0003790-78.2019.8.16.0139
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Prudentópolis
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: pru-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003790-78.2019.8.16.0139 Processo: 0003790-78.2019.8.16.0139 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$135.000,00 Autor(s): ELIS MARIANI BOSAK Réu(s): Vistos, etc. A demandante Elis Mariani Bosak impugnou a proposta de honorários tendo alegado que a carga horária estimada seria "absolutamente incompatível com a realidade do caso, totalizando 50 horas" e que a perícia demandaria apenas "complexidade moderada, não extraordinária", sustentando, ainda, que o valor da hora técnica deveria observar o piso regional de R$ 350,00, que a indicação de auxiliar configuraria "despesa proibida pela APEPAR" e que o deslocamento "decorre exclusivamente da escolha da perita, não podendo onerar as partes". A proposta de honorários periciais, prevista no §2º do artigo 465 do Código de Processo Civil, ostenta natureza estimativa e prospectiva, na medida em que é apresentada antes do início dos trabalhos e destina-se a dimensionar, de forma antecipada, o esforço técnico que a prova exigirá do auxiliar do Juízo. Por essa razão, a impugnação a que alude o §3º do artigo 465 do Código de Processo Civil não se satisfaz com a mera divergência da parte quanto aos valores propostos, impondo-se-lhe ônus argumentativo qualificado, consistente na demonstração concreta de que os parâmetros adotados se dissociam da complexidade objetiva da perícia deferida. No caso, a impugnante limitou-se a contrapor estimativas próprias àquelas apresentadas pela profissional habilitada, sem infirmar tecnicamente as premissas da proposta, o que se revela insuficiente para o fim colimado. No que concerne à alegada complexidade meramente moderada, o argumento não resiste ao cotejo com o objeto da prova efetivamente determinada nestes autos. A perícia não se resume à conferência de memorial descritivo ou à vistoria singela da área, como pretende fazer crer a impugnante. O encargo, tal como delimitado pelo Juízo, abrange imóvel rural com área de 441.090,00 m², equivalente a aproximadamente dezoito alqueires, e reclama levantamento topográfico georreferenciado com identificação de vértices, coordenadas e sistema de referência. Impõe, ainda, a verificação de eventual sobreposição com as matrículas nº 5.457, 8.887 e 10.635 do registro imobiliário, com elaboração de planta comparativa e quantificação percentual das áreas coincidentes. Determina, também, a análise dos polígonos do Cadastro Ambiental Rural relativos aos anos de 2018 e 2019, confrontando os dados da autora e do contestante, bem como o exame do NIRF/ITR. citeturn1search5 Exige, mais, a identificação in loco dos confrontantes de fato e a avaliação de imagens aéreas históricas para estimativa do tempo de ocupação, além do cotejo com a área discutida em ação possessória conexa. A essa carga técnica soma-se a necessidade de resposta a extenso rol de quesitos formulados pelo Juízo, pela demandante e pelo demandado vários dos quais exigem investigação histórica da posse e da cadeia dominial. Semelhante conjunto de diligências evidencia perícia de elevada densidade técnica, incompatível com a redução linear pretendida. Quanto à impugnação da carga horária, cumpre observar que a fixação do tempo necessário à realização da prova insere-se no espaço de discricionariedade técnica do perito, a quem compete, na condição de profissional dotado de conhecimento especializado, dimensionar as horas indispensáveis a cada etapa do trabalho. A demandante, ao propor a redução das cinquenta horas estimadas para vinte e quatro, indicando por conta própria o número de horas que reputa adequado a cada fase: "Análise processual e diligência: 10h", "Respostas aos quesitos: 8h", "Laudo final: 6h" , substitui o juízo técnico da expert por avaliação leiga e desamparada de qualquer suporte metodológico. A alegação de suposta duplicidade de horas na resposta aos quesitos, ao fundamento de que estes "se sobrepõem", tampouco procede, pois a eventual afinidade temática entre quesitos não implica identidade de análise técnica, sendo certo que cada indagação, mormente as que envolvem sobreposição de matrículas, dados de CAR e histórico possessório, demanda investigação autônoma. Igualmente desprovida de respaldo a assertiva de que a elaboração do laudo "raramente ultrapassa 6 a 8 horas", generalização que ignora a extensão territorial e a multiplicidade de análises exigidas na espécie. No tocante ao valor da hora técnica, a insurgência também não prospera. A Tabela da APEPAR, veiculada pela Resolução nº 001/2025, possui caráter meramente orientativo, não vinculando o arbitramento judicial nem impondo a adoção automática do piso regional. A fixação dos honorários periciais deve atender à complexidade e à especialização do trabalho, de sorte que o parâmetro correspondente à média estadual se mostra adequado a perícia que exige de profissional com formação em engenharia agronômica a execução de levantamento georreferenciado, análise registral e cadastral e investigação histórica de posse, tudo sobre área de grande extensão. A adoção do valor regional mínimo, tal como pretendido pela demandante, dissociaria a remuneração da efetiva dimensão técnica do encargo, aviltando o trabalho pericial. Não procede, ademais, a insurgência quanto à indicação de profissional auxiliar. A necessidade de apoio técnico especializado para a execução dos levantamentos de campo não configura irregularidade, tampouco se confunde com a figura do assistente técnico das partes, a que aludem o artigo 465, §1º, inciso II, e o artigo 466, §1º, do Código de Processo Civil. Cuida-se, na hipótese, de auxiliar do próprio perito, cuja atuação se destina a garantir a segurança e a precisão do levantamento topográfico em área rural de considerável extensão, mostrando-se providência inerente à adequada execução da prova. A leitura restritiva que a impugnante extrai das notas explicativas da Tabela da APEPAR, segundo as quais os valores "não incluem despesas extras, tais como: análises laboratoriais e contratações de terceiros", não se aplica ao caso, porquanto o suporte técnico ora indicado não se equipara a contratação de terceiro estranho à perícia, mas integra a própria estrutura necessária ao cumprimento do encargo determinado pelo Juízo. Quanto às despesas de deslocamento, igualmente não há motivo para exclusão. A realização da prova pressupõe diligência presencial em imóvel rural situado nesta comarca, e o correlato dispêndio logístico decorre diretamente da nomeação levada a efeito por este Juízo. Nos termos do artigo 465, §2º, inciso III, do Código de Processo Civil, a proposta de honorários há de contemplar o lugar e o modo de realização da diligência, sendo o reembolso das despesas de locomoção corolário do próprio exercício da função pública auxiliar. Não se afigura razoável impor à perita o ônus integral de tais custos para o desempenho de atividade que lhe foi cometida pelo Estado-Juízo, sobretudo quando ausente demonstração concreta de excesso ou de abuso no valor estimado a esse título. Igualmente não merece acolhimento a impugnação dirigida à previsão de horas para prestação de esclarecimentos. A formulação da proposta de honorários exige estimativa global dos trabalhos que poderão ser exigidos da perita em decorrência da prova técnica deferida, abrangendo não apenas a elaboração do laudo, mas também os atos complementares normalmente inerentes à perícia, entre os quais a resposta a eventuais quesitos de esclarecimento. Exigir que a auxiliar da Justiça apresente novas propostas de honorários a cada pedido de esclarecimento implicaria indevido fracionamento da remuneração pericial e comprometeria a própria previsibilidade dos custos da prova, que o §2º do artigo 465 do Código de Processo Civil visa justamente assegurar. Desse modo, a consideração prévia dessa atividade na composição da proposta não revela qualquer irregularidade. Diante desse contexto, verifica-se que a impugnação, conquanto extensa, não logrou infirmar tecnicamente as premissas da proposta apresentada, a qual se revela compatível com a complexidade objetiva da prova pericial determinada nestes autos. Assim, rejeito a impugnação apresentada no evento nº 365 e homologo a proposta de honorários apresentada no evento nº 360 no valor de R$ 25.956,50 (vinte e cinco mil novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos). Cumpra-se a decisão proferida no evento nº 345. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 18 de agosto de 2026. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
T CELSO HISAO TATEIVA
Autor ELIS MARIANI BOSAK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON DALLA COSTA
OAB: 89154/PR
FABIO MARTINS RIBAS
OAB: 31332/PR
EMANUELA CATAFESTA RIBAS
OAB: 31549/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: pru-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003790-78.2019.8.16.0139 Processo: 0003790-78.2019.8.16.0139 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$135.000,00 Autor(s): ELIS MARIANI BOSAK Réu(s): Vistos, etc. A demandante Elis Mariani Bosak impugnou a proposta de honorários tendo alegado que a carga horária estimada seria "absolutamente incompatível com a realidade do caso, totalizando 50 horas" e que a perícia demandaria apenas "complexidade moderada, não extraordinária", sustentando, ainda, que o valor da hora técnica deveria observar o piso regional de R$ 350,00, que a indicação de auxiliar configuraria "despesa proibida pela APEPAR" e que o deslocamento "decorre exclusivamente da escolha da perita, não podendo onerar as partes". A proposta de honorários periciais, prevista no §2º do artigo 465 do Código de Processo Civil, ostenta natureza estimativa e prospectiva, na medida em que é apresentada antes do início dos trabalhos e destina-se a dimensionar, de forma antecipada, o esforço técnico que a prova exigirá do auxiliar do Juízo. Por essa razão, a impugnação a que alude o §3º do artigo 465 do Código de Processo Civil não se satisfaz com a mera divergência da parte quanto aos valores propostos, impondo-se-lhe ônus argumentativo qualificado, consistente na demonstração concreta de que os parâmetros adotados se dissociam da complexidade objetiva da perícia deferida. No caso, a impugnante limitou-se a contrapor estimativas próprias àquelas apresentadas pela profissional habilitada, sem infirmar tecnicamente as premissas da proposta, o que se revela insuficiente para o fim colimado. No que concerne à alegada complexidade meramente moderada, o argumento não resiste ao cotejo com o objeto da prova efetivamente determinada nestes autos. A perícia não se resume à conferência de memorial descritivo ou à vistoria singela da área, como pretende fazer crer a impugnante. O encargo, tal como delimitado pelo Juízo, abrange imóvel rural com área de 441.090,00 m², equivalente a aproximadamente dezoito alqueires, e reclama levantamento topográfico georreferenciado com identificação de vértices, coordenadas e sistema de referência. Impõe, ainda, a verificação de eventual sobreposição com as matrículas nº 5.457, 8.887 e 10.635 do registro imobiliário, com elaboração de planta comparativa e quantificação percentual das áreas coincidentes. Determina, também, a análise dos polígonos do Cadastro Ambiental Rural relativos aos anos de 2018 e 2019, confrontando os dados da autora e do contestante, bem como o exame do NIRF/ITR. citeturn1search5 Exige, mais, a identificação in loco dos confrontantes de fato e a avaliação de imagens aéreas históricas para estimativa do tempo de ocupação, além do cotejo com a área discutida em ação possessória conexa. A essa carga técnica soma-se a necessidade de resposta a extenso rol de quesitos formulados pelo Juízo, pela demandante e pelo demandado vários dos quais exigem investigação histórica da posse e da cadeia dominial. Semelhante conjunto de diligências evidencia perícia de elevada densidade técnica, incompatível com a redução linear pretendida. Quanto à impugnação da carga horária, cumpre observar que a fixação do tempo necessário à realização da prova insere-se no espaço de discricionariedade técnica do perito, a quem compete, na condição de profissional dotado de conhecimento especializado, dimensionar as horas indispensáveis a cada etapa do trabalho. A demandante, ao propor a redução das cinquenta horas estimadas para vinte e quatro, indicando por conta própria o número de horas que reputa adequado a cada fase: "Análise processual e diligência: 10h", "Respostas aos quesitos: 8h", "Laudo final: 6h" , substitui o juízo técnico da expert por avaliação leiga e desamparada de qualquer suporte metodológico. A alegação de suposta duplicidade de horas na resposta aos quesitos, ao fundamento de que estes "se sobrepõem", tampouco procede, pois a eventual afinidade temática entre quesitos não implica identidade de análise técnica, sendo certo que cada indagação, mormente as que envolvem sobreposição de matrículas, dados de CAR e histórico possessório, demanda investigação autônoma. Igualmente desprovida de respaldo a assertiva de que a elaboração do laudo "raramente ultrapassa 6 a 8 horas", generalização que ignora a extensão territorial e a multiplicidade de análises exigidas na espécie. No tocante ao valor da hora técnica, a insurgência também não prospera. A Tabela da APEPAR, veiculada pela Resolução nº 001/2025, possui caráter meramente orientativo, não vinculando o arbitramento judicial nem impondo a adoção automática do piso regional. A fixação dos honorários periciais deve atender à complexidade e à especialização do trabalho, de sorte que o parâmetro correspondente à média estadual se mostra adequado a perícia que exige de profissional com formação em engenharia agronômica a execução de levantamento georreferenciado, análise registral e cadastral e investigação histórica de posse, tudo sobre área de grande extensão. A adoção do valor regional mínimo, tal como pretendido pela demandante, dissociaria a remuneração da efetiva dimensão técnica do encargo, aviltando o trabalho pericial. Não procede, ademais, a insurgência quanto à indicação de profissional auxiliar. A necessidade de apoio técnico especializado para a execução dos levantamentos de campo não configura irregularidade, tampouco se confunde com a figura do assistente técnico das partes, a que aludem o artigo 465, §1º, inciso II, e o artigo 466, §1º, do Código de Processo Civil. Cuida-se, na hipótese, de auxiliar do próprio perito, cuja atuação se destina a garantir a segurança e a precisão do levantamento topográfico em área rural de considerável extensão, mostrando-se providência inerente à adequada execução da prova. A leitura restritiva que a impugnante extrai das notas explicativas da Tabela da APEPAR, segundo as quais os valores "não incluem despesas extras, tais como: análises laboratoriais e contratações de terceiros", não se aplica ao caso, porquanto o suporte técnico ora indicado não se equipara a contratação de terceiro estranho à perícia, mas integra a própria estrutura necessária ao cumprimento do encargo determinado pelo Juízo. Quanto às despesas de deslocamento, igualmente não há motivo para exclusão. A realização da prova pressupõe diligência presencial em imóvel rural situado nesta comarca, e o correlato dispêndio logístico decorre diretamente da nomeação levada a efeito por este Juízo. Nos termos do artigo 465, §2º, inciso III, do Código de Processo Civil, a proposta de honorários há de contemplar o lugar e o modo de realização da diligência, sendo o reembolso das despesas de locomoção corolário do próprio exercício da função pública auxiliar. Não se afigura razoável impor à perita o ônus integral de tais custos para o desempenho de atividade que lhe foi cometida pelo Estado-Juízo, sobretudo quando ausente demonstração concreta de excesso ou de abuso no valor estimado a esse título. Igualmente não merece acolhimento a impugnação dirigida à previsão de horas para prestação de esclarecimentos. A formulação da proposta de honorários exige estimativa global dos trabalhos que poderão ser exigidos da perita em decorrência da prova técnica deferida, abrangendo não apenas a elaboração do laudo, mas também os atos complementares normalmente inerentes à perícia, entre os quais a resposta a eventuais quesitos de esclarecimento. Exigir que a auxiliar da Justiça apresente novas propostas de honorários a cada pedido de esclarecimento implicaria indevido fracionamento da remuneração pericial e comprometeria a própria previsibilidade dos custos da prova, que o §2º do artigo 465 do Código de Processo Civil visa justamente assegurar. Desse modo, a consideração prévia dessa atividade na composição da proposta não revela qualquer irregularidade. Diante desse contexto, verifica-se que a impugnação, conquanto extensa, não logrou infirmar tecnicamente as premissas da proposta apresentada, a qual se revela compatível com a complexidade objetiva da prova pericial determinada nestes autos. Assim, rejeito a impugnação apresentada no evento nº 365 e homologo a proposta de honorários apresentada no evento nº 360 no valor de R$ 25.956,50 (vinte e cinco mil novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos). Cumpra-se a decisão proferida no evento nº 345. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 18 de agosto de 2026. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito