0003786-60.2025.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos. Autos n.º 3786-60/2025 1. As partes apresentaram impugnação aos honorários periciais com a simples alegação de que consideram excessivo o valor indicado pelo expert, devido ao objeto da perícia. Contudo, apenas os requerentes indicaram como valor que consideram justo e razoável algum entre R$1.500,00 a R$2.000,00. (eventos 97 e 98) Por sua vez, o Sr. Perito indicou que o valor da hora técnica cobrada se encontra dentro dos parâmetros atuais do mercado e indicou o número de horas necessárias para realização dos trabalhos (eventos 94 e 106). Diante disto, devido aos argumentos genéricos das partes, bem como da comprovação pelo expert quanto à correta fixação do valor de seu labor, em consonância com os valores fixados pelos órgãos de classe, bem como em virtude da quantidade de horas técnicas necessárias para realização dos trabalhos, entende este Juízo ser justo e razoável o valor fixado (eventos 94 e 106 – R$7.100,00). Portanto, mantenho o valor fixado pelo Sr. Perito, qual seja o de R$7.100,00, o qual deverá ser recolhido pela REQUERENTE (evento 76). 2. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do CPC, em 20 (vinte) dias. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, §2º, CPC). 3. Intimem-se. Em 14 de julho de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALDA MARIA LEANDRO DE OLIVEIRA
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 220917/SP
CARLOS ROBERTO MENOSSO
OAB: 8632/PR
JULIANA CARLA COUTO MENOSSO
OAB: 52348/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos. Autos n.º 3786-60/2025 1. As partes apresentaram impugnação aos honorários periciais com a simples alegação de que consideram excessivo o valor indicado pelo expert, devido ao objeto da perícia. Contudo, apenas os requerentes indicaram como valor que consideram justo e razoável algum entre R$1.500,00 a R$2.000,00. (eventos 97 e 98) Por sua vez, o Sr. Perito indicou que o valor da hora técnica cobrada se encontra dentro dos parâmetros atuais do mercado e indicou o número de horas necessárias para realização dos trabalhos (eventos 94 e 106). Diante disto, devido aos argumentos genéricos das partes, bem como da comprovação pelo expert quanto à correta fixação do valor de seu labor, em consonância com os valores fixados pelos órgãos de classe, bem como em virtude da quantidade de horas técnicas necessárias para realização dos trabalhos, entende este Juízo ser justo e razoável o valor fixado (eventos 94 e 106 – R$7.100,00). Portanto, mantenho o valor fixado pelo Sr. Perito, qual seja o de R$7.100,00, o qual deverá ser recolhido pela REQUERENTE (evento 76). 2. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do CPC, em 20 (vinte) dias. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, §2º, CPC). 3. Intimem-se. Em 14 de julho de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO