0003791-37.2007.8.16.0025
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Araucária
- Classe
- ALVARá JUDICIAL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0003791-37.2007.8.16.0025 Processo: 0003791-37.2007.8.16.0025 Classe Processual: Alvará Judicial Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$380,00 Polo Ativo(s): HELENA APARECIDA DONAIESKI Polo Passivo(s): JANETE DUNAEWSKI SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela proposta por HELENA APARECIDA DONAIESKI em face de JANETE DUNAEWSKI, em que, em síntese, narra-se que a curatelanda apresenta retardo mental leve (CID 10: F70), condição que limita a sua capacidade de realizar atos complexos da vida civil (mov.1.1). Acostados aos autos laudo médico (mov.1.8.) e certidão negativa de bens (mov. 1.9). Realizou-se audiência de entrevista (mov. 1.14). O juízo determinou que o perito designasse nova data para a realização da perícia (mov. 22). Foi reiterada a determinação da realização da perícia médica (mov. 59.1). Certificou-se a ausência das partes na perícia agendada (mov. 74). O Ministério Público em manifestação sobre o prosseguimento do feito pugnou pela imprescindibilidade da realização de perícia médica com relação à curatelada (mov. 118.1). Deferida a realização de perícia médica e intimado o Ministério Público para, querendo, apresentar quesitos complementares aqueles indicados à mov.116 (mov. 121.1). O Ministério Público apresentou os quesitos complementares (mov. 127.1). Juntou-se relatório de estudo social pela Secretaria Municipal de Assistência Social, concluindo que não foram observados fatores que indiquem maus tratos, negligência ou direitos violados de Janete (mov. 176.1). A autora se manifestou pelo prosseguimento do feito (mov. 177.1). O Ministério Público pugnou pela realização de perícia médica (mov. 180). O juízo determinou a inclusão do feito no Programa Justiça no Bairro, bem como a intimação da requerente para que juntasse certidão negativa de antecedentes criminais (mov.183. 1). A autora, então, acostou aos autos certidão negativa de antecedentes criminais (mov. 191.2). Colacionado ao feito laudo médico pericial, constando a incapacidade da requerida para reger os atos da vida civil e financeira (mov. 194.1). O Ministério Público se manifestou pela procedência do feito (mov. 210.1). O perito requereu a expedição de RPV (mov. 215.1 e 223.1). O Estado do Paraná pugnou pela intimação d perito para que informasse os dados bancários para depósito (mov. 226.1). A parte autora noticiou nos autos a retenção do cartão de benefício da curatelada por sua irmã, Sra. Clarice, e requereu autorização judicial para representá-la junto a instituições financeiras, hospitais e órgãos públicos, em especial perante o INSS (mov. 227.1) Deferida a antecipação de tutela para fim de nomear a Sra. HELENA APARECIDA DONAIESKI como CURADORA PROVISÓRIA de JANETE DUNAEWSKI, nos termos do parágrafo único do artigo 749 do Código de Processo Civil e nos artigos 1.767, I e 1.775, ambos do Código Civil. Determinou-se ainda, a nomeação de advogado dativo à curatelada (mov. 229.1). Colacionado aos autos termo de curatela provisório devidamente assinado (mov. 238.1). O curador especial nomeado apresentou contestação (mov. 240.1). A parte autora novamente pugnou pela expedição de ofício ao INSS, visto que o benefício da curatelada está sendo sacado por outro familiar da requerida, sem que o valor seja repassado à autora (mov. 247.1). Determinado a expedição de ofício ao INSS, bem como expedição de RPV (mov. 250.1). A parte autora requereu a expedição de termo de curatela provisório atualizado, a fim de viabilizar a transferência dos valores percebidos pela curatelada junto ao INSS para o Banco Itaú (mov. 267.1). Deferido o pedido da autora e determinado o cumprimento do item 2 do despacho de movimento 250 (mov. 269.1). Sobreveio resposta do INSS (mov. 276.1 a 276.6). Anexado aos autos termo de curatelada provisório devidamente assinado (mov. 279.1). O curador especial pugnou pela retificação do nome informado na contestação apresentada, bem como a procedência do feito (mov. 280). O Ministério Público requereu a intimação da parte autora, a fim de que prestasse esclarecimentos acerca da situação do recebimento do benefício da curatelada (mov. 288.1). A parte autora informou que, anteriormente ao falecimento da Sra. Clarice, ambas compareceram à instituição bancária para a transferência da titularidade do recebimento do benefício, sendo que, atualmente, a autora é quem o percebe em nome da curatelada (mov. 292.1). Parecer do Ministério Público ao mov. 295, pela total procedência da pretensão exposta na petição inicial, com relação a curatela de JANETE DUNAEWSKI, nomeando-se HELENA APARECIDA DONAIESKI, como sua curadora. Alegações finais apresentadas aos movs. 301 e 302. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de interdição, na qual a requerente postula a declaração da incapacidade civil de JANETE DUNAEWSKI, para os atos da vida civil. JANETE possui atualmente 50 (cinquenta) anos e de acordo com o laudo pericial de mov. 194, é acometida por retardo mental desde o nascimento (CID 10: F70). Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: (i) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (ii) os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e (iii) os pródigos. Conforme dispõe o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”. Não efetuando direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Desse modo, a interdição consiste na impossibilidade de gerir, por si só, os atos da vida civil de natureza administrativa e financeira, em razão de suas limitações, sejam elas temporárias ou permanentes, ficando dependente dos cuidados da pessoa legalmente habilitada por meio de nomeação judicial. Assim, o auxílio do curador afasta possíveis vícios que porventura poderiam afetar a validade e eficácia destes atos perante terceiros e possibilita que surtam seus efeitos no mundo jurídico. No caso dos autos, foi realizada audiência de interrogatório (mov. 1.14), sendo possível constatar sua incapacidade para a realização de atos da vida civil sem o auxílio de terceiros. Da mesma forma, há nos autos laudo pericial que concluiu ser a interditanda incapaz permanentemente para toda e qualquer atividade, devido ao seu diagnóstico de retardo mental grave (mov. 194). Ademais, o relatório de estudo social elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, concluiu que não foram observados fatores que indiquem maus tratos, negligência ou direitos violados de Janete (mov. 176.1). Ante o exposto, verifica-se que a interditanda não possui condições para gerir os próprios atos de cunho patrimonial e negocial, justificando sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 84, §1º, da Lei n.º 13.146/2015 cumulada com o art. 1.767, I do Código Civil. Nestes termos, a decretação de sua interdição é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO: 3.1. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente e DECRETO a interdição de JANETE DUNAEWSKI, restritamente a aspectos patrimoniais e negociais, não podendo, sem curadora e prévia autorização judicial, emprestar, alienar, hipotecar, além das demais hipóteses previstas em lei. 3.2. Com fundamento no art. 755 do Código de Processo Civil, nomeio como curadora da interditanda HELENA APARECIDA DONAIESKI, para exercer o encargo, atribuindo-lhe as responsabilidades e vedações dos art. 1.740,1.752, 1.774 e 1.781 do Código Civil. 3.3.Lavre-se termo e tome-se seu compromisso, destacando os deveres constantes dos artigos 1.740 a 1.752 do Código Civil. Intime-se a parte requerente para que assine. 3.4. Oficie-se ao cartório de registro civil competente, nos termos do artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil. 3.5. Providencie-se a publicação da presente sentença no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na imprensa local, 1 (uma) vez, cumprindo-se integralmente conforme os termos do artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil. 3.6. Cumprida as diligências, ciência ao Ministério Público. 3.7. Dispenso os curadores do dever de prestar contas, advertindo-se que os recursos deverão ser aplicados em favor do interditando, bem como deverão ser conservados os recibos e quaisquer comprovantes que possam ser relevantes para a eventual e futura prestação de contas. 3.8. Custas pelo autor, ressalvada a cobrança por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. 3.9. Considerando que o causídico Roberson Figueiredo da Silva OAB/PR nº 57.083 faz jus à remuneração devida por sua atuação nesta ação, de acordo com o item 2.9 da tabela da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, bem como sua atuação nas peças processuais apresentadas nos presentes autos, fixo honorários advocatícios em seu favor, em R$350,00 (trezentos e cinquenta reais). Expeça-se a respectiva certidão 3.10. Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se. 3.11. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. 3.12. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3.13. Oportunamente, arquivem-se. Araucária, data de assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor HELENA APARECIDA DONAIESKI
Réu JANETE DUNAEWSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERSON FIGUEIREDO DA SILVA
OAB: 57083/PR
ELCIO DROZD
OAB: 72664/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0003791-37.2007.8.16.0025 Processo: 0003791-37.2007.8.16.0025 Classe Processual: Alvará Judicial Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$380,00 Polo Ativo(s): HELENA APARECIDA DONAIESKI Polo Passivo(s): JANETE DUNAEWSKI SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela proposta por HELENA APARECIDA DONAIESKI em face de JANETE DUNAEWSKI, em que, em síntese, narra-se que a curatelanda apresenta retardo mental leve (CID 10: F70), condição que limita a sua capacidade de realizar atos complexos da vida civil (mov.1.1). Acostados aos autos laudo médico (mov.1.8.) e certidão negativa de bens (mov. 1.9). Realizou-se audiência de entrevista (mov. 1.14). O juízo determinou que o perito designasse nova data para a realização da perícia (mov. 22). Foi reiterada a determinação da realização da perícia médica (mov. 59.1). Certificou-se a ausência das partes na perícia agendada (mov. 74). O Ministério Público em manifestação sobre o prosseguimento do feito pugnou pela imprescindibilidade da realização de perícia médica com relação à curatelada (mov. 118.1). Deferida a realização de perícia médica e intimado o Ministério Público para, querendo, apresentar quesitos complementares aqueles indicados à mov.116 (mov. 121.1). O Ministério Público apresentou os quesitos complementares (mov. 127.1). Juntou-se relatório de estudo social pela Secretaria Municipal de Assistência Social, concluindo que não foram observados fatores que indiquem maus tratos, negligência ou direitos violados de Janete (mov. 176.1). A autora se manifestou pelo prosseguimento do feito (mov. 177.1). O Ministério Público pugnou pela realização de perícia médica (mov. 180). O juízo determinou a inclusão do feito no Programa Justiça no Bairro, bem como a intimação da requerente para que juntasse certidão negativa de antecedentes criminais (mov.183. 1). A autora, então, acostou aos autos certidão negativa de antecedentes criminais (mov. 191.2). Colacionado ao feito laudo médico pericial, constando a incapacidade da requerida para reger os atos da vida civil e financeira (mov. 194.1). O Ministério Público se manifestou pela procedência do feito (mov. 210.1). O perito requereu a expedição de RPV (mov. 215.1 e 223.1). O Estado do Paraná pugnou pela intimação d perito para que informasse os dados bancários para depósito (mov. 226.1). A parte autora noticiou nos autos a retenção do cartão de benefício da curatelada por sua irmã, Sra. Clarice, e requereu autorização judicial para representá-la junto a instituições financeiras, hospitais e órgãos públicos, em especial perante o INSS (mov. 227.1) Deferida a antecipação de tutela para fim de nomear a Sra. HELENA APARECIDA DONAIESKI como CURADORA PROVISÓRIA de JANETE DUNAEWSKI, nos termos do parágrafo único do artigo 749 do Código de Processo Civil e nos artigos 1.767, I e 1.775, ambos do Código Civil. Determinou-se ainda, a nomeação de advogado dativo à curatelada (mov. 229.1). Colacionado aos autos termo de curatela provisório devidamente assinado (mov. 238.1). O curador especial nomeado apresentou contestação (mov. 240.1). A parte autora novamente pugnou pela expedição de ofício ao INSS, visto que o benefício da curatelada está sendo sacado por outro familiar da requerida, sem que o valor seja repassado à autora (mov. 247.1). Determinado a expedição de ofício ao INSS, bem como expedição de RPV (mov. 250.1). A parte autora requereu a expedição de termo de curatela provisório atualizado, a fim de viabilizar a transferência dos valores percebidos pela curatelada junto ao INSS para o Banco Itaú (mov. 267.1). Deferido o pedido da autora e determinado o cumprimento do item 2 do despacho de movimento 250 (mov. 269.1). Sobreveio resposta do INSS (mov. 276.1 a 276.6). Anexado aos autos termo de curatelada provisório devidamente assinado (mov. 279.1). O curador especial pugnou pela retificação do nome informado na contestação apresentada, bem como a procedência do feito (mov. 280). O Ministério Público requereu a intimação da parte autora, a fim de que prestasse esclarecimentos acerca da situação do recebimento do benefício da curatelada (mov. 288.1). A parte autora informou que, anteriormente ao falecimento da Sra. Clarice, ambas compareceram à instituição bancária para a transferência da titularidade do recebimento do benefício, sendo que, atualmente, a autora é quem o percebe em nome da curatelada (mov. 292.1). Parecer do Ministério Público ao mov. 295, pela total procedência da pretensão exposta na petição inicial, com relação a curatela de JANETE DUNAEWSKI, nomeando-se HELENA APARECIDA DONAIESKI, como sua curadora. Alegações finais apresentadas aos movs. 301 e 302. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de interdição, na qual a requerente postula a declaração da incapacidade civil de JANETE DUNAEWSKI, para os atos da vida civil. JANETE possui atualmente 50 (cinquenta) anos e de acordo com o laudo pericial de mov. 194, é acometida por retardo mental desde o nascimento (CID 10: F70). Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: (i) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (ii) os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e (iii) os pródigos. Conforme dispõe o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”. Não efetuando direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Desse modo, a interdição consiste na impossibilidade de gerir, por si só, os atos da vida civil de natureza administrativa e financeira, em razão de suas limitações, sejam elas temporárias ou permanentes, ficando dependente dos cuidados da pessoa legalmente habilitada por meio de nomeação judicial. Assim, o auxílio do curador afasta possíveis vícios que porventura poderiam afetar a validade e eficácia destes atos perante terceiros e possibilita que surtam seus efeitos no mundo jurídico. No caso dos autos, foi realizada audiência de interrogatório (mov. 1.14), sendo possível constatar sua incapacidade para a realização de atos da vida civil sem o auxílio de terceiros. Da mesma forma, há nos autos laudo pericial que concluiu ser a interditanda incapaz permanentemente para toda e qualquer atividade, devido ao seu diagnóstico de retardo mental grave (mov. 194). Ademais, o relatório de estudo social elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, concluiu que não foram observados fatores que indiquem maus tratos, negligência ou direitos violados de Janete (mov. 176.1). Ante o exposto, verifica-se que a interditanda não possui condições para gerir os próprios atos de cunho patrimonial e negocial, justificando sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 84, §1º, da Lei n.º 13.146/2015 cumulada com o art. 1.767, I do Código Civil. Nestes termos, a decretação de sua interdição é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO: 3.1. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente e DECRETO a interdição de JANETE DUNAEWSKI, restritamente a aspectos patrimoniais e negociais, não podendo, sem curadora e prévia autorização judicial, emprestar, alienar, hipotecar, além das demais hipóteses previstas em lei. 3.2. Com fundamento no art. 755 do Código de Processo Civil, nomeio como curadora da interditanda HELENA APARECIDA DONAIESKI, para exercer o encargo, atribuindo-lhe as responsabilidades e vedações dos art. 1.740,1.752, 1.774 e 1.781 do Código Civil. 3.3.Lavre-se termo e tome-se seu compromisso, destacando os deveres constantes dos artigos 1.740 a 1.752 do Código Civil. Intime-se a parte requerente para que assine. 3.4. Oficie-se ao cartório de registro civil competente, nos termos do artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil. 3.5. Providencie-se a publicação da presente sentença no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na imprensa local, 1 (uma) vez, cumprindo-se integralmente conforme os termos do artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil. 3.6. Cumprida as diligências, ciência ao Ministério Público. 3.7. Dispenso os curadores do dever de prestar contas, advertindo-se que os recursos deverão ser aplicados em favor do interditando, bem como deverão ser conservados os recibos e quaisquer comprovantes que possam ser relevantes para a eventual e futura prestação de contas. 3.8. Custas pelo autor, ressalvada a cobrança por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. 3.9. Considerando que o causídico Roberson Figueiredo da Silva OAB/PR nº 57.083 faz jus à remuneração devida por sua atuação nesta ação, de acordo com o item 2.9 da tabela da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, bem como sua atuação nas peças processuais apresentadas nos presentes autos, fixo honorários advocatícios em seu favor, em R$350,00 (trezentos e cinquenta reais). Expeça-se a respectiva certidão 3.10. Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se. 3.11. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. 3.12. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3.13. Oportunamente, arquivem-se. Araucária, data de assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta