Detalhe do processo

0003796-36.2026.8.16.9000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003796-36.2026.8.16.9000 Recurso: 0003796-36.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Assédio Moral Agravante: GIORDANA ARTIFON SILVA Agravado: ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Giordana Artifon Silva contra a decisão proferida no mov. 26.1 dos autos principais, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, em razão da ausência de comprovação da probabilidade do direito. 2. Em síntese, a agravante sustenta que o caráter satisfativo das medidas postuladas e a necessidade de posterior dilação probatória não impedem a concessão da tutela de urgência, cuja análise se realiza em juízo de cognição sumária. Afirma estarem presentes os requisitos legais, pois a documentação apresentada comprovaria o agravamento de seu quadro psiquiátrico em razão do ambiente de trabalho, sua incapacidade laboral temporária e a recomendação médica de transferência de setor. Alega, por fim, que as ausências ocorridas entre 25/11/2025 e 14/12/2025 teriam sido justificadas por atestado médico, razão pela qual seriam indevidos eventuais descontos remuneratórios e a instauração de processo administrativo disciplinar. Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência recursal, com posterior confirmação das medidas ao final, a fim de: (a) determinar sua relotação provisória em outro setor, de modo a afastá-la da chefia apontada como responsável pelo alegado assédio e das atividades de atendimento ao público; (b) suspender eventuais descontos remuneratórios referentes às ausências ocorridas entre 25/11/2025 e 14/12/2025; e (c) determinar que o agravado se abstenha de instaurar processo administrativo disciplinar com fundamento nas referidas ausências. 3. É o relatório. Passo a decidir. 4. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 5. Conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, é possível a concessão da tutela de urgência “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. 6. Embora o caráter satisfativo das medidas e a necessidade de posterior dilação probatória não constituam, por si sós, óbices à concessão da tutela de urgência, os elementos atualmente disponíveis devem ser suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso, embora a documentação apresentada evidencie quadro psiquiátrico relevante e incapacidade temporária para o trabalho reconhecida pela perícia médica oficial, não estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão das providências postuladas. 7. Quanto à relotação provisória, o atestado subscrito pelo médico assistente recomenda a transferência de setor apenas quando do retorno da agravante às atividades profissionais (mov. 32.2), ao passo que a avaliação oficial se limitou a reconhecer sua incapacidade laboral temporária (mov. 32.6), sem indicar a necessidade de readaptação, mudança de lotação ou restrições funcionais específicas. Além disso, encontrando-se a servidora afastada do trabalho, não se verifica, por ora, exposição concreta à chefia apontada como responsável pelo alegado assédio ou ao atendimento ao público, circunstância que afasta o perigo de dano imediato. 8. Igualmente, não se justifica impedir, de forma preventiva, a instauração de processo administrativo disciplinar. Os documentos revelam a existência de averiguação preliminar e o oferecimento de termo de ajustamento de conduta (mov. 32.3), cujo prazo de manifestação foi suspenso durante o afastamento médico, não havendo notícia de sindicância ou processo disciplinar instaurado, aplicação de penalidade ou prática de ato concreto capaz de causar prejuízo atual à agravante. 9. No que se refere aos descontos remuneratórios, além de não ter sido apresentado ato administrativo que determine sua realização, verifica-se, da análise da folha de pagamento juntada pelo agravado no mov. 23.3, que a agravante recebeu, entre novembro de 2025 e abril de 2026, os mesmos valores brutos e líquidos mensais, sem redução aparente decorrente das ausências questionadas, não se evidenciando, portanto, prejuízo remuneratório já concretizado ou risco iminente de sua ocorrência. 10. Desse modo, a gravidade do estado de saúde da parte autora, embora comprovada, não basta, isoladamente, para autorizar as medidas requeridas, cuja adequada apreciação demanda instrução probatória mais aprofundada. 11. Ante o exposto, não estando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 12. Defiro à agravante o benefício da gratuidade da justiça, considerando os documentos apresentados nos movs. 12.2 a 12.30 destes autos. 13. Comunique-se ao R. Juízo de origem, com urgência, acerca do teor da presente decisão. 14. Intime-se a parte Agravada para manifestação em 15 (quinze) dias, facultando-se a juntada da documentação que entenda necessária para o julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). 15. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor GIORDANA ARTIFON SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIAN CRISTINA LIMA LOPEZ VALLE

OAB: 27089/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003796-36.2026.8.16.9000 Recurso: 0003796-36.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Assédio Moral Agravante: GIORDANA ARTIFON SILVA Agravado: ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Giordana Artifon Silva contra a decisão proferida no mov. 26.1 dos autos principais, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, em razão da ausência de comprovação da probabilidade do direito. 2. Em síntese, a agravante sustenta que o caráter satisfativo das medidas postuladas e a necessidade de posterior dilação probatória não impedem a concessão da tutela de urgência, cuja análise se realiza em juízo de cognição sumária. Afirma estarem presentes os requisitos legais, pois a documentação apresentada comprovaria o agravamento de seu quadro psiquiátrico em razão do ambiente de trabalho, sua incapacidade laboral temporária e a recomendação médica de transferência de setor. Alega, por fim, que as ausências ocorridas entre 25/11/2025 e 14/12/2025 teriam sido justificadas por atestado médico, razão pela qual seriam indevidos eventuais descontos remuneratórios e a instauração de processo administrativo disciplinar. Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência recursal, com posterior confirmação das medidas ao final, a fim de: (a) determinar sua relotação provisória em outro setor, de modo a afastá-la da chefia apontada como responsável pelo alegado assédio e das atividades de atendimento ao público; (b) suspender eventuais descontos remuneratórios referentes às ausências ocorridas entre 25/11/2025 e 14/12/2025; e (c) determinar que o agravado se abstenha de instaurar processo administrativo disciplinar com fundamento nas referidas ausências. 3. É o relatório. Passo a decidir. 4. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 5. Conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, é possível a concessão da tutela de urgência “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. 6. Embora o caráter satisfativo das medidas e a necessidade de posterior dilação probatória não constituam, por si sós, óbices à concessão da tutela de urgência, os elementos atualmente disponíveis devem ser suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso, embora a documentação apresentada evidencie quadro psiquiátrico relevante e incapacidade temporária para o trabalho reconhecida pela perícia médica oficial, não estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão das providências postuladas. 7. Quanto à relotação provisória, o atestado subscrito pelo médico assistente recomenda a transferência de setor apenas quando do retorno da agravante às atividades profissionais (mov. 32.2), ao passo que a avaliação oficial se limitou a reconhecer sua incapacidade laboral temporária (mov. 32.6), sem indicar a necessidade de readaptação, mudança de lotação ou restrições funcionais específicas. Além disso, encontrando-se a servidora afastada do trabalho, não se verifica, por ora, exposição concreta à chefia apontada como responsável pelo alegado assédio ou ao atendimento ao público, circunstância que afasta o perigo de dano imediato. 8. Igualmente, não se justifica impedir, de forma preventiva, a instauração de processo administrativo disciplinar. Os documentos revelam a existência de averiguação preliminar e o oferecimento de termo de ajustamento de conduta (mov. 32.3), cujo prazo de manifestação foi suspenso durante o afastamento médico, não havendo notícia de sindicância ou processo disciplinar instaurado, aplicação de penalidade ou prática de ato concreto capaz de causar prejuízo atual à agravante. 9. No que se refere aos descontos remuneratórios, além de não ter sido apresentado ato administrativo que determine sua realização, verifica-se, da análise da folha de pagamento juntada pelo agravado no mov. 23.3, que a agravante recebeu, entre novembro de 2025 e abril de 2026, os mesmos valores brutos e líquidos mensais, sem redução aparente decorrente das ausências questionadas, não se evidenciando, portanto, prejuízo remuneratório já concretizado ou risco iminente de sua ocorrência. 10. Desse modo, a gravidade do estado de saúde da parte autora, embora comprovada, não basta, isoladamente, para autorizar as medidas requeridas, cuja adequada apreciação demanda instrução probatória mais aprofundada. 11. Ante o exposto, não estando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 12. Defiro à agravante o benefício da gratuidade da justiça, considerando os documentos apresentados nos movs. 12.2 a 12.30 destes autos. 13. Comunique-se ao R. Juízo de origem, com urgência, acerca do teor da presente decisão. 14. Intime-se a parte Agravada para manifestação em 15 (quinze) dias, facultando-se a juntada da documentação que entenda necessária para o julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). 15. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto