Detalhe do processo

0003799-22.2024.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0003799-22.2024.8.16.0056 Processo: 0003799-22.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$ 170.348,26 Autor(s): ANGELA MARIA BENTO MORESCHE WILSON MORESCHE Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0003799-22.2024.8.16.0056. 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por dano material proposta por ANGELA MARIA BENTO MORESCHE e WILSON MORESCHE em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, objetivando reparação por danos materiais decorrentes de manifestações patológicas/vícios na edificação dos autores, atribuídos a serviços prestados pela requerida, atribuindo-se à causa o valor de R$ 170.348,26. Proferida decisão de saneamento e organização do processo, declarou-se saneado o feito; fixaram-se como pontos controvertidos a existência de nexo causal entre as manifestações patológicas na edificação e os serviços prestados pela requerida, a ocorrência de danos materiais e morais e a quantificação de eventuais danos; reconheceu-se a condição de consumidor da parte autora, com a consequente inversão do ônus da prova; deferiu-se a produção de prova documental complementar e de prova pericial de engenharia civil, nomeando-se como perito o Sr. André de Barros Lombardi; e deferiu-se, ainda, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e na oitiva de testemunhas (mov. 38.1). Diante da inércia do perito inicialmente nomeado, determinou-se sua nova intimação para dar início aos trabalhos, sob pena de destituição (mov. 80.1). Mantida a inércia, sem manifestação desde 25/03/2025 e a despeito das intimações realizadas, determinou-se a destituição do perito André de Barros Lombardi, nos termos do art. 468, II, § 1º, do CPC, nomeando-se em substituição o Sr. Alexandro Magri da Silva (mov. 85.1). Verificada também a inércia do perito Alexandro Magri da Silva, determinou-se sua destituição, nomeando-se em substituição o Dr. Gabriel Marchezini Camargo Penteado (mov. 94.1). O perito nomeado manifestou aceitação do encargo, apresentando proposta de honorários periciais no valor de R$ 7.140,00, já aceita pela parte requerida (mov. 98.1). A parte requerida requereu prazo de 10 (dez) dias úteis para efetuar o depósito dos honorários periciais (mov. 103.1), tendo sido concedido o prazo pleiteado, com determinação de cumprimento integral da decisão de saneamento quanto aos itens relativos à prova pericial (mov. 105.1). Na sequência, a requerida comprovou o depósito dos honorários periciais (movs. 108.1 e 108.2). O perito informou a data de realização da vistoria, agendada para 24/04/2026, às 9h, no imóvel objeto da perícia, situado na Rua Antônio Forastieri, n. 299, Residencial Osvaldo Sella, Cambé/PR (mov. 112.1), tendo sido expedidas intimações às partes autoras para conhecimento e acompanhamento dos trabalhos periciais (movs. 114.1 e 115.1). Os respectivos avisos de recebimento retornaram sem êxito na entrega (movs. 117.1 e 118.1). Por fim, o perito judicial requereu a prorrogação, por 30 (trinta) dias, do prazo para apresentação do laudo pericial, sob a justificativa de complexidade técnica e necessidade de análise documental adicional (mov. 130.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. Do impulso processual 2.1. Quanto ao pedido de prorrogação de prazo formulado pelo perito judicial (mov. 130.1), considerando a justificativa apresentada, complexidade técnica e necessidade de análise documental adicional, e tratando-se do primeiro pedido de dilação, defiro a prorrogação do prazo para apresentação do laudo pericial pelo período de 30 (trinta) dias, a contar do término do prazo anteriormente assinalado. 2.2. Quanto às intimações expedidas às partes autoras acerca da realização da perícia (movs. 114.1 e 115.1), verifica-se que os respectivos avisos de recebimento retornaram sem comprovação de entrega (movs. 117.1 e 118.1). Considerando-se que a vistoria já foi realizada na data agendada e que o comparecimento das partes a tal ato possui natureza facultativa, deixo de determinar nova intimação para este fim específico, sem prejuízo de que os patronos das partes autoras providenciem, oportunamente, a atualização do endereço nos autos. 3. Aguarde-se o decurso do novo prazo concedido ao perito para apresentação do laudo pericial. 4. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, nos termos e prazos já fixados na decisão de saneamento, inclusive quanto à apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos porventura indicados (mov. 38.1). 5. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 6. Providências necessárias. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELA MARIA BENTO MORESCHE

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Autor WILSON MORESCHE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICI ANTONIO RUY

OAB: 15858/PR

NATALIA PAULA CELLI SALOMÃO

OAB: 111663/PR

JEIMES GUSTAVO COLOMBO

OAB: 53581/PR

JOÃO PAULO DE PAULA KIRSCH

OAB: 47799/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0003799-22.2024.8.16.0056 Processo: 0003799-22.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$ 170.348,26 Autor(s): ANGELA MARIA BENTO MORESCHE WILSON MORESCHE Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0003799-22.2024.8.16.0056. 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por dano material proposta por ANGELA MARIA BENTO MORESCHE e WILSON MORESCHE em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, objetivando reparação por danos materiais decorrentes de manifestações patológicas/vícios na edificação dos autores, atribuídos a serviços prestados pela requerida, atribuindo-se à causa o valor de R$ 170.348,26. Proferida decisão de saneamento e organização do processo, declarou-se saneado o feito; fixaram-se como pontos controvertidos a existência de nexo causal entre as manifestações patológicas na edificação e os serviços prestados pela requerida, a ocorrência de danos materiais e morais e a quantificação de eventuais danos; reconheceu-se a condição de consumidor da parte autora, com a consequente inversão do ônus da prova; deferiu-se a produção de prova documental complementar e de prova pericial de engenharia civil, nomeando-se como perito o Sr. André de Barros Lombardi; e deferiu-se, ainda, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e na oitiva de testemunhas (mov. 38.1). Diante da inércia do perito inicialmente nomeado, determinou-se sua nova intimação para dar início aos trabalhos, sob pena de destituição (mov. 80.1). Mantida a inércia, sem manifestação desde 25/03/2025 e a despeito das intimações realizadas, determinou-se a destituição do perito André de Barros Lombardi, nos termos do art. 468, II, § 1º, do CPC, nomeando-se em substituição o Sr. Alexandro Magri da Silva (mov. 85.1). Verificada também a inércia do perito Alexandro Magri da Silva, determinou-se sua destituição, nomeando-se em substituição o Dr. Gabriel Marchezini Camargo Penteado (mov. 94.1). O perito nomeado manifestou aceitação do encargo, apresentando proposta de honorários periciais no valor de R$ 7.140,00, já aceita pela parte requerida (mov. 98.1). A parte requerida requereu prazo de 10 (dez) dias úteis para efetuar o depósito dos honorários periciais (mov. 103.1), tendo sido concedido o prazo pleiteado, com determinação de cumprimento integral da decisão de saneamento quanto aos itens relativos à prova pericial (mov. 105.1). Na sequência, a requerida comprovou o depósito dos honorários periciais (movs. 108.1 e 108.2). O perito informou a data de realização da vistoria, agendada para 24/04/2026, às 9h, no imóvel objeto da perícia, situado na Rua Antônio Forastieri, n. 299, Residencial Osvaldo Sella, Cambé/PR (mov. 112.1), tendo sido expedidas intimações às partes autoras para conhecimento e acompanhamento dos trabalhos periciais (movs. 114.1 e 115.1). Os respectivos avisos de recebimento retornaram sem êxito na entrega (movs. 117.1 e 118.1). Por fim, o perito judicial requereu a prorrogação, por 30 (trinta) dias, do prazo para apresentação do laudo pericial, sob a justificativa de complexidade técnica e necessidade de análise documental adicional (mov. 130.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. Do impulso processual 2.1. Quanto ao pedido de prorrogação de prazo formulado pelo perito judicial (mov. 130.1), considerando a justificativa apresentada, complexidade técnica e necessidade de análise documental adicional, e tratando-se do primeiro pedido de dilação, defiro a prorrogação do prazo para apresentação do laudo pericial pelo período de 30 (trinta) dias, a contar do término do prazo anteriormente assinalado. 2.2. Quanto às intimações expedidas às partes autoras acerca da realização da perícia (movs. 114.1 e 115.1), verifica-se que os respectivos avisos de recebimento retornaram sem comprovação de entrega (movs. 117.1 e 118.1). Considerando-se que a vistoria já foi realizada na data agendada e que o comparecimento das partes a tal ato possui natureza facultativa, deixo de determinar nova intimação para este fim específico, sem prejuízo de que os patronos das partes autoras providenciem, oportunamente, a atualização do endereço nos autos. 3. Aguarde-se o decurso do novo prazo concedido ao perito para apresentação do laudo pericial. 4. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, nos termos e prazos já fixados na decisão de saneamento, inclusive quanto à apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos porventura indicados (mov. 38.1). 5. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 6. Providências necessárias. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta.