0003792-86.2025.8.16.0123
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Palmas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0003792-86.2025.8.16.0123 Cuida-se de embargos de declaração/pedido de ajustes/esclarecimentos apresentados pela ré (mov. 97). Argumenta a embargante, em síntese: (i) omissão quanto ao ponto controvertido nº 3 sugerido no mov. 88, referente ao agravamento intencional do risco; (ii) omissão quanto aos pedidos de expedição de ofícios ao DETRAN/PR formulados na contestação; e (iii) contradição entre a fixação de pontos controvertidos que somente podem ser dirimidos por prova pericial e a decisão de postergar a perícia mecânica para momento posterior à audiência de instrução e julgamento, requerendo, subsidiariamente, autorização para vistoria técnica preventiva. Regularmente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (mov. 105.1), pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relato. DECIDO. Conheço do pedido, visto que é tempestivo, nos termos dos art. 357, §1º c/c 1.023, caput, ambos do CPC (mov. 98). Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). O pedido de esclarecimentos/ajustes, além dos vícios sanáveis pelos embargos declaratórios, pode versar sobre a fixação das questões controvertidas, distribuição do ônus da prova e produção de provas, consubstanciando-se em técnica que atende ao princípio da cooperação (art. 357, §1º, CPC). Em relação ao primeiro ponto, verifica-se que, com efeito, ao admitir os pontos controvertidos indicados pela ré no mov. 88, houve omissão quanto ao terceiro ponto, sem qualquer menção acerca da questão — seja pelo deferimento, seja pelo indeferimento. Analisando a questão, entretanto, verifico que a matéria suscitada – conduta do autor anterior ao sinistro que teria contribuído para o evento danoso – está absorvida pelo ponto controvertido fixado na alínea "c" (culpa concorrente ou exclusiva do autor quanto aos danos alegados). Apesar disso, nada obsta a inclusão da questão na forma indicada pela parte. No que tange à expedição de ofícios, constata-se a omissão, de modo que deve ser também acolhido o pedido para saná-la. Por fim, quanto à perícia, se é do interesse da parte não relegar a produção da prova pericial para depois da realização da audiência de instrução e julgamento, inexiste óbice. Ao contrário, trata-se de técnica adotada expressamente adotada pelo CPC ao prever a entrega do laudo antes da realização da audiência e a possibilidade de os peritos e assistentes serem ouvidos no ato (art. 361 e 477 do CPC). Pelo exposto, ACOLHO os embargos declaratórios/pedido de ajustes, para integrar a decisão de saneamento nos seguintes termos: (i) incluir o ponto controvertido nº 3 sugerido no mov. 88: (3º) Se o autor gozava do direito à indenização à época do acidente, em razão agravamento intencional do risco, haja vista que o veículo transitava em mau estado de conservação e com bloqueio administrativo prévio ao sinistro; (ii) deferir a expedição de ofício: i. ao DETRAN/PR para que envie cópia do auto de infração n. 125200-C264000498; ii. à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, para envie cópia do auto de infração n. 286000497; (iii) deferir a produção da prova pericial: Nomeie-se perito(a), através do Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, inclusive de forma sucessiva em caso de recusa, para realização de perícia mecânica, e intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar currículo com comprovação de especialização. Havendo aceite, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias: a) arguirem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; b) indicarem assistente técnico; e c) apresentarem quesitos. Após, intime-se o(a) perito(a) para apresentar a proposta de honorários. Na sequência, as partes para manifestarem-se sobre o valor proposto, cujo adiantamento incumbirá ao réu, na forma do art. 95, caput, CPC. Transcorrido in albis o prazo para manifestação ou havendo concordância com o valor dos honorários, fica homologada a proposta. Neste caso, intime-se a parte ré para realizar o depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Após efetuado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo técnico, respondendo aos quesitos eventualmente formulados pelas partes, que deverão ser cientificadas da data de realização da perícia, nos termos do art. 474, do CPC, para, querendo, acompanhá-la. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a), com igual prazo. Havendo pedido, defiro o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, ciente de que o remanescente será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, CPC). (iv) postergar a produção da prova oral para momento posterior à realização da perícia mecânica. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ADAIR ALEXANDRE PIRES
Réu ASSOCIACAO FILANTROPICA E DE AUXILIO MUTUO SCUT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILA WIETHAN
OAB: 124306/PR
LUCAS ROCHA MENDES
OAB: 44734/SC
EDUARDO ESTANISLAU TOBERA FILHO
OAB: 45755/PR
THIAGO JUNIOR SILVEIRA
OAB: 123323/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0003792-86.2025.8.16.0123 Cuida-se de embargos de declaração/pedido de ajustes/esclarecimentos apresentados pela ré (mov. 97). Argumenta a embargante, em síntese: (i) omissão quanto ao ponto controvertido nº 3 sugerido no mov. 88, referente ao agravamento intencional do risco; (ii) omissão quanto aos pedidos de expedição de ofícios ao DETRAN/PR formulados na contestação; e (iii) contradição entre a fixação de pontos controvertidos que somente podem ser dirimidos por prova pericial e a decisão de postergar a perícia mecânica para momento posterior à audiência de instrução e julgamento, requerendo, subsidiariamente, autorização para vistoria técnica preventiva. Regularmente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (mov. 105.1), pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relato. DECIDO. Conheço do pedido, visto que é tempestivo, nos termos dos art. 357, §1º c/c 1.023, caput, ambos do CPC (mov. 98). Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). O pedido de esclarecimentos/ajustes, além dos vícios sanáveis pelos embargos declaratórios, pode versar sobre a fixação das questões controvertidas, distribuição do ônus da prova e produção de provas, consubstanciando-se em técnica que atende ao princípio da cooperação (art. 357, §1º, CPC). Em relação ao primeiro ponto, verifica-se que, com efeito, ao admitir os pontos controvertidos indicados pela ré no mov. 88, houve omissão quanto ao terceiro ponto, sem qualquer menção acerca da questão — seja pelo deferimento, seja pelo indeferimento. Analisando a questão, entretanto, verifico que a matéria suscitada – conduta do autor anterior ao sinistro que teria contribuído para o evento danoso – está absorvida pelo ponto controvertido fixado na alínea "c" (culpa concorrente ou exclusiva do autor quanto aos danos alegados). Apesar disso, nada obsta a inclusão da questão na forma indicada pela parte. No que tange à expedição de ofícios, constata-se a omissão, de modo que deve ser também acolhido o pedido para saná-la. Por fim, quanto à perícia, se é do interesse da parte não relegar a produção da prova pericial para depois da realização da audiência de instrução e julgamento, inexiste óbice. Ao contrário, trata-se de técnica adotada expressamente adotada pelo CPC ao prever a entrega do laudo antes da realização da audiência e a possibilidade de os peritos e assistentes serem ouvidos no ato (art. 361 e 477 do CPC). Pelo exposto, ACOLHO os embargos declaratórios/pedido de ajustes, para integrar a decisão de saneamento nos seguintes termos: (i) incluir o ponto controvertido nº 3 sugerido no mov. 88: (3º) Se o autor gozava do direito à indenização à época do acidente, em razão agravamento intencional do risco, haja vista que o veículo transitava em mau estado de conservação e com bloqueio administrativo prévio ao sinistro; (ii) deferir a expedição de ofício: i. ao DETRAN/PR para que envie cópia do auto de infração n. 125200-C264000498; ii. à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, para envie cópia do auto de infração n. 286000497; (iii) deferir a produção da prova pericial: Nomeie-se perito(a), através do Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, inclusive de forma sucessiva em caso de recusa, para realização de perícia mecânica, e intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar currículo com comprovação de especialização. Havendo aceite, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias: a) arguirem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; b) indicarem assistente técnico; e c) apresentarem quesitos. Após, intime-se o(a) perito(a) para apresentar a proposta de honorários. Na sequência, as partes para manifestarem-se sobre o valor proposto, cujo adiantamento incumbirá ao réu, na forma do art. 95, caput, CPC. Transcorrido in albis o prazo para manifestação ou havendo concordância com o valor dos honorários, fica homologada a proposta. Neste caso, intime-se a parte ré para realizar o depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Após efetuado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo técnico, respondendo aos quesitos eventualmente formulados pelas partes, que deverão ser cientificadas da data de realização da perícia, nos termos do art. 474, do CPC, para, querendo, acompanhá-la. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a), com igual prazo. Havendo pedido, defiro o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, ciente de que o remanescente será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, CPC). (iv) postergar a produção da prova oral para momento posterior à realização da perícia mecânica. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito