0003787-66.2025.8.16.0090
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Ibiporã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003787-66.2025.8.16.0090 Processo: 0003787-66.2025.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$24.035,50 Autor(s): EVANIR GOMES MACHADO Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por EVANIR GOMES MACHADO em face do Banco do Brasil S/A. Concedidos os benefícios da Assistência Judiciária e determinada a citação da parte ré (seq. 18.1). Contestação com preliminares na seq. 26.1. Réplica na seq. 30.1. Intimadas as partes para especificação de provas, manifestaram-se nas seqs. 34.1/35.1. Em cumprimento à decisão de seq. 37.1, as partes se manifestaram nas seqs. 40.1 e 41.1. É o relatório. 2. Das preliminares / prejudiciais 2.1. Da suspensão do processo Constata-se que o Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça já foi julgado, portanto, a medida que se impõe é o prosseguimento do feito. 2.2. Da Impugnação da Concessão do Benefício da Assistência Judiciária A parte ré alega ser indevida a concessão da assistência judiciária, haja vista que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência financeira. Verifica-se que a parte autora comprovou, documentalmente, a hipossuficiência em questão, pois anexou seu extrato de benefício previdenciário na seq. 1.9, demonstrando que recebe mensalmente valor em torno de dois salários mínimos. Ademais, a parte impugnante não anexou qualquer documentação comprovando que a parte autora tenha outro tipo de renda, de modo a suportar as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE NÃO HAVER CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE QUANTO A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS AGRAVADOS. RECURSO SEM NENHUMA INDICAÇÃO DE COMPROVAÇÃO QUE ALTEREM O BENEFÍCIO CONCEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0040580-61.2017.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Humberto Gonçalves Brito - J. 09.05.2018) Desta forma, mantenho o deferimento dos benefícios da assistência judiciária. 2.3. Ilegitimidade passiva Aduz a parte ré ser ilegítima para figurar no polo passivo, haja vista ser mera depositária das quantias relacionadas ao PASEP, portanto, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, tampouco sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional). Assim, defende que a União é legítima para figurar no polo passivo, consequentemente, os autos devem ser remetidos para a Justiça Federal. Foram fixadas as seguintes teses no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” – destaquei. Tendo em vista que no caso em apreço se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, pela ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa, aplicável o Tema 1150/STJ, pelo que afasto a preliminar arguida de ilegitimidade passiva, devendo os autos permanecer na Justiça Estadual. Nesse sentido: Bancário. Agravo de Instrumento. Ação de reparação por dano material. valores depositados na conta vinculada ao pasep. decisão saneadora. recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Decisão agravada que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, além de indeferir a prova pericial contábil requerida pelo banco.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar: (i) a legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda, além da competência da Justiça Estadual; (ii) a necessidade de produção de prova pericial contábil.III. Razões de decidir 3. Legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. em demandas que versam sobre a má gestão dos valores depositados na conta individual do Pasep, caso dos autos. Tese sedimentada pela 1ª Seção do STJ no julgamento dos recursos especiais submetidos ao tema 1.150 do STJ (REsps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO), julgados sob o rito dos recursos repetitivos. Por conseguinte, verificada a competência do juízo estadual para processar e julgar a demanda. Precedentes do STJ e deste Tribunal. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0100083-66.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.12.2024) – destaquei. 2.4. Prazo prescricional A parte ré alega a ocorrência da prescrição decenal, pois o termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência do alegado dano realizado na conta individual vinculada ao PASEP, neste caso, no momento em que efetivou saque aposentadoria. Com relação à prescrição, conforme anteriormente mencionado, a matéria restou sedimentada pelo Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” – destaquei. E, de acordo com o Tema Repetitivo 1.387/STJ: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." No tocante ao saque integral a Ministra Relatora MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA na análise do REsp 2214879/PE que originou o Tema 1.387 definiu que: “1 Definição de saque integral O saque integral deve, para fins desta decisão, ser compreendido como o saque que leve a zerar o saldo principal. Como explanado acima, há três tipos de pagamento ligados ao PASEP: principal, rendimentos e abono salarial. O principal corresponde ao valor amealhado no período anterior à Constituição de 1988. Rendimentos e abono salarial são pagos anualmente e, caso não sacados até o final do exercício de pagamento, incorporam-se ao principal. As ações de cobrança movidas pelos participantes alegam que valores deveriam ter sido incorporados ao principal, mas não foram. Defendem que os saques, especialmente dos rendimentos e do abono anual, não foram realizados pelo participante, e que os rendimentos são insuficientes. Portanto, são valores que, com o final do exercício de pagamento, deveriam ter se somado ao principal. O saque integral, para fins desta questão federal, é o saque de todo o valor principal. O saldo do valor principal corresponde ao resultado do histórico da conta. Portanto, equivale àquilo que o BANCO DO BRASIL apurou como devido, pelos créditos e débitos, no decorrer de todo relacionamento. A partir dele, não mais serão vencidos novos rendimentos, na medida em que esses são apurados com base no saldo positivo do principal. Eventuais novas parcelas, se existirem, estarão submetidas a um novo prazo prescricional. Caso permaneça em atividade e tenha renda dentro da faixa de dois salários, o participante terá direito ao abono anual (art. 239, § 3º, da CF). Por óbvio, essa nova parcela estará sujeita a novo prazo prescricional. ” Sendo assim, pelo extrato de seq. 1.6 verifica-se que não ocorreu o levantamento da totalidade dos valores pela parte autora, ficando a conta sem saldo remanescente em decorrência do PGTO TED IDADE, em 28/02/2018, e como o presente feito foi ajuizado em 01/07/2025 (seq. 1.0), não há que se falar em prescrição, logo, rejeito a prejudicial arguida. 3. Da Inversão do Ônus da Prova Houve o julgamento do Tema Repetitivo 1300 /STJ, firmando a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." No presente feito, não se questiona saques não autorizados em conta individualizada do PASEP da parte autora (seja sob a forma de crédito em conta ou sob a forma de saque em caixa), mas se discute a má gestão pelo réu, por falha na aplicação dos índices/rendimentos devidos, resultando em saldo que a parte autora entende ser irrisório em comparação com o que efetivamente seria devido. Deste modo, afasta-se a incidência da tese firmada no Tema 1300. Por outro lado, no desempenho de suas funções como gestor das contas do PASEP, o réu deve ser considerado como fornecedor, portanto, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, visto que plenamente caracterizados os conceitos de consumidor (art. 2°) e fornecedor da instituição financeira (art. 3°). Inclusive, consoante Súmula 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". E o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes duas situações alternativas, ou seja, quando o consumidor for hipossuficiente ou for verossímil sua alegação. No caso, trata-se de demanda ajuizada por pessoa física em face de instituição financeira de grande porte, detendo esta, além de considerável capacidade econômico-financeira, melhores condições técnicas para a produção das provas, visto que possui a documentação referente à conta individual do PASEP e dispõe de maiores recursos para defender seus interesses, portanto, terá maior facilidade na produção das provas, mostrando-se patente, assim, a hipossuficiência da parte autora, não só financeira, mas principalmente técnica. Logo, estando presente a sua hipossuficiência, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL E INDENIZATÓRIA. TEMA 1.300 DO STJ. NÃO INCIDENTE. SALDO DA CONTA BANCÁRIA PIS/PASEP. CDC. INCIDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. DEMANDA QUE OBJETIVA A RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR EVENTUAL FALHA NA ADMINISTRAÇÃO E CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE PIS/PASEP. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0120148-48.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 13.02.2026) 4. Como não foram suscitadas outras preliminares e o processo está em ordem, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades a serem supridas, declaro saneado o processo. Fixo como ponto(s) controvertido(s): a) eventual falha na prestação do serviço pelo réu quanto a(s) conta(s) individual(is) vinculada (s) ao PASEP; b) se houve a correta aplicação dos índices/rendimentos no saldo PASEP da parte autora; c) existência de danos materiais e morais indenizáveis e sua quantificação, em razão de eventual falha na prestação de serviços; d) existência de causas excludentes de responsabilidade e e) além de outros a serem apontados pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Apesar de invertido o ônus da prova, cabe à parte autora demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, os danos pleiteados, nexo de causalidade e sua extensão. Quanto aos demais pontos controvertidos, o ônus probatório incumbe à parte ré (regularidade da prestação dos serviços e da aplicação índices/rendimentos no saldo PASEP, assim como a existência de causa excludente do nexo causal). Aliás, consoante entendimento do STJ: "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito." (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06 /2018, DJe 15/06/2018) 5. Diante dos pontos controvertidos ora fixados, visando instruir adequadamente o presente feito, defiro a prova pericial requerida pelas partes (seqs.34.1/35.1), que se mostra necessária à solução da controvérsia. 6. Como a prova pericial foi requerida por ambas as partes, deverão ratear as despesas de sua realização, nos termos do artigo 95, do CPC, cabendo a cada uma 1/2 (metade) do respectivo valor, contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária (seq. 18.1, item 7), que garante, dentre outras, a isenção de honorários de perito (artigo 98, VI, do CPC), razão pela qual não está obrigada a seu adiantamento. 6.a Nomeio o Contador Eduardo Afonso Cera (de acordo com os dados informados no Cadastro de Auxiliares da Justiça), como perito, em observância à lista do CAJU, art. 156, §1°, CPC – art. 6° Resolução 233/2016- CNJ – art. 379 CNFJ- CGJ). 6.b Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a nomeação, apresentarem quesitos e assistentes técnicos (CPC, art. 465, parágrafo 1º). 6.c Após, intime-se o Sr. Perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, constando a observação de que, se sucumbente a parte autora, a sua cota-parte (1/2 do valor) será paga ao final pelo Estado, observando a Resolução 232/2016, do CNJ, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 6.d Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários periciais (CPC, art. 465, § 3º). 6.e Havendo impugnação, intime-se o(a) Sr(a) Perito(a) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.f Em havendo concordância com a proposta apresentada, voltem conclusos para homologação dos honorários periciais. 6.g Após, intime-se a parte ré para efetuar o respectivo depósito, no prazo de 10 (dez) dias (1/2 do valor). 6.h. Apresentado pedido de parcelamento dos honorários pela parte responsável pelo pagamento, intimar o(a) Sr(a) Perito(a) para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.i. Autorizado o pagamento parcelado dos honorários periciais, as parcelas deverão ser depositadas em uma única conta judicial vinculada aos autos. 6.j Em seguida, intime-se o(a) Sr(a) Perito(a) para agendar data, horário e local para dar início à perícia, comunicando este Juízo em tempo hábil para intimação das partes, e providenciar o cadastramento da nomeação no sistema CAJU. Poderá, na forma do artigo 465, § 4º, do CPC, ser levantado 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, mediante alvará judicial, com prazo de 60 (sessenta) dias. 6.k O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização do exame pericial. 6.l Com a sua apresentação, intimem-se as partes, correndo daí o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 6.m Caso haja impugnação, intime-se o(a) Sr(a) Perito(a) para prestar esclarecimentos em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 6.n Apresentada a manifestação complementar pelo(a) Sr(a) Perito(a), intimar as partes e, quando for o caso, fazer remessa ao Ministério Público, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Em havendo recusa do(a) Sr(a) Perito(a), visando a economia e celeridade processual, desde já, nomeio, em substituição, a Contadora Andressa Gisele Ferreira Nunes (de acordo com os dados informados no Cadastro de Auxiliares da Justiça), como perito(a), renovando-se a intimação. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 23 de julho de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor EVANIR GOMES MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB: 56918/PR
LUCAS RAFAEL DE MENEZES SANTOS
OAB: 85499/PR
GUSTAVO CESAR VALENTIM GOMES
OAB: 87442/PR
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB: 22819/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003787-66.2025.8.16.0090 Processo: 0003787-66.2025.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$24.035,50 Autor(s): EVANIR GOMES MACHADO Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por EVANIR GOMES MACHADO em face do Banco do Brasil S/A. Concedidos os benefícios da Assistência Judiciária e determinada a citação da parte ré (seq. 18.1). Contestação com preliminares na seq. 26.1. Réplica na seq. 30.1. Intimadas as partes para especificação de provas, manifestaram-se nas seqs. 34.1/35.1. Em cumprimento à decisão de seq. 37.1, as partes se manifestaram nas seqs. 40.1 e 41.1. É o relatório. 2. Das preliminares / prejudiciais 2.1. Da suspensão do processo Constata-se que o Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça já foi julgado, portanto, a medida que se impõe é o prosseguimento do feito. 2.2. Da Impugnação da Concessão do Benefício da Assistência Judiciária A parte ré alega ser indevida a concessão da assistência judiciária, haja vista que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência financeira. Verifica-se que a parte autora comprovou, documentalmente, a hipossuficiência em questão, pois anexou seu extrato de benefício previdenciário na seq. 1.9, demonstrando que recebe mensalmente valor em torno de dois salários mínimos. Ademais, a parte impugnante não anexou qualquer documentação comprovando que a parte autora tenha outro tipo de renda, de modo a suportar as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE NÃO HAVER CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE QUANTO A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS AGRAVADOS. RECURSO SEM NENHUMA INDICAÇÃO DE COMPROVAÇÃO QUE ALTEREM O BENEFÍCIO CONCEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0040580-61.2017.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Humberto Gonçalves Brito - J. 09.05.2018) Desta forma, mantenho o deferimento dos benefícios da assistência judiciária. 2.3. Ilegitimidade passiva Aduz a parte ré ser ilegítima para figurar no polo passivo, haja vista ser mera depositária das quantias relacionadas ao PASEP, portanto, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, tampouco sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional). Assim, defende que a União é legítima para figurar no polo passivo, consequentemente, os autos devem ser remetidos para a Justiça Federal. Foram fixadas as seguintes teses no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” – destaquei. Tendo em vista que no caso em apreço se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, pela ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa, aplicável o Tema 1150/STJ, pelo que afasto a preliminar arguida de ilegitimidade passiva, devendo os autos permanecer na Justiça Estadual. Nesse sentido: Bancário. Agravo de Instrumento. Ação de reparação por dano material. valores depositados na conta vinculada ao pasep. decisão saneadora. recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Decisão agravada que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, além de indeferir a prova pericial contábil requerida pelo banco.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar: (i) a legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda, além da competência da Justiça Estadual; (ii) a necessidade de produção de prova pericial contábil.III. Razões de decidir 3. Legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. em demandas que versam sobre a má gestão dos valores depositados na conta individual do Pasep, caso dos autos. Tese sedimentada pela 1ª Seção do STJ no julgamento dos recursos especiais submetidos ao tema 1.150 do STJ (REsps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO), julgados sob o rito dos recursos repetitivos. Por conseguinte, verificada a competência do juízo estadual para processar e julgar a demanda. Precedentes do STJ e deste Tribunal. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0100083-66.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.12.2024) – destaquei. 2.4. Prazo prescricional A parte ré alega a ocorrência da prescrição decenal, pois o termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência do alegado dano realizado na conta individual vinculada ao PASEP, neste caso, no momento em que efetivou saque aposentadoria. Com relação à prescrição, conforme anteriormente mencionado, a matéria restou sedimentada pelo Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” – destaquei. E, de acordo com o Tema Repetitivo 1.387/STJ: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." No tocante ao saque integral a Ministra Relatora MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA na análise do REsp 2214879/PE que originou o Tema 1.387 definiu que: “1 Definição de saque integral O saque integral deve, para fins desta decisão, ser compreendido como o saque que leve a zerar o saldo principal. Como explanado acima, há três tipos de pagamento ligados ao PASEP: principal, rendimentos e abono salarial. O principal corresponde ao valor amealhado no período anterior à Constituição de 1988. Rendimentos e abono salarial são pagos anualmente e, caso não sacados até o final do exercício de pagamento, incorporam-se ao principal. As ações de cobrança movidas pelos participantes alegam que valores deveriam ter sido incorporados ao principal, mas não foram. Defendem que os saques, especialmente dos rendimentos e do abono anual, não foram realizados pelo participante, e que os rendimentos são insuficientes. Portanto, são valores que, com o final do exercício de pagamento, deveriam ter se somado ao principal. O saque integral, para fins desta questão federal, é o saque de todo o valor principal. O saldo do valor principal corresponde ao resultado do histórico da conta. Portanto, equivale àquilo que o BANCO DO BRASIL apurou como devido, pelos créditos e débitos, no decorrer de todo relacionamento. A partir dele, não mais serão vencidos novos rendimentos, na medida em que esses são apurados com base no saldo positivo do principal. Eventuais novas parcelas, se existirem, estarão submetidas a um novo prazo prescricional. Caso permaneça em atividade e tenha renda dentro da faixa de dois salários, o participante terá direito ao abono anual (art. 239, § 3º, da CF). Por óbvio, essa nova parcela estará sujeita a novo prazo prescricional. ” Sendo assim, pelo extrato de seq. 1.6 verifica-se que não ocorreu o levantamento da totalidade dos valores pela parte autora, ficando a conta sem saldo remanescente em decorrência do PGTO TED IDADE, em 28/02/2018, e como o presente feito foi ajuizado em 01/07/2025 (seq. 1.0), não há que se falar em prescrição, logo, rejeito a prejudicial arguida. 3. Da Inversão do Ônus da Prova Houve o julgamento do Tema Repetitivo 1300 /STJ, firmando a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." No presente feito, não se questiona saques não autorizados em conta individualizada do PASEP da parte autora (seja sob a forma de crédito em conta ou sob a forma de saque em caixa), mas se discute a má gestão pelo réu, por falha na aplicação dos índices/rendimentos devidos, resultando em saldo que a parte autora entende ser irrisório em comparação com o que efetivamente seria devido. Deste modo, afasta-se a incidência da tese firmada no Tema 1300. Por outro lado, no desempenho de suas funções como gestor das contas do PASEP, o réu deve ser considerado como fornecedor, portanto, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, visto que plenamente caracterizados os conceitos de consumidor (art. 2°) e fornecedor da instituição financeira (art. 3°). Inclusive, consoante Súmula 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". E o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes duas situações alternativas, ou seja, quando o consumidor for hipossuficiente ou for verossímil sua alegação. No caso, trata-se de demanda ajuizada por pessoa física em face de instituição financeira de grande porte, detendo esta, além de considerável capacidade econômico-financeira, melhores condições técnicas para a produção das provas, visto que possui a documentação referente à conta individual do PASEP e dispõe de maiores recursos para defender seus interesses, portanto, terá maior facilidade na produção das provas, mostrando-se patente, assim, a hipossuficiência da parte autora, não só financeira, mas principalmente técnica. Logo, estando presente a sua hipossuficiência, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL E INDENIZATÓRIA. TEMA 1.300 DO STJ. NÃO INCIDENTE. SALDO DA CONTA BANCÁRIA PIS/PASEP. CDC. INCIDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. DEMANDA QUE OBJETIVA A RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR EVENTUAL FALHA NA ADMINISTRAÇÃO E CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE PIS/PASEP. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0120148-48.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 13.02.2026) 4. Como não foram suscitadas outras preliminares e o processo está em ordem, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades a serem supridas, declaro saneado o processo. Fixo como ponto(s) controvertido(s): a) eventual falha na prestação do serviço pelo réu quanto a(s) conta(s) individual(is) vinculada (s) ao PASEP; b) se houve a correta aplicação dos índices/rendimentos no saldo PASEP da parte autora; c) existência de danos materiais e morais indenizáveis e sua quantificação, em razão de eventual falha na prestação de serviços; d) existência de causas excludentes de responsabilidade e e) além de outros a serem apontados pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Apesar de invertido o ônus da prova, cabe à parte autora demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, os danos pleiteados, nexo de causalidade e sua extensão. Quanto aos demais pontos controvertidos, o ônus probatório incumbe à parte ré (regularidade da prestação dos serviços e da aplicação índices/rendimentos no saldo PASEP, assim como a existência de causa excludente do nexo causal). Aliás, consoante entendimento do STJ: "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito." (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06 /2018, DJe 15/06/2018) 5. Diante dos pontos controvertidos ora fixados, visando instruir adequadamente o presente feito, defiro a prova pericial requerida pelas partes (seqs.34.1/35.1), que se mostra necessária à solução da controvérsia. 6. Como a prova pericial foi requerida por ambas as partes, deverão ratear as despesas de sua realização, nos termos do artigo 95, do CPC, cabendo a cada uma 1/2 (metade) do respectivo valor, contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária (seq. 18.1, item 7), que garante, dentre outras, a isenção de honorários de perito (artigo 98, VI, do CPC), razão pela qual não está obrigada a seu adiantamento. 6.a Nomeio o Contador Eduardo Afonso Cera (de acordo com os dados informados no Cadastro de Auxiliares da Justiça), como perito, em observância à lista do CAJU, art. 156, §1°, CPC – art. 6° Resolução 233/2016- CNJ – art. 379 CNFJ- CGJ). 6.b Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a nomeação, apresentarem quesitos e assistentes técnicos (CPC, art. 465, parágrafo 1º). 6.c Após, intime-se o Sr. Perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, constando a observação de que, se sucumbente a parte autora, a sua cota-parte (1/2 do valor) será paga ao final pelo Estado, observando a Resolução 232/2016, do CNJ, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 6.d Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários periciais (CPC, art. 465, § 3º). 6.e Havendo impugnação, intime-se o(a) Sr(a) Perito(a) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.f Em havendo concordância com a proposta apresentada, voltem conclusos para homologação dos honorários periciais. 6.g Após, intime-se a parte ré para efetuar o respectivo depósito, no prazo de 10 (dez) dias (1/2 do valor). 6.h. Apresentado pedido de parcelamento dos honorários pela parte responsável pelo pagamento, intimar o(a) Sr(a) Perito(a) para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.i. Autorizado o pagamento parcelado dos honorários periciais, as parcelas deverão ser depositadas em uma única conta judicial vinculada aos autos. 6.j Em seguida, intime-se o(a) Sr(a) Perito(a) para agendar data, horário e local para dar início à perícia, comunicando este Juízo em tempo hábil para intimação das partes, e providenciar o cadastramento da nomeação no sistema CAJU. Poderá, na forma do artigo 465, § 4º, do CPC, ser levantado 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, mediante alvará judicial, com prazo de 60 (sessenta) dias. 6.k O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização do exame pericial. 6.l Com a sua apresentação, intimem-se as partes, correndo daí o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 6.m Caso haja impugnação, intime-se o(a) Sr(a) Perito(a) para prestar esclarecimentos em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 6.n Apresentada a manifestação complementar pelo(a) Sr(a) Perito(a), intimar as partes e, quando for o caso, fazer remessa ao Ministério Público, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Em havendo recusa do(a) Sr(a) Perito(a), visando a economia e celeridade processual, desde já, nomeio, em substituição, a Contadora Andressa Gisele Ferreira Nunes (de acordo com os dados informados no Cadastro de Auxiliares da Justiça), como perito(a), renovando-se a intimação. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 23 de julho de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito