Detalhe do processo

0003799-21.2025.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🩺 Médico réu

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003799-21.2025.8.16.0045 Processo: 0003799-21.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$114.008,83 Autor(s): MAURA CARDIM SANTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ IRMANDADE DA SANTA CASA DE ARAPONGAS Município de Arapongas/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO MAURA CARDIM SANTOS ajuizou a presente ação ordinária em face de IRMANDADE SANTA CASA DE ARAPONGAS, MUNICÍPIO DE ARAPONGAS e ESTADO DO PARANÁ aduzindo, em apertada síntese, que: (a) em março de 2014, constatou a existência de alterações significativas em seu ovário direito, tendo sido recomendada por médicos sua submissão à cirurgia para extração do órgão; (b) o procedimento foi realizado na data de 15/05/2014, junto ao nosocômio réu, situado nesta cidade de Arapongas/PR, por meio do Sistema Único de Saúde; (c) após o término da cirurgia, a autora tomou conhecimento de que fora realizada não só a retirada do ovário, como também das duas trompas, implicando na laqueadura de seu sistema reprodutor; (d) o procedimento não fora prescrito pelo médico que lhe atende, tampouco contou com seu consentimento; e (e) tal fato lhe gerou relevante dor e sofrimento, visto que tinha desejo de constituir família por meio de filhos biológicos. Diante dos fatos relatados, sustenta a ocorrência de erro médico e requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Pugnou pela aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a concessão da gratuidade. Juntou documentos (mov. 1 e 19). A decisão de mov. 21 concedeu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Devidamente citado, o réu ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação aduzindo, em sede preliminar, ilegitimidade passiva ad causam e configuração da prescrição. No mérito, rechaçou a aplicação das normas consumeristas, bem como o preenchimento dos pressupostos autorizadores da responsabilidade civil (mov. 30). O réu MUNICÍPIO DE ARAPONGAS, por sua vez, também aduziu ilegitimidade passiva e ocorrência de prescrição. Rechaçou o laudo médico apresentado pela autora e teceu considerações sobre atuação no Sistema Único de Saúde (mov. 33). Por fim, a ré IRMANDADE SANTA CASA DE ARAPONGAS arguiu ilegitimidade passiva. Quanto à questão de fundo, discorreu acerca da natureza obrigação assumida, bem como dos serviços médicos prestados. Juntou documentos (mov. 35). A autora ofertou impugnação às contestações (mov. 39). A decisão de mov. 41 concedeu a gratuidade à ré IRMANDADE SANTA CASA DE ARAPONGAS. O julgamento antecipado do feito foi anunciado em mov. 52. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO As matérias alegadas são essencialmente de direito e já foram produzidas as provas documentais precisas para sua análise. Assim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, como consignado na decisão retro. Antes de adentrar ao exame de mérito, cumpre dirimir as questões preliminares alegadas pelos réus. Ilegitimidade passiva À luz da teoria da asserção, as condições da ação, inclusive a legitimidade de parte, devem ser analisadas tomando-se por base aquilo que foi alegado na exordial. Assim lecionam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini: “Para que se compreenda a legitimidade de partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu. Terá de ser examinada a situação conflituosa apresentada pelo autor. Em princípio, estará cumprido o requisito da legitimidade das partes na medida em que aqueles que figuram nos polos opostos do conflito apresentado pelo autor correspondam aos que figuram no processo na posição de autor(es) e réu(s). Note-se que, para a aferição da legitimidade, não importa saber se procede ou não a pretensão do autor; não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do conflito por ele apresentado. Isso constituirá o próprio julgamento de mérito. A aferição da legitimidade processual antecede logicamente o julgamento do mérito. Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no polo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito. Se A se afirma credor de B por determinada quantia, em razão de algum vínculo igualmente afirmado, A será parte legítima para figurar como autor da ação, ao passo que B será parte legítima para estar no polo passivo. Se, entretanto, A se afirma credor de certa quantia, que lhe deve C, e propõe ação contra B, este é parte ilegítima para figurar no processo como réu”. (“Curso Avançado de Processo Civil”, vol. 1, RT, 7ª ed., 2005, pág. 141). Diante de tais considerações, constata-se que a ré IRMANDADE SANTA CASA DE ARAPONGAS está legitimada para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que, de acordo com a narrativa autoral, a requerente teria se submetido a procedimento cirúrgico realizado nas dependências do nosocômio réu, oportunidade em que fora vítima de erro médico. Quanto aos réus MUNICÍPIO DE ARAPONGAS e ESTADO DO PARANÁ, cumpre observar que, a despeito do atendimento ter sido realizado em hospital particular, os serviços foram prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Assim, competia aos entes estatais a fiscalização de tais serviços de saúde, os quais foram delegados, por meio de convênio, à entidade hospitalar privada, do que decorre a legitimidade das pessoas jurídicas de direito público. Sobre o tema, segue julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em processos envolvendo os mesmos réus da presente ação: DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REINTEGRAR O ESTADO DO PARANÁ NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, MANTENDO O MUNICÍPIO DE ARAPONGAS TAMBÉM NO POLO PASSIVO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Arapongas contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná em ação de reparação por danos materiais e morais, decorrentes de suposta negligência médica em atendimento prestado à autora em hospital particular, onde a paciente sofreu complicações após acidente de trânsito, resultando na amputação de dedos do pé direito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná deve ser mantido no polo passivo de ação de reparação por danos decorrentes de suposto erro médico, considerando a relação entre os serviços prestados no âmbito do SUS e a responsabilidade dos entes federativos envolvidos.III. Razões de decidir 3. O Estado do Paraná deve ser reintegrado ao polo passivo da demanda devido à sua responsabilidade na supervisão e fiscalização dos serviços prestados pelo hospital conveniado ao SUS.4. A legitimidade passiva do Estado é corroborada pelo contrato firmado com a Irmandade da Santa Casa de Arapongas, que estabelece a responsabilidade do Estado na gestão dos serviços de saúde.5. A análise da responsabilidade civil dos entes públicos deve ser feita em conjunto com o mérito da demanda, mantendo o Município de Arapongas no polo passivo. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reintegrar o Estado do Paraná no polo passivo da demanda. Tese de julgamento: A legitimidade passiva do Estado do Paraná em ações de reparação por danos decorrentes de erro médico em hospitais conveniados ao SUS é reconhecida, mesmo que o atendimento tenha sido prestado por hospital particular, devido à responsabilidade solidária entre os entes federativos na prestação de serviços de saúde. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 8.080/1990, arts. 17, I, e 18, X; CPC/2015, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0087041-78.2019.8.16.0014, Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 12.12.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0025137-94.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Eduardo Casagrande Sarrao, 3ª Câmara Cível, j. 24.10.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0033864-37.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Cesar Ghizoni, 3ª Câmara Cível, j. 28.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0005821-61.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 15.08.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Estado do Paraná deve ser incluído como parte do processo em que uma pessoa pede indenização por danos causados por suposto erro médico. O Município de Arapongas também permanece no processo. A decisão foi tomada porque o atendimento médico que a pessoa recebeu envolveu tanto o hospital particular quanto a gestão do Estado, que é responsável pela supervisão e fiscalização dos serviços de saúde. Assim, o Tribunal entendeu que o Estado tem responsabilidade na situação e deve responder junto com o Município. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0071823-42.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 01.12.2025) (grifou-se) Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva no caso em comento. Prescrição Os réus MUNICÍPIO DE ARAPONGAS e ESTADO DO PARANÁ também suscitaram a prescrição da pretensão autoral, eis que transcorridos mais de cinco anos entre a data do ajuizamento da ação e o evento danoso. A autora, por seu turno, aduz que somente teve ciência inequívoca do dano em abril de 2022, quando da confecção de laudo pericial no bojo da prévia ação de produção antecipada de provas nº 0007502-72.2016.8.16.0045. De início, impende salientar que a autora optou por ajuizar a ação de produção antecipada de provas nº 0007502-72.2016.8.16.0045 exclusivamente em face do hospital IRMANDADE DA SANTA CASA DE ARAPONGAS e do médico Alzemir Dal Pozzo, não tendo incluído no polo passivo daquela demanda os ora corréus MUNICÍPIO DE ARAPONGAS e ESTADO DO PARANÁ. Desse modo, desde logo se verifica a impossibilidade de utilização da prova produzida naquele feito para embasar eventual sentença condenatória dos entes públicos, sob pena de violação do contraditório e da ampla defesa. Sem embargo, é de rigor registrar que, ao contrário do que sustenta nas impugnações às contestações ofertadas nestes autos, a autora já tinha pleno conhecimento do erro médico e suas consequências quando da propositura da ação de produção antecipada de provas. Com efeito, em consulta ao sistema Projudi, extrai-se da peça inicial do processo nº 0007502-72.2016.8.16.0045 que a autora afirma, de forma cabal e segura, ter sofrido danos em virtude de conduta ilícita praticada pelo médico responsável por seu atendimento, nos seguintes termos: “Ante tais circunstancias, no dia 12/05/2014 a Autora compareceu ao Hospital eleito para realização do procedimento cirúrgico de Ooforectomia direita, dando entrada ao centro cirúrgico ao passo que foi realizado o procedimento pelo requerido. Ao final do procedimento, o primeiro requerido se dirigiu até a Autora e informou que "a partir daquele dia não precisaria mais se preocupar em tomar anticoncepcional pois havia feito uma laqueadura” (...) Posteriormente a Autora pediu para a enfermeira mostrar o que havia tirado, e a enfermeira mostrou confirmando a retirada do ovário e das trompas. Frente tais circunstâncias, somado aos fatos da autora ser uma jovem de 35 anos de idade, casada e não possuir nenhum filho, os danos causados pelo procedimento equivocado refletiram em profundo sofrimento, desapontamento e angustia ao passo que a acomete em profunda depressão a condicionando em estado incapacitante para o trabalho e vida comum. Ante tais circunstancias, ante o evidente erro na realização dos procedimento cirúrgicos, e frente a necessidade de produção de provas antes de qualquer pedido de reparação ou mesmo contenção a qualquer tipo de dano, não resta alternativa senão socorrer ao poder judiciário. (...) Conforme descrito nos fatos, a Autora tomou conhecimento de que na realização de procedimento de ooforectomia unilateral (ovário direito) pelo primeiro requerido no dia 12/05/2014, ocorreu erro médico na retirada de suas trompas, sem necessidade e consentimento. Neste cotejo, os fatos se enquadram no requisito delimitado pelo artigo 381 NCPC, ou seja, a produção antecipada de provas poderá ser admitida quando haja fundado receito de que venha ser impossível a verificação de certos fatos no decorrer da ação, receio do perecimento da prova, outro especialmente que ante a inovação do código processual, é que a produção de provas antecipada viabiliza a autocomposição, bem como o resultado possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação reparatória. (...) Superado o entendimento da possibilidade e necessidade da medida processual requerida, em que pese a juntada de diversos documentos, é com a vênia devida que pleiteamos seja produzida prova pericial técnica por médico perito capacitado a fim de que possa constatar as circunstancias e responsabilidades da ocorrência dos fatos e a Autora, bem como responder quesitos e sanar dúvidas que possam surgir no decorrer do trabalho.” De acordo com os excertos supratranscritos, a autora demonstrava, já logo após a cirurgia e certamente antes do ajuizamento da ação prévia, ter conhecimento sobre o erro na realização do procedimento cirúrgico e a consequente retirada integral de suas trompas, inclusive reportando os danos morais que sofria em razão do incidente. Sem prejuízo, a propositura da ação preparatória foi justificada diante da necessidade de quantificação de danos, apuração de responsabilidade dos réus indicados e possibilidade de celebração de acordo. À vista de tais ponderações, o ajuizamento do processo n° 0007502-72.2016.8.16.0045, na data de 27/06/2016, teve o condão de interromper o prazo prescricional no tocante à ré IRMANDADE SANTA CASA DE ARAPONGAS, visto que também inserida no polo passivo daquela ação preparatória. Logo, considerando que o trânsito em julgado da decisão proferida na ação prévia se deu em 07/10/2025 e que a presente demanda foi proposta em 26/02/2025, não se vislumbra a prescrição da pretensão autoral em face do hospital. De outro norte, contudo, conclusão diversa se impõe no tocante aos réus MUNICÍPIO DE ARAPONGAS e ESTADO DO PARANÁ, uma vez que, como assinalado, injustificadamente não foram demandados na ação prévia, não se operando contra eles a interrupção da prescrição, nos termos do art. 204, caput, do Código Civil. Com efeito, tendo em vista que a autora tinha conhecimento acerca do erro médico ao menos desde a data do ajuizamento da ação prévia (27/06/2016), restou configurado o transcurso do prazo prescricional quinquenal antes da propositura desta demanda (26/02/2025). Ante o exposto, reconhecida a improcedência da pretensão autoral quanto aos requeridos MUNICÍPIO DE ARAPONGAS e ESTADO DO PARANÁ, avança-se ao exame da questão de fundo somente no que concerne à requerida IRMANDADE SANTA CASA DE ARAPONGAS. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor As partes também divergem acerca do caráter consumerista da relação entre elas e, consequentemente, da incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto. Determina o art. 2º, caput, do referido diploma legal que se considera consumidora “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. O art. 3º, §2º, por seu turno, estabelece que “[s]erviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Nesse contexto, para configuração da relação de consumo se faz necessária a existência de remuneração direta entre o prestador e o tomador dos serviços, o que não corresponde ao caso dos autos, visto que o atendimento médico fora prestado pelo Sistema Único de Saúde, cujo serviço público é custeado por tributos. Com efeito, não há remuneração direta entre a autora e a ré, do que decorre que a relação entre as partes não tem natureza consumerista, mas sim administrativa. Sobre o tema, seguem diversos julgados proferidos pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. HOSPITAL PARTICULAR. CONVÊNIO. ATENDIMENTO PELO SUS (SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIRETAMENTE POR ENTE PÚBLICO E CUSTEADO POR RECEITAS TRIBUTÁRIAS.REMESSA À VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IBIPORÃ. INTELIGÊNCIA DO ART. 100, V, "a", DO CPC E DO ART. 184, INC. I, DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013. RECURSO PROVIDO.Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1488099-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Fernando César Zeni - Por maioria - J. 31.05.2016) (grifou-se). PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DIRETAMENTE PELO ENTE PÚBLICO E CUSTEADO POR RECEITAS TRIBUTÁRIAS - RECURSO PROVIDO.Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias. Precedentes do STJ. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1285827-0 - Campo Largo - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 27.01.2015) (grifou-se/0. Ação de indenização por danos materiais e moral. Responsabilidade civil do Município, do hospital e do profissional médico, diante de alegado erro médico, que resultou no falecimento do filho recém-nascido dos autores - Inversão do ônus da prova com base no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) - Impossibilidade - Inaplicabilidade das normas do CDC ao caso - Prestação de serviço público - Inexistência de relação de consumo - Precedentes desta Corte de Justiça. Recurso provido. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 997616-1 - São Mateus do Sul - Rel.: Rabello Filho - Unânime - J. 21.05.2013) (grifou-se). Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus probatório. Erro médico Considerando que os serviços médicos foram prestados por meio do Sistema Único de Saúde - SUS - deve-se ponderar que a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos foi prevista pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe, in verbis: “§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. No mesmo sentido, assim determina o art. 43 do Código Civil: “Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”. Interpretando os dispositivos supratranscritos, a doutrina pátria aponta que o legislador pátrio adotou, como regra, a teoria do risco administrativo ou teoria da responsabilidade objetiva, pela qual a responsabilidade civil extracontratual do Estado independe da demonstração de culpa do seu agente, circunstância que somente influi na fixação de eventual direito de regresso. Assim, a responsabilidade estatal fica configurada com a presença de três pressupostos, quais sejam, a) o fato administrativo, assim considerado como a conduta atribuída ao Poder Público ou de quem lhe faça as vezes; b) o dano; e c) o nexo causal entre o fato administrativo e o dano, consistente na demonstração de que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal. Entretanto, no que tange ao comportamento omissivo do Estado, doutrina e jurisprudência majoritárias se posicionam no sentido de que, como regra, a responsabilidade tem natureza subjetiva, isto é, deve o interessado demonstrar também o dolo ou a culpa, no contexto da teoria da culpa anônima do Estado ou teoria da falta do serviço (TARTUCE, Flavio. “Direito Civil”. 6ª ed. Vol. 2. São Paulo: Método, 2011, p. 489). Confira-se a esse respeito o entendimento do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: DETENTO FERIDO POR OUTRO DETENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º. I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes -- a negligência, a imperícia ou a imprudência -- não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. II. - A falta do serviço -- faute du service dos franceses -- não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. III. - Detento ferido por outro detento: responsabilidade civil do Estado: ocorrência da falta do serviço, com a culpa genérica do serviço público, por isso que o Estado deve zelar pela integridade física do preso. IV. - RE conhecido e provido. (RE 382054, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 03/08/2004, DJ 01-10-2004 PP-00037 EMENT VOL-02166-02 PP-00330 RT v. 94, n. 832, 2005, p. 157-164 RJADCOAS v. 62, 2005, p. 38-44 RTJ VOL 00192-01 PP-00356) (grifou-se) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AGENTE PÚBLICO FORA DE SERVIÇO. CRIME PRATICADO COM ARMA DA CORPORAÇÃO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. 1. Ocorrência de relação causal entre a omissão, consubstanciada no dever de vigilância do patrimônio público ao se permitir a saída de policial em dia de folga, portando o revólver da corporação, e o ato ilícito praticado por este servidor. 2. Responsabilidade extracontratual do Estado caracterizada. 3. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (RE 213525 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 09/12/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-05 PP-00947 RTJ VOL-00209-02 PP-00855) (grifou-se) Pois bem. Segundo os termos expostos na petição inicial, a autora atribui ao réu o cometimento de erro médico, consistente na retirada indevida das duas trompas, ocasionando a laqueadura em seu sistema reprodutor, por ocasião de cirurgia realizada em 12/07/2014, a qual fora exclusivamente agendada para a retirada do ovário direito. Consoante mencionado anteriormente, a autora ajuizou, em 27/06/2016, demanda prévia de produção antecipada de provas, autuada sob n° 07502-72.2016.8.16.0045, objetivando a realização de perícia médica, de modo a constatar a regularidade dos serviços prestados. Registra-se que o laudo pericial e o posterior complemento obtidos naquela ação foram acostados aos presentes autos, junto à inicial (mov. 1.9/1.10), ao passo que foi garantido à ré IRMANDADE SANTA CASA DE ARAPONGAS o exercício do contraditório em ambas as demandas. Prosseguindo no exame do laudo, observa-se que a perícia fora realizada de maneira indireta, por meio de análise de prontuários e exames médicos correspondentes ao caso clínico da autora, sendo de rigor anotar que não fora apresentado qualquer documento pela ré hábil a contrapor a prova pericial ou auxiliar no deslinde da controvérsia instalada nos autos. A partir da documentação anexa aos autos, notadamente os prontuários e encaminhamentos médicos, o profissional nomeado pelo juízo sistematizou a cronologia do atendimento prestado à requerente, nos seguintes termos: “(...) Pela documentação médica anexa é possível ao Perito informar: Em 07/04/2014 diagnóstico de imagem de aumento de volume ovariano a direita. No dia 21/04/2014 encaminhamento para cirurgia ginecológica. No dia 05/05/2014 laudo para AIH informando cisto de ovário, indicando ooforectomia unilateral. No dia 12/05/2014 relatório cirúrgico com diagnóstico pré-operatório de cisto de ovário e pós-operatório de cisto + salpingectomia bilateral. Existe relato de hidrosalpinge a esquerda. Alta médica em dois dias. Anatomopatológico confirma cisto de corpo lúteo em ovário e descreve tuba (no singular), dentro dos padrões histológicos de normalidade. (...)” (grifou-se) Destarte, o auxiliar do juízo ratificou que o encaminhamento pré-operatório da autora se deu única e exclusivamente para retirada do ovário direito, em razão da presença de cisto, causador da alteração de volume. Contudo, o registro pós-operatório consignou não apenas a extração do cisto referido, mas também a realização de salpingectomia bilateral (retirada de ambas as trompas), o que vai ao encontro da narrativa autoral. O expert ponderou, ainda, que a razão pela qual houve alteração de conduta médica no ato do procedimento não ficou demonstrada, ante a ausência de documentação complementar, bem como tendo em vista informações substancialmente ilegíveis no prontuário: “(...) Diante do que foi descrito e da ausência de exposição do raciocínio médico na justificativa da mudança do procedimento, associado a exame anatomopatológico dentro da normalidade, o Perito não pode esclarecer a razão da tomada de tal decisão. Ainda, por dificuldade na leitura (ilegível) completa do relatório cirúrgico e da descrição em anatomopatológico de apenas uma trompa, não é possível concluir que estruturas foram retiradas na cirurgia. Conclusão: Mudança de tratamento proposto em cirurgia eletiva, sem documentos que apontem para sua real necessidade. (...)” (mov. 1.9). Ainda, em resposta aos quesitos formulados, o perito afirmou categoricamente inexistir embasamento documental para realização de intervenção nas trompas, sendo de rigor anotar que o exame de ultrassonografia confirmou a retirada de ambos os órgãos: “(...) Confirmação do Procedimento Realizado No laudo pericial, já foi constatado que houve uma mudança no procedimento cirúrgico inicialmente proposto (ooforectomia unilateral), resultando em uma intervenção nas trompas. Contudo, não há registros documentais que justifiquem a necessidade dessa mudança, especialmente sem o consentimento informado da paciente. Ausência de Consentimento para o Procedimento Realizado A ausência de consentimento informado para a realização de uma salpingectomia bilateral foi apontada no laudo pericial. O novo exame de histerossalpingografia confirma a interrupção abrupta das trompas, indicando uma possível laqueadura. Essa ausência de consentimento é um ponto crítico, já que implica em uma intervenção não consentida que resulta em esterilidade. Confirmação de Normalidade das Trompas O laudo anatomopatológico indica trompa (no singular) normal no exame histológico. Isso sugere que a decisão de realizar a intervenção nas trompas não foi sustentada por uma patologia evidente. O novo exame radiográfico também apoia esse diagnóstico, indicando que a obstrução nas trompas é cirúrgica. (...)”. Vale consignar, neste ponto, que o referido laudo foi subscrito por médico regularmente inscrito no Conselho Regional estadual e auferiu objetivamente as condutas médicas realizadas durante o atendimento prestado à autora, sendo desnecessária a realização de qualquer exame complementar. De fato, a ausência de registros junto ao prontuário compromete a legalidade do procedimento, por ocasião da cirurgia ocorrida em 15/05/2014, sobretudo diante da ausência de qualquer indicativo clínico que justificasse a necessidade da intervenção das trompas. Outrossim, a análise objetiva do ato fora comprometida em razão da impossibilidade de leitura do contido no prontuário em razão da baixa legibilidade das informações escritas a mão, o que também configura violação aos deveres assumidos pelo médico. Registra-se que, de acordo com o art. 87 do Código de Ética Médica, constitui dever do profissional manter o prontuário de cada paciente atualizado, contendo informações precisas e de leitura garantida: Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente. § 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina. § 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente. Ainda, considerando a gravidade da alteração de procedimento durante o ato cirúrgico, bem como a irreversibilidade da retirada das trompas, e consequentemente, da laqueadura, competiria ao médico obter o consentimento da autora e/ou de seus familiares, valendo ponderar que a cirurgia submetida não importava risco de vida. Logo, os elementos probatórios produzidos demonstram satisfatoriamente o efetivo cometimento de erro médico em desfavor da autora, ante a desnecessária e não autorizada retirada de suas. Em casos análogos, confira-se o entendimento jurisprudencial: Direito civil e direito administrativo. Apelação cível. Erro médico e laqueadura sem consentimento. Recurso de apelação do Município de Laranjeiras do Sul não provido e recurso de apelação da Organização São Lucas parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 50.000,00, com alteração de ofício nos consectários legais. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Organização São Lucas e Município de Laranjeiras do Sul contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil dos réus por erro médico, condenando-os ao pagamento de R$ 100.000,00 em danos morais à autora, que alegou ter sido submetida a uma laqueadura sem seu consentimento durante o parto cesariano. A sentença extinguiu o feito em relação ao médico réu, reconhecendo sua ilegitimidade passiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve autorização da autora para a realização de laqueadura tubária durante o parto cesariana e se os réus são responsáveis por danos morais decorrentes da realização do procedimento sem o devido consentimento.III. Razões de decidir3. A autora ajuizou ação de indenização por danos morais após descobrir que foi submetida a uma laqueadura sem seu consentimento durante o parto.4. O prazo prescricional para a ação é de cinco anos, contado a partir do momento em que a autora tomou ciência do dano, que ocorreu em 31/03/2021.5. A responsabilidade civil dos réus foi reconhecida, pois não foi comprovado o consentimento da autora para a realização da laqueadura, conforme exige a legislação.6. O valor da indenização por danos morais foi reduzido de R$ 100.000,00 para R$ 50.000,00, considerando a gravidade dos fatos e a condição da autora.7. Os juros de mora foram fixados a partir do evento danoso, e a correção monetária deve seguir a taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional n° 113/2021.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de apelação do Município de Laranjeiras do Sul conhecido e não provido; recurso de apelação da Organização São Lucas conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 50.000,00.Tese de julgamento: A realização de laqueadura tubária em parturientes deve ser precedida de expressa autorização por escrito da paciente, conforme previsto na legislação vigente, sendo vedada sua execução sem o devido consentimento, exceto em situações de risco iminente à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 37, § 6º, e 198, § 1º; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º e 4º; Lei nº 9.263/1996, arts. 10, § 1º, e 22; CC/2002, arts. 15 e 186; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 398.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.211.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 14.05.2013; STJ, AgInt no AREsp 1.311.258/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10.12.2018; STJ, REsp 1.771.169/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.05.2020; STJ, REsp 1.198.829-MS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 05.10.2010; Súmula nº 362/STJ; Súmula Vinculante 17.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Organização São Lucas deve pagar R$ 50.000,00 à autora, pois ela foi submetida a uma laqueadura (esterilização) sem seu consentimento durante um parto, o que é ilegal. O município de Laranjeiras do Sul não teve que pagar nada, pois seu recurso foi negado. A autora só soube da laqueadura em 2019, quando tentou engravidar novamente, e a ação foi considerada válida, pois não havia prescrição. A decisão também ajustou os juros e honorários advocatícios, aumentando o valor que o município deve pagar à autora. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000693-35.2022.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 20.05.2025) (grifou-se). I – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO DE LAQUEADURA REALIZADO SEM CONSENTIMENTO DA PACIENTE - 26 ANOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL. INCONFORMISMO.II – ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO ERA DEVIDO ANTE O RISCO À PACIENTE E EVENTUAL CONCEPTO. INCONGRUÊNCIA. ART. 226, §7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DECISÃO DE CUNHO FAMILIAR LIVRE DE QUALQUER FORMA COERCITIVA DE INSTITUIÇÃO OFICIAL OU PRIVADA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 10, I E §1º DA LEI 9.263/96. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTAÇÃO ASSINADA PELA AUTORA ONDE CONSTE SEU CONSENTIMENTO PARA O PROCEDIMENTO DE ESTERILIZAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO QUE, EM CONJUNTO COM A PROVA TESTEMUNHAL, CORROBORA A EXISTÊNCIA DE FALHA GRAVE QUE INCORREU NO PROCEDIMENTO DE LAQUEADURA NÃO AUTORIZADO PELA AUTORA. DANO MORAL PRESENTE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.III – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0016585-77.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 05.08.2024) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO – LAQUEADURA SEM CONSENTIMENTO – ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA – PROFISSIONAL QUE RESPONDE POR EVENTUAIS PREJUÍZOS CAUSADOS POR SUA CONDUTA – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O HOSPITAL NÃO CONFIGURADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 114 DO CPC – REQUISITOS PARA O PROCEDIMENTO DE LIGADURA DAS TROMPAS PREVISTOS NO ART. 10 DA LEI 9.263/1996 – NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO EXPRESSO – PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM NÃO TER HAVIDO CONCORDÂNCIA DA GESTANTE, QUE APENAS DESEJAVA SER SUBMETIDA À CESÁREA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – MONTANTE DA CONDENAÇÃO MANTIDO – PECULIARIDADES DO CASO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 0000121-11.2018.8.16.0120, Relator(a): Domingos José Perfetto, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2021) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. – ERRO MÉDICO. PACIENTE COM DOR ABDOMINAL E INCONTINÊNCIA URINÁRIA. DIAGNÓSTICO DE ENDOMETRIOSE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE HISTERECTOMIA TOTAL. NÃO ENCAMINHAMENTO DE MATERIAL PARA EXAME ANATOMOPATOLÓGICO. DIAGNÓSTICO NÃO CONFIRMADO. NÃO COLOCAÇÃO DE TELA NA BEXIGA PARA TRATAMENTO DA INCONTINÊNCIA. CICATRIZ NO ABDOME DE MAIOR EXTENSÃO E INCOMPATÍVEL COM A TÉCNICA INDICADA NO RELATÓRIO CIRÚRGICO. OMISSÕES NO PRONTUÁRIO MÉDICO. SINTOMAS INICIAIS PERSISTENTES. ERRO MÉDICO CONFIGURADO. – DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DESPESAS COM REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA DE LIPOABDOMINOPLASTIA E MASTOPEXIA. PROCEDIMENTOS QUE NÃO VISARAM CORRIGIR O ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. – DANO MORAL. AUTORA QUE SOFREU OS RISCOS DE DOIS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. – DANO ESTÉTICO REPRESENTADO PELA CICATRIZ. – VALORES DAS INDENIZAÇÕES FIXADAS EM SENTENÇA DE R$ 30.000,00 PARA O DANO MORAL E DE R$ 20.000,00 PARA O DANO ESTÉTICO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO E A SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES. REDUÇÃO INDEVIDA. – NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REFLEXOS EM RELAÇÃO AO MARIDO. – SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL E EM MAIOR GRAU DOS RÉUS. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003157-51.2016.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 28.11.2019) (grifou-se) (grifou-se). Verificados os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil, avança-se ao exame dos pedidos de reparação de danos. Danos materiais Os danos patrimoniais ou materiais são as perdas que atingem o patrimônio corpóreo de uma pessoa, podendo ser classificados em danos emergentes e lucros cessantes. Os primeiros se traduzem na efetiva diminuição patrimonial da vítima, ao passo que os segundos são os valores que o prejudicado deixou de receber. Tratando-se de pleito de condenação ao ressarcimento por danos materiais, predomina na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que os danos e despesas devem ser efetivamente demonstrados, competindo à parte interessada sua comprovação, não sendo cabível a reparação de danos meramente hipotéticos ou eventuais. Confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. AFASTAMENTO. DANOS MORAIS. VALOR EXAGERADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 50.000,00 PARA R$ 10.000,00 PARA CADA AUTOR. 1. Para deferimento dos danos materiais pleiteados, necessária sua comprovação pelos Autores (CPC, art. 333, I). 2.- As circunstâncias da lide não apresentam nenhum motivo que justifique a fixação do quantum indenizatório em patamar especialmente elevado, devendo, portanto, ser reduzido para R$ 10.000,00, a cada um dos autores, se adequar aos valores aceitos e praticados pela jurisprudência desta Corte. 3.- A orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, nos casos de indenização por danos morais, é no sentido de que a correção monetária deve incidir a partir do momento em que fixado um valor definitivo para a condenação. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1094444/PI - Rel. Min. Sidnei Beneti – Terceira Turma – j. 27/04/2010 - DJe 21/05/2010) PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 159 DO CPC E 1.539 DO CC. DANOS MATERIAIS NÃO-COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Em sede de reparação por danos materiais, exige-se que haja comprovação de perda de patrimônio, seja de danos emergentes ou de lucros cessantes, não bastando alegações genéricas de perda salarial. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDResp 200600048463 – Rel. João Otávio de Noronha - Quarta Turma - DJe 08/03/2010). No caso sob exame, a autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, referente ao custeio das despesas necessárias para realização de fertilização in vitro. A despeito da argumentação deduzida pela autora, impende verificar que a situação em análise não envolve propriamente a ocorrência de danos materiais, eis que não demonstrados danos emergentes ou lucros cessantes suportados pela requerente em virtude da conduta do réu. Com efeito, o erro médico ora reconhecido não resultou em prejuízo financeiro efetivo ou perda de bens com valor econômico do patrimônio da autora, de forma a ensejar a condenação do réu em pleito ressarcitório. Quanto ao sofrimento e a angústia experimentados pela requerente diante da indevida alteração estética, que resultou na esterilidade irreversível, a matéria diz respeito à esfera moral da vítima, devendo ser analisada no tópico abaixo. Danos morais Não é ocioso anotar que o dano moral, cuja proteção goza de previsão constitucional (art. 5º, incisos V e X), constitui uma lesão aos direitos de personalidade, não se confundindo com meros transtornos ou aborrecimentos que qualquer pessoa enfrenta cotidianamente. Acerca do assunto, o civilista Carlos Roberto Gonçalves assevera que "só se deve reputar dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade de nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (“Responsabilidade Civil”. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 549/550). No mesmo sentido, seguem os ensinamentos de Antônio Chaves, que aduz que "propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento que todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor-próprio pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar das asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do direito, centenas de milhares de cruzeiros. É preciso que exista realmente dano moral, que se trate de um acontecimento grave com a morte de um ente querido, a mutilação injusta, a desfiguração de um rosto, uma ofensa grave, capaz de deixar marcas indeléveis, não apenas em almas de sensibilidade de filme fotográfico, mas na generalidade das pessoas, no homem e na mulher medianos, comuns, a ponto de ser estranhável que não sentissem mágoa, sofrimento, decepção, comoção” (“Tratado de Direito Civil”. São Paulo: Saraiva, 1985, vol. 3, p. 637). Assim, a mera ofensa a determinados bens jurídicos não é suficiente para gerar o dever de indenizar, porquanto é imprescindível que o dano moral apresente certo grau de magnitude, de modo a se distinguir do simples desconforto. Na situação em debate, os elementos probatórios coligidos ao caderno processual são suficientes para demonstrar a ocorrência de danos à esfera moral da autora. Por certo, a requerente suportou consequências permanentes advindas da laqueadura indevida, visto que lhe foi retirada a possibilidade de conceber filhos de maneira natural, sem a intervenção médica. Uma vez averiguado o dano moral, resta estabelecer sua dimensão e seu valor. Neste ponto, devem ser observados os parâmetros previstos pelos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como os critérios apontados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DANO MORAL. REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR. CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação. Recurso conhecido e, por maioria, provido. (STJ - REsp 355392/RJ - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI – Terceira Turma – j. 26/03/2002 - DJ 17/06/2002 p. 258) (grifou-se). Ainda acerca do tema, convém transcrever as lições de Flávio Tartuce, que assevera que “nunca se pode esquecer, ademais, da função social da responsabilidade civil. Se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa ou ruína do ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório. É farta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça neste sentido” (Direito Civil. 6ª ed. Vol. 2. São Paulo: GEN/Método, 2008, p. 427). Na situação concreta, verifica-se que a autora é beneficiária de auxílio por incapacidade temporária, ao passo que a primeira ré é entidade filantrópica sem fins lucrativos, prestadora de serviços médicos. Os danos morais causados à requerente foram relevantes, considerando que contava com trinta e cinco anos de idade, na data da cirurgia de laqueadura, era casada, sem filhos e tinha sonho de constituir família por meios próprios. Outrossim, não há qualquer evidência de que a autora tenha contribuído culposamente para o evento danoso. À vista de tais considerações e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e à função social da responsabilidade civil, a indenização deve ser fixada no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Impõe-se, portanto, a procedência da pretensão autoral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial no tocante à IRMANDADE SANTA CASA DE ARAPONGAS, nos termos da fundamentação supra, para condenar a ré ao pagamento, em favor da autora, do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a título de danos morais, observando-se a incidência de juros moratórios, pela SELIC deduzida a variação do IPCA, desde o evento danoso (data da cirurgia) até a presente data, e, a partir de então, de correção monetária e juros de mora pela SELIC. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a autora e a ré IRMANDADE SANTA CASA DE ARAPONGAS ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da demanda, a ausência de ampliação probatória e o tempo exigido para o serviço, nos termos dos arts. 85, §2º e 86, caput, do Código de Processo Civil. Os referidos ônus sucumbenciais deverão ser arcados na proporção de 50% (cinquenta por cento) por cada parte, atentando-se à gratuidade anteriormente concedida. Ainda, com supedâneo no art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão formulada na inicial em relação aos réus de MUNICÍPIO DE ARAPONGAS e ESTADO DO PARANÁ, considerando a configuração da prescrição. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda, a ausência de dilação probatória e o tempo de tramitação, na forma do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, atentando-se à gratuidade anteriormente concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE ARAPONGAS

Autor MAURA CARDIM SANTOS

Réu MUNICíPIO DE ARAPONGAS/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME ZORATO

OAB: 30126/PR

ADRIANO SCOLARI DE ARAÚJO

OAB: 27783/PR

ALEX GOMES RODINI LOPES

OAB: 61222/PR

MAURICIO ETTORI ZAFFALAO

OAB: 41783/PR

ELIANE GIMENEZ SCOPARO PEREIRA

OAB: 46885/PR

SERGIO RENATO DALLA COSTA

OAB: 24335/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003799-21.2025.8.16.0045 Processo: 0003799-21.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$114.008,83 Autor(s): MAURA CARDIM SANTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ IRMANDADE DA SANTA CASA DE ARAPONGAS Município de Arapongas/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO MAURA CARDIM SANTOS ajuizou a presente ação ordinária em face de IRMANDADE SANTA CASA DE ARAPONGAS, MUNICÍPIO DE ARAPONGAS e ESTADO DO PARANÁ aduzindo, em apertada síntese, que: (a) em março de 2014, constatou a existência de alterações significativas em seu ovário direito, tendo sido recomendada por médicos sua submissão à cirurgia para extração do órgão; (b) o procedimento foi realizado na data de 15/05/2014, junto ao nosocômio réu, situado nesta cidade de Arapongas/PR, por meio do Sistema Único de Saúde; (c) após o término da cirurgia, a autora tomou conhecimento de que fora realizada não só a retirada do ovário, como também das duas trompas, implicando na laqueadura de seu sistema reprodutor; (d) o procedimento não fora prescrito pelo médico que lhe atende, tampouco contou com seu consentimento; e (e) tal fato lhe gerou relevante dor e sofrimento, visto que tinha desejo de constituir família por meio de filhos biológicos. Diante dos fatos relatados, sustenta a ocorrência de erro médico e requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Pugnou pela aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a concessão da gratuidade. Juntou documentos (mov. 1 e 19). A decisão de mov. 21 concedeu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Devidamente citado, o réu ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação aduzindo, em sede preliminar, ilegitimidade passiva ad causam e configuração da prescrição. No mérito, rechaçou a aplicação das normas consumeristas, bem como o preenchimento dos pressupostos autorizadores da responsabilidade civil (mov. 30). O réu MUNICÍPIO DE ARAPONGAS, por sua vez, também aduziu ilegitimidade passiva e ocorrência de prescrição. Rechaçou o laudo médico apresentado pela autora e teceu considerações sobre atuação no Sistema Único de Saúde (mov. 33). Por fim, a ré IRMANDADE SANTA CASA DE ARAPONGAS arguiu ilegitimidade passiva. Quanto à questão de fundo, discorreu acerca da natureza obrigação assumida, bem como dos serviços médicos prestados. Juntou documentos (mov. 35). A autora ofertou impugnação às contestações (mov. 39). A decisão de mov. 41 concedeu a gratuidade à ré IRMANDADE SANTA CASA DE ARAPONGAS. O julgamento antecipado do feito foi anunciado em mov. 52. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO As matérias alegadas são essencialmente de direito e já foram produzidas as provas documentais precisas para sua análise. Assim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, como consignado na decisão retro. Antes de adentrar ao exame de mérito, cumpre dirimir as questões preliminares alegadas pelos réus. Ilegitimidade passiva À luz da teoria da asserção, as condições da ação, inclusive a legitimidade de parte, devem ser analisadas tomando-se por base aquilo que foi alegado na exordial. Assim lecionam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini: “Para que se compreenda a legitimidade de partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu. Terá de ser examinada a situação conflituosa apresentada pelo autor. Em princípio, estará cumprido o requisito da legitimidade das partes na medida em que aqueles que figuram nos polos opostos do conflito apresentado pelo autor correspondam aos que figuram no processo na posição de autor(es) e réu(s). Note-se que, para a aferição da legitimidade, não importa saber se procede ou não a pretensão do autor; não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do conflito por ele apresentado. Isso constituirá o próprio julgamento de mérito. A aferição da legitimidade processual antecede logicamente o julgamento do mérito. Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no polo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito. Se A se afirma credor de B por determinada quantia, em razão de algum vínculo igualmente afirmado, A será parte legítima para figurar como autor da ação, ao passo que B será parte legítima para estar no polo passivo. Se, entretanto, A se afirma credor de certa quantia, que lhe deve C, e propõe ação contra B, este é parte ilegítima para figurar no processo como réu”. (“Curso Avançado de Processo Civil”, vol. 1, RT, 7ª ed., 2005, pág. 141). Diante de tais considerações, constata-se que a ré IRMANDADE SANTA CASA DE ARAPONGAS está legitimada para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que, de acordo com a narrativa autoral, a requerente teria se submetido a procedimento cirúrgico realizado nas dependências do nosocômio réu, oportunidade em que fora vítima de erro médico. Quanto aos réus MUNICÍPIO DE ARAPONGAS e ESTADO DO PARANÁ, cumpre observar que, a despeito do atendimento ter sido realizado em hospital particular, os serviços foram prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Assim, competia aos entes estatais a fiscalização de tais serviços de saúde, os quais foram delegados, por meio de convênio, à entidade hospitalar privada, do que decorre a legitimidade das pessoas jurídicas de direito público. Sobre o tema, segue julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em processos envolvendo os mesmos réus da presente ação: DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REINTEGRAR O ESTADO DO PARANÁ NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, MANTENDO O MUNICÍPIO DE ARAPONGAS TAMBÉM NO POLO PASSIVO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Arapongas contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná em ação de reparação por danos materiais e morais, decorrentes de suposta negligência médica em atendimento prestado à autora em hospital particular, onde a paciente sofreu complicações após acidente de trânsito, resultando na amputação de dedos do pé direito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná deve ser mantido no polo passivo de ação de reparação por danos decorrentes de suposto erro médico, considerando a relação entre os serviços prestados no âmbito do SUS e a responsabilidade dos entes federativos envolvidos.III. Razões de decidir 3. O Estado do Paraná deve ser reintegrado ao polo passivo da demanda devido à sua responsabilidade na supervisão e fiscalização dos serviços prestados pelo hospital conveniado ao SUS.4. A legitimidade passiva do Estado é corroborada pelo contrato firmado com a Irmandade da Santa Casa de Arapongas, que estabelece a responsabilidade do Estado na gestão dos serviços de saúde.5. A análise da responsabilidade civil dos entes públicos deve ser feita em conjunto com o mérito da demanda, mantendo o Município de Arapongas no polo passivo. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reintegrar o Estado do Paraná no polo passivo da demanda. Tese de julgamento: A legitimidade passiva do Estado do Paraná em ações de reparação por danos decorrentes de erro médico em hospitais conveniados ao SUS é reconhecida, mesmo que o atendimento tenha sido prestado por hospital particular, devido à responsabilidade solidária entre os entes federativos na prestação de serviços de saúde. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 8.080/1990, arts. 17, I, e 18, X; CPC/2015, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0087041-78.2019.8.16.0014, Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 12.12.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0025137-94.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Eduardo Casagrande Sarrao, 3ª Câmara Cível, j. 24.10.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0033864-37.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Cesar Ghizoni, 3ª Câmara Cível, j. 28.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0005821-61.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 15.08.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Estado do Paraná deve ser incluído como parte do processo em que uma pessoa pede indenização por danos causados por suposto erro médico. O Município de Arapongas também permanece no processo. A decisão foi tomada porque o atendimento médico que a pessoa recebeu envolveu tanto o hospital particular quanto a gestão do Estado, que é responsável pela supervisão e fiscalização dos serviços de saúde. Assim, o Tribunal entendeu que o Estado tem responsabilidade na situação e deve responder junto com o Município. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0071823-42.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 01.12.2025) (grifou-se) Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva no caso em comento. Prescrição Os réus MUNICÍPIO DE ARAPONGAS e ESTADO DO PARANÁ também suscitaram a prescrição da pretensão autoral, eis que transcorridos mais de cinco anos entre a data do ajuizamento da ação e o evento danoso. A autora, por seu turno, aduz que somente teve ciência inequívoca do dano em abril de 2022, quando da confecção de laudo pericial no bojo da prévia ação de produção antecipada de provas nº 0007502-72.2016.8.16.0045. De início, impende salientar que a autora optou por ajuizar a ação de produção antecipada de provas nº 0007502-72.2016.8.16.0045 exclusivamente em face do hospital IRMANDADE DA SANTA CASA DE ARAPONGAS e do médico Alzemir Dal Pozzo, não tendo incluído no polo passivo daquela demanda os ora corréus MUNICÍPIO DE ARAPONGAS e ESTADO DO PARANÁ. Desse modo, desde logo se verifica a impossibilidade de utilização da prova produzida naquele feito para embasar eventual sentença condenatória dos entes públicos, sob pena de violação do contraditório e da ampla defesa. Sem embargo, é de rigor registrar que, ao contrário do que sustenta nas impugnações às contestações ofertadas nestes autos, a autora já tinha pleno conhecimento do erro médico e suas consequências quando da propositura da ação de produção antecipada de provas. Com efeito, em consulta ao sistema Projudi, extrai-se da peça inicial do processo nº 0007502-72.2016.8.16.0045 que a autora afirma, de forma cabal e segura, ter sofrido danos em virtude de conduta ilícita praticada pelo médico responsável por seu atendimento, nos seguintes termos: “Ante tais circunstancias, no dia 12/05/2014 a Autora compareceu ao Hospital eleito para realização do procedimento cirúrgico de Ooforectomia direita, dando entrada ao centro cirúrgico ao passo que foi realizado o procedimento pelo requerido. Ao final do procedimento, o primeiro requerido se dirigiu até a Autora e informou que "a partir daquele dia não precisaria mais se preocupar em tomar anticoncepcional pois havia feito uma laqueadura” (...) Posteriormente a Autora pediu para a enfermeira mostrar o que havia tirado, e a enfermeira mostrou confirmando a retirada do ovário e das trompas. Frente tais circunstâncias, somado aos fatos da autora ser uma jovem de 35 anos de idade, casada e não possuir nenhum filho, os danos causados pelo procedimento equivocado refletiram em profundo sofrimento, desapontamento e angustia ao passo que a acomete em profunda depressão a condicionando em estado incapacitante para o trabalho e vida comum. Ante tais circunstancias, ante o evidente erro na realização dos procedimento cirúrgicos, e frente a necessidade de produção de provas antes de qualquer pedido de reparação ou mesmo contenção a qualquer tipo de dano, não resta alternativa senão socorrer ao poder judiciário. (...) Conforme descrito nos fatos, a Autora tomou conhecimento de que na realização de procedimento de ooforectomia unilateral (ovário direito) pelo primeiro requerido no dia 12/05/2014, ocorreu erro médico na retirada de suas trompas, sem necessidade e consentimento. Neste cotejo, os fatos se enquadram no requisito delimitado pelo artigo 381 NCPC, ou seja, a produção antecipada de provas poderá ser admitida quando haja fundado receito de que venha ser impossível a verificação de certos fatos no decorrer da ação, receio do perecimento da prova, outro especialmente que ante a inovação do código processual, é que a produção de provas antecipada viabiliza a autocomposição, bem como o resultado possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação reparatória. (...) Superado o entendimento da possibilidade e necessidade da medida processual requerida, em que pese a juntada de diversos documentos, é com a vênia devida que pleiteamos seja produzida prova pericial técnica por médico perito capacitado a fim de que possa constatar as circunstancias e responsabilidades da ocorrência dos fatos e a Autora, bem como responder quesitos e sanar dúvidas que possam surgir no decorrer do trabalho.” De acordo com os excertos supratranscritos, a autora demonstrava, já logo após a cirurgia e certamente antes do ajuizamento da ação prévia, ter conhecimento sobre o erro na realização do procedimento cirúrgico e a consequente retirada integral de suas trompas, inclusive reportando os danos morais que sofria em razão do incidente. Sem prejuízo, a propositura da ação preparatória foi justificada diante da necessidade de quantificação de danos, apuração de responsabilidade dos réus indicados e possibilidade de celebração de acordo. À vista de tais ponderações, o ajuizamento do processo n° 0007502-72.2016.8.16.0045, na data de 27/06/2016, teve o condão de interromper o prazo prescricional no tocante à ré IRMANDADE SANTA CASA DE ARAPONGAS, visto que também inserida no polo passivo daquela ação preparatória. Logo, considerando que o trânsito em julgado da decisão proferida na ação prévia se deu em 07/10/2025 e que a presente demanda foi proposta em 26/02/2025, não se vislumbra a prescrição da pretensão autoral em face do hospital. De outro norte, contudo, conclusão diversa se impõe no tocante aos réus MUNICÍPIO DE ARAPONGAS e ESTADO DO PARANÁ, uma vez que, como assinalado, injustificadamente não foram demandados na ação prévia, não se operando contra eles a interrupção da prescrição, nos termos do art. 204, caput, do Código Civil. Com efeito, tendo em vista que a autora tinha conhecimento acerca do erro médico ao menos desde a data do ajuizamento da ação prévia (27/06/2016), restou configurado o transcurso do prazo prescricional quinquenal antes da propositura desta demanda (26/02/2025). Ante o exposto, reconhecida a improcedência da pretensão autoral quanto aos requeridos MUNICÍPIO DE ARAPONGAS e ESTADO DO PARANÁ, avança-se ao exame da questão de fundo somente no que concerne à requerida IRMANDADE SANTA CASA DE ARAPONGAS. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor As partes também divergem acerca do caráter consumerista da relação entre elas e, consequentemente, da incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto. Determina o art. 2º, caput, do referido diploma legal que se considera consumidora “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. O art. 3º, §2º, por seu turno, estabelece que “[s]erviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Nesse contexto, para configuração da relação de consumo se faz necessária a existência de remuneração direta entre o prestador e o tomador dos serviços, o que não corresponde ao caso dos autos, visto que o atendimento médico fora prestado pelo Sistema Único de Saúde, cujo serviço público é custeado por tributos. Com efeito, não há remuneração direta entre a autora e a ré, do que decorre que a relação entre as partes não tem natureza consumerista, mas sim administrativa. Sobre o tema, seguem diversos julgados proferidos pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. HOSPITAL PARTICULAR. CONVÊNIO. ATENDIMENTO PELO SUS (SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIRETAMENTE POR ENTE PÚBLICO E CUSTEADO POR RECEITAS TRIBUTÁRIAS.REMESSA À VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IBIPORÃ. INTELIGÊNCIA DO ART. 100, V, "a", DO CPC E DO ART. 184, INC. I, DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013. RECURSO PROVIDO.Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1488099-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Fernando César Zeni - Por maioria - J. 31.05.2016) (grifou-se). PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DIRETAMENTE PELO ENTE PÚBLICO E CUSTEADO POR RECEITAS TRIBUTÁRIAS - RECURSO PROVIDO.Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias. Precedentes do STJ. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1285827-0 - Campo Largo - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 27.01.2015) (grifou-se/0. Ação de indenização por danos materiais e moral. Responsabilidade civil do Município, do hospital e do profissional médico, diante de alegado erro médico, que resultou no falecimento do filho recém-nascido dos autores - Inversão do ônus da prova com base no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) - Impossibilidade - Inaplicabilidade das normas do CDC ao caso - Prestação de serviço público - Inexistência de relação de consumo - Precedentes desta Corte de Justiça. Recurso provido. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 997616-1 - São Mateus do Sul - Rel.: Rabello Filho - Unânime - J. 21.05.2013) (grifou-se). Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus probatório. Erro médico Considerando que os serviços médicos foram prestados por meio do Sistema Único de Saúde - SUS - deve-se ponderar que a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos foi prevista pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe, in verbis: “§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. No mesmo sentido, assim determina o art. 43 do Código Civil: “Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”. Interpretando os dispositivos supratranscritos, a doutrina pátria aponta que o legislador pátrio adotou, como regra, a teoria do risco administrativo ou teoria da responsabilidade objetiva, pela qual a responsabilidade civil extracontratual do Estado independe da demonstração de culpa do seu agente, circunstância que somente influi na fixação de eventual direito de regresso. Assim, a responsabilidade estatal fica configurada com a presença de três pressupostos, quais sejam, a) o fato administrativo, assim considerado como a conduta atribuída ao Poder Público ou de quem lhe faça as vezes; b) o dano; e c) o nexo causal entre o fato administrativo e o dano, consistente na demonstração de que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal. Entretanto, no que tange ao comportamento omissivo do Estado, doutrina e jurisprudência majoritárias se posicionam no sentido de que, como regra, a responsabilidade tem natureza subjetiva, isto é, deve o interessado demonstrar também o dolo ou a culpa, no contexto da teoria da culpa anônima do Estado ou teoria da falta do serviço (TARTUCE, Flavio. “Direito Civil”. 6ª ed. Vol. 2. São Paulo: Método, 2011, p. 489). Confira-se a esse respeito o entendimento do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: DETENTO FERIDO POR OUTRO DETENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º. I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes -- a negligência, a imperícia ou a imprudência -- não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. II. - A falta do serviço -- faute du service dos franceses -- não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. III. - Detento ferido por outro detento: responsabilidade civil do Estado: ocorrência da falta do serviço, com a culpa genérica do serviço público, por isso que o Estado deve zelar pela integridade física do preso. IV. - RE conhecido e provido. (RE 382054, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 03/08/2004, DJ 01-10-2004 PP-00037 EMENT VOL-02166-02 PP-00330 RT v. 94, n. 832, 2005, p. 157-164 RJADCOAS v. 62, 2005, p. 38-44 RTJ VOL 00192-01 PP-00356) (grifou-se) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AGENTE PÚBLICO FORA DE SERVIÇO. CRIME PRATICADO COM ARMA DA CORPORAÇÃO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. 1. Ocorrência de relação causal entre a omissão, consubstanciada no dever de vigilância do patrimônio público ao se permitir a saída de policial em dia de folga, portando o revólver da corporação, e o ato ilícito praticado por este servidor. 2. Responsabilidade extracontratual do Estado caracterizada. 3. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (RE 213525 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 09/12/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-05 PP-00947 RTJ VOL-00209-02 PP-00855) (grifou-se) Pois bem. Segundo os termos expostos na petição inicial, a autora atribui ao réu o cometimento de erro médico, consistente na retirada indevida das duas trompas, ocasionando a laqueadura em seu sistema reprodutor, por ocasião de cirurgia realizada em 12/07/2014, a qual fora exclusivamente agendada para a retirada do ovário direito. Consoante mencionado anteriormente, a autora ajuizou, em 27/06/2016, demanda prévia de produção antecipada de provas, autuada sob n° 07502-72.2016.8.16.0045, objetivando a realização de perícia médica, de modo a constatar a regularidade dos serviços prestados. Registra-se que o laudo pericial e o posterior complemento obtidos naquela ação foram acostados aos presentes autos, junto à inicial (mov. 1.9/1.10), ao passo que foi garantido à ré IRMANDADE SANTA CASA DE ARAPONGAS o exercício do contraditório em ambas as demandas. Prosseguindo no exame do laudo, observa-se que a perícia fora realizada de maneira indireta, por meio de análise de prontuários e exames médicos correspondentes ao caso clínico da autora, sendo de rigor anotar que não fora apresentado qualquer documento pela ré hábil a contrapor a prova pericial ou auxiliar no deslinde da controvérsia instalada nos autos. A partir da documentação anexa aos autos, notadamente os prontuários e encaminhamentos médicos, o profissional nomeado pelo juízo sistematizou a cronologia do atendimento prestado à requerente, nos seguintes termos: “(...) Pela documentação médica anexa é possível ao Perito informar: Em 07/04/2014 diagnóstico de imagem de aumento de volume ovariano a direita. No dia 21/04/2014 encaminhamento para cirurgia ginecológica. No dia 05/05/2014 laudo para AIH informando cisto de ovário, indicando ooforectomia unilateral. No dia 12/05/2014 relatório cirúrgico com diagnóstico pré-operatório de cisto de ovário e pós-operatório de cisto + salpingectomia bilateral. Existe relato de hidrosalpinge a esquerda. Alta médica em dois dias. Anatomopatológico confirma cisto de corpo lúteo em ovário e descreve tuba (no singular), dentro dos padrões histológicos de normalidade. (...)” (grifou-se) Destarte, o auxiliar do juízo ratificou que o encaminhamento pré-operatório da autora se deu única e exclusivamente para retirada do ovário direito, em razão da presença de cisto, causador da alteração de volume. Contudo, o registro pós-operatório consignou não apenas a extração do cisto referido, mas também a realização de salpingectomia bilateral (retirada de ambas as trompas), o que vai ao encontro da narrativa autoral. O expert ponderou, ainda, que a razão pela qual houve alteração de conduta médica no ato do procedimento não ficou demonstrada, ante a ausência de documentação complementar, bem como tendo em vista informações substancialmente ilegíveis no prontuário: “(...) Diante do que foi descrito e da ausência de exposição do raciocínio médico na justificativa da mudança do procedimento, associado a exame anatomopatológico dentro da normalidade, o Perito não pode esclarecer a razão da tomada de tal decisão. Ainda, por dificuldade na leitura (ilegível) completa do relatório cirúrgico e da descrição em anatomopatológico de apenas uma trompa, não é possível concluir que estruturas foram retiradas na cirurgia. Conclusão: Mudança de tratamento proposto em cirurgia eletiva, sem documentos que apontem para sua real necessidade. (...)” (mov. 1.9). Ainda, em resposta aos quesitos formulados, o perito afirmou categoricamente inexistir embasamento documental para realização de intervenção nas trompas, sendo de rigor anotar que o exame de ultrassonografia confirmou a retirada de ambos os órgãos: “(...) Confirmação do Procedimento Realizado No laudo pericial, já foi constatado que houve uma mudança no procedimento cirúrgico inicialmente proposto (ooforectomia unilateral), resultando em uma intervenção nas trompas. Contudo, não há registros documentais que justifiquem a necessidade dessa mudança, especialmente sem o consentimento informado da paciente. Ausência de Consentimento para o Procedimento Realizado A ausência de consentimento informado para a realização de uma salpingectomia bilateral foi apontada no laudo pericial. O novo exame de histerossalpingografia confirma a interrupção abrupta das trompas, indicando uma possível laqueadura. Essa ausência de consentimento é um ponto crítico, já que implica em uma intervenção não consentida que resulta em esterilidade. Confirmação de Normalidade das Trompas O laudo anatomopatológico indica trompa (no singular) normal no exame histológico. Isso sugere que a decisão de realizar a intervenção nas trompas não foi sustentada por uma patologia evidente. O novo exame radiográfico também apoia esse diagnóstico, indicando que a obstrução nas trompas é cirúrgica. (...)”. Vale consignar, neste ponto, que o referido laudo foi subscrito por médico regularmente inscrito no Conselho Regional estadual e auferiu objetivamente as condutas médicas realizadas durante o atendimento prestado à autora, sendo desnecessária a realização de qualquer exame complementar. De fato, a ausência de registros junto ao prontuário compromete a legalidade do procedimento, por ocasião da cirurgia ocorrida em 15/05/2014, sobretudo diante da ausência de qualquer indicativo clínico que justificasse a necessidade da intervenção das trompas. Outrossim, a análise objetiva do ato fora comprometida em razão da impossibilidade de leitura do contido no prontuário em razão da baixa legibilidade das informações escritas a mão, o que também configura violação aos deveres assumidos pelo médico. Registra-se que, de acordo com o art. 87 do Código de Ética Médica, constitui dever do profissional manter o prontuário de cada paciente atualizado, contendo informações precisas e de leitura garantida: Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente. § 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina. § 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente. Ainda, considerando a gravidade da alteração de procedimento durante o ato cirúrgico, bem como a irreversibilidade da retirada das trompas, e consequentemente, da laqueadura, competiria ao médico obter o consentimento da autora e/ou de seus familiares, valendo ponderar que a cirurgia submetida não importava risco de vida. Logo, os elementos probatórios produzidos demonstram satisfatoriamente o efetivo cometimento de erro médico em desfavor da autora, ante a desnecessária e não autorizada retirada de suas. Em casos análogos, confira-se o entendimento jurisprudencial: Direito civil e direito administrativo. Apelação cível. Erro médico e laqueadura sem consentimento. Recurso de apelação do Município de Laranjeiras do Sul não provido e recurso de apelação da Organização São Lucas parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 50.000,00, com alteração de ofício nos consectários legais. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Organização São Lucas e Município de Laranjeiras do Sul contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil dos réus por erro médico, condenando-os ao pagamento de R$ 100.000,00 em danos morais à autora, que alegou ter sido submetida a uma laqueadura sem seu consentimento durante o parto cesariano. A sentença extinguiu o feito em relação ao médico réu, reconhecendo sua ilegitimidade passiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve autorização da autora para a realização de laqueadura tubária durante o parto cesariana e se os réus são responsáveis por danos morais decorrentes da realização do procedimento sem o devido consentimento.III. Razões de decidir3. A autora ajuizou ação de indenização por danos morais após descobrir que foi submetida a uma laqueadura sem seu consentimento durante o parto.4. O prazo prescricional para a ação é de cinco anos, contado a partir do momento em que a autora tomou ciência do dano, que ocorreu em 31/03/2021.5. A responsabilidade civil dos réus foi reconhecida, pois não foi comprovado o consentimento da autora para a realização da laqueadura, conforme exige a legislação.6. O valor da indenização por danos morais foi reduzido de R$ 100.000,00 para R$ 50.000,00, considerando a gravidade dos fatos e a condição da autora.7. Os juros de mora foram fixados a partir do evento danoso, e a correção monetária deve seguir a taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional n° 113/2021.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de apelação do Município de Laranjeiras do Sul conhecido e não provido; recurso de apelação da Organização São Lucas conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 50.000,00.Tese de julgamento: A realização de laqueadura tubária em parturientes deve ser precedida de expressa autorização por escrito da paciente, conforme previsto na legislação vigente, sendo vedada sua execução sem o devido consentimento, exceto em situações de risco iminente à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 37, § 6º, e 198, § 1º; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º e 4º; Lei nº 9.263/1996, arts. 10, § 1º, e 22; CC/2002, arts. 15 e 186; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 398.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.211.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 14.05.2013; STJ, AgInt no AREsp 1.311.258/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10.12.2018; STJ, REsp 1.771.169/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.05.2020; STJ, REsp 1.198.829-MS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 05.10.2010; Súmula nº 362/STJ; Súmula Vinculante 17.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Organização São Lucas deve pagar R$ 50.000,00 à autora, pois ela foi submetida a uma laqueadura (esterilização) sem seu consentimento durante um parto, o que é ilegal. O município de Laranjeiras do Sul não teve que pagar nada, pois seu recurso foi negado. A autora só soube da laqueadura em 2019, quando tentou engravidar novamente, e a ação foi considerada válida, pois não havia prescrição. A decisão também ajustou os juros e honorários advocatícios, aumentando o valor que o município deve pagar à autora. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000693-35.2022.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 20.05.2025) (grifou-se). I – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO DE LAQUEADURA REALIZADO SEM CONSENTIMENTO DA PACIENTE - 26 ANOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL. INCONFORMISMO.II – ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO ERA DEVIDO ANTE O RISCO À PACIENTE E EVENTUAL CONCEPTO. INCONGRUÊNCIA. ART. 226, §7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DECISÃO DE CUNHO FAMILIAR LIVRE DE QUALQUER FORMA COERCITIVA DE INSTITUIÇÃO OFICIAL OU PRIVADA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 10, I E §1º DA LEI 9.263/96. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTAÇÃO ASSINADA PELA AUTORA ONDE CONSTE SEU CONSENTIMENTO PARA O PROCEDIMENTO DE ESTERILIZAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO QUE, EM CONJUNTO COM A PROVA TESTEMUNHAL, CORROBORA A EXISTÊNCIA DE FALHA GRAVE QUE INCORREU NO PROCEDIMENTO DE LAQUEADURA NÃO AUTORIZADO PELA AUTORA. DANO MORAL PRESENTE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.III – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0016585-77.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 05.08.2024) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO – LAQUEADURA SEM CONSENTIMENTO – ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA – PROFISSIONAL QUE RESPONDE POR EVENTUAIS PREJUÍZOS CAUSADOS POR SUA CONDUTA – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O HOSPITAL NÃO CONFIGURADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 114 DO CPC – REQUISITOS PARA O PROCEDIMENTO DE LIGADURA DAS TROMPAS PREVISTOS NO ART. 10 DA LEI 9.263/1996 – NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO EXPRESSO – PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM NÃO TER HAVIDO CONCORDÂNCIA DA GESTANTE, QUE APENAS DESEJAVA SER SUBMETIDA À CESÁREA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – MONTANTE DA CONDENAÇÃO MANTIDO – PECULIARIDADES DO CASO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 0000121-11.2018.8.16.0120, Relator(a): Domingos José Perfetto, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2021) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. – ERRO MÉDICO. PACIENTE COM DOR ABDOMINAL E INCONTINÊNCIA URINÁRIA. DIAGNÓSTICO DE ENDOMETRIOSE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE HISTERECTOMIA TOTAL. NÃO ENCAMINHAMENTO DE MATERIAL PARA EXAME ANATOMOPATOLÓGICO. DIAGNÓSTICO NÃO CONFIRMADO. NÃO COLOCAÇÃO DE TELA NA BEXIGA PARA TRATAMENTO DA INCONTINÊNCIA. CICATRIZ NO ABDOME DE MAIOR EXTENSÃO E INCOMPATÍVEL COM A TÉCNICA INDICADA NO RELATÓRIO CIRÚRGICO. OMISSÕES NO PRONTUÁRIO MÉDICO. SINTOMAS INICIAIS PERSISTENTES. ERRO MÉDICO CONFIGURADO. – DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DESPESAS COM REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA DE LIPOABDOMINOPLASTIA E MASTOPEXIA. PROCEDIMENTOS QUE NÃO VISARAM CORRIGIR O ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. – DANO MORAL. AUTORA QUE SOFREU OS RISCOS DE DOIS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. – DANO ESTÉTICO REPRESENTADO PELA CICATRIZ. – VALORES DAS INDENIZAÇÕES FIXADAS EM SENTENÇA DE R$ 30.000,00 PARA O DANO MORAL E DE R$ 20.000,00 PARA O DANO ESTÉTICO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO E A SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES. REDUÇÃO INDEVIDA. – NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REFLEXOS EM RELAÇÃO AO MARIDO. – SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL E EM MAIOR GRAU DOS RÉUS. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003157-51.2016.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 28.11.2019) (grifou-se) (grifou-se). Verificados os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil, avança-se ao exame dos pedidos de reparação de danos. Danos materiais Os danos patrimoniais ou materiais são as perdas que atingem o patrimônio corpóreo de uma pessoa, podendo ser classificados em danos emergentes e lucros cessantes. Os primeiros se traduzem na efetiva diminuição patrimonial da vítima, ao passo que os segundos são os valores que o prejudicado deixou de receber. Tratando-se de pleito de condenação ao ressarcimento por danos materiais, predomina na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que os danos e despesas devem ser efetivamente demonstrados, competindo à parte interessada sua comprovação, não sendo cabível a reparação de danos meramente hipotéticos ou eventuais. Confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. AFASTAMENTO. DANOS MORAIS. VALOR EXAGERADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 50.000,00 PARA R$ 10.000,00 PARA CADA AUTOR. 1. Para deferimento dos danos materiais pleiteados, necessária sua comprovação pelos Autores (CPC, art. 333, I). 2.- As circunstâncias da lide não apresentam nenhum motivo que justifique a fixação do quantum indenizatório em patamar especialmente elevado, devendo, portanto, ser reduzido para R$ 10.000,00, a cada um dos autores, se adequar aos valores aceitos e praticados pela jurisprudência desta Corte. 3.- A orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, nos casos de indenização por danos morais, é no sentido de que a correção monetária deve incidir a partir do momento em que fixado um valor definitivo para a condenação. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1094444/PI - Rel. Min. Sidnei Beneti – Terceira Turma – j. 27/04/2010 - DJe 21/05/2010) PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 159 DO CPC E 1.539 DO CC. DANOS MATERIAIS NÃO-COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Em sede de reparação por danos materiais, exige-se que haja comprovação de perda de patrimônio, seja de danos emergentes ou de lucros cessantes, não bastando alegações genéricas de perda salarial. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDResp 200600048463 – Rel. João Otávio de Noronha - Quarta Turma - DJe 08/03/2010). No caso sob exame, a autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, referente ao custeio das despesas necessárias para realização de fertilização in vitro. A despeito da argumentação deduzida pela autora, impende verificar que a situação em análise não envolve propriamente a ocorrência de danos materiais, eis que não demonstrados danos emergentes ou lucros cessantes suportados pela requerente em virtude da conduta do réu. Com efeito, o erro médico ora reconhecido não resultou em prejuízo financeiro efetivo ou perda de bens com valor econômico do patrimônio da autora, de forma a ensejar a condenação do réu em pleito ressarcitório. Quanto ao sofrimento e a angústia experimentados pela requerente diante da indevida alteração estética, que resultou na esterilidade irreversível, a matéria diz respeito à esfera moral da vítima, devendo ser analisada no tópico abaixo. Danos morais Não é ocioso anotar que o dano moral, cuja proteção goza de previsão constitucional (art. 5º, incisos V e X), constitui uma lesão aos direitos de personalidade, não se confundindo com meros transtornos ou aborrecimentos que qualquer pessoa enfrenta cotidianamente. Acerca do assunto, o civilista Carlos Roberto Gonçalves assevera que "só se deve reputar dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade de nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (“Responsabilidade Civil”. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 549/550). No mesmo sentido, seguem os ensinamentos de Antônio Chaves, que aduz que "propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento que todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor-próprio pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar das asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do direito, centenas de milhares de cruzeiros. É preciso que exista realmente dano moral, que se trate de um acontecimento grave com a morte de um ente querido, a mutilação injusta, a desfiguração de um rosto, uma ofensa grave, capaz de deixar marcas indeléveis, não apenas em almas de sensibilidade de filme fotográfico, mas na generalidade das pessoas, no homem e na mulher medianos, comuns, a ponto de ser estranhável que não sentissem mágoa, sofrimento, decepção, comoção” (“Tratado de Direito Civil”. São Paulo: Saraiva, 1985, vol. 3, p. 637). Assim, a mera ofensa a determinados bens jurídicos não é suficiente para gerar o dever de indenizar, porquanto é imprescindível que o dano moral apresente certo grau de magnitude, de modo a se distinguir do simples desconforto. Na situação em debate, os elementos probatórios coligidos ao caderno processual são suficientes para demonstrar a ocorrência de danos à esfera moral da autora. Por certo, a requerente suportou consequências permanentes advindas da laqueadura indevida, visto que lhe foi retirada a possibilidade de conceber filhos de maneira natural, sem a intervenção médica. Uma vez averiguado o dano moral, resta estabelecer sua dimensão e seu valor. Neste ponto, devem ser observados os parâmetros previstos pelos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como os critérios apontados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DANO MORAL. REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR. CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação. Recurso conhecido e, por maioria, provido. (STJ - REsp 355392/RJ - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI – Terceira Turma – j. 26/03/2002 - DJ 17/06/2002 p. 258) (grifou-se). Ainda acerca do tema, convém transcrever as lições de Flávio Tartuce, que assevera que “nunca se pode esquecer, ademais, da função social da responsabilidade civil. Se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa ou ruína do ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório. É farta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça neste sentido” (Direito Civil. 6ª ed. Vol. 2. São Paulo: GEN/Método, 2008, p. 427). Na situação concreta, verifica-se que a autora é beneficiária de auxílio por incapacidade temporária, ao passo que a primeira ré é entidade filantrópica sem fins lucrativos, prestadora de serviços médicos. Os danos morais causados à requerente foram relevantes, considerando que contava com trinta e cinco anos de idade, na data da cirurgia de laqueadura, era casada, sem filhos e tinha sonho de constituir família por meios próprios. Outrossim, não há qualquer evidência de que a autora tenha contribuído culposamente para o evento danoso. À vista de tais considerações e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e à função social da responsabilidade civil, a indenização deve ser fixada no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Impõe-se, portanto, a procedência da pretensão autoral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial no tocante à IRMANDADE SANTA CASA DE ARAPONGAS, nos termos da fundamentação supra, para condenar a ré ao pagamento, em favor da autora, do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a título de danos morais, observando-se a incidência de juros moratórios, pela SELIC deduzida a variação do IPCA, desde o evento danoso (data da cirurgia) até a presente data, e, a partir de então, de correção monetária e juros de mora pela SELIC. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a autora e a ré IRMANDADE SANTA CASA DE ARAPONGAS ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da demanda, a ausência de ampliação probatória e o tempo exigido para o serviço, nos termos dos arts. 85, §2º e 86, caput, do Código de Processo Civil. Os referidos ônus sucumbenciais deverão ser arcados na proporção de 50% (cinquenta por cento) por cada parte, atentando-se à gratuidade anteriormente concedida. Ainda, com supedâneo no art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão formulada na inicial em relação aos réus de MUNICÍPIO DE ARAPONGAS e ESTADO DO PARANÁ, considerando a configuração da prescrição. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda, a ausência de dilação probatória e o tempo de tramitação, na forma do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, atentando-se à gratuidade anteriormente concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.