Detalhe do processo

0003796-51.2025.8.16.0050

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Bandeirantes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003796-51.2025.8.16.0050 Processo: 0003796-51.2025.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.059,28 Autor(s): IZIDORO & IZIDORO LTDA – ME (antigo BARCELOS E IZIDORO ME) representado(a) por Valdeci Izidoro Filho Réu(s): TIM S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por VALDECI IZIDORO FILHO ACADEMIA em face da TIM S.A. A parte autora alegou, em síntese, que: a) é titular de plano de telefonia móvel empresarial vinculado à linha nº (43) 99976-6669, desde o ano de 2021; b) diante de cobranças que reputava indevidas, ajuizou a ação nº 0001948-63.2024.8.16.0050, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, em que discutiu a validade da cobrança de multa por quebra de fidelidade; c) no curso daquela demanda, teve seu CNPJ inscrito em cadastro de inadimplentes em razão da referida cobrança, motivo pelo qual, ajuizou a ação nº 0002153-92.2024.8.16.0050, que tramitou perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, objetivando a exclusão da restrição; d) após o indeferimento da tutela de urgência requerida naquela ação, efetuou o pagamento da quantia de R$ 529,64 para viabilizar a baixa da inscrição, diante da necessidade de manter o regular funcionamento de sua atividade empresarial, tendo posteriormente desistido da demanda, que foi extinta sem resolução do mérito; e) sobreveio, na ação nº 0001948-63.2024.8.16.0050, laudo pericial grafotécnico concluindo pela falsidade da assinatura aposta no contrato de permanência utilizado pela ré para justificar a cobrança da multa por fidelização, circunstância que evidenciaria a inexigibilidade do débito que originou a negativação. Ao final, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, consistente na restituição, em dobro, do valor desembolsado para a quitação da dívida, bem como requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Juntou procuração e documentos nos movs. 1.2/1.16. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 21.1), arguindo, preliminarmente, a existência de litispendência, sob o argumento de que a matéria discutida na presente demanda já teria sido deduzida nos Autos nº 0001948-63.2024.8.16.0050. No mérito, sustentou: a) a ausência de comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente do nexo causal; b) a inexistência de danos morais, por se tratar de pessoa jurídica e inexistir demonstração de lesão à sua honra objetiva; c) a ausência de danos materiais indenizáveis; d) a regularidade da contratação e da cobrança impugnada; e) a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos nos movs. 18.1/18.4. A parte autora manifestou-se em réplica (mov. 25.1), rechaçando os argumentos trazidos pela ré, reiterando a procedência dos pedidos iniciais. Intimadas quanto às provas que pretendiam produzir, somente a parte autora manifestou-se no mov. 29.1. É o breve relato. 2. Das questões preliminares e materiais necessárias ao regular processamento do feito: A fim de viabilizar o adequado prosseguimento da demanda, cumpre examinar, inicialmente, a preliminar de litispendência suscitada pela parte ré, bem como delimitar os efeitos da sentença proferida nos Autos nº 0001948-63.2024.8.16.0050 sobre a presente controvérsia, definindo, ainda, as questões de fato e de direito remanescentes e a distribuição do ônus da prova. - Da preliminar de litispendência: A ré, em sede de contestação, suscitou a preliminar de litispendência, sustentando que a presente demanda reproduziria a controvérsia já deduzida nos Autos nº 0001948-63.2024.8.16.0050, por meio dos quais a autora igualmente buscou reparação por danos morais decorrentes da cobrança da multa por quebra de fidelidade, razão pela qual, requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a litispendência exige a identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que não se verifica no caso concreto. Note-se que ambas as demandas decorrem da mesma relação contratual mantida entre as partes e possuem origem na cobrança da multa por fidelização imposta pela ré. No entanto, a controvérsia dos Autos nº 0001948-63.2024.8.16.0050 recaiu sobre a validade da cobrança da multa, consubstanciada na alegada renovação contratual mediante assinatura impugnada pela autora, bem como sobre a pretensão de obrigação de não fazer e de indenização pelos alegados danos decorrentes das cobranças indevidas. Já a presente ação versa sobre a responsabilidade civil da ré pelos prejuízos supostamente decorrentes da posterior inscrição do CNPJ da autora em cadastro restritivo de crédito e do pagamento realizado para viabilizar a baixa da restrição, fatos supervenientes que não integraram a controvérsia submetida à apreciação na demanda anterior. Ademais, ainda que se pudesse cogitar da existência de conexão entre as demandas, tal circunstância não autorizaria a reunião para julgamento conjunto, porquanto já foi proferida sentença nos Autos nº 0001948-63.2024.8.16.0050, circunstância que afasta a incidência do instituto da conexão. Rejeito, portanto, a preliminar de litispendência arguida. - Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova: A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A contratação foi realizada em nome de pessoa jurídica, porém os serviços de telefonia foram utilizados pela autora como destinatária final, inexistindo elementos que evidenciem sua utilização como insumo direto da atividade econômica desenvolvida, circunstância que autoriza a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, sendo suficiente a ocorrência de um desses requisitos. No caso concreto, os documentos que acompanham a exordial constituem início de prova suficiente da plausibilidade da narrativa, revelando verossimilhança apta a justificar a medida. Além disso, a hipossuficiência técnica igualmente se evidencia, vez que os elementos necessários ao completo esclarecimento da controvérsia, especialmente aqueles relacionados aos procedimentos internos que culminaram na inscrição do débito em cadastro de inadimplentes, às comunicações mantidas com os órgãos de proteção ao crédito e aos registros administrativos da contratação e da cobrança, encontram-se sob a exclusiva disponibilidade da ré. Destarte, exigir da autora a produção de tais elementos probatórios extrapolaria suas possibilidades ordinárias, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional e o adequado exercício do contraditório. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova mostra-se medida adequada para restabelecer o equilíbrio processual e propiciar a adequada instrução da causa. Assim, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, atribuindo à ré o encargo de demonstrar a regularidade da contratação, da cobrança e da inscrição do débito em cadastro restritivo de crédito, bem como a legitimidade do pagamento exigido da autora e quaisquer outros elementos necessários ao esclarecimento da controvérsia. 2.1. Intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as provas que entender pertinentes ao cumprimento do ônus probatório que lhe foi atribuído, bem como requeira as demais provas que reputar pertinentes, justificando sua necessidade e utilidade ao deslinde da causa. 2.2. Após, manifeste-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, vindo conclusos, na sequência, para deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu TIM S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 58971/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003796-51.2025.8.16.0050 Processo: 0003796-51.2025.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.059,28 Autor(s): IZIDORO & IZIDORO LTDA – ME (antigo BARCELOS E IZIDORO ME) representado(a) por Valdeci Izidoro Filho Réu(s): TIM S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por VALDECI IZIDORO FILHO ACADEMIA em face da TIM S.A. A parte autora alegou, em síntese, que: a) é titular de plano de telefonia móvel empresarial vinculado à linha nº (43) 99976-6669, desde o ano de 2021; b) diante de cobranças que reputava indevidas, ajuizou a ação nº 0001948-63.2024.8.16.0050, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, em que discutiu a validade da cobrança de multa por quebra de fidelidade; c) no curso daquela demanda, teve seu CNPJ inscrito em cadastro de inadimplentes em razão da referida cobrança, motivo pelo qual, ajuizou a ação nº 0002153-92.2024.8.16.0050, que tramitou perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, objetivando a exclusão da restrição; d) após o indeferimento da tutela de urgência requerida naquela ação, efetuou o pagamento da quantia de R$ 529,64 para viabilizar a baixa da inscrição, diante da necessidade de manter o regular funcionamento de sua atividade empresarial, tendo posteriormente desistido da demanda, que foi extinta sem resolução do mérito; e) sobreveio, na ação nº 0001948-63.2024.8.16.0050, laudo pericial grafotécnico concluindo pela falsidade da assinatura aposta no contrato de permanência utilizado pela ré para justificar a cobrança da multa por fidelização, circunstância que evidenciaria a inexigibilidade do débito que originou a negativação. Ao final, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, consistente na restituição, em dobro, do valor desembolsado para a quitação da dívida, bem como requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Juntou procuração e documentos nos movs. 1.2/1.16. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 21.1), arguindo, preliminarmente, a existência de litispendência, sob o argumento de que a matéria discutida na presente demanda já teria sido deduzida nos Autos nº 0001948-63.2024.8.16.0050. No mérito, sustentou: a) a ausência de comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente do nexo causal; b) a inexistência de danos morais, por se tratar de pessoa jurídica e inexistir demonstração de lesão à sua honra objetiva; c) a ausência de danos materiais indenizáveis; d) a regularidade da contratação e da cobrança impugnada; e) a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos nos movs. 18.1/18.4. A parte autora manifestou-se em réplica (mov. 25.1), rechaçando os argumentos trazidos pela ré, reiterando a procedência dos pedidos iniciais. Intimadas quanto às provas que pretendiam produzir, somente a parte autora manifestou-se no mov. 29.1. É o breve relato. 2. Das questões preliminares e materiais necessárias ao regular processamento do feito: A fim de viabilizar o adequado prosseguimento da demanda, cumpre examinar, inicialmente, a preliminar de litispendência suscitada pela parte ré, bem como delimitar os efeitos da sentença proferida nos Autos nº 0001948-63.2024.8.16.0050 sobre a presente controvérsia, definindo, ainda, as questões de fato e de direito remanescentes e a distribuição do ônus da prova. - Da preliminar de litispendência: A ré, em sede de contestação, suscitou a preliminar de litispendência, sustentando que a presente demanda reproduziria a controvérsia já deduzida nos Autos nº 0001948-63.2024.8.16.0050, por meio dos quais a autora igualmente buscou reparação por danos morais decorrentes da cobrança da multa por quebra de fidelidade, razão pela qual, requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a litispendência exige a identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que não se verifica no caso concreto. Note-se que ambas as demandas decorrem da mesma relação contratual mantida entre as partes e possuem origem na cobrança da multa por fidelização imposta pela ré. No entanto, a controvérsia dos Autos nº 0001948-63.2024.8.16.0050 recaiu sobre a validade da cobrança da multa, consubstanciada na alegada renovação contratual mediante assinatura impugnada pela autora, bem como sobre a pretensão de obrigação de não fazer e de indenização pelos alegados danos decorrentes das cobranças indevidas. Já a presente ação versa sobre a responsabilidade civil da ré pelos prejuízos supostamente decorrentes da posterior inscrição do CNPJ da autora em cadastro restritivo de crédito e do pagamento realizado para viabilizar a baixa da restrição, fatos supervenientes que não integraram a controvérsia submetida à apreciação na demanda anterior. Ademais, ainda que se pudesse cogitar da existência de conexão entre as demandas, tal circunstância não autorizaria a reunião para julgamento conjunto, porquanto já foi proferida sentença nos Autos nº 0001948-63.2024.8.16.0050, circunstância que afasta a incidência do instituto da conexão. Rejeito, portanto, a preliminar de litispendência arguida. - Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova: A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A contratação foi realizada em nome de pessoa jurídica, porém os serviços de telefonia foram utilizados pela autora como destinatária final, inexistindo elementos que evidenciem sua utilização como insumo direto da atividade econômica desenvolvida, circunstância que autoriza a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, sendo suficiente a ocorrência de um desses requisitos. No caso concreto, os documentos que acompanham a exordial constituem início de prova suficiente da plausibilidade da narrativa, revelando verossimilhança apta a justificar a medida. Além disso, a hipossuficiência técnica igualmente se evidencia, vez que os elementos necessários ao completo esclarecimento da controvérsia, especialmente aqueles relacionados aos procedimentos internos que culminaram na inscrição do débito em cadastro de inadimplentes, às comunicações mantidas com os órgãos de proteção ao crédito e aos registros administrativos da contratação e da cobrança, encontram-se sob a exclusiva disponibilidade da ré. Destarte, exigir da autora a produção de tais elementos probatórios extrapolaria suas possibilidades ordinárias, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional e o adequado exercício do contraditório. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova mostra-se medida adequada para restabelecer o equilíbrio processual e propiciar a adequada instrução da causa. Assim, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, atribuindo à ré o encargo de demonstrar a regularidade da contratação, da cobrança e da inscrição do débito em cadastro restritivo de crédito, bem como a legitimidade do pagamento exigido da autora e quaisquer outros elementos necessários ao esclarecimento da controvérsia. 2.1. Intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as provas que entender pertinentes ao cumprimento do ônus probatório que lhe foi atribuído, bem como requeira as demais provas que reputar pertinentes, justificando sua necessidade e utilidade ao deslinde da causa. 2.2. Após, manifeste-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, vindo conclusos, na sequência, para deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito