao pedido de prorrogação de prazo formulado pelo perito judicial (mov. 130.1), considerando a justificativa apresentada, complexidade técnica e necessidade de análise documental adicional, e tratando-se do primeiro pedido de dilação, defiro a prorrogação do prazo para apresentação do laudo pericial pelo período de 30 (trinta) dias, a contar do término do prazo anteriormente assinalado. 2.2. Quanto às intimações expedidas às partes autoras acerca da realização da perícia (movs. 114.1 e 115.1), verifica-se que os respectivos avisos de recebimento retornaram sem comprovação de entrega (movs. 117.1 e 118.1). Considerando-se que a vistoria já foi realizada na data agendada e que o comparecimento das partes a tal ato possui natureza facultativa, deixo de determinar nova intimação para este fim específico, sem prejuízo de que os patronos das partes autoras providenciem, oportunamente, a atualização do endereço nos autos. 3. Aguarde-se o decurso do novo prazo concedido ao perito para apresentação do laudo pericial. 4. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, nos termos e prazos já fixados na decisão de saneamento, inclusive quanto à apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos porventura indicados (mov. 38.1). 5. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 6. Providências necessárias. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGELA MARIA BENTO MORESCHE
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Autor WILSON MORESCHE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURICI ANTONIO RUY
OAB: 15858/PR
NATALIA PAULA CELLI SALOMÃO
OAB: 111663/PR
JEIMES GUSTAVO COLOMBO
OAB: 53581/PR
JOÃO PAULO DE PAULA KIRSCH
OAB: 47799/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0003799-22.2024.8.16.0056 Processo: 0003799-22.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$ 170.348,26 Autor(s): ANGELA MARIA BENTO MORESCHE WILSON MORESCHE Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0003799-22.2024.8.16.0056. 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por dano material proposta por ANGELA MARIA BENTO MORESCHE e WILSON MORESCHE em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, objetivando reparação por danos materiais decorrentes de manifestações patológicas/vícios na edificação dos autores, atribuídos a serviços prestados pela requerida, atribuindo-se à causa o valor de R$ 170.348,26. Proferida decisão de saneamento e organização do processo, declarou-se saneado o feito; fixaram-se como pontos controvertidos a existência de nexo causal entre as manifestações patológicas na edificação e os serviços prestados pela requerida, a ocorrência de danos materiais e morais e a quantificação de eventuais danos; reconheceu-se a condição de consumidor da parte autora, com a consequente inversão do ônus da prova; deferiu-se a produção de prova documental complementar e de prova pericial de engenharia civil, nomeando-se como perito o Sr. André de Barros Lombardi; e deferiu-se, ainda, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e na oitiva de testemunhas (mov. 38.1). Diante da inércia do perito inicialmente nomeado, determinou-se sua nova intimação para dar início aos trabalhos, sob pena de destituição (mov. 80.1). Mantida a inércia, sem manifestação desde 25/03/2025 e a despeito das intimações realizadas, determinou-se a destituição do perito André de Barros Lombardi, nos termos do art. 468, II, § 1º, do CPC, nomeando-se em substituição o Sr. Alexandro Magri da Silva (mov. 85.1). Verificada também a inércia do perito Alexandro Magri da Silva, determinou-se sua destituição, nomeando-se em substituição o Dr. Gabriel Marchezini Camargo Penteado (mov. 94.1). O perito nomeado manifestou aceitação do encargo, apresentando proposta de honorários periciais no valor de R$ 7.140,00, já aceita pela parte requerida (mov. 98.1). A parte requerida requereu prazo de 10 (dez) dias úteis para efetuar o depósito dos honorários periciais (mov. 103.1), tendo sido concedido o prazo pleiteado, com determinação de cumprimento integral da decisão de saneamento quanto aos itens relativos à prova pericial (mov. 105.1). Na sequência, a requerida comprovou o depósito dos honorários periciais (movs. 108.1 e 108.2). O perito informou a data de realização da vistoria, agendada para 24/04/2026, às 9h, no imóvel objeto da perícia, situado na Rua Antônio Forastieri, n. 299, Residencial Osvaldo Sella, Cambé/PR (mov. 112.1), tendo sido expedidas intimações às partes autoras para conhecimento e acompanhamento dos trabalhos periciais (movs. 114.1 e 115.1). Os respectivos avisos de recebimento retornaram sem êxito na entrega (movs. 117.1 e 118.1). Por fim, o perito judicial requereu a prorrogação, por 30 (trinta) dias, do prazo para apresentação do laudo pericial, sob a justificativa de complexidade técnica e necessidade de análise documental adicional (mov. 130.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. Do impulso processual 2.1. Quanto ao pedido de prorrogação de prazo formulado pelo perito judicial (mov. 130.1), considerando a justificativa apresentada, complexidade técnica e necessidade de análise documental adicional, e tratando-se do primeiro pedido de dilação, defiro a prorrogação do prazo para apresentação do laudo pericial pelo período de 30 (trinta) dias, a contar do término do prazo anteriormente assinalado. 2.2. Quanto às intimações expedidas às partes autoras acerca da realização da perícia (movs. 114.1 e 115.1), verifica-se que os respectivos avisos de recebimento retornaram sem comprovação de entrega (movs. 117.1 e 118.1). Considerando-se que a vistoria já foi realizada na data agendada e que o comparecimento das partes a tal ato possui natureza facultativa, deixo de determinar nova intimação para este fim específico, sem prejuízo de que os patronos das partes autoras providenciem, oportunamente, a atualização do endereço nos autos. 3. Aguarde-se o decurso do novo prazo concedido ao perito para apresentação do laudo pericial. 4. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, nos termos e prazos já fixados na decisão de saneamento, inclusive quanto à apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos porventura indicados (mov. 38.1). 5. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 6. Providências necessárias. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta.