Detalhe do processo

0003785-02.2026.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 1ª Vara da Infância e da Juventude
Classe
Consulta
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003785-02.2026.8.26.0602 (processo principal 1010524-08.2025.8.26.0602) - Cumprimento Provisório de Decisão - Consulta - A.J.L.S. - Vistos. I)Fls. 118/132: embora viável em ações envolvendo o fornecimento de medicamentos/tratamentos (como decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do tema nº 84, dos recursos repetitivos - Recurso Especial nº 1.069.810/RS), o sequestro de verbas públicas é medida extrema, que pressupõe "comprovada desídia estatal e/ou omissão reiterada no fornecimento do medicamento ou tratamento, além do risco à saúde e à vida do interessado" (conforme decidido pela Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 3008479-96.2021.8.26.0000, em precedente tirado de processo que tramita nesta mesma Vara). Ademais, existem outros requisitos de ordem prática que devem ser preenchidos para que a medida postulada possa ser deferida, em garantia ao interesse superior do menor necessitado. Posto isso, na hipótese em julgamento: 1º)há laudo pericial juntado recentemente nos autos principais dando conta da necessidade dos serviços buscados (fls. 112/118 do processo de conhecimento); 2º)está provada a manifesta desídia da parte executada no cumprimento da determinação judicial, eis que ela permaneceu inerte (pelo menos em parte) também depois de reiteradamente intimada a dar cumprimento à liminar; 3º)o pedido está instruído com: a) três orçamentos atualizados de cada serviço; b) planilha em que discriminado o valor individualizado de cada tratamento/terapia, considerando os menores preços obtidos e as quantidades mensais necessárias à manutenção da saúde da parte exequente, com a discriminação do período pretendido e do valor total do sequestro almejado. Portanto, preenchidos os requisitos pertinentes, com fundamento no artigo 497, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de sequestro de verbas públicas na importância de R$ 6.480,00 (seis mil quatrocentos e oitenta reais), valor suficiente para contratação direta dos serviços necessários à manutenção da saúde da parte exequente para o período aproximado de seis meses, conforme informado a fls. 44 destes autos e os menores orçamentos dentre aqueles juntados às fls. 47/50. Providencie a serventia, via SISBAJUD, a expedição de ordem de bloqueio de valores existentes em nome do executado M. de S. CNPJ 46.634.044/0001-74, até o valor nominal de R$ 6.480,00 (seis mil quatrocentos e oitenta reais). Aguarde-se o decurso do prazo para interposição de agravo contra o que ora foi decidido para a expedição do competente MLE. Decorrido o prazo para interposição de agravo, deverá a parte exequente providenciar a juntada do formulário MLE e do termo de compromisso devidamente preenchidos. Cópia do alvará eletrônico de pagamento deverá ser juntada aos autos. A prestação de contas dos dispêndios deverá ser apresentada no prazo de trinta dias. II)Observe-se o Comunicado Conjunto nº 418/2020, intimando-se a parte executada por meio do Portal Eletrônico. III)Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício e mandado de sequestro de verbas públicas, se assim for necessário. IV)Int. - ADV: RAFAEL CORDEIRO GODOY (OAB 256134/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.J.L.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL CORDEIRO GODOY

OAB: 256134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0003785-02.2026.8.26.0602 (processo principal 1010524-08.2025.8.26.0602) - Cumprimento Provisório de Decisão - Consulta - A.J.L.S. - Vistos. I)Fls. 118/132: embora viável em ações envolvendo o fornecimento de medicamentos/tratamentos (como decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do tema nº 84, dos recursos repetitivos - Recurso Especial nº 1.069.810/RS), o sequestro de verbas públicas é medida extrema, que pressupõe "comprovada desídia estatal e/ou omissão reiterada no fornecimento do medicamento ou tratamento, além do risco à saúde e à vida do interessado" (conforme decidido pela Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 3008479-96.2021.8.26.0000, em precedente tirado de processo que tramita nesta mesma Vara). Ademais, existem outros requisitos de ordem prática que devem ser preenchidos para que a medida postulada possa ser deferida, em garantia ao interesse superior do menor necessitado. Posto isso, na hipótese em julgamento: 1º)há laudo pericial juntado recentemente nos autos principais dando conta da necessidade dos serviços buscados (fls. 112/118 do processo de conhecimento); 2º)está provada a manifesta desídia da parte executada no cumprimento da determinação judicial, eis que ela permaneceu inerte (pelo menos em parte) também depois de reiteradamente intimada a dar cumprimento à liminar; 3º)o pedido está instruído com: a) três orçamentos atualizados de cada serviço; b) planilha em que discriminado o valor individualizado de cada tratamento/terapia, considerando os menores preços obtidos e as quantidades mensais necessárias à manutenção da saúde da parte exequente, com a discriminação do período pretendido e do valor total do sequestro almejado. Portanto, preenchidos os requisitos pertinentes, com fundamento no artigo 497, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de sequestro de verbas públicas na importância de R$ 6.480,00 (seis mil quatrocentos e oitenta reais), valor suficiente para contratação direta dos serviços necessários à manutenção da saúde da parte exequente para o período aproximado de seis meses, conforme informado a fls. 44 destes autos e os menores orçamentos dentre aqueles juntados às fls. 47/50. Providencie a serventia, via SISBAJUD, a expedição de ordem de bloqueio de valores existentes em nome do executado M. de S. CNPJ 46.634.044/0001-74, até o valor nominal de R$ 6.480,00 (seis mil quatrocentos e oitenta reais). Aguarde-se o decurso do prazo para interposição de agravo contra o que ora foi decidido para a expedição do competente MLE. Decorrido o prazo para interposição de agravo, deverá a parte exequente providenciar a juntada do formulário MLE e do termo de compromisso devidamente preenchidos. Cópia do alvará eletrônico de pagamento deverá ser juntada aos autos. A prestação de contas dos dispêndios deverá ser apresentada no prazo de trinta dias. II)Observe-se o Comunicado Conjunto nº 418/2020, intimando-se a parte executada por meio do Portal Eletrônico. III)Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício e mandado de sequestro de verbas públicas, se assim for necessário. IV)Int. - ADV: RAFAEL CORDEIRO GODOY (OAB 256134/SP)