Detalhe do processo

0003791-85.2012.8.26.0606

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Suzano - 1ª Vara Cível
Classe
Adimplemento e Extinção
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 0003791-85.2012.8.26.0606 (606.01.2012.003791) - Procedimento Comum Cível - Adimplemento e Extinção - MASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - WALTER CARDOSO DINIZ - Vistos. Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com perdas e danos e reintegração de posse em fase de liquidação de sentença. Por decisão proferida as fls.263-264 foi determinado a realização da pericial de engenharia para apuração das benfeitorias existentes no imóvel. Apresentado o laudo pericial (fls.337-367), as partes foram regularmente intimadas para manifestação. O requerente suscitou a existência de equivoco em determinados pontos do trabalho técnico (fls.375-376), tendo sido o perito intimado a prestar esclarecimentos necessários (fls.378), o que fez as fls.382-385. Sobre os esclarecimentos apresentados, o requerente manifestou expressa concordância (fls.393), ao passo que o requerido, embora regularmente intimado em ambas as oportunidades, permaneceu inerte (377 e 394). É o relatório do necessário. Considerando que o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo expert mostraram-se suficientes ao esclarecimento da matéria técnica controvertida, inexistindo impugnação remanescente apta a afastar suas conclusões, HOMOLOGO o laudo pericial de fls.337-367, complementado pelos esclarecimentos de fls.382-385, para reconhecer que o valor das benfeitorias foi apurado em R$117.045,00 (cento e dezessete mil e quarenta e cinco centavos), na data-base de junho de 2025. DEFIRO o levantamento dos honorários periciais pelo expert (fls.368-369 e 386-387), depositados as fls.305, 312 e 317, expeça-se o necessário, observadas o formulário MLE de fls.369 e 387. Na sequência, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento da fase de liquidação, requerendo o que entender de direito. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), CAMILA TIEMI ODA GONÇALVES (OAB 253208/SP), TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

Réu WALTER CARDOSO DINIZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO TADEU GONÇALES

OAB: 174404/SP

CAMILA TIEMI ODA GONÇALVES

OAB: 253208/SP

TATIANA TEIXEIRA

OAB: 201849/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0003791-85.2012.8.26.0606 (606.01.2012.003791) - Procedimento Comum Cível - Adimplemento e Extinção - MASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - WALTER CARDOSO DINIZ - Vistos. Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com perdas e danos e reintegração de posse em fase de liquidação de sentença. Por decisão proferida as fls.263-264 foi determinado a realização da pericial de engenharia para apuração das benfeitorias existentes no imóvel. Apresentado o laudo pericial (fls.337-367), as partes foram regularmente intimadas para manifestação. O requerente suscitou a existência de equivoco em determinados pontos do trabalho técnico (fls.375-376), tendo sido o perito intimado a prestar esclarecimentos necessários (fls.378), o que fez as fls.382-385. Sobre os esclarecimentos apresentados, o requerente manifestou expressa concordância (fls.393), ao passo que o requerido, embora regularmente intimado em ambas as oportunidades, permaneceu inerte (377 e 394). É o relatório do necessário. Considerando que o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo expert mostraram-se suficientes ao esclarecimento da matéria técnica controvertida, inexistindo impugnação remanescente apta a afastar suas conclusões, HOMOLOGO o laudo pericial de fls.337-367, complementado pelos esclarecimentos de fls.382-385, para reconhecer que o valor das benfeitorias foi apurado em R$117.045,00 (cento e dezessete mil e quarenta e cinco centavos), na data-base de junho de 2025. DEFIRO o levantamento dos honorários periciais pelo expert (fls.368-369 e 386-387), depositados as fls.305, 312 e 317, expeça-se o necessário, observadas o formulário MLE de fls.369 e 387. Na sequência, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento da fase de liquidação, requerendo o que entender de direito. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), CAMILA TIEMI ODA GONÇALVES (OAB 253208/SP), TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/SP)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0003791-85.2012.8.26.0606 (606.01.2012.003791) - Procedimento Comum Cível - Adimplemento e Extinção - MASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - WALTER CARDOSO DINIZ - Vistos. Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com perdas e danos e reintegração de posse em fase de liquidação de sentença. Por decisão proferida as fls.263-264 foi determinado a realização da pericial de engenharia para apuração das benfeitorias existentes no imóvel. Apresentado o laudo pericial (fls.337-367), as partes foram regularmente intimadas para manifestação. O requerente suscitou a existência de equivoco em determinados pontos do trabalho técnico (fls.375-376), tendo sido o perito intimado a prestar esclarecimentos necessários (fls.378), o que fez as fls.382-385. Sobre os esclarecimentos apresentados, o requerente manifestou expressa concordância (fls.393), ao passo que o requerido, embora regularmente intimado em ambas as oportunidades, permaneceu inerte (377 e 394). É o relatório do necessário. Considerando que o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo expert mostraram-se suficientes ao esclarecimento da matéria técnica controvertida, inexistindo impugnação remanescente apta a afastar suas conclusões, HOMOLOGO o laudo pericial de fls.337-367, complementado pelos esclarecimentos de fls.382-385, para reconhecer que o valor das benfeitorias foi apurado em R$117.045,00 (cento e dezessete mil e quarenta e cinco centavos), na data-base de junho de 2025. DEFIRO o levantamento dos honorários periciais pelo expert (fls.368-369 e 386-387), depositados as fls.305, 312 e 317, expeça-se o necessário, observadas o formulário MLE de fls.369 e 387. Na sequência, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento da fase de liquidação, requerendo o que entender de direito. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CAMILA TIEMI ODA GONÇALVES (OAB 253208/SP), TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP)