Detalhe do processo

0003792-81.2024.8.16.0136

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Pitanga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0003792-81.2024.8.16.0136 Processo: 0003792-81.2024.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de reparar o dano Valor da Causa: R$31.752,98 Autor(s): Ilson Ferreira de Souza Réu(s): JOSE SIDNEI DA CRUZ I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de dano material e moral cumulada com obrigação de fazer ajuizada por ILSON FERREIRA DE SOUZA em face de JOSÉ SIDNEI DA CRUZ, ambos qualificados. Narra a inicial que o autor, agricultor e trabalhador rural, adquiriu do réu o veículo VW/Gol 1.0 Ecomotion GIV, placa MHY-4997, ano 2010, mediante permuta por 14 cabeças de gado, avaliadas em aproximadamente R$ 25.000,00. Sustenta que o réu teria garantido que o veículo estava em boas condições de uso, com manutenções em dia, documentos livres e apto à transferência, ressalvada apenas pequena multa de trânsito, cujo pagamento seria providenciado pelo próprio alienante. Afirma que, após a tradição, constatou a existência de débitos vinculados ao veículo, no valor indicado de R$ 2.297,98, os quais impediam a transferência e emissão regular do CRLV. Aduz, ainda, que o réu não disponibilizou o recibo/DUT necessário à transferência. Alega que, em 07/10/2024, ao levar o automóvel para inspeção mecânica antes de viagem para consulta médica de seu filho, foi informado de que o veículo possuía grave dano estrutural, com trinca interna na estrutura/carcaça, deformação antiga e sinais de sinistro anterior, vício que não seria perceptível por pessoa leiga no momento da negociação. Requereu, ao final, a condenação do réu: a) ao pagamento de reparação material no valor de R$ 19.455,00, correspondente ao valor FIPE do veículo; b) ao pagamento dos débitos existentes no cadastro do veículo ou, subsidiariamente, ao pagamento de R$ 2.297,98; c) à entrega do recibo de transferência de propriedade do veículo; e d) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O réu apresentou contestação no mov. 34.1. Preliminarmente, alegou incompetência territorial. No mérito, sustentou que o autor tinha ciência das condições gerais do veículo, que se tratava de automóvel usado, com aproximadamente 15 anos, negociado abaixo da tabela FIPE justamente em razão de seu estado de conservação. Alegou que informou ao autor a existência de sinistro anterior, que o comprador testou o veículo antes de concluir o negócio e que posteriormente ofereceu a substituição do bem, não concretizada por desinteresse do autor. Impugnou os pedidos de danos materiais, danos morais e desvio produtivo. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 38.1. Foi proferida decisão saneadora no mov. 45.1. Na ocasião, foi rejeitada a preliminar de incompetência territorial, declarada a competência deste Juízo, reconhecida a regularidade processual e fixados como pontos controvertidos: a) existência de vício oculto no veículo objeto da negociação; b) ciência prévia do autor quanto ao estado do veículo e eventual sinistro; c) existência de débitos que impedem a regularização do veículo; d) eventual tentativa de substituição do bem pelo réu e recusa do autor; e) existência de danos materiais; f) existência de danos morais; e g) extensão dos danos. Também se consignou que o ônus da prova caberia ao autor quanto aos pontos controvertidos, exceto em relação à alegada tentativa de substituição do bem e recusa do autor, cujo ônus caberia ao réu. Realizada audiência de instrução e julgamento no mov. 64.1, foram colhidos depoimentos e deferida a produção de prova pericial no veículo. Na mesma oportunidade, determinou-se que o réu arcasse com os custos de guincho para transporte do automóvel e encaminhasse o DUT até a data da perícia. O laudo pericial foi juntado no mov. 81.1. A parte autora manifestou concordância no mov. 84.1. O réu, intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme mov. 85.0. No mov. 87.1, o laudo pericial foi homologado, a instrução probatória foi encerrada e as partes foram intimadas para alegações finais. A parte autora apresentou alegações finais no mov. 90.1, requerendo a procedência dos pedidos. Sustentou que a perícia confirmou vício oculto grave, preexistente, antieconômico e impeditivo do uso seguro do veículo. Reiterou o pedido de indenização material, quitação dos débitos, entrega do recibo de transferência e danos morais. O réu apresentou alegações finais no mov. 93.1, reiterando a improcedência. Sustentou que, embora a perícia tenha apontado avarias estruturais anteriores, não houve comprovação de dolo, fraude ou má-fé. Subsidiariamente, pediu o afastamento dos danos morais e a limitação de eventual condenação material. Após remessa ao Contador, foi juntado cálculo de custas finais no mov. 96.1. A parte autora manifestou ciência no mov. 100.1. Os autos vieram conclusos para sentença no mov. 101.0. Contudo, no mov. 102.1, o julgamento foi convertido em diligência para que o réu comprovasse sua alegada hipossuficiência econômica, uma vez que o pedido de gratuidade havia sido impugnado e fixado como ponto controvertido no saneamento. O réu deixou transcorrer o prazo sem juntar documentos comprobatórios, conforme mov. 106.0. A parte autora foi intimada e renunciou ao prazo, conforme movs. 107.0/109.0. Vieram os autos conclusos para sentença no mov. 112.0. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento do mérito O feito comporta julgamento imediato. A instrução probatória foi encerrada no mov. 87.1, após homologação do laudo pericial. As partes apresentaram alegações finais nos movs. 90.1 e 93.1. A única questão processual posteriormente pendente dizia respeito à gratuidade da justiça requerida pelo réu. Por essa razão, o julgamento foi convertido em diligência no mov. 102.1, oportunizando-se ao requerido a juntada de documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência. O réu permaneceu inerte, com decurso de prazo certificado no mov. 106.0. A parte autora, por sua vez, renunciou ao prazo no mov. 109.0. Portanto, não há diligência útil pendente. Passa-se ao julgamento, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. Gratuidade da justiça requerida pelo réu O pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu não comporta acolhimento. A alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Essa presunção, contudo, pode ser afastada quando impugnada pela parte contrária ou quando houver elementos nos autos que recomendem a comprovação efetiva da hipossuficiência. No caso, a gratuidade requerida pelo réu foi impugnada pela parte autora e expressamente fixada como questão controvertida na decisão saneadora de mov. 45.1. Posteriormente, antes da sentença, o julgamento foi convertido em diligência no mov. 102.1, justamente para que o réu comprovasse sua situação econômica. A decisão especificou documentos aptos à demonstração da hipossuficiência, como declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos, extratos bancários, comprovantes de despesas e documentos relativos a bens, atividade rural, comercial ou outras fontes de renda. Apesar da intimação, o réu não juntou qualquer documento, sobrevindo decurso de prazo no mov. 106.0. Assim, diante da impugnação específica, da prévia advertência judicial, da ausência de comprovação mínima e da inércia do requerido, indefiro a gratuidade da justiça pleiteada pelo réu. 3. Regime jurídico aplicável A relação jurídica discutida nos autos decorre de negócio celebrado entre particulares, envolvendo a permuta de semoventes por veículo automotor usado. Não se extrai dos autos relação de consumo típica, pois não há demonstração de que o réu atue como fornecedor habitual de veículos ou que tenha comercializado o automóvel no exercício profissional de atividade econômica organizada. A controvérsia deve ser resolvida, portanto, à luz do Código Civil, especialmente das normas sobre vícios redibitórios, inadimplemento contratual, boa-fé objetiva e responsabilidade civil. Tratando-se de permuta, aplicam-se, no que compatível, as regras da compra e venda, nos termos do art. 533 do Código Civil. O art. 441 do Código Civil dispõe que a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor. O art. 442 permite ao adquirente, em vez de rejeitar a coisa, reclamar abatimento no preço. O art. 443 prevê que, se o alienante conhecia o vício ou defeito, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se não o conhecia, apenas restituirá o valor recebido, mais despesas do contrato. Daí decorre distinção relevante: a responsabilidade pela existência do vício redibitório não depende, em si, de comprovação de dolo do alienante. A boa ou má-fé repercute na extensão das perdas e danos, mas não elimina a garantia legal mínima do adquirente contra vício oculto grave, preexistente e impeditivo do uso normal do bem. No caso concreto, o ajuizamento é tempestivo. O negócio ocorreu em setembro de 2024; segundo a inicial, o defeito estrutural foi identificado em 07/10/2024; e a ação foi ajuizada em 08/11/2024. Portanto, a pretensão foi deduzida dentro do prazo do art. 445, § 1º, do Código Civil. 4. Existência de vício oculto grave A existência de vício oculto grave restou comprovada. O laudo pericial de mov. 81.1 é claro, coerente e suficientemente fundamentado. Além disso, o réu, embora intimado, não apresentou impugnação técnica ao laudo, conforme decurso de prazo no mov. 85.0. O perito identificou o veículo como Volkswagen Gol, ano de fabricação 2010/modelo 2011, placa MHY-4997, objeto da negociação entre as partes. A perícia constatou diversos defeitos estruturais graves, entre eles: rachadura de grande proporção no agregado, trincas estruturais na região dianteira, solda não genuína e mal executada em região estrutural, assoalho amassado e corroído, rachaduras estruturais, peças fixadas por arames ou fios, ausência de itens obrigatórios, elétrica fora de ordem e outros componentes danificados. Segundo o laudo, o veículo sofreu colisão anterior com comprometimento da integridade estrutural. Também foram constatados cortes, soldas, substituições, emendas, trincas, pontos de corrosão e serviços mal executados no monobloco. A conclusão técnica foi expressa no sentido de que a segurança e a estabilidade do veículo estão comprometidas, tornando-o perigoso, impróprio ao uso e incapaz de trafegar com segurança em vias públicas. O perito esclareceu, ainda, que os defeitos são de difícil reparo; que, embora tecnicamente reversíveis, demandariam gastos superiores a 70% do valor de mercado do automóvel; que o veículo deveria ser retirado de circulação; que os defeitos existem há anos; e que muitos deles não poderiam ser notados por pessoa leiga no momento da compra, exigindo análise técnica ou desmontagem. Também consignou que os danos são compatíveis com vício oculto grave, reduzem substancialmente o valor do bem, tornam o veículo impróprio para uso normal e caracterizam perda total técnica e econômica. O valor de mercado do veículo, em seu estado atual, foi estimado em aproximadamente R$ 2.000,00, enquanto o custo médio de reparo técnico adequado foi estimado em cerca de R$ 17.000,00. A prova pericial, portanto, afasta a tese de simples desgaste natural de veículo usado. É evidente que veículos usados apresentam depreciação, manutenção periódica e riscos ordinários decorrentes do tempo de uso. Contudo, não é isso que se verifica aqui. O caso envolve comprometimento estrutural relevante, decorrente de sinistro anterior e reparos inadequados, com risco à segurança do condutor e de terceiros, inviabilidade econômica de reparação e defeitos não perceptíveis por adquirente leigo em inspeção ordinária. Assim, está comprovada a existência de vício oculto grave, preexistente à aquisição, que tornou o veículo impróprio ao uso normal e reduziu drasticamente seu valor econômico. 5. Ciência prévia do autor, dever de informação e boa-fé objetiva O réu sustentou que o autor tinha ciência das condições do veículo, inclusive de possível sinistro anterior, e que o automóvel teria sido negociado abaixo do valor de mercado. A tese não se sustenta. Primeiro, porque o laudo pericial demonstrou que muitos dos defeitos estruturais não eram perceptíveis por pessoa leiga sem análise técnica ou desmontagem. Logo, eventual teste superficial, “volta” no veículo ou exame visual no momento da tradição não é suficiente para concluir que o autor conhecia a extensão real do vício. Segundo, porque não basta afirmar genericamente que o veículo era usado, antigo ou possuía “indício de sinistro”. O dever de informação, em contratos regidos pela boa-fé objetiva, exige comunicação clara, precisa e leal sobre circunstâncias relevantes que possam influenciar a vontade da outra parte. No caso, os defeitos constatados não são ordinários. Tratava-se de veículo com comprometimento estrutural, risco à segurança, reparos mal executados e perda total econômica. Para afastar sua responsabilidade, incumbia ao réu demonstrar que comunicou ao autor, antes da contratação, a real extensão do problema estrutural, o que não ocorreu. Terceiro, a alegação de que o bem foi vendido abaixo da tabela FIPE também não afasta a responsabilidade. A tabela FIPE juntada no mov. 1.7 indica valor médio de R$ 19.455,00 para veículo equivalente em condições normais. A negociação, segundo a inicial e as alegações finais, envolveu 14 cabeças de gado avaliadas em aproximadamente R$ 25.000,00, além da entrega de veículo que, segundo a perícia, em seu estado atual valeria cerca de R$ 2.000,00. O réu não produziu prova suficiente de que tenha havido abatimento consciente e proporcional ao vício estrutural efetivamente existente. Quarto, a alegada tentativa posterior de substituição do veículo também não exclui o vício nem o inadimplemento. A decisão saneadora atribuiu ao réu o ônus de provar a tentativa efetiva de substituição do bem e a recusa injustificada do autor. A mera afirmação defensiva de que teria sido oferecido outro veículo, desacompanhada de prova segura sobre a equivalência do bem, condições da oferta, disponibilidade concreta e recusa injustificada, não afasta a responsabilidade. Portanto, a prova dos autos demonstra que o autor recebeu veículo substancialmente diverso daquele legitimamente esperado em razão do negócio celebrado, com vício oculto grave e sem demonstração de informação prévia suficiente. 6. Débitos e recibo de transferência Também procede, em parte, o pedido relativo à regularização documental do veículo. A inicial narra que o réu garantiu que o automóvel seria entregue sem débitos relevantes e com documentação apta à transferência. Contudo, após a tradição, o autor constatou pendências no valor indicado de R$ 2.297,98, além da ausência do recibo de transferência. O termo de audiência de mov. 64.1 reforça a pendência documental, pois nele constou expressamente que, até a data da perícia, o requerido deveria encaminhar o DUT. Não há nos autos prova de que essa obrigação tenha sido integralmente cumprida. Quanto aos débitos, a condenação deve observar os limites do pedido e evitar duplicidade ou enriquecimento sem causa. O réu deve responder pelos débitos existentes antes da tradição, ou por aqueles que, embora formalmente lançados depois, decorrerem diretamente da ausência de regularização documental imputável ao alienante. Não deve, contudo, responder por infrações ou encargos gerados por fato exclusivo do autor após a tradição, se desvinculados do inadimplemento documental. Como a inicial quantificou o pedido subsidiário em R$ 2.297,98, esse valor deve servir como limite objetivo da condenação nessa parte, sem prejuízo de abatimento de valores comprovadamente pagos pelo réu. 7. Danos materiais decorrentes do vício oculto O autor pleiteia reparação material de R$ 19.455,00, correspondente ao valor FIPE do automóvel, além dos débitos e obrigação de entrega do recibo. O pedido comporta acolhimento parcial. A perícia indicou que o veículo, se em boas condições de mercado, teria valor próximo de R$ 19.300,00, compatível com o valor FIPE indicado na inicial. Todavia, no estado atual, o valor comercial estimado é de aproximadamente R$ 2.000,00. O laudo também estimou em R$ 17.000,00 o custo médio para reparo técnico adequado, embora tenha consignado que a reparação seria antieconômica. Diante disso, a indenização material adequada deve corresponder à efetiva perda patrimonial comprovada, sem transformar a indenização em fonte de vantagem indevida. Não é juridicamente adequado condenar o réu ao pagamento integral do valor FIPE e, ao mesmo tempo, permitir que o autor mantenha o veículo, ainda que deteriorado, sem qualquer abatimento do valor residual. Também não se mostra necessário impor a devolução do veículo, pois a pretensão deduzida foi predominantemente indenizatória, cumulada com regularização documental. A solução proporcional é fixar a reparação material pelo vício oculto em R$ 17.000,00, valor indicado pela perícia como custo médio do reparo técnico necessário e compatível, em termos econômicos, com a diferença aproximada entre o valor de mercado de veículo em condições normais e o valor residual do automóvel no estado atual. Essa quantificação recompõe o prejuízo material essencial decorrente do vício oculto, respeita o limite do pedido e evita enriquecimento sem causa. 8. Danos morais e desvio produtivo O pedido de danos morais comporta acolhimento parcial. É certo que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável. Divergências negociais, descumprimentos contratuais ordinários e frustrações patrimoniais comuns devem ser resolvidos, em regra, mediante recomposição material. O caso concreto, porém, possui particularidades que ultrapassam o simples dissabor contratual. O autor entregou semoventes de valor relevante e recebeu veículo com grave comprometimento estrutural, impróprio para circulação, com risco à segurança do condutor e de terceiros. Além disso, houve pendência documental relevante, ausência de recibo de transferência e necessidade de ajuizamento de demanda para apuração técnica e regularização mínima da situação. O veículo, segundo a inicial, foi adquirido para uso familiar e para deslocamentos necessários, inclusive relacionados ao tratamento de saúde do filho do autor. Ainda que não tenha havido prova específica de perda de consulta médica ou de humilhação pública, a privação prolongada do uso seguro e regular do bem, somada à gravidade do vício oculto e à resistência à regularização documental, extrapola o inadimplemento contratual comum. Há, portanto, ofensa indenizável na modalidade de dano moral contratual agravado, associada também ao desvio produtivo, consistente na necessidade de reiteradas tentativas extrajudiciais, realização de providências administrativas, ajuizamento de ação e produção de prova pericial para resolver problema que deveria ter sido adequadamente informado ou solucionado pelo alienante. O valor, contudo, deve ser moderado. Não há prova de exposição pública, abalo psicológico excepcional, perda efetiva de tratamento médico ou situação de gravidade extrapatrimonial extrema. A indenização deve compensar o transtorno qualificado, sem gerar enriquecimento indevido. Considerando a natureza da relação, a gravidade do vício, a condição das partes, o valor do negócio, a extensão do transtorno e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. 9. Correção monetária e juros de mora A condenação envolve relação civil privada, posterior à alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024. Quanto aos danos materiais decorrentes do vício oculto, fixados em R$ 17.000,00, a correção monetária deverá incidir pelo IPCA a partir da data do laudo pericial juntado no mov. 81.1, pois foi nesse momento que se quantificou tecnicamente o prejuízo. Os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, considerando-se zero se o resultado for negativo. Quanto ao valor de R$ 2.297,98, relativo aos débitos do veículo, a correção monetária incidirá pelo IPCA desde o ajuizamento, ressalvada a possibilidade de comprovação de data diversa de efetivo desembolso em liquidação/cumprimento de sentença. Os juros de mora incidirão desde a citação, nos mesmos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Quanto aos danos morais, a correção monetária incidirá pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidirão desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, observada a taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil. Fica vedada a cumulação de encargos em duplicidade. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ILSON FERREIRA DE SOUZA em face de JOSÉ SIDNEI DA CRUZ, para: a) reconhecer a existência de vício oculto grave e preexistente no veículo VW/Gol, placa MHY-4997, objeto do negócio celebrado entre as partes; b) condenar o réu ao pagamento de R$ 17.000,00 ao autor, a título de indenização por danos materiais decorrentes do vício oculto, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o laudo pericial de mov. 81.1, acrescido de juros de mora desde a citação, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil; c) condenar o réu ao pagamento dos débitos vinculados ao veículo existentes antes da tradição, ou decorrentes diretamente da ausência de regularização documental imputável ao alienante, limitados ao valor de R$ 2.297,98, com abatimento de valores comprovadamente já pagos pelo réu, corrigidos pelo IPCA desde o ajuizamento, acrescidos de juros de mora desde a citação, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil; d) condenar o réu à obrigação de fazer consistente em entregar ao autor, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, o DUT/CRV/ATPV-e ou documento equivalente de transferência, devidamente assinado e apto à regularização administrativa do veículo, praticando os atos necessários junto ao proprietário registral, se for o caso; e) fixar, para o caso de descumprimento injustificado da obrigação de fazer prevista no item anterior, multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, conversão em perdas e danos ou adoção de medidas executivas adequadas; f) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 ao autor, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora desde a citação, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil. Indefiro a gratuidade da justiça requerida pelo réu, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência após intimação específica no mov. 102.1 e decurso de prazo no mov. 106.0. Diante da sucumbência mínima da parte autora quanto ao núcleo essencial da pretensão, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, despesas processuais, inclusive honorários periciais eventualmente adiantados pelo Estado ou pela parte autora, e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, querendo, promover o cumprimento de sentença. Pitanga, data de inclusão no sistema. Bruno Arthur de Mattos Magistrado
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ILSON FERREIRA DE SOUZA

Réu JOSE SIDNEI DA CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado02/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIANO RICARDO GONÇALVES

OAB: 108397/PR

ALLYSSON DOS SANTOS

OAB: 108721/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0003792-81.2024.8.16.0136 Processo: 0003792-81.2024.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de reparar o dano Valor da Causa: R$31.752,98 Autor(s): Ilson Ferreira de Souza Réu(s): JOSE SIDNEI DA CRUZ I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de dano material e moral cumulada com obrigação de fazer ajuizada por ILSON FERREIRA DE SOUZA em face de JOSÉ SIDNEI DA CRUZ, ambos qualificados. Narra a inicial que o autor, agricultor e trabalhador rural, adquiriu do réu o veículo VW/Gol 1.0 Ecomotion GIV, placa MHY-4997, ano 2010, mediante permuta por 14 cabeças de gado, avaliadas em aproximadamente R$ 25.000,00. Sustenta que o réu teria garantido que o veículo estava em boas condições de uso, com manutenções em dia, documentos livres e apto à transferência, ressalvada apenas pequena multa de trânsito, cujo pagamento seria providenciado pelo próprio alienante. Afirma que, após a tradição, constatou a existência de débitos vinculados ao veículo, no valor indicado de R$ 2.297,98, os quais impediam a transferência e emissão regular do CRLV. Aduz, ainda, que o réu não disponibilizou o recibo/DUT necessário à transferência. Alega que, em 07/10/2024, ao levar o automóvel para inspeção mecânica antes de viagem para consulta médica de seu filho, foi informado de que o veículo possuía grave dano estrutural, com trinca interna na estrutura/carcaça, deformação antiga e sinais de sinistro anterior, vício que não seria perceptível por pessoa leiga no momento da negociação. Requereu, ao final, a condenação do réu: a) ao pagamento de reparação material no valor de R$ 19.455,00, correspondente ao valor FIPE do veículo; b) ao pagamento dos débitos existentes no cadastro do veículo ou, subsidiariamente, ao pagamento de R$ 2.297,98; c) à entrega do recibo de transferência de propriedade do veículo; e d) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O réu apresentou contestação no mov. 34.1. Preliminarmente, alegou incompetência territorial. No mérito, sustentou que o autor tinha ciência das condições gerais do veículo, que se tratava de automóvel usado, com aproximadamente 15 anos, negociado abaixo da tabela FIPE justamente em razão de seu estado de conservação. Alegou que informou ao autor a existência de sinistro anterior, que o comprador testou o veículo antes de concluir o negócio e que posteriormente ofereceu a substituição do bem, não concretizada por desinteresse do autor. Impugnou os pedidos de danos materiais, danos morais e desvio produtivo. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 38.1. Foi proferida decisão saneadora no mov. 45.1. Na ocasião, foi rejeitada a preliminar de incompetência territorial, declarada a competência deste Juízo, reconhecida a regularidade processual e fixados como pontos controvertidos: a) existência de vício oculto no veículo objeto da negociação; b) ciência prévia do autor quanto ao estado do veículo e eventual sinistro; c) existência de débitos que impedem a regularização do veículo; d) eventual tentativa de substituição do bem pelo réu e recusa do autor; e) existência de danos materiais; f) existência de danos morais; e g) extensão dos danos. Também se consignou que o ônus da prova caberia ao autor quanto aos pontos controvertidos, exceto em relação à alegada tentativa de substituição do bem e recusa do autor, cujo ônus caberia ao réu. Realizada audiência de instrução e julgamento no mov. 64.1, foram colhidos depoimentos e deferida a produção de prova pericial no veículo. Na mesma oportunidade, determinou-se que o réu arcasse com os custos de guincho para transporte do automóvel e encaminhasse o DUT até a data da perícia. O laudo pericial foi juntado no mov. 81.1. A parte autora manifestou concordância no mov. 84.1. O réu, intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme mov. 85.0. No mov. 87.1, o laudo pericial foi homologado, a instrução probatória foi encerrada e as partes foram intimadas para alegações finais. A parte autora apresentou alegações finais no mov. 90.1, requerendo a procedência dos pedidos. Sustentou que a perícia confirmou vício oculto grave, preexistente, antieconômico e impeditivo do uso seguro do veículo. Reiterou o pedido de indenização material, quitação dos débitos, entrega do recibo de transferência e danos morais. O réu apresentou alegações finais no mov. 93.1, reiterando a improcedência. Sustentou que, embora a perícia tenha apontado avarias estruturais anteriores, não houve comprovação de dolo, fraude ou má-fé. Subsidiariamente, pediu o afastamento dos danos morais e a limitação de eventual condenação material. Após remessa ao Contador, foi juntado cálculo de custas finais no mov. 96.1. A parte autora manifestou ciência no mov. 100.1. Os autos vieram conclusos para sentença no mov. 101.0. Contudo, no mov. 102.1, o julgamento foi convertido em diligência para que o réu comprovasse sua alegada hipossuficiência econômica, uma vez que o pedido de gratuidade havia sido impugnado e fixado como ponto controvertido no saneamento. O réu deixou transcorrer o prazo sem juntar documentos comprobatórios, conforme mov. 106.0. A parte autora foi intimada e renunciou ao prazo, conforme movs. 107.0/109.0. Vieram os autos conclusos para sentença no mov. 112.0. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento do mérito O feito comporta julgamento imediato. A instrução probatória foi encerrada no mov. 87.1, após homologação do laudo pericial. As partes apresentaram alegações finais nos movs. 90.1 e 93.1. A única questão processual posteriormente pendente dizia respeito à gratuidade da justiça requerida pelo réu. Por essa razão, o julgamento foi convertido em diligência no mov. 102.1, oportunizando-se ao requerido a juntada de documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência. O réu permaneceu inerte, com decurso de prazo certificado no mov. 106.0. A parte autora, por sua vez, renunciou ao prazo no mov. 109.0. Portanto, não há diligência útil pendente. Passa-se ao julgamento, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. Gratuidade da justiça requerida pelo réu O pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu não comporta acolhimento. A alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Essa presunção, contudo, pode ser afastada quando impugnada pela parte contrária ou quando houver elementos nos autos que recomendem a comprovação efetiva da hipossuficiência. No caso, a gratuidade requerida pelo réu foi impugnada pela parte autora e expressamente fixada como questão controvertida na decisão saneadora de mov. 45.1. Posteriormente, antes da sentença, o julgamento foi convertido em diligência no mov. 102.1, justamente para que o réu comprovasse sua situação econômica. A decisão especificou documentos aptos à demonstração da hipossuficiência, como declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos, extratos bancários, comprovantes de despesas e documentos relativos a bens, atividade rural, comercial ou outras fontes de renda. Apesar da intimação, o réu não juntou qualquer documento, sobrevindo decurso de prazo no mov. 106.0. Assim, diante da impugnação específica, da prévia advertência judicial, da ausência de comprovação mínima e da inércia do requerido, indefiro a gratuidade da justiça pleiteada pelo réu. 3. Regime jurídico aplicável A relação jurídica discutida nos autos decorre de negócio celebrado entre particulares, envolvendo a permuta de semoventes por veículo automotor usado. Não se extrai dos autos relação de consumo típica, pois não há demonstração de que o réu atue como fornecedor habitual de veículos ou que tenha comercializado o automóvel no exercício profissional de atividade econômica organizada. A controvérsia deve ser resolvida, portanto, à luz do Código Civil, especialmente das normas sobre vícios redibitórios, inadimplemento contratual, boa-fé objetiva e responsabilidade civil. Tratando-se de permuta, aplicam-se, no que compatível, as regras da compra e venda, nos termos do art. 533 do Código Civil. O art. 441 do Código Civil dispõe que a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor. O art. 442 permite ao adquirente, em vez de rejeitar a coisa, reclamar abatimento no preço. O art. 443 prevê que, se o alienante conhecia o vício ou defeito, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se não o conhecia, apenas restituirá o valor recebido, mais despesas do contrato. Daí decorre distinção relevante: a responsabilidade pela existência do vício redibitório não depende, em si, de comprovação de dolo do alienante. A boa ou má-fé repercute na extensão das perdas e danos, mas não elimina a garantia legal mínima do adquirente contra vício oculto grave, preexistente e impeditivo do uso normal do bem. No caso concreto, o ajuizamento é tempestivo. O negócio ocorreu em setembro de 2024; segundo a inicial, o defeito estrutural foi identificado em 07/10/2024; e a ação foi ajuizada em 08/11/2024. Portanto, a pretensão foi deduzida dentro do prazo do art. 445, § 1º, do Código Civil. 4. Existência de vício oculto grave A existência de vício oculto grave restou comprovada. O laudo pericial de mov. 81.1 é claro, coerente e suficientemente fundamentado. Além disso, o réu, embora intimado, não apresentou impugnação técnica ao laudo, conforme decurso de prazo no mov. 85.0. O perito identificou o veículo como Volkswagen Gol, ano de fabricação 2010/modelo 2011, placa MHY-4997, objeto da negociação entre as partes. A perícia constatou diversos defeitos estruturais graves, entre eles: rachadura de grande proporção no agregado, trincas estruturais na região dianteira, solda não genuína e mal executada em região estrutural, assoalho amassado e corroído, rachaduras estruturais, peças fixadas por arames ou fios, ausência de itens obrigatórios, elétrica fora de ordem e outros componentes danificados. Segundo o laudo, o veículo sofreu colisão anterior com comprometimento da integridade estrutural. Também foram constatados cortes, soldas, substituições, emendas, trincas, pontos de corrosão e serviços mal executados no monobloco. A conclusão técnica foi expressa no sentido de que a segurança e a estabilidade do veículo estão comprometidas, tornando-o perigoso, impróprio ao uso e incapaz de trafegar com segurança em vias públicas. O perito esclareceu, ainda, que os defeitos são de difícil reparo; que, embora tecnicamente reversíveis, demandariam gastos superiores a 70% do valor de mercado do automóvel; que o veículo deveria ser retirado de circulação; que os defeitos existem há anos; e que muitos deles não poderiam ser notados por pessoa leiga no momento da compra, exigindo análise técnica ou desmontagem. Também consignou que os danos são compatíveis com vício oculto grave, reduzem substancialmente o valor do bem, tornam o veículo impróprio para uso normal e caracterizam perda total técnica e econômica. O valor de mercado do veículo, em seu estado atual, foi estimado em aproximadamente R$ 2.000,00, enquanto o custo médio de reparo técnico adequado foi estimado em cerca de R$ 17.000,00. A prova pericial, portanto, afasta a tese de simples desgaste natural de veículo usado. É evidente que veículos usados apresentam depreciação, manutenção periódica e riscos ordinários decorrentes do tempo de uso. Contudo, não é isso que se verifica aqui. O caso envolve comprometimento estrutural relevante, decorrente de sinistro anterior e reparos inadequados, com risco à segurança do condutor e de terceiros, inviabilidade econômica de reparação e defeitos não perceptíveis por adquirente leigo em inspeção ordinária. Assim, está comprovada a existência de vício oculto grave, preexistente à aquisição, que tornou o veículo impróprio ao uso normal e reduziu drasticamente seu valor econômico. 5. Ciência prévia do autor, dever de informação e boa-fé objetiva O réu sustentou que o autor tinha ciência das condições do veículo, inclusive de possível sinistro anterior, e que o automóvel teria sido negociado abaixo do valor de mercado. A tese não se sustenta. Primeiro, porque o laudo pericial demonstrou que muitos dos defeitos estruturais não eram perceptíveis por pessoa leiga sem análise técnica ou desmontagem. Logo, eventual teste superficial, “volta” no veículo ou exame visual no momento da tradição não é suficiente para concluir que o autor conhecia a extensão real do vício. Segundo, porque não basta afirmar genericamente que o veículo era usado, antigo ou possuía “indício de sinistro”. O dever de informação, em contratos regidos pela boa-fé objetiva, exige comunicação clara, precisa e leal sobre circunstâncias relevantes que possam influenciar a vontade da outra parte. No caso, os defeitos constatados não são ordinários. Tratava-se de veículo com comprometimento estrutural, risco à segurança, reparos mal executados e perda total econômica. Para afastar sua responsabilidade, incumbia ao réu demonstrar que comunicou ao autor, antes da contratação, a real extensão do problema estrutural, o que não ocorreu. Terceiro, a alegação de que o bem foi vendido abaixo da tabela FIPE também não afasta a responsabilidade. A tabela FIPE juntada no mov. 1.7 indica valor médio de R$ 19.455,00 para veículo equivalente em condições normais. A negociação, segundo a inicial e as alegações finais, envolveu 14 cabeças de gado avaliadas em aproximadamente R$ 25.000,00, além da entrega de veículo que, segundo a perícia, em seu estado atual valeria cerca de R$ 2.000,00. O réu não produziu prova suficiente de que tenha havido abatimento consciente e proporcional ao vício estrutural efetivamente existente. Quarto, a alegada tentativa posterior de substituição do veículo também não exclui o vício nem o inadimplemento. A decisão saneadora atribuiu ao réu o ônus de provar a tentativa efetiva de substituição do bem e a recusa injustificada do autor. A mera afirmação defensiva de que teria sido oferecido outro veículo, desacompanhada de prova segura sobre a equivalência do bem, condições da oferta, disponibilidade concreta e recusa injustificada, não afasta a responsabilidade. Portanto, a prova dos autos demonstra que o autor recebeu veículo substancialmente diverso daquele legitimamente esperado em razão do negócio celebrado, com vício oculto grave e sem demonstração de informação prévia suficiente. 6. Débitos e recibo de transferência Também procede, em parte, o pedido relativo à regularização documental do veículo. A inicial narra que o réu garantiu que o automóvel seria entregue sem débitos relevantes e com documentação apta à transferência. Contudo, após a tradição, o autor constatou pendências no valor indicado de R$ 2.297,98, além da ausência do recibo de transferência. O termo de audiência de mov. 64.1 reforça a pendência documental, pois nele constou expressamente que, até a data da perícia, o requerido deveria encaminhar o DUT. Não há nos autos prova de que essa obrigação tenha sido integralmente cumprida. Quanto aos débitos, a condenação deve observar os limites do pedido e evitar duplicidade ou enriquecimento sem causa. O réu deve responder pelos débitos existentes antes da tradição, ou por aqueles que, embora formalmente lançados depois, decorrerem diretamente da ausência de regularização documental imputável ao alienante. Não deve, contudo, responder por infrações ou encargos gerados por fato exclusivo do autor após a tradição, se desvinculados do inadimplemento documental. Como a inicial quantificou o pedido subsidiário em R$ 2.297,98, esse valor deve servir como limite objetivo da condenação nessa parte, sem prejuízo de abatimento de valores comprovadamente pagos pelo réu. 7. Danos materiais decorrentes do vício oculto O autor pleiteia reparação material de R$ 19.455,00, correspondente ao valor FIPE do automóvel, além dos débitos e obrigação de entrega do recibo. O pedido comporta acolhimento parcial. A perícia indicou que o veículo, se em boas condições de mercado, teria valor próximo de R$ 19.300,00, compatível com o valor FIPE indicado na inicial. Todavia, no estado atual, o valor comercial estimado é de aproximadamente R$ 2.000,00. O laudo também estimou em R$ 17.000,00 o custo médio para reparo técnico adequado, embora tenha consignado que a reparação seria antieconômica. Diante disso, a indenização material adequada deve corresponder à efetiva perda patrimonial comprovada, sem transformar a indenização em fonte de vantagem indevida. Não é juridicamente adequado condenar o réu ao pagamento integral do valor FIPE e, ao mesmo tempo, permitir que o autor mantenha o veículo, ainda que deteriorado, sem qualquer abatimento do valor residual. Também não se mostra necessário impor a devolução do veículo, pois a pretensão deduzida foi predominantemente indenizatória, cumulada com regularização documental. A solução proporcional é fixar a reparação material pelo vício oculto em R$ 17.000,00, valor indicado pela perícia como custo médio do reparo técnico necessário e compatível, em termos econômicos, com a diferença aproximada entre o valor de mercado de veículo em condições normais e o valor residual do automóvel no estado atual. Essa quantificação recompõe o prejuízo material essencial decorrente do vício oculto, respeita o limite do pedido e evita enriquecimento sem causa. 8. Danos morais e desvio produtivo O pedido de danos morais comporta acolhimento parcial. É certo que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável. Divergências negociais, descumprimentos contratuais ordinários e frustrações patrimoniais comuns devem ser resolvidos, em regra, mediante recomposição material. O caso concreto, porém, possui particularidades que ultrapassam o simples dissabor contratual. O autor entregou semoventes de valor relevante e recebeu veículo com grave comprometimento estrutural, impróprio para circulação, com risco à segurança do condutor e de terceiros. Além disso, houve pendência documental relevante, ausência de recibo de transferência e necessidade de ajuizamento de demanda para apuração técnica e regularização mínima da situação. O veículo, segundo a inicial, foi adquirido para uso familiar e para deslocamentos necessários, inclusive relacionados ao tratamento de saúde do filho do autor. Ainda que não tenha havido prova específica de perda de consulta médica ou de humilhação pública, a privação prolongada do uso seguro e regular do bem, somada à gravidade do vício oculto e à resistência à regularização documental, extrapola o inadimplemento contratual comum. Há, portanto, ofensa indenizável na modalidade de dano moral contratual agravado, associada também ao desvio produtivo, consistente na necessidade de reiteradas tentativas extrajudiciais, realização de providências administrativas, ajuizamento de ação e produção de prova pericial para resolver problema que deveria ter sido adequadamente informado ou solucionado pelo alienante. O valor, contudo, deve ser moderado. Não há prova de exposição pública, abalo psicológico excepcional, perda efetiva de tratamento médico ou situação de gravidade extrapatrimonial extrema. A indenização deve compensar o transtorno qualificado, sem gerar enriquecimento indevido. Considerando a natureza da relação, a gravidade do vício, a condição das partes, o valor do negócio, a extensão do transtorno e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. 9. Correção monetária e juros de mora A condenação envolve relação civil privada, posterior à alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024. Quanto aos danos materiais decorrentes do vício oculto, fixados em R$ 17.000,00, a correção monetária deverá incidir pelo IPCA a partir da data do laudo pericial juntado no mov. 81.1, pois foi nesse momento que se quantificou tecnicamente o prejuízo. Os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, considerando-se zero se o resultado for negativo. Quanto ao valor de R$ 2.297,98, relativo aos débitos do veículo, a correção monetária incidirá pelo IPCA desde o ajuizamento, ressalvada a possibilidade de comprovação de data diversa de efetivo desembolso em liquidação/cumprimento de sentença. Os juros de mora incidirão desde a citação, nos mesmos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Quanto aos danos morais, a correção monetária incidirá pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidirão desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, observada a taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil. Fica vedada a cumulação de encargos em duplicidade. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ILSON FERREIRA DE SOUZA em face de JOSÉ SIDNEI DA CRUZ, para: a) reconhecer a existência de vício oculto grave e preexistente no veículo VW/Gol, placa MHY-4997, objeto do negócio celebrado entre as partes; b) condenar o réu ao pagamento de R$ 17.000,00 ao autor, a título de indenização por danos materiais decorrentes do vício oculto, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o laudo pericial de mov. 81.1, acrescido de juros de mora desde a citação, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil; c) condenar o réu ao pagamento dos débitos vinculados ao veículo existentes antes da tradição, ou decorrentes diretamente da ausência de regularização documental imputável ao alienante, limitados ao valor de R$ 2.297,98, com abatimento de valores comprovadamente já pagos pelo réu, corrigidos pelo IPCA desde o ajuizamento, acrescidos de juros de mora desde a citação, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil; d) condenar o réu à obrigação de fazer consistente em entregar ao autor, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, o DUT/CRV/ATPV-e ou documento equivalente de transferência, devidamente assinado e apto à regularização administrativa do veículo, praticando os atos necessários junto ao proprietário registral, se for o caso; e) fixar, para o caso de descumprimento injustificado da obrigação de fazer prevista no item anterior, multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, conversão em perdas e danos ou adoção de medidas executivas adequadas; f) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 ao autor, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora desde a citação, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil. Indefiro a gratuidade da justiça requerida pelo réu, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência após intimação específica no mov. 102.1 e decurso de prazo no mov. 106.0. Diante da sucumbência mínima da parte autora quanto ao núcleo essencial da pretensão, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, despesas processuais, inclusive honorários periciais eventualmente adiantados pelo Estado ou pela parte autora, e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, querendo, promover o cumprimento de sentença. Pitanga, data de inclusão no sistema. Bruno Arthur de Mattos Magistrado