Detalhe do processo

0003789-91.2022.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
IMISSãO NA POSSE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação de Instituição de Servidão Administrativa proposta por UTE GNA II GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. em face de ESPÓLIO DE MANOEL RODRIGUES e ESPÓLIO DE NEUZA RODRIGUES. Alega a parte autora que, com vistas a instalar linhas de transmissão para o escoamento de energia elétrica, o que lhe fora autorizado pela Resolução Autorizativa nº9.435/2020, da ANEEL, necessitaria instituir passagem que atinge a área pertencente às rés. Concessão liminar de imissão na posse em fl. 301. A parte ré apresentou contestação em fl.371, arguindo a irrisoriedade do valor estipulado pela Autora a título de indenização. Em provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial, tendo a parte ré pugnado, também, pela realização de inspeção judicial. É o relatório. Decido. 1- As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. 2- Pela análise dos autos, noto que o ponto controvertido do caso em apreço se trata do montante a ser pago pela parte autora a título de indenização. Declaro, pois, saneado o processo. 3- Defiro a realização da prova pericial requerida pelas partes, que deverão ratear os honorários do expert. Para tanto, nomeio a profissional Jéssica Morais Cunha Féres (engenheira agrônoma) - e-mail: jessimcunha@yahoo.com.br - CPF: 094.233.636-44 - E-mail: (22) 998151128. 4- Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. 5- Com os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). 6- Indefiro a realização de inspeção judicial por entender que a produção de parecer técnico é suficiente para dirimir a questão controvertida nestes autos. 7- Intimem-se as partes da presente decisão.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ESPÓLIO DE MANOEL RODRIGUES

Réu ESPÓLIO DE NEUZA RODRIGUES

Autor UTE GNA II GERAÇÃO DE ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO

OAB: 12049/SC

FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES

OAB: 65157/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Trata-se de Ação de Instituição de Servidão Administrativa proposta por UTE GNA II GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. em face de ESPÓLIO DE MANOEL RODRIGUES e ESPÓLIO DE NEUZA RODRIGUES. Alega a parte autora que, com vistas a instalar linhas de transmissão para o escoamento de energia elétrica, o que lhe fora autorizado pela Resolução Autorizativa nº9.435/2020, da ANEEL, necessitaria instituir passagem que atinge a área pertencente às rés. Concessão liminar de imissão na posse em fl. 301. A parte ré apresentou contestação em fl.371, arguindo a irrisoriedade do valor estipulado pela Autora a título de indenização. Em provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial, tendo a parte ré pugnado, também, pela realização de inspeção judicial. É o relatório. Decido. 1- As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. 2- Pela análise dos autos, noto que o ponto controvertido do caso em apreço se trata do montante a ser pago pela parte autora a título de indenização. Declaro, pois, saneado o processo. 3- Defiro a realização da prova pericial requerida pelas partes, que deverão ratear os honorários do expert. Para tanto, nomeio a profissional Jéssica Morais Cunha Féres (engenheira agrônoma) - e-mail: jessimcunha@yahoo.com.br - CPF: 094.233.636-44 - E-mail: (22) 998151128. 4- Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. 5- Com os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). 6- Indefiro a realização de inspeção judicial por entender que a produção de parecer técnico é suficiente para dirimir a questão controvertida nestes autos. 7- Intimem-se as partes da presente decisão.