Detalhe do processo

0003782-20.2025.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Vicente - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Fixação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003782-20.2025.8.26.0590 (processo principal 0009510-52.2019.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Fixação - B.A.S.S. - - B.A.S.S. - V.A.T.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar fundado em acordo homologado nos autos nº 0009510-52.2019.8.26.0590. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Diante da divergência quanto ao valor executado, foi determinada a realização de perícia contábil. O perito apresentou laudo elaborado com base nos extratos do CNIS, nos comprovantes de rendimentos e nos documentos constantes dos autos, apurando o débito segundo os critérios estabelecidos no título executivo. Intimados, os exequentes manifestaram concordância com os cálculos, o Ministério Público opinou por sua homologação e o executado permaneceu inerte. É o relatório. A impugnação não comporta acolhimento. O laudo pericial revela-se consistente, suficientemente fundamentado e em consonância com o conjunto probatório. Na elaboração dos cálculos (fls. 130/133), o perito valeu-se dos extratos do CNIS, dos comprovantes de rendimentos e dos demais documentos constantes dos autos, reconstituindo a situação laboral do executado durante todo o período abrangido pela execução. A metodologia empregada observa fielmente os parâmetros fixados no título executivo e encontra respaldo na documentação produzida nos autos, não se verificando qualquer inconsistência técnica ou material capaz de comprometer a confiabilidade dos cálculos apresentados. Ressalte-se, ainda, que o executado, embora regularmente intimado para se manifestar acerca do laudo, permaneceu inerte, deixando de apresentar impugnação específica aos critérios adotados ou de apontar qualquer erro na apuração do débito. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e HOMOLOGO o laudo pericial de (fls. 130/133), que passa a constituir a memória de cálculo da presente execução, fixando o débito em R$ 85.790,93 (oitenta e cinco mil, setecentos e noventa reais e noventa e três centavos). Considerando que a quantia incontroversa de R$ 3.341,74 já foi levantada mediante utilização dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do executado, conforme fls. 134 e 149/150, reconheço como saldo devedor remanescente o montante de R$ 82.449,19 (oitenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos). Intime-se o executado, na pessoa de sua patrona constituída, na forma do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, para que efetue o pagamento voluntário do saldo remanescente no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: TAMIRIS DOS SANTOS GOES (OAB 397813/SP), FELIPE MOREIRA DA SILVA (OAB 42937/PE), FELIPE MOREIRA DA SILVA (OAB 42937/PE)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor B.A.S.S.

Réu V.A.T.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAMIRIS DOS SANTOS GOES

OAB: 397813/SP

FELIPE MOREIRA DA SILVA

OAB: 42937/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0003782-20.2025.8.26.0590 (processo principal 0009510-52.2019.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Fixação - B.A.S.S. - - B.A.S.S. - V.A.T.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar fundado em acordo homologado nos autos nº 0009510-52.2019.8.26.0590. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Diante da divergência quanto ao valor executado, foi determinada a realização de perícia contábil. O perito apresentou laudo elaborado com base nos extratos do CNIS, nos comprovantes de rendimentos e nos documentos constantes dos autos, apurando o débito segundo os critérios estabelecidos no título executivo. Intimados, os exequentes manifestaram concordância com os cálculos, o Ministério Público opinou por sua homologação e o executado permaneceu inerte. É o relatório. A impugnação não comporta acolhimento. O laudo pericial revela-se consistente, suficientemente fundamentado e em consonância com o conjunto probatório. Na elaboração dos cálculos (fls. 130/133), o perito valeu-se dos extratos do CNIS, dos comprovantes de rendimentos e dos demais documentos constantes dos autos, reconstituindo a situação laboral do executado durante todo o período abrangido pela execução. A metodologia empregada observa fielmente os parâmetros fixados no título executivo e encontra respaldo na documentação produzida nos autos, não se verificando qualquer inconsistência técnica ou material capaz de comprometer a confiabilidade dos cálculos apresentados. Ressalte-se, ainda, que o executado, embora regularmente intimado para se manifestar acerca do laudo, permaneceu inerte, deixando de apresentar impugnação específica aos critérios adotados ou de apontar qualquer erro na apuração do débito. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e HOMOLOGO o laudo pericial de (fls. 130/133), que passa a constituir a memória de cálculo da presente execução, fixando o débito em R$ 85.790,93 (oitenta e cinco mil, setecentos e noventa reais e noventa e três centavos). Considerando que a quantia incontroversa de R$ 3.341,74 já foi levantada mediante utilização dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do executado, conforme fls. 134 e 149/150, reconheço como saldo devedor remanescente o montante de R$ 82.449,19 (oitenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos). Intime-se o executado, na pessoa de sua patrona constituída, na forma do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, para que efetue o pagamento voluntário do saldo remanescente no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: TAMIRIS DOS SANTOS GOES (OAB 397813/SP), FELIPE MOREIRA DA SILVA (OAB 42937/PE), FELIPE MOREIRA DA SILVA (OAB 42937/PE)