Detalhe do processo

0003786-89.2016.8.13.0378

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Lambari
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 0003786-89.2016.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ESPÓLIO DE ADELAIDE CRISTINA GREGATTI GUIMARÃES OLIVEIRA CPF: não informado RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 e outros SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de, ajuizada por Adelaide Cristina Gregatti Guimarães em face do Instituto ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG e do Estado de Minas Gerais, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de sua genitora, servidora pública estadual. A autora sustentou ser filha da segurada Sildéa Gregatti Guimarães, falecida em 04/02/2014, afirmando que era portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico desde 2012 e que dependia economicamente da mãe para sua subsistência e tratamento médico. Alegou que o pedido administrativo de pensão foi indeferido sob o fundamento de inexistência de invalidez e, por isso, requereu a concessão da tutela de urgência para imediata implantação do benefício, bem como a confirmação da medida ao final, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito da instituidora. Foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando-se a implantação imediata da pensão por morte em favor da autora, sob pena de multa diária (id 3421411403 – Pág. 89/90). Regularmente citado, o IPSEMG apresentou contestação (id 3421411403 – pág. 113/125), com documentos. Em preliminar, suscitou a tempestividade da defesa e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando que a autora não demonstrou a existência de invalidez na data do falecimento da segurada, conforme conclusão da perícia médica oficial realizada na esfera administrativa, ressaltando que a legislação previdenciária estadual exige a comprovação desse requisito para o reconhecimento da condição de dependente maior inválido. A autora apresentou impugnação. Em razão da tutela deferida, o benefício foi implantado administrativamente, passando os respectivos créditos a serem depositados em conta bancária aberta para essa finalidade. No curso do processo, sobreveio o falecimento da autora originária (Id 10161791650). Em seguida, foi requerida a habilitação do espólio e de suas sucessoras, com o objetivo de prosseguir na demanda relativamente aos valores eventualmente devidos até a data de seu falecimento, bem como para a realização de perícia médica indireta. O IPSEMG manifestou-se pela extinção do feito, sob o argumento de tratar-se de direito personalíssimo, pretensão que não foi acolhida, tendo sido mantida a habilitação do espólio para prosseguimento da instrução processual. Na fase de saneamento, foi determinada a realização de perícia médica indireta, sendo nomeado perito judicial. As partes apresentaram quesitos e, posteriormente, foi juntado o laudo pericial, no qual se concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa total e permanente da autora originária à época do falecimento de sua genitora. Após a manifestação das partes acerca da prova técnica, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo espólio autor. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando suas respectivas teses, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não se verificam questões processuais pendentes, nulidades ou vícios capazes de obstar o exame do mérito. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passa-se à apreciação da controvérsia. 2.1. Da preliminar de ilegitimidade ativa do Espólio de Adelaide Cristina Gregatti Guimarães Oliveira para prosseguir no feito. Rejeita-se a preliminar. Embora o direito à percepção de pensão por morte possua natureza personalíssima, o falecimento da autora originária no curso da demanda não impede a continuidade do processo em relação aos valores eventualmente devidos até a data de seu óbito. Eventuais parcelas vencidas, caso reconhecido o direito ao benefício, incorporam-se ao patrimônio da beneficiária, transmitindo-se aos seus sucessores por força da sucessão hereditária. Desse modo, mostra-se legítima a habilitação do espólio para prosseguimento da demanda, nos termos dos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil. Superada essa questão, passa-se ao exame do mérito. 2.2. Do Mérito A controvérsia cinge-se a verificar se a autora originária preenchia, na data do falecimento de sua genitora, segurada do regime próprio estadual, os requisitos legais para ser considerada filha maior inválida, condição indispensável ao recebimento da pensão por morte prevista na legislação mineira. Nos termos da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, somente faz jus ao benefício o filho maior de idade cuja invalidez seja comprovadamente preexistente ou contemporânea ao óbito da segurada instituidora da pensão. Tal entendimento encontra respaldo no princípio do tempus regit actum, consagrado pela Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a legislação aplicável ao benefício previdenciário é aquela vigente na data do falecimento do segurado. A propósito, a própria Corte Superior consolidou esse entendimento por meio da Súmula nº 663, ao estabelecer que a pensão por morte em favor de filho inválido somente pode ser concedida quando demonstrado que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais igualmente orienta que incumbe ao requerente comprovar a existência de invalidez total e permanente em momento anterior ao falecimento da segurada, não bastando a demonstração da existência de enfermidade desacompanhada da efetiva incapacidade laborativa, razão pela qual adota-se o entendimento firmado nos precedentes colacionados aos autos. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IPSEMG - PENSÃO POR MORTE - FILHO - INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O filho inválido faz jus à pensão por morte do segurado, desde que comprovada a ocorrência de invalidez anterior à data do óbito. 2. Incumbe ao autor o ônus de provar a invalidez anterior à morte da mãe, segurada pelo IPSEMG, sendo insuficiente a comprovação da existência de doença psiquiátrica, sobretudo quando há registro de vínculo empregatício posterior ao óbito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.171118-5/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 06/09/2023) No caso concreto, a prova produzida não autoriza o acolhimento da pretensão inicial. Conforme laudo pericial indireto elaborado por médica de confiança do Juízo, após criteriosa análise da documentação médica constante dos autos, não ficou evidenciado que a autora originária apresentasse incapacidade laborativa total e permanente na data do falecimento de sua mãe ou mesmo em momento posterior. A perícia examinou prontuários médicos, exames laboratoriais, relatórios clínicos e demais documentos relativos ao tratamento da enfermidade, concluindo que, embora a autora fosse portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico, a doença não lhe retirava a capacidade para o exercício de atividades laborais compatíveis com sua condição clínica. A expert consignou que o diagnóstico da enfermidade, por si só, não conduz ao reconhecimento da invalidez, esclarecendo que apenas quadros graves, acompanhados de lesões irreversíveis ou comprometimento sistêmico incapacitante, poderiam justificar tal conclusão. Destacou, ainda, que os elementos clínicos disponíveis não evidenciavam incapacidade permanente, havendo inclusive registros de exercício de atividade profissional em período contemporâneo ao falecimento da instituidora da pensão. O laudo pericial apresenta fundamentação técnica consistente, responde de forma objetiva aos quesitos formulados pelas partes e observa os requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer elemento concreto que comprometa sua credibilidade ou autorize o seu afastamento. Em sentido contrário, a prova oral produzida limita-se a relatar as dificuldades enfrentadas pela autora em razão da doença, mencionando sintomas, alterações físicas e o tratamento realizado. Todavia, tais depoimentos, por decorrerem da percepção leiga das testemunhas, não possuem força probatória suficiente para infirmar as conclusões da perícia médica judicial, elaborada por profissional habilitada e baseada na análise técnica do histórico clínico da falecida. Incumbia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência de invalidez total e permanente na data do falecimento da segurada, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Entretanto, o conjunto probatório produzido não evidencia o preenchimento desse requisito legal, circunstância que impede o reconhecimento do direito à pensão por morte. Diante desse contexto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, devendo ser revogada a tutela provisória anteriormente concedida. Por fim, a revogação da medida antecipatória não autoriza a restituição das parcelas percebidas durante sua vigência. Tratando-se de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé em cumprimento de decisão judicial então eficaz, mostra-se incabível a devolução dos valores pagos à autora originária enquanto vigente a tutela de urgência. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em consequência, REVOGO a tutela provisória de urgência anteriormente deferida. Em razão da sucumbência, condeno o Espólio de Adelaide Cristina Gregatti Guimarães Oliveira ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos procuradores dos réus, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, permanece suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a baixa devida. Lambari (MG), data da assinatura eletrônica. JULIANA BERETTA KIRCHE FERREIRA PINTO Juíza de Direito Auxiliar Em Cooperação - PROJEF
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

T BARBARA GREGATTI GRANDINETTI DE VILHENA

T EDUARDO VINICIUS GREGATTI FURQUIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDA GREGATTI FURQUIM

Autor ESPÓLIO DE ADELAIDE CRISTINA GREGATTI GUIMARÃES OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)30/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONALDO BORGES

OAB: 140469/MG

DORIS ANGELA LIMA SOARES

OAB: 164531/MG

DERMIVALDO COLLINETT

OAB: 71842B/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 0003786-89.2016.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ESPÓLIO DE ADELAIDE CRISTINA GREGATTI GUIMARÃES OLIVEIRA CPF: não informado RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 e outros SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de, ajuizada por Adelaide Cristina Gregatti Guimarães em face do Instituto ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG e do Estado de Minas Gerais, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de sua genitora, servidora pública estadual. A autora sustentou ser filha da segurada Sildéa Gregatti Guimarães, falecida em 04/02/2014, afirmando que era portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico desde 2012 e que dependia economicamente da mãe para sua subsistência e tratamento médico. Alegou que o pedido administrativo de pensão foi indeferido sob o fundamento de inexistência de invalidez e, por isso, requereu a concessão da tutela de urgência para imediata implantação do benefício, bem como a confirmação da medida ao final, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito da instituidora. Foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando-se a implantação imediata da pensão por morte em favor da autora, sob pena de multa diária (id 3421411403 – Pág. 89/90). Regularmente citado, o IPSEMG apresentou contestação (id 3421411403 – pág. 113/125), com documentos. Em preliminar, suscitou a tempestividade da defesa e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando que a autora não demonstrou a existência de invalidez na data do falecimento da segurada, conforme conclusão da perícia médica oficial realizada na esfera administrativa, ressaltando que a legislação previdenciária estadual exige a comprovação desse requisito para o reconhecimento da condição de dependente maior inválido. A autora apresentou impugnação. Em razão da tutela deferida, o benefício foi implantado administrativamente, passando os respectivos créditos a serem depositados em conta bancária aberta para essa finalidade. No curso do processo, sobreveio o falecimento da autora originária (Id 10161791650). Em seguida, foi requerida a habilitação do espólio e de suas sucessoras, com o objetivo de prosseguir na demanda relativamente aos valores eventualmente devidos até a data de seu falecimento, bem como para a realização de perícia médica indireta. O IPSEMG manifestou-se pela extinção do feito, sob o argumento de tratar-se de direito personalíssimo, pretensão que não foi acolhida, tendo sido mantida a habilitação do espólio para prosseguimento da instrução processual. Na fase de saneamento, foi determinada a realização de perícia médica indireta, sendo nomeado perito judicial. As partes apresentaram quesitos e, posteriormente, foi juntado o laudo pericial, no qual se concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa total e permanente da autora originária à época do falecimento de sua genitora. Após a manifestação das partes acerca da prova técnica, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo espólio autor. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando suas respectivas teses, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não se verificam questões processuais pendentes, nulidades ou vícios capazes de obstar o exame do mérito. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passa-se à apreciação da controvérsia. 2.1. Da preliminar de ilegitimidade ativa do Espólio de Adelaide Cristina Gregatti Guimarães Oliveira para prosseguir no feito. Rejeita-se a preliminar. Embora o direito à percepção de pensão por morte possua natureza personalíssima, o falecimento da autora originária no curso da demanda não impede a continuidade do processo em relação aos valores eventualmente devidos até a data de seu óbito. Eventuais parcelas vencidas, caso reconhecido o direito ao benefício, incorporam-se ao patrimônio da beneficiária, transmitindo-se aos seus sucessores por força da sucessão hereditária. Desse modo, mostra-se legítima a habilitação do espólio para prosseguimento da demanda, nos termos dos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil. Superada essa questão, passa-se ao exame do mérito. 2.2. Do Mérito A controvérsia cinge-se a verificar se a autora originária preenchia, na data do falecimento de sua genitora, segurada do regime próprio estadual, os requisitos legais para ser considerada filha maior inválida, condição indispensável ao recebimento da pensão por morte prevista na legislação mineira. Nos termos da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, somente faz jus ao benefício o filho maior de idade cuja invalidez seja comprovadamente preexistente ou contemporânea ao óbito da segurada instituidora da pensão. Tal entendimento encontra respaldo no princípio do tempus regit actum, consagrado pela Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a legislação aplicável ao benefício previdenciário é aquela vigente na data do falecimento do segurado. A propósito, a própria Corte Superior consolidou esse entendimento por meio da Súmula nº 663, ao estabelecer que a pensão por morte em favor de filho inválido somente pode ser concedida quando demonstrado que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais igualmente orienta que incumbe ao requerente comprovar a existência de invalidez total e permanente em momento anterior ao falecimento da segurada, não bastando a demonstração da existência de enfermidade desacompanhada da efetiva incapacidade laborativa, razão pela qual adota-se o entendimento firmado nos precedentes colacionados aos autos. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IPSEMG - PENSÃO POR MORTE - FILHO - INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O filho inválido faz jus à pensão por morte do segurado, desde que comprovada a ocorrência de invalidez anterior à data do óbito. 2. Incumbe ao autor o ônus de provar a invalidez anterior à morte da mãe, segurada pelo IPSEMG, sendo insuficiente a comprovação da existência de doença psiquiátrica, sobretudo quando há registro de vínculo empregatício posterior ao óbito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.171118-5/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 06/09/2023) No caso concreto, a prova produzida não autoriza o acolhimento da pretensão inicial. Conforme laudo pericial indireto elaborado por médica de confiança do Juízo, após criteriosa análise da documentação médica constante dos autos, não ficou evidenciado que a autora originária apresentasse incapacidade laborativa total e permanente na data do falecimento de sua mãe ou mesmo em momento posterior. A perícia examinou prontuários médicos, exames laboratoriais, relatórios clínicos e demais documentos relativos ao tratamento da enfermidade, concluindo que, embora a autora fosse portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico, a doença não lhe retirava a capacidade para o exercício de atividades laborais compatíveis com sua condição clínica. A expert consignou que o diagnóstico da enfermidade, por si só, não conduz ao reconhecimento da invalidez, esclarecendo que apenas quadros graves, acompanhados de lesões irreversíveis ou comprometimento sistêmico incapacitante, poderiam justificar tal conclusão. Destacou, ainda, que os elementos clínicos disponíveis não evidenciavam incapacidade permanente, havendo inclusive registros de exercício de atividade profissional em período contemporâneo ao falecimento da instituidora da pensão. O laudo pericial apresenta fundamentação técnica consistente, responde de forma objetiva aos quesitos formulados pelas partes e observa os requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer elemento concreto que comprometa sua credibilidade ou autorize o seu afastamento. Em sentido contrário, a prova oral produzida limita-se a relatar as dificuldades enfrentadas pela autora em razão da doença, mencionando sintomas, alterações físicas e o tratamento realizado. Todavia, tais depoimentos, por decorrerem da percepção leiga das testemunhas, não possuem força probatória suficiente para infirmar as conclusões da perícia médica judicial, elaborada por profissional habilitada e baseada na análise técnica do histórico clínico da falecida. Incumbia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência de invalidez total e permanente na data do falecimento da segurada, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Entretanto, o conjunto probatório produzido não evidencia o preenchimento desse requisito legal, circunstância que impede o reconhecimento do direito à pensão por morte. Diante desse contexto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, devendo ser revogada a tutela provisória anteriormente concedida. Por fim, a revogação da medida antecipatória não autoriza a restituição das parcelas percebidas durante sua vigência. Tratando-se de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé em cumprimento de decisão judicial então eficaz, mostra-se incabível a devolução dos valores pagos à autora originária enquanto vigente a tutela de urgência. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em consequência, REVOGO a tutela provisória de urgência anteriormente deferida. Em razão da sucumbência, condeno o Espólio de Adelaide Cristina Gregatti Guimarães Oliveira ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos procuradores dos réus, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, permanece suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a baixa devida. Lambari (MG), data da assinatura eletrônica. JULIANA BERETTA KIRCHE FERREIRA PINTO Juíza de Direito Auxiliar Em Cooperação - PROJEF