0003785-46.2012.8.13.0378
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Lambari
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 0003785-46.2012.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA ANTONIA DA SILVA CPF: 750.407.786-00 RÉU: JOSE DONIZETI BORGES CPF: 601.979.196-34 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA ANTÔNIA DA SILVA em face de JOSÉ DONIZETE BORGES, JAIR RANGEL PEREIRA, VALDIR FERNANDES GONÇALVES e TEREZINHA FERNANDES GONÇALVES, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 17 de dezembro de 2011, na Rodovia BR-460, que vitimou fatalmente seu filho, Armando Guimarães. Narrou a autora que treze ciclistas, dentre eles seu filho, trafegavam pelo acostamento da rodovia quando foram abalroados pelo veículo GM Corsa Classic, placas GZG-2623, conduzido por José Donizete Borges e de propriedade de Jair Rangel Pereira. Após a colisão, enquanto prestavam socorro à vítima Armando Guimarães, que estava caído sobre a pista, sobreveio o veículo VW/Crossfox, placas HDF-0985, conduzido por Valdir Fernandes Gonçalves e de propriedade de Terezinha Fernandes Gonçalves, que, em alta velocidade e ignorando a sinalização, passou sobre as pernas da vítima, concorrendo para sua morte. Requereu indenização por danos materiais (despesas funerárias e bicicleta), pensionamento mensal e danos morais. Jair Rangel Pereira denunciou à lide a Liberty Seguros S/A (ID 7296363091, fls. 97-114). No curso do processo, a autora celebrou acordo com José Donizete Borges, Jair Rangel Pereira e Liberty Seguros S/A, nos termos do qual recebeu o valor de R$ 28.395,00 (vinte e oito mil, trezentos e noventa e cinco reais), "referente à indenização por todo e qualquer tipo de dano eventualmente sofrido em decorrência do sinistro narrado nestes autos", e mais R$ 3.155,00 referentes a honorários advocatícios, outorgando aos referidos réus a "mais ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação, para nada mais reclamarem a que título for, direta ou indiretamente do evento em questão ou de suas consequências" (ID 7296363029, fls. 375-377). O acordo foi homologado por sentença (ID 9562305693). O feito prosseguiu em relação aos réus remanescentes Valdir Fernandes Gonçalves e Terezinha Fernandes Gonçalves, que não participaram do acordo. Realizada audiência de instrução e julgamento em 23 de setembro de 2025, com oitiva de testemunhas (ID 10552477149). Em alegações finais (ID 10566629584), a autora requereu: (i) condenação ao pagamento de danos materiais consistentes em despesas funerárias (R$ 6.060,00) e bicicleta; (ii) pensionamento mensal; (iii) danos morais no importe de 60 salários mínimos (R$ 91.080,00), sendo 30 salários para cada réu; (iv) honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Os réus Valdir e Terezinha, em memoriais (ID 10581538247), sustentaram a inexistência de nexo causal entre a passagem do veículo Crossfox e a morte da vítima, destacando que o laudo pericial nº 1506-2011 não encontrou elementos que evidenciassem o envolvimento do veículo em atropelamento, e que a vítima já se encontrava inerte em decorrência do primeiro abalroamento. Os autos vieram conclusos para sentença (ID 10616636901). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem vícios a sanar. Registro, inicialmente, que os réus Valdir Fernandes Gonçalves e Terezinha Fernandes Gonçalves formularam petição arguindo a suspeição do Juiz titular deste Juízo, Dr. Márcio Augusto Oliveira Bueno (ID 10579496606). Ocorre que a presente sentença está sendo proferida pelo Juiz de Direito Cooperador Flávio Branquinho da Costa Dias, designado para atuar em regime de cooperação nesta Vara Única da Comarca de Lambari, e não pelo magistrado cuja suspeição foi arguida. Desse modo, resta prejudicada a alegação de suspeição deduzida no ID 10579496606, pois o juiz que está sentenciando o feito é diverso daquele cujo vínculo de afinidade com a vítima foi apontado pelos réus. A arguição, portanto, não comporta exame de mérito, ficando absorvida pela circunstância processual ora consignada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Pois bem. O laudo pericial nº 1506-2011, produzido pela Polícia Técnico-Científica de Minas Gerais, ao vistoriar o veículo VW/Crossfox, placas HDF-0985, concluiu de forma categórica que "não encontrou nenhum elemento de interesse criminalístico que pudesse evidenciar seu envolvimento em um atropelamento" (ID 7296363013, p. 6). Trata-se de prova técnica oficial que, embora não vincule o juízo, ostenta presunção de veracidade e somente poderia ser afastada mediante contraprova robusta, o que não ocorreu. A prova testemunhal, por sua vez, é contraditória quanto ao estado da vítima no momento da passagem do segundo veículo. A testemunha Rodrigo Costa, ciclista que presenciou os fatos e prestou socorro, afirmou que "achava que Armando ainda estava vivo", mas que ele não respondia e estava inconsciente (ID 7296183088, fls. 52-54). Já a testemunha João Luiz (depoimento colhido em audiência ID n°10552477149), não soube afirmar se a vítima estava viva ou morta naquele momento. Esse quadro probatório é insuficiente para estabelecer, com o grau de certeza exigido, que o segundo veículo causou a morte da vítima. Na responsabilidade civil subjetiva, que rege as relações entre particulares em acidentes de trânsito, incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. O nexo causal entre a conduta imputada aos réus remanescentes e o falecimento de Armando Guimarães não restou comprovado. A dúvida que emerge dos autos — se a vítima já havia falecido em decorrência do violento abalroamento provocado pelo primeiro veículo, ou se a passagem do segundo veículo concorreu para o óbito — milita em desfavor da autora, que detinha o ônus probatório. Não se pode, no âmbito da responsabilidade civil subjetiva, presumir o nexo causal; sua demonstração é pressuposto inafastável do dever de indenizar. Some-se a isso que a própria autora, ao celebrar o acordo com os demais réus, recebeu R$ 28.395,00 e outorgou quitação ampla, geral e irrevogável "por todo e qualquer tipo de dano eventualmente sofrido em decorrência do sinistro narrado nestes autos" (ID 7296363029, cláusula 5). Ora, os danos materiais enumerados nas alegações finais — despesas funerárias (R$ 6.060,00) e bicicleta — referem-se ao primeiro sinistro e já foram objeto de quitação. A autora recebeu valor expressamente destinado a cobrir "todo e qualquer tipo de dano" decorrente do evento, sem reservas quanto aos réus remanescentes. A cláusula de quitação, livremente pactuada, impede que se pretenda, agora, dupla indenização pelos mesmos danos. Quanto aos danos morais, a mesma sorte se impõe. Além da insuficiência probatória quanto ao nexo causal, a autora já outorgou quitação geral pelo sinistro. Ademais, a quitação abrangeu expressamente os "danos morais", conforme cláusula 5ª do acordo, não havendo como seccionar a responsabilidade para atribuir aos réus remanescentes parcela indenizatória que já foi compensada no acordo. Por fim, o pensionamento mensal igualmente não pode ser acolhido, pois sua causa jurídica é o falecimento da vítima, cujo nexo com a conduta dos réus remanescentes não foi comprovado. Não demonstrada a relação de causalidade entre a passagem do segundo veículo e a morte, todos os pedidos dela decorrentes — danos materiais, morais e pensionamento — sucumbem. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ANTÔNIA DA SILVA em face de VALDIR FERNANDES GONÇALVES e TEREZINHA FERNANDES GONÇALVES, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido pelos patronos dos réus. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (ID 7296183083, despacho inicial). Em atendimento ao art. 491, parágrafo único, do CPC, deixo de fixar correção monetária e juros sobre os honorários, visto que a presente sentença é declaratória de improcedência, sem condenação em quantia certa em favor dos réus remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Lambari, data da assinatura eletrônica. Flávio Branquinho da Costa Dias Juiz de Direito Cooperador
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JAIR RANGEL PEREIRA
Réu JOSE DONIZETI BORGES
Autor MARIA ANTONIA DA SILVA
Réu TEREZINHA FERNANDES GONCALVES
Réu VALDIR FERNANDES GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR GILBERTO PASSOS
OAB: 30249/MG
LUIZ MARCELO BRAGA
OAB: 120935/MG
LUCRECIA MAIA FERREIRA
OAB: 58762/MG
HEITOR SERAFIM MAYER
OAB: 67704/MG
MARCOS LEONARDO BRAGA
OAB: 86330/MG
MARCIA LUIZA BRAGA
OAB: 106893/MG
ISMAEL DOS REIS PEREIRA COUTINHO
OAB: 70563/MG
CLEBER RAMOS BACHA
OAB: 70776/MG
SEBASTIAO BRAGA
OAB: 7195/MG
THAIS MATTOS LAGE
OAB: 86316/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 0003785-46.2012.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA ANTONIA DA SILVA CPF: 750.407.786-00 RÉU: JOSE DONIZETI BORGES CPF: 601.979.196-34 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA ANTÔNIA DA SILVA em face de JOSÉ DONIZETE BORGES, JAIR RANGEL PEREIRA, VALDIR FERNANDES GONÇALVES e TEREZINHA FERNANDES GONÇALVES, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 17 de dezembro de 2011, na Rodovia BR-460, que vitimou fatalmente seu filho, Armando Guimarães. Narrou a autora que treze ciclistas, dentre eles seu filho, trafegavam pelo acostamento da rodovia quando foram abalroados pelo veículo GM Corsa Classic, placas GZG-2623, conduzido por José Donizete Borges e de propriedade de Jair Rangel Pereira. Após a colisão, enquanto prestavam socorro à vítima Armando Guimarães, que estava caído sobre a pista, sobreveio o veículo VW/Crossfox, placas HDF-0985, conduzido por Valdir Fernandes Gonçalves e de propriedade de Terezinha Fernandes Gonçalves, que, em alta velocidade e ignorando a sinalização, passou sobre as pernas da vítima, concorrendo para sua morte. Requereu indenização por danos materiais (despesas funerárias e bicicleta), pensionamento mensal e danos morais. Jair Rangel Pereira denunciou à lide a Liberty Seguros S/A (ID 7296363091, fls. 97-114). No curso do processo, a autora celebrou acordo com José Donizete Borges, Jair Rangel Pereira e Liberty Seguros S/A, nos termos do qual recebeu o valor de R$ 28.395,00 (vinte e oito mil, trezentos e noventa e cinco reais), "referente à indenização por todo e qualquer tipo de dano eventualmente sofrido em decorrência do sinistro narrado nestes autos", e mais R$ 3.155,00 referentes a honorários advocatícios, outorgando aos referidos réus a "mais ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação, para nada mais reclamarem a que título for, direta ou indiretamente do evento em questão ou de suas consequências" (ID 7296363029, fls. 375-377). O acordo foi homologado por sentença (ID 9562305693). O feito prosseguiu em relação aos réus remanescentes Valdir Fernandes Gonçalves e Terezinha Fernandes Gonçalves, que não participaram do acordo. Realizada audiência de instrução e julgamento em 23 de setembro de 2025, com oitiva de testemunhas (ID 10552477149). Em alegações finais (ID 10566629584), a autora requereu: (i) condenação ao pagamento de danos materiais consistentes em despesas funerárias (R$ 6.060,00) e bicicleta; (ii) pensionamento mensal; (iii) danos morais no importe de 60 salários mínimos (R$ 91.080,00), sendo 30 salários para cada réu; (iv) honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Os réus Valdir e Terezinha, em memoriais (ID 10581538247), sustentaram a inexistência de nexo causal entre a passagem do veículo Crossfox e a morte da vítima, destacando que o laudo pericial nº 1506-2011 não encontrou elementos que evidenciassem o envolvimento do veículo em atropelamento, e que a vítima já se encontrava inerte em decorrência do primeiro abalroamento. Os autos vieram conclusos para sentença (ID 10616636901). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem vícios a sanar. Registro, inicialmente, que os réus Valdir Fernandes Gonçalves e Terezinha Fernandes Gonçalves formularam petição arguindo a suspeição do Juiz titular deste Juízo, Dr. Márcio Augusto Oliveira Bueno (ID 10579496606). Ocorre que a presente sentença está sendo proferida pelo Juiz de Direito Cooperador Flávio Branquinho da Costa Dias, designado para atuar em regime de cooperação nesta Vara Única da Comarca de Lambari, e não pelo magistrado cuja suspeição foi arguida. Desse modo, resta prejudicada a alegação de suspeição deduzida no ID 10579496606, pois o juiz que está sentenciando o feito é diverso daquele cujo vínculo de afinidade com a vítima foi apontado pelos réus. A arguição, portanto, não comporta exame de mérito, ficando absorvida pela circunstância processual ora consignada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Pois bem. O laudo pericial nº 1506-2011, produzido pela Polícia Técnico-Científica de Minas Gerais, ao vistoriar o veículo VW/Crossfox, placas HDF-0985, concluiu de forma categórica que "não encontrou nenhum elemento de interesse criminalístico que pudesse evidenciar seu envolvimento em um atropelamento" (ID 7296363013, p. 6). Trata-se de prova técnica oficial que, embora não vincule o juízo, ostenta presunção de veracidade e somente poderia ser afastada mediante contraprova robusta, o que não ocorreu. A prova testemunhal, por sua vez, é contraditória quanto ao estado da vítima no momento da passagem do segundo veículo. A testemunha Rodrigo Costa, ciclista que presenciou os fatos e prestou socorro, afirmou que "achava que Armando ainda estava vivo", mas que ele não respondia e estava inconsciente (ID 7296183088, fls. 52-54). Já a testemunha João Luiz (depoimento colhido em audiência ID n°10552477149), não soube afirmar se a vítima estava viva ou morta naquele momento. Esse quadro probatório é insuficiente para estabelecer, com o grau de certeza exigido, que o segundo veículo causou a morte da vítima. Na responsabilidade civil subjetiva, que rege as relações entre particulares em acidentes de trânsito, incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. O nexo causal entre a conduta imputada aos réus remanescentes e o falecimento de Armando Guimarães não restou comprovado. A dúvida que emerge dos autos — se a vítima já havia falecido em decorrência do violento abalroamento provocado pelo primeiro veículo, ou se a passagem do segundo veículo concorreu para o óbito — milita em desfavor da autora, que detinha o ônus probatório. Não se pode, no âmbito da responsabilidade civil subjetiva, presumir o nexo causal; sua demonstração é pressuposto inafastável do dever de indenizar. Some-se a isso que a própria autora, ao celebrar o acordo com os demais réus, recebeu R$ 28.395,00 e outorgou quitação ampla, geral e irrevogável "por todo e qualquer tipo de dano eventualmente sofrido em decorrência do sinistro narrado nestes autos" (ID 7296363029, cláusula 5). Ora, os danos materiais enumerados nas alegações finais — despesas funerárias (R$ 6.060,00) e bicicleta — referem-se ao primeiro sinistro e já foram objeto de quitação. A autora recebeu valor expressamente destinado a cobrir "todo e qualquer tipo de dano" decorrente do evento, sem reservas quanto aos réus remanescentes. A cláusula de quitação, livremente pactuada, impede que se pretenda, agora, dupla indenização pelos mesmos danos. Quanto aos danos morais, a mesma sorte se impõe. Além da insuficiência probatória quanto ao nexo causal, a autora já outorgou quitação geral pelo sinistro. Ademais, a quitação abrangeu expressamente os "danos morais", conforme cláusula 5ª do acordo, não havendo como seccionar a responsabilidade para atribuir aos réus remanescentes parcela indenizatória que já foi compensada no acordo. Por fim, o pensionamento mensal igualmente não pode ser acolhido, pois sua causa jurídica é o falecimento da vítima, cujo nexo com a conduta dos réus remanescentes não foi comprovado. Não demonstrada a relação de causalidade entre a passagem do segundo veículo e a morte, todos os pedidos dela decorrentes — danos materiais, morais e pensionamento — sucumbem. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ANTÔNIA DA SILVA em face de VALDIR FERNANDES GONÇALVES e TEREZINHA FERNANDES GONÇALVES, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido pelos patronos dos réus. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (ID 7296183083, despacho inicial). Em atendimento ao art. 491, parágrafo único, do CPC, deixo de fixar correção monetária e juros sobre os honorários, visto que a presente sentença é declaratória de improcedência, sem condenação em quantia certa em favor dos réus remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Lambari, data da assinatura eletrônica. Flávio Branquinho da Costa Dias Juiz de Direito Cooperador