Detalhe do processo

0003790-89.2023.8.16.0090

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Ibiporã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003790-89.2023.8.16.0090 Processo: 0003790-89.2023.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação Pecuniária Valor da Causa: R$22.210,18 Autor(s): CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA Réu(s): JESSICA TAMARA ZEQUIN JOÃO APARECIDO ZEQUIN 1. O Sr. Perito nomeado apresentou proposta de honorários, na importância de R$4.000,00 (quatro mil reais) – seq.82.1. A parte ré impugnou a oferta – seq.87.1. O Sr. Perito manteve a proposta (seq.97.1). 2. Dos honorários periciais Na fixação dos honorários periciais deve-se levar em consideração, dentre outros parâmetros, a complexidade da prova técnica, do lugar de sua realização, do tempo exigido para a sua execução e, ainda, as condições financeiras da parte que requer a realização da prova. No caso, os honorários periciais não se mostram razoáveis e proporcionais, pois, em outro processo (autos nº 0001361-86.2022.8.16.0090), em que deferida a perícia na área de engenharia para, igualmente, ser realizada perícia em imóvel, com escopo se verificar a existência ou não de danos no imóvel, decorrentes de falha (s)/defeito(s) de construção, os honorários periciais foram homologados em R$2.000,00 (dois mil reais), seq.106.1. Assim, no caso em tela, levando-se em consideração as horas estimadas para o trabalho, entendo que valor próximo a esse atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual arbitro os honorários periciais em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Ademais, em razão do disposto no artigo art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, e Resolução 232/2016 do CNJ, deve ser delimitada a obrigação do Estado quanto ao valor a ser pago, aliás, o art. 2º, § 2º, da Resolução, estabelece que quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020). Nesse sentido: AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DECISÃO QUE ATRIBUI AO ESTADO DO PARANÁ A OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO CONFORME ART. 95, §3º, II DO CPCE RESOLUÇÃO 232 /2016 DO CNJ. VALOR QUE DEVE SER FIXADO OBSERVANDO TABELA PRÓPRIA DA REFERIDA RESOLUÇÃO.- “Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo da Resolução 232/2016 do CNJ, e na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil”.Recurso Provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0005204-45.2015.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 03.07.2019) Verifica-se que, em se tratando de laudo pericial relacionado à área de engenharia (item 2.3), a Resolução n° 232/2016 do CNJ prevê o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), o qual poderá ultrapassar o limite na tabela fixado em até 05 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada (art. 2°, § 4°, de referida resolução). Assim, levando-se em consideração a complexidade do trabalho a ser realizado pelo(a) Sr(a). Perito(a), os diversos quesitos que deverão ser respondidos, o tempo de execução (que não se limita a realização da perícia, mas também confecção do laudo pericial e eventual complementação, se houver impugnação das partes), razão pela qual, nos termos do artigo 2º, §2º, da Resolução nº 232/2016, do CNJ, resta delimitada a responsabilidade do Estado ao montante equivalente a cinco vezes o valor da tabela (5 X R$ 370,00), devidamente atualizado. A atualização deverá ocorrer anualmente pelo IPCA-E, de acordo com o artigo 2°, §5°, da Resolução 323/206: "Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E", de forma que o valor tabelado (R$ 370,00) deverá ser atualizado anualmente a partir de janeiro de 2017, visto que a tabela é de 2016 e, após, multiplicado por cinco. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO PELO PERITO QUE ATUOU NA INSTRUÇÃO PARA RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO DO PARANÁ – ART. 95, § 3º, INC. II, DO CPC. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 232/2016, DO CNJ. QUESTÃO DEVIDAMENTE ESCLARECIDA DESDE A NOMEAÇÃO DO PROFISSIONAL ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA, OFENSA À COISA JULGADA OU PRECLUSÃO. 2. MAJORAÇÃO DO QUANTUM A SER PAGO PELA FAZENDA PÚBLICA AO QUÍNTUPLO DO VALOR MÁXIMO DA TABELA ANEXA À RESOLUÇÃO DO CNJ. PECULIARIDADES DO CASO A AUTORIZAR A MEDIDA. OBSERVÂNCIA AO ART. 2º, §§ 4º E 5º, DA NORMATIVA, COM ATUALIZAÇÃO ANUAL DA QUANTIA PREVISTA NA TABELA. 3. SALDO REMANESCENTE DOS HONORÁRIOS A SER EXIGIDO DA PARTE VENCIDA, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DESPESA – ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003742-75.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 10.05.2024) – destaquei 3. Sendo assim, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o valor arbitramento por este Juízo, assim como a forma de pagamento. 4. Em caso positivo, cumpra-se na integralidade a decisão de seq.74.1 (itens 4.f e ss.). Intimações, inclusive, do ESTADO DO PARANÁ e diligências necessárias. Ibiporã, 14 de julho de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CASAALTA CONSTRUçõES LTDA

T ESTADO DO PARANá

Réu JESSICA TAMARA ZEQUIN

Réu JOãO APARECIDO ZEQUIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NICOLE RISTOW BEDÊ

OAB: 120042/PR

RICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA

OAB: 69549/PR

JURANDIR ROSA

OAB: 101605/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003790-89.2023.8.16.0090 Processo: 0003790-89.2023.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação Pecuniária Valor da Causa: R$22.210,18 Autor(s): CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA Réu(s): JESSICA TAMARA ZEQUIN JOÃO APARECIDO ZEQUIN 1. O Sr. Perito nomeado apresentou proposta de honorários, na importância de R$4.000,00 (quatro mil reais) – seq.82.1. A parte ré impugnou a oferta – seq.87.1. O Sr. Perito manteve a proposta (seq.97.1). 2. Dos honorários periciais Na fixação dos honorários periciais deve-se levar em consideração, dentre outros parâmetros, a complexidade da prova técnica, do lugar de sua realização, do tempo exigido para a sua execução e, ainda, as condições financeiras da parte que requer a realização da prova. No caso, os honorários periciais não se mostram razoáveis e proporcionais, pois, em outro processo (autos nº 0001361-86.2022.8.16.0090), em que deferida a perícia na área de engenharia para, igualmente, ser realizada perícia em imóvel, com escopo se verificar a existência ou não de danos no imóvel, decorrentes de falha (s)/defeito(s) de construção, os honorários periciais foram homologados em R$2.000,00 (dois mil reais), seq.106.1. Assim, no caso em tela, levando-se em consideração as horas estimadas para o trabalho, entendo que valor próximo a esse atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual arbitro os honorários periciais em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Ademais, em razão do disposto no artigo art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, e Resolução 232/2016 do CNJ, deve ser delimitada a obrigação do Estado quanto ao valor a ser pago, aliás, o art. 2º, § 2º, da Resolução, estabelece que quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020). Nesse sentido: AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DECISÃO QUE ATRIBUI AO ESTADO DO PARANÁ A OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO CONFORME ART. 95, §3º, II DO CPCE RESOLUÇÃO 232 /2016 DO CNJ. VALOR QUE DEVE SER FIXADO OBSERVANDO TABELA PRÓPRIA DA REFERIDA RESOLUÇÃO.- “Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo da Resolução 232/2016 do CNJ, e na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil”.Recurso Provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0005204-45.2015.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 03.07.2019) Verifica-se que, em se tratando de laudo pericial relacionado à área de engenharia (item 2.3), a Resolução n° 232/2016 do CNJ prevê o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), o qual poderá ultrapassar o limite na tabela fixado em até 05 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada (art. 2°, § 4°, de referida resolução). Assim, levando-se em consideração a complexidade do trabalho a ser realizado pelo(a) Sr(a). Perito(a), os diversos quesitos que deverão ser respondidos, o tempo de execução (que não se limita a realização da perícia, mas também confecção do laudo pericial e eventual complementação, se houver impugnação das partes), razão pela qual, nos termos do artigo 2º, §2º, da Resolução nº 232/2016, do CNJ, resta delimitada a responsabilidade do Estado ao montante equivalente a cinco vezes o valor da tabela (5 X R$ 370,00), devidamente atualizado. A atualização deverá ocorrer anualmente pelo IPCA-E, de acordo com o artigo 2°, §5°, da Resolução 323/206: "Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E", de forma que o valor tabelado (R$ 370,00) deverá ser atualizado anualmente a partir de janeiro de 2017, visto que a tabela é de 2016 e, após, multiplicado por cinco. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO PELO PERITO QUE ATUOU NA INSTRUÇÃO PARA RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO DO PARANÁ – ART. 95, § 3º, INC. II, DO CPC. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 232/2016, DO CNJ. QUESTÃO DEVIDAMENTE ESCLARECIDA DESDE A NOMEAÇÃO DO PROFISSIONAL ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA, OFENSA À COISA JULGADA OU PRECLUSÃO. 2. MAJORAÇÃO DO QUANTUM A SER PAGO PELA FAZENDA PÚBLICA AO QUÍNTUPLO DO VALOR MÁXIMO DA TABELA ANEXA À RESOLUÇÃO DO CNJ. PECULIARIDADES DO CASO A AUTORIZAR A MEDIDA. OBSERVÂNCIA AO ART. 2º, §§ 4º E 5º, DA NORMATIVA, COM ATUALIZAÇÃO ANUAL DA QUANTIA PREVISTA NA TABELA. 3. SALDO REMANESCENTE DOS HONORÁRIOS A SER EXIGIDO DA PARTE VENCIDA, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DESPESA – ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003742-75.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 10.05.2024) – destaquei 3. Sendo assim, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o valor arbitramento por este Juízo, assim como a forma de pagamento. 4. Em caso positivo, cumpra-se na integralidade a decisão de seq.74.1 (itens 4.f e ss.). Intimações, inclusive, do ESTADO DO PARANÁ e diligências necessárias. Ibiporã, 14 de julho de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito