Detalhe do processo

0003797-35.2013.8.19.0030

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Mangaratiba- Cartório da Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação de Interdição de MARIA THEREZA NOGUEIRA DE SOUZA proposta por FERNANDA LUIZA NOGUEIRA DE SOUZA MAIO DE OLIVEIRA, sob o argumento de que a parte interditanda sofre de Abscesso Cerebral, não sendo capaz de responder pelos seus atos da vida civil. Segundo a requerente, a parte interditanda não possui bens nem recebe benefício previdenciário. Acompanham a inicial os documentos da autora e da interditanda, em especial o Laudo médico de fls.05 Pelo juízo foi deferida a curatela provisória na decisão de fls.41, index, sendo determinada a realização de perícia médica, cujo Laudo Pericial consta às fls.179/181, concluindo que a parte interditanda sofre de doença incapacitante absoluta e definitiva. Pelo Ministério Público (MP), em sua manifestação de fls. 188, foi dito que opinava pela procedência do pedido autoral, nomeando-se a parte requerente curadora da parte interditanda. Prevê o Código Civil (CC) que a interdição pode ser promovida pelo cônjuge ou companheiro do interditando, pelos seus parentes ou tutores, pelo representante da entidade em que se encontra abrigado ou pelo MP. No presente feito, a parte requerente é parte legítima, juridicamente capaz e está regularmente representada. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido no processo, sendo o pedido juridicamente possível, estando saneado o feito. Segundo o mesmo supra Diploma Legal, estão sujeitos a curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; os excepcionais sem completo desenvolvimento mental e os pródigos. No caso em exame, pelo que foi constatado na Audiência de Impressão Pessoal e pela documentação acostada aos autos, em especial os atestados médicos, ficou comprovado que a parte interditanda apresenta quadro de doença incapacitante absoluta definitiva que a impede de dirigir sua pessoa ou os atos de sua vida civil, carecendo de acompanhamento psicoterápico permanente. Diante disso, julgo procedente o pedido com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil (CPC) declarando a interdição absoluta de MARIA THEREZA NOGUEIRA DE SOUZA , considerando seu estado e desenvolvimento mental, nomeando como sua total curadora, FERNANDA LUIZA NOGUEIRA DE SOUZA MAIO DE OLIVEIRA, com autoridade estendendo-se à pessoa e aos bens que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade da parte interditada ao tempo da interdição, na forma do art. 755, I c/c 757 do CPC. Sendo certo que levantar-se-á a curatela total ou parcialmente se e quando cessar a causa que a determinou, nos termos do art. 756 do mesmo Diploma Legal. Cumpram-se as determinações do art. 755, § 3º do CPC e dos artigos 92 e 93 da Lei 6015/73. Custas na forma da Lei, observada eventual gratuidade de justiça deferida à parte autora, com as ressalvas do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, que se estenderá aos emolumentos dos atos extrajudiciais, nos termos do art. 30, § 1º do supracitado Diploma Legal. Após, intime-se a curadora para firmar compromisso por Termo, no prazo de até cinco dias. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MP e à Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado, cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDA LUIZA NOGUEIRA DE SOUZA MAIO DE OLIVEIRA

Réu MARIA THEREZA NOGUEIRA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Trata-se de Ação de Interdição de MARIA THEREZA NOGUEIRA DE SOUZA proposta por FERNANDA LUIZA NOGUEIRA DE SOUZA MAIO DE OLIVEIRA, sob o argumento de que a parte interditanda sofre de Abscesso Cerebral, não sendo capaz de responder pelos seus atos da vida civil. Segundo a requerente, a parte interditanda não possui bens nem recebe benefício previdenciário. Acompanham a inicial os documentos da autora e da interditanda, em especial o Laudo médico de fls.05 Pelo juízo foi deferida a curatela provisória na decisão de fls.41, index, sendo determinada a realização de perícia médica, cujo Laudo Pericial consta às fls.179/181, concluindo que a parte interditanda sofre de doença incapacitante absoluta e definitiva. Pelo Ministério Público (MP), em sua manifestação de fls. 188, foi dito que opinava pela procedência do pedido autoral, nomeando-se a parte requerente curadora da parte interditanda. Prevê o Código Civil (CC) que a interdição pode ser promovida pelo cônjuge ou companheiro do interditando, pelos seus parentes ou tutores, pelo representante da entidade em que se encontra abrigado ou pelo MP. No presente feito, a parte requerente é parte legítima, juridicamente capaz e está regularmente representada. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido no processo, sendo o pedido juridicamente possível, estando saneado o feito. Segundo o mesmo supra Diploma Legal, estão sujeitos a curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; os excepcionais sem completo desenvolvimento mental e os pródigos. No caso em exame, pelo que foi constatado na Audiência de Impressão Pessoal e pela documentação acostada aos autos, em especial os atestados médicos, ficou comprovado que a parte interditanda apresenta quadro de doença incapacitante absoluta definitiva que a impede de dirigir sua pessoa ou os atos de sua vida civil, carecendo de acompanhamento psicoterápico permanente. Diante disso, julgo procedente o pedido com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil (CPC) declarando a interdição absoluta de MARIA THEREZA NOGUEIRA DE SOUZA , considerando seu estado e desenvolvimento mental, nomeando como sua total curadora, FERNANDA LUIZA NOGUEIRA DE SOUZA MAIO DE OLIVEIRA, com autoridade estendendo-se à pessoa e aos bens que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade da parte interditada ao tempo da interdição, na forma do art. 755, I c/c 757 do CPC. Sendo certo que levantar-se-á a curatela total ou parcialmente se e quando cessar a causa que a determinou, nos termos do art. 756 do mesmo Diploma Legal. Cumpram-se as determinações do art. 755, § 3º do CPC e dos artigos 92 e 93 da Lei 6015/73. Custas na forma da Lei, observada eventual gratuidade de justiça deferida à parte autora, com as ressalvas do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, que se estenderá aos emolumentos dos atos extrajudiciais, nos termos do art. 30, § 1º do supracitado Diploma Legal. Após, intime-se a curadora para firmar compromisso por Termo, no prazo de até cinco dias. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MP e à Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado, cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.