0003791-17.2004.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo: 0003791-17.2004.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Autor (s): ANITA SOARES DE SOUZA PUFF MARIO PUFF Réu(s): INVESTITERRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO 1 - A parte ré manifestou-se acerca dos esclarecimentos periciais apresentados no mov. 414.1, sustentando a existência de supostas inconsistências metodológicas no trabalho técnico e requerendo, em síntese, a substituição do perito judicial, nos termos do art. 480 do CPC, ou, subsidiariamente, a determinação de nova complementação do laudo com apresentação de documentos e planilhas adicionais. Examinados os autos, verifica-se que o perito judicial apresentou laudo pericial no mov. 385.1, respondendo aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, bem como explicitando a metodologia empregada, as premissas adotadas e as conclusões alcançadas. Posteriormente, diante dos questionamentos formulados pela requerida, apresentou esclarecimentos complementares no mov. 414.1, detalhando os critérios utilizados para correção monetária, cálculo dos juros moratórios, incidência da multa contratual e forma de elaboração das planilhas de cálculo. Nos termos do art. 480 do CPC, a realização de nova perícia ou a substituição do expert somente se justificam quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida ou quando demonstrada deficiência substancial do trabalho técnico realizado. No caso concreto, não se verifica hipótese apta a autorizar medida tão excepcional. Com efeito, os questionamentos apresentados pela requerida foram objeto de resposta pelo perito judicial, que expôs os parâmetros empregados nos cálculos, apresentou exemplo numérico ilustrativo, esclareceu a forma de incidência dos juros e da multa contratual e informou que as planilhas juntadas contêm os dados necessários à reprodução dos cálculos por outro profissional habilitado. As insurgências da requerida revelam, em verdade, discordância quanto às conclusões alcançadas pelo expert e às premissas por ele adotadas, circunstância que, por si só, não evidencia incapacidade técnica, parcialidade ou descumprimento dos deveres previstos no art. 473 do CPC. Eventuais divergências poderão ser valoradas por ocasião da apreciação do mérito da demanda, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Também não se constata omissão relevante ou obscuridade remanescente que imponha nova complementação pericial. Os esclarecimentos prestados mostram-se suficientes para permitir o exercício do contraditório pelas partes e a formação do convencimento judicial. 2- Diante disso, INDEFIRO o pedido de substituição do perito judicial, bem como o requerimento de nova complementação pericial. 3- Considerando a conclusão do trabalho técnico e a inexistência de diligências pendentes, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem pertinente ao prosseguimento do feito. 4- Após, voltem conclusos para sentença. 5 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANITA SOARES DE SOUZA PUFF
Réu INVESTITERRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor MARIO PUFF
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO PARTALA
OAB: 99327/PR
RODRIGO AUGUSTO BRUNING
OAB: 50684/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo: 0003791-17.2004.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Autor (s): ANITA SOARES DE SOUZA PUFF MARIO PUFF Réu(s): INVESTITERRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO 1 - A parte ré manifestou-se acerca dos esclarecimentos periciais apresentados no mov. 414.1, sustentando a existência de supostas inconsistências metodológicas no trabalho técnico e requerendo, em síntese, a substituição do perito judicial, nos termos do art. 480 do CPC, ou, subsidiariamente, a determinação de nova complementação do laudo com apresentação de documentos e planilhas adicionais. Examinados os autos, verifica-se que o perito judicial apresentou laudo pericial no mov. 385.1, respondendo aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, bem como explicitando a metodologia empregada, as premissas adotadas e as conclusões alcançadas. Posteriormente, diante dos questionamentos formulados pela requerida, apresentou esclarecimentos complementares no mov. 414.1, detalhando os critérios utilizados para correção monetária, cálculo dos juros moratórios, incidência da multa contratual e forma de elaboração das planilhas de cálculo. Nos termos do art. 480 do CPC, a realização de nova perícia ou a substituição do expert somente se justificam quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida ou quando demonstrada deficiência substancial do trabalho técnico realizado. No caso concreto, não se verifica hipótese apta a autorizar medida tão excepcional. Com efeito, os questionamentos apresentados pela requerida foram objeto de resposta pelo perito judicial, que expôs os parâmetros empregados nos cálculos, apresentou exemplo numérico ilustrativo, esclareceu a forma de incidência dos juros e da multa contratual e informou que as planilhas juntadas contêm os dados necessários à reprodução dos cálculos por outro profissional habilitado. As insurgências da requerida revelam, em verdade, discordância quanto às conclusões alcançadas pelo expert e às premissas por ele adotadas, circunstância que, por si só, não evidencia incapacidade técnica, parcialidade ou descumprimento dos deveres previstos no art. 473 do CPC. Eventuais divergências poderão ser valoradas por ocasião da apreciação do mérito da demanda, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Também não se constata omissão relevante ou obscuridade remanescente que imponha nova complementação pericial. Os esclarecimentos prestados mostram-se suficientes para permitir o exercício do contraditório pelas partes e a formação do convencimento judicial. 2- Diante disso, INDEFIRO o pedido de substituição do perito judicial, bem como o requerimento de nova complementação pericial. 3- Considerando a conclusão do trabalho técnico e a inexistência de diligências pendentes, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem pertinente ao prosseguimento do feito. 4- Após, voltem conclusos para sentença. 5 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto