0003790-60.2026.8.16.0098
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Jacarezinho
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003790-60.2026.8.16.0098 Processo: 0003790-60.2026.8.16.0098 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$4.000,00 Requerente(s): MARIO ORTEGA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Jacarezinho/PR Município de Siqueira Campos/PR SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SIQUEIRA CAMPOS SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA formulado por MARIO ORTEGA em face da SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO/PR, MUNICÍPIO DE JACAREZINHO/PR, SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE SIQUEIRA CAMPOS/PR, MUNICÍPIO DE SIQUEIRA CAMPOS/PR e ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art. 381 do Código de Processo Civil. Relata o requerente que, após sofrer lesão cortante no antebraço esquerdo em 11/01/2024, foi submetido a atendimento médico inicialmente no Município de Siqueira Campos/PR e, posteriormente, em diversas ocasiões, no Município de Jacarezinho/PR, persistindo sintomas de dor, dormência, limitação funcional e prejuízo aos movimentos da mão esquerda. Sustenta que lhe foi posteriormente informado por profissional da área médica que seu quadro atual poderia decorrer de falha na condução diagnóstica e terapêutica adotada durante os atendimentos recebidos, razão pela qual pretende a realização de perícia médica destinada a apurar eventual erro médico, a existência de nexo causal entre as condutas adotadas e as alegadas sequelas, bem como a extensão dos danos eventualmente suportados. É o necessário relato. Decido. Nos termos do art. 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a produção antecipada da prova é admissível quando a prova for suscetível de viabilizar a autocomposição ou quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso dos autos, a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, consistente na apuração da adequação dos procedimentos médico-hospitalares prestados ao requerente, da eventual ocorrência de falha na assistência à saúde, da existência de nexo causal entre as condutas adotadas e o quadro clínico atual, bem como da extensão das sequelas eventualmente verificadas. É evidente que tais circunstâncias demandam conhecimento especializado, sendo inviável sua adequada demonstração por outros meios de prova. Além disso, a realização da perícia mostra-se apta tanto a subsidiar eventual futura ação indenizatória quanto a evitar demanda desnecessária ou, ainda, favorecer solução consensual entre os envolvidos, atendendo às finalidades previstas no art. 381 do CPC. Ressalte-se que, nesta fase processual, não se examina a existência de responsabilidade civil dos requeridos, tampouco se antecipa qualquer juízo acerca da ocorrência de erro médico, limitando-se a presente decisão à verificação da utilidade e pertinência da produção probatória requerida. Dessa forma, presentes os pressupostos legais, o pedido deve ser acolhido. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de produção antecipada de prova pericial médica, nos termos dos arts. 381, incisos II e III, e 382 do Código de Processo Civil; b) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte requerente, diante dos documentos apresentados e à míngua de elementos que infirmem a alegada hipossuficiência econômica; c) DETERMINO a realização de perícia médica judicial, a ser realizada por profissional especialista a ser oportunamente nomeado pelo Juízo, com a finalidade de apurar: I. a natureza e extensão da lesão sofrida pelo requerente; II. a adequação técnico-científica dos atendimentos médico-hospitalares prestados pelas instituições indicadas na inicial; III. a eventual ocorrência de falha diagnóstica, terapêutica ou assistencial; IV. a existência de nexo causal ou concausal entre as condutas adotadas e os danos atualmente alegados; V. a existência, natureza e extensão de eventuais sequelas; VI. a repercussão funcional e laborativa das sequelas eventualmente identificadas; d) DETERMINO que a SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO/PR apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral, legível e completa dos prontuários médicos, fichas de atendimento, prescrições, relatórios, exames e demais documentos relativos ao atendimento prestado ao requerente, inclusive aqueles referentes aos atendimentos realizados nos dias 12, 13 e 19 de janeiro de 2024, bem como em outras datas mencionadas na petição inicial; e) DETERMINO que a SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE SIQUEIRA CAMPOS/PR apresente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral, legível e completa do prontuário médico referente ao atendimento prestado ao requerente em 11 de janeiro de 2024, incluindo todos os documentos relacionados ao procedimento realizado; f) A documentação apresentada deverá permanecer acessível ao perito judicial para análise técnica e elaboração do laudo; g) CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos para ciência da presente ação e para que, querendo, manifestem-se no prazo legal, podendo apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos dos arts. 382, § 1º, e 465, § 1º, do CPC; h) Após o decurso dos prazos e juntada da documentação médica, voltem conclusos para nomeação de perito e fixação dos honorários periciais, observando-se o disposto no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da concessão da gratuidade da justiça. Desde já, recebo os quesitos formulados pelo requerente no evento inicial, facultando-se às partes a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistentes técnicos no momento processual oportuno. Intimem-se. Cumpra-se. Jacarezinho/PR, datado e assinado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIO ORTEGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANNI DE ARAÚJO NUNES
OAB: 104529/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003790-60.2026.8.16.0098 Processo: 0003790-60.2026.8.16.0098 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$4.000,00 Requerente(s): MARIO ORTEGA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Jacarezinho/PR Município de Siqueira Campos/PR SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SIQUEIRA CAMPOS SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA formulado por MARIO ORTEGA em face da SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO/PR, MUNICÍPIO DE JACAREZINHO/PR, SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE SIQUEIRA CAMPOS/PR, MUNICÍPIO DE SIQUEIRA CAMPOS/PR e ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art. 381 do Código de Processo Civil. Relata o requerente que, após sofrer lesão cortante no antebraço esquerdo em 11/01/2024, foi submetido a atendimento médico inicialmente no Município de Siqueira Campos/PR e, posteriormente, em diversas ocasiões, no Município de Jacarezinho/PR, persistindo sintomas de dor, dormência, limitação funcional e prejuízo aos movimentos da mão esquerda. Sustenta que lhe foi posteriormente informado por profissional da área médica que seu quadro atual poderia decorrer de falha na condução diagnóstica e terapêutica adotada durante os atendimentos recebidos, razão pela qual pretende a realização de perícia médica destinada a apurar eventual erro médico, a existência de nexo causal entre as condutas adotadas e as alegadas sequelas, bem como a extensão dos danos eventualmente suportados. É o necessário relato. Decido. Nos termos do art. 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a produção antecipada da prova é admissível quando a prova for suscetível de viabilizar a autocomposição ou quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso dos autos, a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, consistente na apuração da adequação dos procedimentos médico-hospitalares prestados ao requerente, da eventual ocorrência de falha na assistência à saúde, da existência de nexo causal entre as condutas adotadas e o quadro clínico atual, bem como da extensão das sequelas eventualmente verificadas. É evidente que tais circunstâncias demandam conhecimento especializado, sendo inviável sua adequada demonstração por outros meios de prova. Além disso, a realização da perícia mostra-se apta tanto a subsidiar eventual futura ação indenizatória quanto a evitar demanda desnecessária ou, ainda, favorecer solução consensual entre os envolvidos, atendendo às finalidades previstas no art. 381 do CPC. Ressalte-se que, nesta fase processual, não se examina a existência de responsabilidade civil dos requeridos, tampouco se antecipa qualquer juízo acerca da ocorrência de erro médico, limitando-se a presente decisão à verificação da utilidade e pertinência da produção probatória requerida. Dessa forma, presentes os pressupostos legais, o pedido deve ser acolhido. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de produção antecipada de prova pericial médica, nos termos dos arts. 381, incisos II e III, e 382 do Código de Processo Civil; b) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte requerente, diante dos documentos apresentados e à míngua de elementos que infirmem a alegada hipossuficiência econômica; c) DETERMINO a realização de perícia médica judicial, a ser realizada por profissional especialista a ser oportunamente nomeado pelo Juízo, com a finalidade de apurar: I. a natureza e extensão da lesão sofrida pelo requerente; II. a adequação técnico-científica dos atendimentos médico-hospitalares prestados pelas instituições indicadas na inicial; III. a eventual ocorrência de falha diagnóstica, terapêutica ou assistencial; IV. a existência de nexo causal ou concausal entre as condutas adotadas e os danos atualmente alegados; V. a existência, natureza e extensão de eventuais sequelas; VI. a repercussão funcional e laborativa das sequelas eventualmente identificadas; d) DETERMINO que a SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO/PR apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral, legível e completa dos prontuários médicos, fichas de atendimento, prescrições, relatórios, exames e demais documentos relativos ao atendimento prestado ao requerente, inclusive aqueles referentes aos atendimentos realizados nos dias 12, 13 e 19 de janeiro de 2024, bem como em outras datas mencionadas na petição inicial; e) DETERMINO que a SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE SIQUEIRA CAMPOS/PR apresente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral, legível e completa do prontuário médico referente ao atendimento prestado ao requerente em 11 de janeiro de 2024, incluindo todos os documentos relacionados ao procedimento realizado; f) A documentação apresentada deverá permanecer acessível ao perito judicial para análise técnica e elaboração do laudo; g) CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos para ciência da presente ação e para que, querendo, manifestem-se no prazo legal, podendo apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos dos arts. 382, § 1º, e 465, § 1º, do CPC; h) Após o decurso dos prazos e juntada da documentação médica, voltem conclusos para nomeação de perito e fixação dos honorários periciais, observando-se o disposto no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da concessão da gratuidade da justiça. Desde já, recebo os quesitos formulados pelo requerente no evento inicial, facultando-se às partes a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistentes técnicos no momento processual oportuno. Intimem-se. Cumpra-se. Jacarezinho/PR, datado e assinado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito