Detalhe do processo

0003788-25.2016.8.16.0136

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta · 🩺 Médico réu

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Pitanga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0003788-25.2016.8.16.0136 Processo: 0003788-25.2016.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): VALERIA APARECIDA SOARES DE LIMA Réu(s): Irmandade São vicente de Paulo MARCELO MARCOS HEIDRICH SENTENÇA I – RELATÓRIO VALÉRIA APARECIDA SOARES DE LIMA ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face de Irmandade SÃO VICENTE DE PAULO (HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO DE PITANGA) e MARCELO MARCOS HEIDRICH, sustentando, em síntese: a) após procedimento de parto cesáreo aos 19 anos de idade, teria desenvolvido grave quadro hemorrágico que culminou com a realização de histerectomia, ocasionando a perda definitiva de sua capacidade reprodutiva, circunstância que atribui à conduta negligente dos demandados; b) pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos suportados. Instruiu a inicial com procuração e documentos (mov. 1.2 ao mov. 1.13). Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 22.1), bem como recebida a emenda à inicial. Audiência de conciliação infrutífera (mov. 37.1). Contestação apresentada pelo requerido Marcelo Marcos Heidrich (mov. 39.1) sustentando, em síntese: a) prescrição; b) inexistência de erro médico, tendo sido chamada a Dra. Ana por decisão do requerido em conjunto com outro médico, permanecendo junto a médica e a paciente todo o tempo; c) a paciente teve uma ocorrência de “atonia”, não por culpa do médico, mas sim por fatalidade; d) ausência de dano moral e dano estético; e) por fim pugnou pela improcedência do pedido inicial. Contestação apresentada pela requerida Irmandade São Vicente de Paulo no mov. 40.1, em que defende: a) ilegitimidade passiva; b) a inexistência de erro médico, culpa ou nexo causal, defendendo que a autora apresentou quadro de atonia uterina pós-parto, complicação obstétrica grave e reconhecida pela literatura médica, cuja ocorrência independe da adoção das cautelas ordinariamente exigidas do profissional de saúde e da instituição hospitalar. Houve apresentação de réplica (mov. 43.1). Instadas as partes para especificação de provas, a requerida Irmandade São Vicente de Paulo pugnou pela produção de prova oral, documental e pericial (mov. 52.1), enquanto a requerente pugnou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, além de prova documental e pericial (mov. 53.1). Juntada de sentença de extinção de punibilidade da ação penal (mov. 153.2). Decisão de saneamento do feito (mov. 179.1), em que afastada a prejudicial de prescrição, bem como postergada a análise de ilegitimidade passiva da entidade hospitalar para analisar com o mérito da demanda. Reconhecida a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Fixados como pontos controvertidos: (a) a culpa do médico por negligência, imprudência ou imperícia; (b) a existência de dano moral; (c) a existência de dano estético e (d) a falha na prestação dos serviços pelo hospital. Deferida a prova emprestada dos autos nº 489-40.2016.8.16.0136. Deferida a produção de prova documental suplementar. Deferida a produção de prova oral, sendo designado dia para audiência. Opostos embargos declaratórios (mov. 186.1), os quais foram acolhidos no mov. 188.1, declarando a não incidência do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de prescrição. Juntada cópia integral autos nº 489-40.2016.8.16.0136 (mov. 197.1). Audiência de instrução e julgamento realizada (mov. 202.1), ouvidas três testemunhas e um informante. Deferida a produção de prova pericial indireta. Nomeado perito. Recusa do encargo no mov. 215.1. Nomeado novo perito no mov. 217.1. Recusa do encargo no mov. 222.1. Nomeado novo perito no mov. 224.1. Recusa do encargo no mov. 231.1. Nomeado novo perito no mov. 233.1. Recusa do encargo no mov. 240.1. Nomeado novo perito no mov. 242.1. Recusa do encargo no mov. 257.1. Nomeado novo perito no mov. 292.1. Aceitação do encargo no mov. 296.1. Manifestação Estado do Paraná quanto à atualização dos honorários periciais (mov. 302.1). Laudo pericial apresentado no mov. 328.1. Manifestação dos requeridos no mov. 331.1 Impugnação apresentada pela parte autora no mov. 332.1. Rejeitada a impugnação e homologado o laudo pericial no mov. 335.1. Alegações finais pelas partes nos mov. 338.1, mov. 342.1 e mov. 343.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta nos autos depende essencialmente da análise da prova documental e, sobretudo, da prova pericial médica produzida no curso da instrução. A matéria fática relevante — ocorrência de atonia uterina, choque hipovolêmico, necessidade de histerectomia subtotal e eventual nexo causal com conduta médica culposa — foi submetida à avaliação técnica por perito especialista em ginecologia e obstetrícia. Não há necessidade de produção de outras provas, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. A responsabilidade civil do profissional médico, ainda que inserida em relação de consumo, é subjetiva, nos termos do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo demonstração de conduta culposa, consistente em negligência, imprudência ou imperícia, além de dano e nexo causal. A obrigação assumida pelo médico, em regra, é obrigação de meio, e não de resultado. Assim, a responsabilização não decorre do insucesso terapêutico ou da ocorrência de complicação clínica por si só, mas da comprovação de que o profissional deixou de observar a técnica adequada, agiu com descuido, imprudência ou imperícia, ou violou dever objetivo de cuidado. Quanto à instituição hospitalar, sua responsabilidade pode ser objetiva em relação a defeitos próprios do serviço hospitalar, como falhas estruturais, de organização, enfermagem, equipamentos ou disponibilização de meios adequados. Todavia, quando a imputação está fundada em ato técnico médico, a responsabilização do hospital pressupõe a comprovação da culpa do profissional vinculado ao atendimento ou a demonstração de defeito próprio do serviço prestado. No caso, a pretensão inicial está centrada na tese de que a histerectomia subtotal sofrida pela autora teria decorrido da conduta negligente do médico requerido, que, segundo a inicial, teria deixado o hospital após o parto cesáreo e não teria prestado o adequado acompanhamento pós-operatório. Portanto, o ponto central da controvérsia consiste em verificar se há prova de culpa médica e de nexo causal entre a conduta imputada aos requeridos e o resultado danoso alegado. Em demandas que envolvem suposto erro médico, a prova pericial assume especial relevância, pois a apuração da adequação da conduta profissional depende de conhecimentos técnicos específicos, não sendo suficiente a mera percepção subjetiva da parte acerca do resultado experimentado. No caso, o laudo pericial foi elaborado pelo Dr. Carlos Miranda, médico ginecologista e obstetra, tendo como objetivo esclarecer as questões médicas debatidas nos autos, especialmente quanto ao eventual nexo causal e possíveis sequelas. A utilização da perícia indireta, no caso concreto, mostra-se adequada, pois os fatos ocorreram em 2012, ou seja, há longo lapso temporal e, a controvérsia principal consiste na avaliação retrospectiva da conduta médica e das causas da histerectomia a partir dos registros contemporâneos ao atendimento. Ao responder aos quesitos da autora, o perito esclareceu que a retirada do útero decorreu de atonia uterina e choque hipovolêmico, quadro que se instaurou após o parto cesariano, quando, apesar das medidas clínicas descritas — como massagem uterina, uterotônicos e reposição volêmica — o útero não se contraiu adequadamente, gerando hemorragia intensa e queda da pressão arterial. Também esclareceu que a atonia uterina consiste na incapacidade do útero de se contrair adequadamente após o parto, impedindo o fechamento eficaz dos vasos sanguíneos no local de inserção placentária e ocasionando sangramento excessivo. No caso concreto, apontou como principal fator de risco a distensão uterina excessiva decorrente de feto macrossômico, com peso de 4.450g ao nascer. Questionado expressamente se a atonia uterina foi ou poderia ter sido causada por conduta omissiva/negligente do médico requerido, em razão de alegado trabalho de parto prolongado, o perito respondeu negativamente. Fundamentou que, segundo o partograma, a fase ativa do trabalho de parto durou cerca de 9 horas, o que não configura trabalho de parto prolongado em primigesta, pois as diretrizes da Febrasgo e do Ministério da Saúde admitem até 12 horas para evolução da fase ativa em primigestas, desde que ausentes sinais de distócia ou complicações materno-fetais: Independentemente dos laudos de outrem, este perito não encontrou fato desabonador da conduta do réu hospital, pois devido a atonia uterina secundária ao parto de feto macrossômico desejado e consentido pela autora (mov. 1.5 pág. 14), foi conduzido pelo médico de modo normal até que foi feito o diagnóstico de distócia de parto (quando de alguma forma tentar o parto passa a ser desavisado graças a não progressão da apresentação fetal de modo adequado. A cura para a não progressão é, na maioria das vezes, por meio de cirurgia, o que foi realizado prontamente com o intuito de preservar a saúde da mãe ou de seu filho. O recém-nato apresentou APGAR de 8 e 9 (mov. 1,5 pág. 6), atestando a sua boa saúde ao nascer, e o peso elevado de 4450 g justificou a parada de progressão e dificuldade de parto normal. A atonia uterina surgiu após algumas horas do nascimento. A equipe de saúde diagnosticou e fez os procedimentos costumeiros de profilaxia da atonia uterina com o uso de ocitocina, um uterotônico, em dose usual e no momento adequado (mov. 1.5 pág. 2). A equipe de enfermagem prontamente diagnosticou a atonia uterina e convocou a equipe médica para proceder a intervenção. Apesar de outro médico ter feito a histerectomia, isto foi realizado com presteza e acuidade, e não isto que causou ou piorou a hemorragia e a consequente perda do útero (mov. 1.5 pág. 4). A intervenção foi necessária e inevitável, e interrompeu a perda sanguínea imediatamente e estabeleceu o início do processo de recuperação da autora que foi de alta para casa em dois dias após a cirurgia (mov. 1.5 pág. 2). Os prepostos do hospital réu agiram de modo correto e a tempo de salvar a mãe, sem lhe causar dano por ação ou omissão. Se o médico que fez a cesariana estava ou não no hospital no momento dos fatos, apesar de lamentável e não recomendável, isto não foi determinante no resultado final, nem na sua gravidade, pois a intervenção da equipe do hospital réu foi decisiva e suficiente. (mov. 328.1) E, ainda se manifestou: Como respondido no quesito 6, os prepostos do hospital réu agiram de modo correto e a tempo, salvando a mãe, sem lhe causar dano por ação ou omissão. Se o médico que fez a cesariana estava ou não no hospital no momento dos fatos, apesar de lamentável e não recomendável, isto não foi determinante do resultado final, nem de sua gravidade, pois a intervenção da equipe do hospital réu foi decisiva e suficiente. Concluindo: De acordo com a discussão acima apresentada concluímos que: ● Não houve Ação Comissiva ou Omissiva por parte dos Réus de acordo com a Legislação, Literatura e Prática Médica vigentes à época dos fatos apurados nos autos, tanto em qualidade, quantidade quanto em temporaneidade. ● A Autora sofreu dano físico ao perder o útero, o que a impede de engravidar novamente. ● Nexo Causal: No entanto, a conduta do Réu não causou, contribuiu, colaborou, acelerou ou determinou o Dano Físico suportado pela Autora, pois o evento foi inesperado e inevitável e a conduta preservou-lhe a vida. ● Conclusão Final: Diante do exposto, e com base nas análises técnicas e exames realizados, conclui-se que a pericianda apresenta Infertilidade permanente e total, causada pela perda do útero por histerectomia, devido a hemorragia pós parto grave incoercível, devido a atonia uterina, devido a parto de feto macrossômico. Portanto, sem nexo causal com conduta comissiva ou omissiva dos réus. Assim, a prova técnica judicial não corroborou a tese central da inicial. Ao contrário, indicou que o evento que levou à histerectomia decorreu de complicação obstétrica grave — atonia uterina com choque hipovolêmico — e não de trabalho de parto prolongado ou de conduta omissiva/negligente atribuível ao médico requerido. A autora comprovou a ocorrência de dano relevante, consistente na histerectomia subtotal e consequente perda da capacidade gestacional. Esse fato, contudo, por si só, não é suficiente para a configuração da responsabilidade civil dos requeridos. Para que haja dever de indenizar, era indispensável comprovar que o dano decorreu de conduta culposa dos réus. Em outras palavras, seria necessário demonstrar que a retirada do útero ocorreu em razão de erro técnico, negligência, imprudência, imperícia ou falha do serviço hospitalar. Não é o que se verifica dos autos. A prova pericial indicou que a histerectomia foi medida necessária diante de atonia uterina e choque hipovolêmico, complicação obstétrica grave que pode colocar em risco a vida da paciente. O perito também afastou a alegação de que o quadro teria sido causado por trabalho de parto prolongado ou pela conduta médica imputada ao requerido Marcelo. Embora a tese autoral mencione documentos do inquérito civil, pareceres e notícia de ação penal relacionada aos fatos, tais elementos não prevalecem sobre a perícia judicial produzida sob contraditório, especialmente porque o laudo pericial examinou os documentos médicos contemporâneos e respondeu diretamente aos pontos técnicos controvertidos. A existência de investigação administrativa, inquérito civil ou ação penal não implica, automaticamente, reconhecimento de culpa civil. A responsabilidade civil demanda prova própria dos seus pressupostos: conduta ilícita, culpa, dano e nexo causal. No caso, o dano está demonstrado, mas não se comprovou que tenha decorrido de ato ilícito dos réus. A histerectomia, segundo a prova técnica, foi consequência de quadro de atonia uterina e choque hipovolêmico e, não resultado comprovado de má prática médica. Também não há prova suficiente de defeito autônomo do serviço hospitalar prestado pela Irmandade São Vicente de Paulo. A responsabilidade da instituição hospitalar, no contexto em análise, dependeria da demonstração de falha própria de organização, estrutura, equipe ou atendimento, ou da culpa do profissional vinculado ao serviço. Ausente prova do erro médico ou do defeito do serviço, não há como impor condenação ao hospital. Registre-se que a responsabilidade civil não se presume pelo simples resultado adverso. Complicações médicas, mesmo graves, podem ocorrer sem que disso decorra automaticamente o dever de indenizar. O que gera responsabilização é a complicação decorrente de conduta culposa ou defeituosa, hipótese não comprovada nos autos. Diante do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial judicial, não restou demonstrado que a histerectomia subtotal sofrida pela autora tenha decorrido de negligência, imprudência ou imperícia do médico requerido, tampouco de defeito do serviço hospitalar. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Também não merece acolhimento a alegação da parte autora fundada na chamada teoria da perda de uma chance. Conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilização civil com base na perda de uma chance exige a demonstração de que a conduta atribuída ao réu suprimiu da vítima uma chance real, séria e concreta de obtenção de resultado favorável, não sendo suficiente a mera possibilidade abstrata, conjectural ou hipotética de que o desfecho pudesse ter sido diverso. Em matéria de responsabilidade civil médica, a aplicação da referida teoria demanda cautela ainda maior, pois não se indeniza o resultado final em si, mas apenas a probabilidade efetivamente perdida. Assim, deve haver prova técnica segura de que, caso adotada conduta diversa, existiria probabilidade relevante de evitar ou reduzir o dano alegado. No caso concreto, contudo, essa premissa não restou demonstrada. A prova pericial produzida nos autos foi clara ao indicar que a histerectomia decorreu de quadro grave de hemorragia incoercível por atonia uterina, complicação obstétrica reconhecida na literatura médica e que pode ocorrer mesmo em partos regularmente conduzidos. Desse modo, ainda que a parte autora sustente que eventual atuação diversa ou mais célere poderia ter preservado o útero, tal conclusão não encontra respaldo técnico seguro nos autos. Ao contrário, a perícia afastou a existência de elemento objetivo capaz de demonstrar que a presença contínua do médico, ou outra conduta específica atribuída aos requeridos, teria proporcionado chance concreta e relevante de evitar a evolução para histerectomia. A alegação, portanto, baseia-se em juízo retrospectivo e hipotético, insuficiente para caracterizar dano indenizável pela perda de uma chance. A mera possibilidade de que outro desfecho pudesse ocorrer não se confunde com chance juridicamente indenizável, que deve ser séria, atual, real e comprovável. Nesse sentido, a teoria da perda de uma chance não se presta a indenizar expectativas vagas ou possibilidades remotas, exigindo-se prova de probabilidade concreta de êxito frustrada pela conduta ilícita imputada ao agente. Ausente essa demonstração, não há que se falar em nexo causal indenizável. No caso dos autos, a prova técnica indicou que o desfecho decorreu da gravidade da emergência obstétrica enfrentada e, não de conduta culposa capaz de suprimir oportunidade real de tratamento conservador eficaz. Não se comprovou, portanto, que a autora tenha perdido chance concreta de preservação uterina em razão de ato ou omissão imputável aos requeridos. Assim, deve ser afastada a aplicação da teoria da perda de uma chance, por ausência de comprovação de chance real e séria perdida, bem como por inexistência de nexo causal entre a conduta atribuída aos réus e o resultado danoso alegado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALERIA APARECIDA SOARES DE LIMA em face de Marcelo Marcos Heidrich e Irmandade São Vicente de Paulo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Em relação aos honorários periciais, verifica-se que já houve a expedição da RPV, ao mov. 309.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IRMANDADE SãO VICENTE DE PAULO

Réu MARCELO MARCOS HEIDRICH

Autor VALERIA APARECIDA SOARES DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)21/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUAN DUARTE RODRIGUES COSER

OAB: 97538/PR

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ANDERSON ROBERTO SEGURO

OAB: 60833/PR

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VANDIRA COSER

OAB: 35811/PR

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VALDECY SCHON

OAB: 19483/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0003788-25.2016.8.16.0136 Processo: 0003788-25.2016.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): VALERIA APARECIDA SOARES DE LIMA Réu(s): Irmandade São vicente de Paulo MARCELO MARCOS HEIDRICH SENTENÇA I – RELATÓRIO VALÉRIA APARECIDA SOARES DE LIMA ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face de Irmandade SÃO VICENTE DE PAULO (HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO DE PITANGA) e MARCELO MARCOS HEIDRICH, sustentando, em síntese: a) após procedimento de parto cesáreo aos 19 anos de idade, teria desenvolvido grave quadro hemorrágico que culminou com a realização de histerectomia, ocasionando a perda definitiva de sua capacidade reprodutiva, circunstância que atribui à conduta negligente dos demandados; b) pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos suportados. Instruiu a inicial com procuração e documentos (mov. 1.2 ao mov. 1.13). Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 22.1), bem como recebida a emenda à inicial. Audiência de conciliação infrutífera (mov. 37.1). Contestação apresentada pelo requerido Marcelo Marcos Heidrich (mov. 39.1) sustentando, em síntese: a) prescrição; b) inexistência de erro médico, tendo sido chamada a Dra. Ana por decisão do requerido em conjunto com outro médico, permanecendo junto a médica e a paciente todo o tempo; c) a paciente teve uma ocorrência de “atonia”, não por culpa do médico, mas sim por fatalidade; d) ausência de dano moral e dano estético; e) por fim pugnou pela improcedência do pedido inicial. Contestação apresentada pela requerida Irmandade São Vicente de Paulo no mov. 40.1, em que defende: a) ilegitimidade passiva; b) a inexistência de erro médico, culpa ou nexo causal, defendendo que a autora apresentou quadro de atonia uterina pós-parto, complicação obstétrica grave e reconhecida pela literatura médica, cuja ocorrência independe da adoção das cautelas ordinariamente exigidas do profissional de saúde e da instituição hospitalar. Houve apresentação de réplica (mov. 43.1). Instadas as partes para especificação de provas, a requerida Irmandade São Vicente de Paulo pugnou pela produção de prova oral, documental e pericial (mov. 52.1), enquanto a requerente pugnou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, além de prova documental e pericial (mov. 53.1). Juntada de sentença de extinção de punibilidade da ação penal (mov. 153.2). Decisão de saneamento do feito (mov. 179.1), em que afastada a prejudicial de prescrição, bem como postergada a análise de ilegitimidade passiva da entidade hospitalar para analisar com o mérito da demanda. Reconhecida a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Fixados como pontos controvertidos: (a) a culpa do médico por negligência, imprudência ou imperícia; (b) a existência de dano moral; (c) a existência de dano estético e (d) a falha na prestação dos serviços pelo hospital. Deferida a prova emprestada dos autos nº 489-40.2016.8.16.0136. Deferida a produção de prova documental suplementar. Deferida a produção de prova oral, sendo designado dia para audiência. Opostos embargos declaratórios (mov. 186.1), os quais foram acolhidos no mov. 188.1, declarando a não incidência do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de prescrição. Juntada cópia integral autos nº 489-40.2016.8.16.0136 (mov. 197.1). Audiência de instrução e julgamento realizada (mov. 202.1), ouvidas três testemunhas e um informante. Deferida a produção de prova pericial indireta. Nomeado perito. Recusa do encargo no mov. 215.1. Nomeado novo perito no mov. 217.1. Recusa do encargo no mov. 222.1. Nomeado novo perito no mov. 224.1. Recusa do encargo no mov. 231.1. Nomeado novo perito no mov. 233.1. Recusa do encargo no mov. 240.1. Nomeado novo perito no mov. 242.1. Recusa do encargo no mov. 257.1. Nomeado novo perito no mov. 292.1. Aceitação do encargo no mov. 296.1. Manifestação Estado do Paraná quanto à atualização dos honorários periciais (mov. 302.1). Laudo pericial apresentado no mov. 328.1. Manifestação dos requeridos no mov. 331.1 Impugnação apresentada pela parte autora no mov. 332.1. Rejeitada a impugnação e homologado o laudo pericial no mov. 335.1. Alegações finais pelas partes nos mov. 338.1, mov. 342.1 e mov. 343.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta nos autos depende essencialmente da análise da prova documental e, sobretudo, da prova pericial médica produzida no curso da instrução. A matéria fática relevante — ocorrência de atonia uterina, choque hipovolêmico, necessidade de histerectomia subtotal e eventual nexo causal com conduta médica culposa — foi submetida à avaliação técnica por perito especialista em ginecologia e obstetrícia. Não há necessidade de produção de outras provas, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. A responsabilidade civil do profissional médico, ainda que inserida em relação de consumo, é subjetiva, nos termos do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo demonstração de conduta culposa, consistente em negligência, imprudência ou imperícia, além de dano e nexo causal. A obrigação assumida pelo médico, em regra, é obrigação de meio, e não de resultado. Assim, a responsabilização não decorre do insucesso terapêutico ou da ocorrência de complicação clínica por si só, mas da comprovação de que o profissional deixou de observar a técnica adequada, agiu com descuido, imprudência ou imperícia, ou violou dever objetivo de cuidado. Quanto à instituição hospitalar, sua responsabilidade pode ser objetiva em relação a defeitos próprios do serviço hospitalar, como falhas estruturais, de organização, enfermagem, equipamentos ou disponibilização de meios adequados. Todavia, quando a imputação está fundada em ato técnico médico, a responsabilização do hospital pressupõe a comprovação da culpa do profissional vinculado ao atendimento ou a demonstração de defeito próprio do serviço prestado. No caso, a pretensão inicial está centrada na tese de que a histerectomia subtotal sofrida pela autora teria decorrido da conduta negligente do médico requerido, que, segundo a inicial, teria deixado o hospital após o parto cesáreo e não teria prestado o adequado acompanhamento pós-operatório. Portanto, o ponto central da controvérsia consiste em verificar se há prova de culpa médica e de nexo causal entre a conduta imputada aos requeridos e o resultado danoso alegado. Em demandas que envolvem suposto erro médico, a prova pericial assume especial relevância, pois a apuração da adequação da conduta profissional depende de conhecimentos técnicos específicos, não sendo suficiente a mera percepção subjetiva da parte acerca do resultado experimentado. No caso, o laudo pericial foi elaborado pelo Dr. Carlos Miranda, médico ginecologista e obstetra, tendo como objetivo esclarecer as questões médicas debatidas nos autos, especialmente quanto ao eventual nexo causal e possíveis sequelas. A utilização da perícia indireta, no caso concreto, mostra-se adequada, pois os fatos ocorreram em 2012, ou seja, há longo lapso temporal e, a controvérsia principal consiste na avaliação retrospectiva da conduta médica e das causas da histerectomia a partir dos registros contemporâneos ao atendimento. Ao responder aos quesitos da autora, o perito esclareceu que a retirada do útero decorreu de atonia uterina e choque hipovolêmico, quadro que se instaurou após o parto cesariano, quando, apesar das medidas clínicas descritas — como massagem uterina, uterotônicos e reposição volêmica — o útero não se contraiu adequadamente, gerando hemorragia intensa e queda da pressão arterial. Também esclareceu que a atonia uterina consiste na incapacidade do útero de se contrair adequadamente após o parto, impedindo o fechamento eficaz dos vasos sanguíneos no local de inserção placentária e ocasionando sangramento excessivo. No caso concreto, apontou como principal fator de risco a distensão uterina excessiva decorrente de feto macrossômico, com peso de 4.450g ao nascer. Questionado expressamente se a atonia uterina foi ou poderia ter sido causada por conduta omissiva/negligente do médico requerido, em razão de alegado trabalho de parto prolongado, o perito respondeu negativamente. Fundamentou que, segundo o partograma, a fase ativa do trabalho de parto durou cerca de 9 horas, o que não configura trabalho de parto prolongado em primigesta, pois as diretrizes da Febrasgo e do Ministério da Saúde admitem até 12 horas para evolução da fase ativa em primigestas, desde que ausentes sinais de distócia ou complicações materno-fetais: Independentemente dos laudos de outrem, este perito não encontrou fato desabonador da conduta do réu hospital, pois devido a atonia uterina secundária ao parto de feto macrossômico desejado e consentido pela autora (mov. 1.5 pág. 14), foi conduzido pelo médico de modo normal até que foi feito o diagnóstico de distócia de parto (quando de alguma forma tentar o parto passa a ser desavisado graças a não progressão da apresentação fetal de modo adequado. A cura para a não progressão é, na maioria das vezes, por meio de cirurgia, o que foi realizado prontamente com o intuito de preservar a saúde da mãe ou de seu filho. O recém-nato apresentou APGAR de 8 e 9 (mov. 1,5 pág. 6), atestando a sua boa saúde ao nascer, e o peso elevado de 4450 g justificou a parada de progressão e dificuldade de parto normal. A atonia uterina surgiu após algumas horas do nascimento. A equipe de saúde diagnosticou e fez os procedimentos costumeiros de profilaxia da atonia uterina com o uso de ocitocina, um uterotônico, em dose usual e no momento adequado (mov. 1.5 pág. 2). A equipe de enfermagem prontamente diagnosticou a atonia uterina e convocou a equipe médica para proceder a intervenção. Apesar de outro médico ter feito a histerectomia, isto foi realizado com presteza e acuidade, e não isto que causou ou piorou a hemorragia e a consequente perda do útero (mov. 1.5 pág. 4). A intervenção foi necessária e inevitável, e interrompeu a perda sanguínea imediatamente e estabeleceu o início do processo de recuperação da autora que foi de alta para casa em dois dias após a cirurgia (mov. 1.5 pág. 2). Os prepostos do hospital réu agiram de modo correto e a tempo de salvar a mãe, sem lhe causar dano por ação ou omissão. Se o médico que fez a cesariana estava ou não no hospital no momento dos fatos, apesar de lamentável e não recomendável, isto não foi determinante no resultado final, nem na sua gravidade, pois a intervenção da equipe do hospital réu foi decisiva e suficiente. (mov. 328.1) E, ainda se manifestou: Como respondido no quesito 6, os prepostos do hospital réu agiram de modo correto e a tempo, salvando a mãe, sem lhe causar dano por ação ou omissão. Se o médico que fez a cesariana estava ou não no hospital no momento dos fatos, apesar de lamentável e não recomendável, isto não foi determinante do resultado final, nem de sua gravidade, pois a intervenção da equipe do hospital réu foi decisiva e suficiente. Concluindo: De acordo com a discussão acima apresentada concluímos que: ● Não houve Ação Comissiva ou Omissiva por parte dos Réus de acordo com a Legislação, Literatura e Prática Médica vigentes à época dos fatos apurados nos autos, tanto em qualidade, quantidade quanto em temporaneidade. ● A Autora sofreu dano físico ao perder o útero, o que a impede de engravidar novamente. ● Nexo Causal: No entanto, a conduta do Réu não causou, contribuiu, colaborou, acelerou ou determinou o Dano Físico suportado pela Autora, pois o evento foi inesperado e inevitável e a conduta preservou-lhe a vida. ● Conclusão Final: Diante do exposto, e com base nas análises técnicas e exames realizados, conclui-se que a pericianda apresenta Infertilidade permanente e total, causada pela perda do útero por histerectomia, devido a hemorragia pós parto grave incoercível, devido a atonia uterina, devido a parto de feto macrossômico. Portanto, sem nexo causal com conduta comissiva ou omissiva dos réus. Assim, a prova técnica judicial não corroborou a tese central da inicial. Ao contrário, indicou que o evento que levou à histerectomia decorreu de complicação obstétrica grave — atonia uterina com choque hipovolêmico — e não de trabalho de parto prolongado ou de conduta omissiva/negligente atribuível ao médico requerido. A autora comprovou a ocorrência de dano relevante, consistente na histerectomia subtotal e consequente perda da capacidade gestacional. Esse fato, contudo, por si só, não é suficiente para a configuração da responsabilidade civil dos requeridos. Para que haja dever de indenizar, era indispensável comprovar que o dano decorreu de conduta culposa dos réus. Em outras palavras, seria necessário demonstrar que a retirada do útero ocorreu em razão de erro técnico, negligência, imprudência, imperícia ou falha do serviço hospitalar. Não é o que se verifica dos autos. A prova pericial indicou que a histerectomia foi medida necessária diante de atonia uterina e choque hipovolêmico, complicação obstétrica grave que pode colocar em risco a vida da paciente. O perito também afastou a alegação de que o quadro teria sido causado por trabalho de parto prolongado ou pela conduta médica imputada ao requerido Marcelo. Embora a tese autoral mencione documentos do inquérito civil, pareceres e notícia de ação penal relacionada aos fatos, tais elementos não prevalecem sobre a perícia judicial produzida sob contraditório, especialmente porque o laudo pericial examinou os documentos médicos contemporâneos e respondeu diretamente aos pontos técnicos controvertidos. A existência de investigação administrativa, inquérito civil ou ação penal não implica, automaticamente, reconhecimento de culpa civil. A responsabilidade civil demanda prova própria dos seus pressupostos: conduta ilícita, culpa, dano e nexo causal. No caso, o dano está demonstrado, mas não se comprovou que tenha decorrido de ato ilícito dos réus. A histerectomia, segundo a prova técnica, foi consequência de quadro de atonia uterina e choque hipovolêmico e, não resultado comprovado de má prática médica. Também não há prova suficiente de defeito autônomo do serviço hospitalar prestado pela Irmandade São Vicente de Paulo. A responsabilidade da instituição hospitalar, no contexto em análise, dependeria da demonstração de falha própria de organização, estrutura, equipe ou atendimento, ou da culpa do profissional vinculado ao serviço. Ausente prova do erro médico ou do defeito do serviço, não há como impor condenação ao hospital. Registre-se que a responsabilidade civil não se presume pelo simples resultado adverso. Complicações médicas, mesmo graves, podem ocorrer sem que disso decorra automaticamente o dever de indenizar. O que gera responsabilização é a complicação decorrente de conduta culposa ou defeituosa, hipótese não comprovada nos autos. Diante do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial judicial, não restou demonstrado que a histerectomia subtotal sofrida pela autora tenha decorrido de negligência, imprudência ou imperícia do médico requerido, tampouco de defeito do serviço hospitalar. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Também não merece acolhimento a alegação da parte autora fundada na chamada teoria da perda de uma chance. Conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilização civil com base na perda de uma chance exige a demonstração de que a conduta atribuída ao réu suprimiu da vítima uma chance real, séria e concreta de obtenção de resultado favorável, não sendo suficiente a mera possibilidade abstrata, conjectural ou hipotética de que o desfecho pudesse ter sido diverso. Em matéria de responsabilidade civil médica, a aplicação da referida teoria demanda cautela ainda maior, pois não se indeniza o resultado final em si, mas apenas a probabilidade efetivamente perdida. Assim, deve haver prova técnica segura de que, caso adotada conduta diversa, existiria probabilidade relevante de evitar ou reduzir o dano alegado. No caso concreto, contudo, essa premissa não restou demonstrada. A prova pericial produzida nos autos foi clara ao indicar que a histerectomia decorreu de quadro grave de hemorragia incoercível por atonia uterina, complicação obstétrica reconhecida na literatura médica e que pode ocorrer mesmo em partos regularmente conduzidos. Desse modo, ainda que a parte autora sustente que eventual atuação diversa ou mais célere poderia ter preservado o útero, tal conclusão não encontra respaldo técnico seguro nos autos. Ao contrário, a perícia afastou a existência de elemento objetivo capaz de demonstrar que a presença contínua do médico, ou outra conduta específica atribuída aos requeridos, teria proporcionado chance concreta e relevante de evitar a evolução para histerectomia. A alegação, portanto, baseia-se em juízo retrospectivo e hipotético, insuficiente para caracterizar dano indenizável pela perda de uma chance. A mera possibilidade de que outro desfecho pudesse ocorrer não se confunde com chance juridicamente indenizável, que deve ser séria, atual, real e comprovável. Nesse sentido, a teoria da perda de uma chance não se presta a indenizar expectativas vagas ou possibilidades remotas, exigindo-se prova de probabilidade concreta de êxito frustrada pela conduta ilícita imputada ao agente. Ausente essa demonstração, não há que se falar em nexo causal indenizável. No caso dos autos, a prova técnica indicou que o desfecho decorreu da gravidade da emergência obstétrica enfrentada e, não de conduta culposa capaz de suprimir oportunidade real de tratamento conservador eficaz. Não se comprovou, portanto, que a autora tenha perdido chance concreta de preservação uterina em razão de ato ou omissão imputável aos requeridos. Assim, deve ser afastada a aplicação da teoria da perda de uma chance, por ausência de comprovação de chance real e séria perdida, bem como por inexistência de nexo causal entre a conduta atribuída aos réus e o resultado danoso alegado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALERIA APARECIDA SOARES DE LIMA em face de Marcelo Marcos Heidrich e Irmandade São Vicente de Paulo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Em relação aos honorários periciais, verifica-se que já houve a expedição da RPV, ao mov. 309.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito