0003794-45.2024.8.26.0533
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Prestação de Serviços à Comunidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003794-45.2024.8.26.0533 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - LAERTE PEREIRA ANDRADE - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de indulto humanitário formulado em favor do(a) sentenciado(a), com parecer favorável do Ministério Público às fls. 126/127. Consoante se verifica do laudo pericial de fls. 122 e 123, o(a) sentenciado(a) apresenta quadro de doença renal crônica e cegueira definitiva, circunstância que o enquadra na hipótese prevista no artigo 9º, inciso XVI, alínea "d", do Decreto nº 12.790/2025. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é procedente. " DECRETO Nº 12.790, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025 - Concede indulto natalino e comutação de pena e dá outras providências. Art. 9º - Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: XVI - à pena privativa de liberdade: d) acometidas de doença grave, crônica ou altamente contagiosa, que apresentem grave limitação ambulatorial ou severa restrição para participação regular nas atividades oferecidas pela unidade prisional ou, ainda, que exijam cuidados contínuos que não possam ser adequadamente prestados no estabelecimento, comprovadas a doença e a inadequação por laudo emitido por médico oficial, por médico designado pelo juiz da execução ou, na falta destes, por médico autorizado pelo juiz da execução; Analisados os autos, verifico que o(a) sentenciado(a) preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício, inexistindo óbice legal à sua concessão. O indulto constitui causa extintiva da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso II, do Código Penal, sendo cabível quando presentes os pressupostos fixados no respectivo decreto presidencial. Diante do exposto, ACOLHO o pedido i.Representante do Ministério Público e, com fundamento no artigo 9º, inciso XVI, alínea "d", do Decreto nº 12.790/2025, CONCEDO O INDULTO HUMANITÁRIO, ao(a) executado(a) - ADV: CELIO JOSE RODRIGUES (OAB 41410/SP), RONALDO PEREIRA DA SILVA (OAB 480476/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LAERTE PEREIRA ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELIO JOSE RODRIGUES
OAB: 41410/SP
RONALDO PEREIRA DA SILVA
OAB: 480476/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0003794-45.2024.8.26.0533 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - LAERTE PEREIRA ANDRADE - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de indulto humanitário formulado em favor do(a) sentenciado(a), com parecer favorável do Ministério Público às fls. 126/127. Consoante se verifica do laudo pericial de fls. 122 e 123, o(a) sentenciado(a) apresenta quadro de doença renal crônica e cegueira definitiva, circunstância que o enquadra na hipótese prevista no artigo 9º, inciso XVI, alínea "d", do Decreto nº 12.790/2025. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é procedente. " DECRETO Nº 12.790, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025 - Concede indulto natalino e comutação de pena e dá outras providências. Art. 9º - Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: XVI - à pena privativa de liberdade: d) acometidas de doença grave, crônica ou altamente contagiosa, que apresentem grave limitação ambulatorial ou severa restrição para participação regular nas atividades oferecidas pela unidade prisional ou, ainda, que exijam cuidados contínuos que não possam ser adequadamente prestados no estabelecimento, comprovadas a doença e a inadequação por laudo emitido por médico oficial, por médico designado pelo juiz da execução ou, na falta destes, por médico autorizado pelo juiz da execução; Analisados os autos, verifico que o(a) sentenciado(a) preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício, inexistindo óbice legal à sua concessão. O indulto constitui causa extintiva da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso II, do Código Penal, sendo cabível quando presentes os pressupostos fixados no respectivo decreto presidencial. Diante do exposto, ACOLHO o pedido i.Representante do Ministério Público e, com fundamento no artigo 9º, inciso XVI, alínea "d", do Decreto nº 12.790/2025, CONCEDO O INDULTO HUMANITÁRIO, ao(a) executado(a) - ADV: CELIO JOSE RODRIGUES (OAB 41410/SP), RONALDO PEREIRA DA SILVA (OAB 480476/SP)