Detalhe do processo

0003781-83.2010.4.03.6103

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003781-83.2010.4.03.6103 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: JOSE FRANCISCO DE CASTRO MONTEIRO, GILSON ANDRADE DE PAULA, MARCO AURELIO DA CUNHA ALVES, JOAO BOSCO TEIXEIRA DE SOUZA, EURICO VASCONCELLOS GARCIA DA SILVEIRA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A APELADO: JOSE FRANCISCO DE CASTRO MONTEIRO, GILSON ANDRADE DE PAULA, MARCO AURELIO DA CUNHA ALVES, JOAO BOSCO TEIXEIRA DE SOUZA, EURICO VASCONCELLOS GARCIA DA SILVEIRA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ FRANCISCO DE CASTRO MONTEIRO, GILSON ANDRADE DE PAULA, MARCO AURÉLIO DA CUNHA ALVES, JOÃO BOSCO TEIXEIRA DE SOUZA e EURICO VASCONCELLOS GARCIA DA SILVEIRA, nos autos de ação pelo rito comum que busca condenar a União ao pagamento de valores retroativos referentes a adicional de insalubridade, bem como a indenização por danos morais e materiais decorrentes de ato ilícito. A r. sentença julgou o pedido parcialmente procedente, para condenar a União ao pagamento do adicional de insalubridade de 10% (dez por cento), tal como previsto no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.270/91, desde 22.05.2005 até 25.05.2006 (início do pagamento administrativo), além de todos os reflexos remuneratórios daí decorrentes, na forma do pedido inicial, já observada a prescrição quinquenal. No que toca ao pedido de condenação a indenização por danos materiais e morais decorrentes de ato ilícito, o pedido foi julgado improcedente (ID 97560755, Págs. 158-167). JOSÉ FRANCISCO DE CASTRO MONTEIRO, GILSON ANDRADE DE PAULA, MARCO AURÉLIO DA CUNHA ALVES, JOÃO BOSCO TEIXEIRA DE SOUZA e EURICO VASCONCELLOS GARCIA DA SILVEIRA interpuseram apelação visando à reforma da sentença, apresentando as seguintes alegações: a) o direito de adicional de insalubridade foi incorporado ao patrimônio do trabalhador, assim é imprescritível; b) não houve prescrição dos valores retroativos de cinco anos anteriores a 26.05.2006 (reconhecimento administrativo das caracterização das condições insalubres); c) autores realizaram requerimentos administrativos, cujo indeferimento foi publicado em 19.09.2008; d) subsidiariamente, reconhecer que não ocorreu prescrição com relação aos retroativos referentes a cinco anos anteriores dos respectivos requerimentos administrativos, conforme a data do requerimento administrativo de cada autor. Ao final, requer a apreciação do agravo retido referente ao pedido de Justiça Gratuita, bem como a reforma da r. sentença para afastar a prescrição das parcelas correspondentes aos cinco anos anteriores à constatação administrativa da condições insalubres; e subsidiariamente, para afastar a prescrição das parcelas correspondentes aos cinco anos anteriores aos respectivos requerimentos administrativos (ID 97560755, Págs. 181-187). A União ofereceu contrarrazões e interpôs apelação. Nas contrarrazões, alegou que: a) é correto o prazo prescricional adotado da r. sentença, de cinco anos desde a data do ajuizamento da ação; e b) não há fato novo ou argumento jurídico que fundamente o afastamento da prescrição para as parcelas anteriores a 22.05.2005 (ID 97560755, Págs. 192-193). Na apelação, alegou que: a) as prestações retroativas estão prescritas conforme o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932; b) a caracterização da insalubridade ou da periculosidade é condicionada à efetiva avaliação pericial ambiental do local de trabalho; c) a constatação da insalubridade ocorreu somente a partir do ano de 2006, após a realização de trabalhos técnicos; d) as condições de insalubridade podem variar com o tempo, por isso não é possível aferir se havia insalubridade antes da constatação administrativa; e) o adicional só é devido a partir da data da constatação administrativa, por laudo técnico; e f) subsidiariamente, requer a adoção dos juros moratórios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, pois trata-se de norma de aplicação imediata. Ao final, requer a reforma r. sentença para reconhecer a prescrição; subsidiariamente, para julgar o pedido improcedente; subsidiariamente, para determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ID 97560755, Págs. 194-204). As partes autoras apresentaram contrarrazões à apelação da União. Aduziram, em síntese, que: a) o laudo pericial é declaratório, constatando uma situação fática que já existia; b) o direito decorre do início do exercício da atividade em condições insalubres; e c) os juros devem ser calculados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-2-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4-3-2022 PUBLIC 7-3-2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-2-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8-3-2021 PUBLIC 9-3-2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Isso posto, cinge-se a discussão sobre verificar: (i) se as parcelas retroativas requeridas na petição inicial prescreveram, e a partir de qual data; (ii) se o direito ao adicional de insalubridade pode ser reconhecido para data anterior do laudo pericial de constatação das condições de trabalho; e c) aplicabilidade dos juros previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Pois bem. Passo a analisar os argumentos das partes. a) Prescrição Afasto a alegação de imprescritibilidade das parcelas, eis que a pretensão ao pagamento de verba remuneratória é sujeita ao prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932 (cinco anos para cobrança de dívidas da administração pública). O Decreto nº 20.910/1932 prevê que o prazo pode ser interrompido, por uma vez, e então correrá pela metade após a interrupção (artigos 8º e 9º); ou suspenso (artigo 4º, caput e parágrafo único). A suspensão do prazo prescricional ocorre durante a discussão administrativa da dívida, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. A interrupção da prescrição ocorre nas hipóteses do artigo 202 do Código Civil: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Nesse sentido, observe-se o seguinte precedente do E. STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS. 1. Esta Corte já decidiu, por meio de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008), que os servidores públicos que exerceram cargo em comissão ou função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001 fazem jus à incorporação de quintos (REsp 1.261.020/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.11.12). 2. No caso concreto, todavia, a União é carecedora de interesse recursal no que toca à pretensão de rediscutir a legalidade da incorporação dos quintos, pois esse direito foi reconhecido pela própria Administração por meio de processo que tramitou no CJF, já tendo sido a parcela, inclusive, incorporada aos vencimentos do autor. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO PELA METADE. ART. 9º DO DECRETO 20.910/32. SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 4º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. 3. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 4. Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil. 5. O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002). 6. Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32. Assim, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. 7. O art. 4º do Decreto 20.910/32, secundando a regra do art. 9º, fixa que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiados pelo direito. 8. O prazo prescricional suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora. 9. No caso, o direito à incorporação dos quintos surgiu com a edição da MP n. 2.225-45/2001. Portanto, em 04 de setembro de 2001, quando publicada a MP, teve início o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32. 10. A prescrição foi interrompida em 17 de dezembro de 2004 com a decisão do Ministro Presidente do CJF exarada nos autos do Processo Administrativo n.º 2004.164940, reconhecendo o direito de incorporação dos quintos aos servidores da Justiça Federal. 11. Ocorre que este processo administrativo ainda não foi concluído. Assim, como ainda não encerrado o processo no bojo do qual foi interrompida a prescrição e tendo sido pagas duas parcelas de retroativos, em dezembro de 2004 e dezembro de 2006, está suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos dos art. 9º c/c art. 4º, ambos do Decreto 20.910/32. Prescrição não configurada. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). 12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência. 13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12). 14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto. 15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. 16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. 17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. 18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. 19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota. 20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp n. 1.270.439/PR, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 2/8/2013.) O caso concreto comporta distinguishing com relação ao julgado acima, em um ponto relevante: o reconhecimento do direito pela administração ocorreu com relação a valores que não são objeto do pedido. As parcelas objeto do pedido não foram reconhecidas administrativamente. No caso do REsp n. 1.270.439/PR (acima), a cobrança refere-se a direito compreendido em período integralmente reconhecido pela administração pública. Na hipótese do inciso VI do artigo 202 do Código Civil, a interrupção da prescrição ocorre no tocante a dívidas e prestações reconhecidas pela administração pública. No caso concreto, a União reconheceu o direito ao pagamento de retroativos do adicional de insalubridade desde 26.05.2006 (data do laudo pericial administrativo). Assim, a interrupção da prescrição por ato da administração ocorreu com relação a esse período, a partir de 26.05.2006. Todavia esse período não é objeto do processo, pois os autores requerem a condenação da União ao pagamento de retroativos anteriores a 26.05.2006, período que não foi reconhecido pela União. Portanto no caso concreto, não houve interrupção da prescrição por ato administrativo, eis que o direito referente à pretensão das partes autoras não foi reconhecido pela União (parcelas retroativas anteriores a 26.05.2006). Resta analisar a possibilidade de suspensão do prazo prescricional. Nesse ponto, assiste parcial razão às partes autoras. Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos por ambas as partes (autores e ré), a União avaliou as condições de trabalho dos ambientes de trabalho das cinco partes autoras. Em 26.05.2006 foi emitido pela União laudo reconhecendo a caracterização das atividades, operações e locais insalubres e/ou perigosos (ID 97560755, Págs. 22, 59, 85). A partir dessa perícia interna, o caso foi analisado pela administração pública, que emitiu a Portaria DIRAPI nº 1.7969/DPC, de 13.04.2007, reconhecendo o direito das partes autoras à percepção do adicional de insalubridade, na alíquota de 10% (dez por cento), bem como ao direito ao pagamento de prestações retroativas até a data de elaboração do Laudo de Avaliação Ambiental emitido pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Delanney Vital Di Maio Junior, datado de 26.05.2006 (ID 97560755, Pág. 86). Essa decisão de reconhecimento do direito foi publicada em 09.05.2007, no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 076, contemplando as partes autoras EURICO VASCONCELLOS GARCIA DA SILVEIRA, GILSON ANDRADE DE PAULA, JOÃO BOSCO TEIXEIRA DE SOUZA, JOSÉ FRANCISCO DE CASTRO MONTEIRO e MARCO AURÉLIO DA CUNHA ALVES (ID 97560755, Pág. 86). Posteriormente, as partes autoras efetuaram requerimentos administrativos para o pagamento de prestações anteriores a 26.05.2006, conforme esclarecido na manifestação de ID 97560755, Págs. 126-155. A maioria dos requerimentos foi realizada em 01.07.2008, porém o requerimento de JOSÉ FRANCISCO DE CASTRO MONTEIRA foi realizado em 02.07.2008 (ID 97560755, Págs. 126-155). A União indeferiu os referidos requerimentos. O indeferimento foi divulgado no Boletim Interno Ostensivo nº 66, de 19.09.2008 (ID 97562746, Pág. 49; ID 97562747, Pág. 19; ID 97562748, Pág. 23; ID 97562748, Pág. 92), exceto no caso de EURICO VASCONCELLOS GARCIA DA SILVEIRA, cujo indeferimento foi divulgado no Boletim Interno Ostensivo nº 48, de 11.07.2008 (ID 97562749, Pág. 83). Nos termos dispostos no artigo 4º, caput e parágrafo único do Decreto 20.910/32, não correu a prescrição durante os períodos de discussão administrativa. Assim, no período de 26.05.2006 (laudo de constatação das condições de trabalho) a 09.05.2007 (publicação da portaria de reconhecimento do direito ao pagamento de retroativos somente até 26.05.2006), as partes autoras aguardaram a posição da União sobre o seu direito ao adicional de insalubridade. Da mesma forma, desde os requerimentos administrativos (01.07.2008 ou 02.07.2008, conforme a parte autora) até a publicação dos respectivos atos de indeferimento (11.07.2008 ou 19.09.2008, conforme a parte autora), as partes autoras aguardaram a posição da União sobre o direito às parcelas retroativas a 26.05.2006. Portanto, a prescrição não correu durante os seguintes períodos: Para JOSÉ FRANCISCO DE CASTRO MONTEIRO: (i) de 26.05.2006 a 09.05.2007 (11 meses e 13 dias); e (ii) de 02.07.2008 a 19.09.2008 (02 meses e 17 dias); total: 01 ano e 02 meses. Para GILSON ANDRADE DE PAULA: (i) de 26.05.2006 a 09.05.2007 (11 meses e 13 dias); e (ii) de 01.07.2008 a 19.09.2008 (02 meses e 18 dias); total: 01 ano, 02 meses e 01 dia. Para MARCO AURÉLIO DA CUNHA ALVES: (i) de 26.05.2006 a 09.05.2007 (11 meses e 13 dias); e (ii) de 01.07.2008 a 19.09.2008 (02 meses e 18 dias); total: 01 ano, 02 meses e 01 dia. Para JOÃO BOSCO TEIXEIRA DE SOUZA: (i) de 26.05.2006 a 09.05.2007 (11 meses e 13 dias); e (ii) de 01.07.2008 a 19.09.2008 (02 meses e 18 dias); total: 01 ano, 02 meses e 01 dia. Para EURICO VASCONCELLOS GARCIA DA SILVEIRA: (i) de 26.05.2006 a 09.05.2007 (11 meses e 13 dias); e (ii) de 01.07.2008 a 11.07.2008 (11 dias); total: 11 meses e 24 dias. Como consequência, a r. sentença deve ser parcialmente reformada para afastar em parte a prescrição das parcelas anteriores a 22.05.2005, pois as partes autoras foram beneficiadas pela suspensão do prazo prescricional nos termos acima. Assim, o reconhecimento da prescrição deve ser alterado da seguinte forma: Para JOSÉ FRANCISCO DE CASTRO MONTEIRO: período das parcelas não prescritas abrange desde 22.03.2004 até 25.05.2006. Para GILSON ANDRADE DE PAULA: período das parcelas não prescritas abrange desde 21.03.2004 até 25.05.2006. Para MARCO AURÉLIO DA CUNHA ALVES: período das parcelas não prescritas abrange desde 21.03.2004 até 25.05.2006. Para JOÃO BOSCO TEIXEIRA DE SOUZA: período das parcelas não prescritas abrange desde 21.03.2004 até 25.05.2006. Para EURICO VASCONCELLOS GARCIA DA SILVEIRA: período das parcelas não prescritas abrange desde 29.05.2004 até 25.05.2006. b) Reconhecimento do adicional de insalubridade para data anterior do laudo pericial de constatação das condições de trabalho Assiste razão à União. Não é possível o reconhecimento de período pretérito ao laudo. Ressalto que no caso concreto, constam dos autos declarações e laudos técnicos individuais, emitidos pela própria União no interesse das partes autoras, informando que as condições de trabalho se mantiveram constantes durante o tempo de prestação de serviço, inclusive no período anterior ao Laudo de Avaliação Ambiental emitido pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Delanney Vital Di Maio Junior, datado de 26.05.2006. Verifica-se dos autos os seguintes documentos emitidos pela União, no interesse das partes autoras, individualmente: JOSÉ FRANCISCO DE CASTRO MONTEIRO: processo COMAER 06-11/3523-E/05; declaração (ID 97562746, Pág. 46) e Laudo Técnico Individual nº AVD-S 154 (ID 97562746, Págs. 51-58). GILSON ANDRADE DE PAULA: processo COMAER 06-11/5474-E/04; declaração (ID 97562747, Pág. 15-16) e Laudo Técnico Individual nº AVD-S 144-A e Laudo Técnico Individual nº AVD-S 144-B (ID 97562747, Págs. 21-32). MARCO AURÉLIO DA CUNHA ALVES: processo COMAER 06-11/3531-E/05; declaração (ID 97562748, Pág. 20) e Laudo Técnico Individual nº AVD-S 149 (ID 97652748, Págs. 25-32). JOÃO BOSCO TEIXEIRA DE SOUZA: processo COMAER 06-11/3536-E/05; declaração (ID 97562748, Págs. 88-89) e Laudo Técnico Individual nº AVD-S 157-A e Laudo Técnico Individual nº AVD-S 157-B (ID 97562748, Págs. 94-106 e ID 97562749, Pág. 01). EURICO VASCONCELLOS GARCIA DA SILVEIRA: processo COMAER 06-11/3526-E/05; declaração (ID 97562749, Pág. 80) e Laudo Técnico Individual nº AVD-S 150 (ID 97562749, Págs. 84-89). Segundo referidos documentos, a União declarou que as condições que caracterizam a insalubridade já estavam presentes nos anos anteriores à elaboração do laudo pericial de 26.05.2006. Entretanto a questão apontada pela União foi consolidada na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Com relação ao direito aplicável, há óbice para que a insalubridade seja reconhecida em tempo anterior à produção do laudo pericial administrativo. O laudo pericial administrativo é exigido para o reconhecimento da efetiva exposição a agentes nocivos, ou seja, para reconhecer as condições insalubres de trabalho, e além disso, é inviável o reconhecimento de tempo anterior à produção do laudo. Nesse sentido, observem-se os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ANULAÇÃO POSTERIOR. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO EFETIVO. RECEBIMENTO DAS RESPECTIVAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DESSE CARGO. CABIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS REFERENTES AO CARGO EM COMISSÃO. PAGAMETNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Extrai-se dos autos que o ora agravante obteve provimento judicial no sentido de anular o ato administrativo que o havia demitido do cargo público efetivo que ocupava no Quadro de Pessoal do então Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, assegurando-lhe o direito à reintegração a esse cargo público, com repercussão financeira desde o afastamento até a efetiva reintegração. 2. Nos termos do art. 28, caput, da Lei n. 8.112/1990, a reintegração do servidor público ao cargo por ele ocupado, quando invalidade sua demissão - como ocorrido na espécie -, importará no ressarcimento de todas as vantagens que deixou de perceber durante o período de afastamento. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.031.490/PE, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/4/2023; AgInt na ImpExe na ExeMS n. 20.689/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 5/12/2022. 3. Hipótese que diz respeito à situação diversa, pois o agravante pretende que também lhe sejam pagas diferenças remuneratórias vinculadas ao adicional de insalubridade e à remuneração do cargo comissionado que ocupava ao tempo de sua demissão. 4. Mesmo em caso de reintegração, certo é que determinadas rubricas pecuniárias não poderão ser pagas ao servidor reintegrado à conta do tão só exercício ficto exercício das funções do cargo público efetivo, uma vez que reclamam o atendimento a requisitos específicos. 5. O adicional de insalubridade somente será devido aos servidores que, nos termos do art. 68 da Lei 8.112/1990, "trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida". 6. Conforme jurisprudência desta Corte, "'o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual' (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016" (PUIL 413/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/4/2018) 6. Apresenta-se inviável a inclusão do adicional de insalubridade na base da cálculo das verbas a serem pagas ao agravante, concernentemente ao período em que se encontrava afastado do serviço público, haja vista que durante o afastamento do cargo efetivo não esteve ele submetido a trabalho em local comprovadamente considerado insalubre. Nesse mesmo sentido:REsp n. 1.941.987/PR, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/12/2021. 7. Pelas mesmas razões, a reintegração do servidor ao cargo efetivo do qual havia sido demitido não autoriza o recebimento das diferenças remuneratórias referentes ao cargo em comissão. Em primeiro lugar, porque o título executivo nada dispôs a respeito de uma eventual reintegração do servidor ao cargo em comissão por ele ocupado antes de ser demitido. Logo, a inclusão das verbas remuneratórias relativas a esse cargo em comissão, nos cálculos do cumprimento de sentença em tela, extrapola os limites da coisa julgada, afrontando os arts. 502 e 509, § 4º, do CPC. Em segundo lugar, há que considerar que o art. 35, I, da Lei 8.112/1990 preconiza que a exoneração de cargo em comissão pode se dar ad nutum, ou seja, segundo juízo da autoridade competente. A propósito: AgRg no AREsp n. 26.843/DF, relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/2/2012; RMS n. 15.890/MG, relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJ de 17/11/2003; RMS n. 12.788/SE, relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ de 9/2/2004. 8. Em suma, o restabelecimento do status quo ante do servidor em relação ao seu cargo efetivo não lhe assegura, automaticamente, a reintegração no cargo em comissão do qual também havia sido exonerado, muito menos o recebimento das respectivas remunerações pretéritas, na medida em que este ato administrativo não foi declarado nulo pelo Poder Judiciário. 9. Nesse diapasão, deve ser superado o entendimento firmado no AgInt nos EmbExeMS n. 13.520/DF (relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 28/11/2022), no qual houve o reconhecimento de que o servidor público reintegrado faria jus ao recebimento das diferenças remuneratórias referentes ao cargo em comissão que ocupava, eis que não representa a posição majoritária deste Superior Tribunal. 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.078.430/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, proposta por servidor público municipal, titular do cargo de motorista, com o objetivo de ser reconhecido seu tempo de serviço em atividade insalubre para fins de concessão de aposentadoria especial. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo da parte ré, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. "Conforme entendimento sedimentado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, 'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual' (STJ, PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/04/2018). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no PUIL 1.954/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1º/07/2021; AgInt no REsp 1.921.219/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/06/2022; AgInt no REsp 1.953.247/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2022; AgInt no REsp 1.903.718/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/06/2021; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.714.081/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2020; EDcl no REsp 1.755.087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2019" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.067.540/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/10/2022). VI. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reformou a sentença de parcial procedência, consignando que "a análise de matéria fenomênica desse naipe torna imprescindível a realização de prova técnica específica a fim de aferir se houve a efetiva exposição do autor ao agente físico prejudicial à sua saúde ou sua à integridade física durante o período invocado, concluindo se há ou não enquadramento dos riscos analisados entre aqueles capazes de gerar a aposentadoria especial, nos termos do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Entretanto, quando intimado a se manifestar se concordava com o julgamento antecipado da lide, o autor anuiu (fls. 288). Por tais razões, outra não pode ser a solução senão a improcedência da pretensão, uma vez que os elementos dos autos não autorizam a concessão do benefício previdenciário, tampouco a averbação de período em que o autor simplesmente recebeu adicional de insalubridade como tempo de serviço especial". Tal entendimento não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.124.368/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) Tendo em vista a firme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão, acolho o recurso da União. No caso concreto, o pedido é restrito a período anterior à produção do laudo pericial, eis que a administração pública já havia reconhecido o direito ao pagamento de adicional de insalubridade a partir da data do laudo (26.05.2006). Assim sendo, a r. sentença deve ser reformada, de forma que o pedido das partes autoras é julgado improcedente. c) Juros de mora A questão a respeito dos juros de mora restou prejudicada. De toda forma, anoto que o E. Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810): 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. d) Agravo retido Aprecio agora o agravo retido, interposto pela parte autora com o objetivo de obtenção dos benefícios da gratuidade judiciária. Em que pese a posição do i. juízo de primeira instância, verifico que os vencimentos das partes autoras, documentados ao tempo do ajuizamento da ação, não são elevados o suficiente para afastar a concessão de gratuidade judiciária, na forma preconizada pela Lei nº 1.060/50, então vigente ao tempo do ajuizamento da ação. Assim, dou provimento ao agravo retido, para conceder aos autores os benefícios da gratuidade judiciária. Conclusão Em conclusão, a r. sentença deve ser reformada para: a) preliminarmente, conceder aos autores os benefícios da gratuidade judiciária; b) preliminarmente, afastar em parte a prescrição das parcelas anteriores a 22.05.2005, conforme a fundamentação (item a); e c) julgar o pedido improcedente, conforme a fundamentação (item b). Ante a sucumbência das partes autoras, reverto a condenação dos ônus da sucumbência, devendo as partes autoras arcar com custas e honorários em favor da União, ressalvadas o disposto no art. 98, § 3º do CPC, referente aos efeitos dos benefícios da gratuidade judiciária concedidos nos autos. Fixo os honorários em favor da União em 10% do valor da causa. Deixo de majorar os honorários recursais, conforme o Tema 1.059/STJ: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É o suficiente. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação das partes autoras, apenas para dar provimento ao agravo retido, para conceder aos autores os benefícios da gratuidade judiciária, e para afastar parte dos períodos considerados prescritos na r. sentença; e dou provimento à apelação da União, para julgar o pedido improcedente, nos termos da fundamentação. Intime-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCO AURELIO DA CUNHA ALVES

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  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
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Advogados envolvidos

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JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO

OAB: 97321/SP
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10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003781-83.2010.4.03.6103 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: JOSE FRANCISCO DE CASTRO MONTEIRO, GILSON ANDRADE DE PAULA, MARCO AURELIO DA CUNHA ALVES, JOAO BOSCO TEIXEIRA DE SOUZA, EURICO VASCONCELLOS GARCIA DA SILVEIRA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A APELADO: JOSE FRANCISCO DE CASTRO MONTEIRO, GILSON ANDRADE DE PAULA, MARCO AURELIO DA CUNHA ALVES, JOAO BOSCO TEIXEIRA DE SOUZA, EURICO VASCONCELLOS GARCIA DA SILVEIRA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ FRANCISCO DE CASTRO MONTEIRO, GILSON ANDRADE DE PAULA, MARCO AURÉLIO DA CUNHA ALVES, JOÃO BOSCO TEIXEIRA DE SOUZA e EURICO VASCONCELLOS GARCIA DA SILVEIRA, nos autos de ação pelo rito comum que busca condenar a União ao pagamento de valores retroativos referentes a adicional de insalubridade, bem como a indenização por danos morais e materiais decorrentes de ato ilícito. A r. sentença julgou o pedido parcialmente procedente, para condenar a União ao pagamento do adicional de insalubridade de 10% (dez por cento), tal como previsto no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.270/91, desde 22.05.2005 até 25.05.2006 (início do pagamento administrativo), além de todos os reflexos remuneratórios daí decorrentes, na forma do pedido inicial, já observada a prescrição quinquenal. No que toca ao pedido de condenação a indenização por danos materiais e morais decorrentes de ato ilícito, o pedido foi julgado improcedente (ID 97560755, Págs. 158-167). JOSÉ FRANCISCO DE CASTRO MONTEIRO, GILSON ANDRADE DE PAULA, MARCO AURÉLIO DA CUNHA ALVES, JOÃO BOSCO TEIXEIRA DE SOUZA e EURICO VASCONCELLOS GARCIA DA SILVEIRA interpuseram apelação visando à reforma da sentença, apresentando as seguintes alegações: a) o direito de adicional de insalubridade foi incorporado ao patrimônio do trabalhador, assim é imprescritível; b) não houve prescrição dos valores retroativos de cinco anos anteriores a 26.05.2006 (reconhecimento administrativo das caracterização das condições insalubres); c) autores realizaram requerimentos administrativos, cujo indeferimento foi publicado em 19.09.2008; d) subsidiariamente, reconhecer que não ocorreu prescrição com relação aos retroativos referentes a cinco anos anteriores dos respectivos requerimentos administrativos, conforme a data do requerimento administrativo de cada autor. Ao final, requer a apreciação do agravo retido referente ao pedido de Justiça Gratuita, bem como a reforma da r. sentença para afastar a prescrição das parcelas correspondentes aos cinco anos anteriores à constatação administrativa da condições insalubres; e subsidiariamente, para afastar a prescrição das parcelas correspondentes aos cinco anos anteriores aos respectivos requerimentos administrativos (ID 97560755, Págs. 181-187). A União ofereceu contrarrazões e interpôs apelação. Nas contrarrazões, alegou que: a) é correto o prazo prescricional adotado da r. sentença, de cinco anos desde a data do ajuizamento da ação; e b) não há fato novo ou argumento jurídico que fundamente o afastamento da prescrição para as parcelas anteriores a 22.05.2005 (ID 97560755, Págs. 192-193). Na apelação, alegou que: a) as prestações retroativas estão prescritas conforme o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932; b) a caracterização da insalubridade ou da periculosidade é condicionada à efetiva avaliação pericial ambiental do local de trabalho; c) a constatação da insalubridade ocorreu somente a partir do ano de 2006, após a realização de trabalhos técnicos; d) as condições de insalubridade podem variar com o tempo, por isso não é possível aferir se havia insalubridade antes da constatação administrativa; e) o adicional só é devido a partir da data da constatação administrativa, por laudo técnico; e f) subsidiariamente, requer a adoção dos juros moratórios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, pois trata-se de norma de aplicação imediata. Ao final, requer a reforma r. sentença para reconhecer a prescrição; subsidiariamente, para julgar o pedido improcedente; subsidiariamente, para determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ID 97560755, Págs. 194-204). As partes autoras apresentaram contrarrazões à apelação da União. Aduziram, em síntese, que: a) o laudo pericial é declaratório, constatando uma situação fática que já existia; b) o direito decorre do início do exercício da atividade em condições insalubres; e c) os juros devem ser calculados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-2-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4-3-2022 PUBLIC 7-3-2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-2-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8-3-2021 PUBLIC 9-3-2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Isso posto, cinge-se a discussão sobre verificar: (i) se as parcelas retroativas requeridas na petição inicial prescreveram, e a partir de qual data; (ii) se o direito ao adicional de insalubridade pode ser reconhecido para data anterior do laudo pericial de constatação das condições de trabalho; e c) aplicabilidade dos juros previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Pois bem. Passo a analisar os argumentos das partes. a) Prescrição Afasto a alegação de imprescritibilidade das parcelas, eis que a pretensão ao pagamento de verba remuneratória é sujeita ao prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932 (cinco anos para cobrança de dívidas da administração pública). O Decreto nº 20.910/1932 prevê que o prazo pode ser interrompido, por uma vez, e então correrá pela metade após a interrupção (artigos 8º e 9º); ou suspenso (artigo 4º, caput e parágrafo único). A suspensão do prazo prescricional ocorre durante a discussão administrativa da dívida, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. A interrupção da prescrição ocorre nas hipóteses do artigo 202 do Código Civil: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Nesse sentido, observe-se o seguinte precedente do E. STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS. 1. Esta Corte já decidiu, por meio de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008), que os servidores públicos que exerceram cargo em comissão ou função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001 fazem jus à incorporação de quintos (REsp 1.261.020/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.11.12). 2. No caso concreto, todavia, a União é carecedora de interesse recursal no que toca à pretensão de rediscutir a legalidade da incorporação dos quintos, pois esse direito foi reconhecido pela própria Administração por meio de processo que tramitou no CJF, já tendo sido a parcela, inclusive, incorporada aos vencimentos do autor. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO PELA METADE. ART. 9º DO DECRETO 20.910/32. SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 4º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. 3. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 4. Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil. 5. O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002). 6. Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32. Assim, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. 7. O art. 4º do Decreto 20.910/32, secundando a regra do art. 9º, fixa que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiados pelo direito. 8. O prazo prescricional suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora. 9. No caso, o direito à incorporação dos quintos surgiu com a edição da MP n. 2.225-45/2001. Portanto, em 04 de setembro de 2001, quando publicada a MP, teve início o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32. 10. A prescrição foi interrompida em 17 de dezembro de 2004 com a decisão do Ministro Presidente do CJF exarada nos autos do Processo Administrativo n.º 2004.164940, reconhecendo o direito de incorporação dos quintos aos servidores da Justiça Federal. 11. Ocorre que este processo administrativo ainda não foi concluído. Assim, como ainda não encerrado o processo no bojo do qual foi interrompida a prescrição e tendo sido pagas duas parcelas de retroativos, em dezembro de 2004 e dezembro de 2006, está suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos dos art. 9º c/c art. 4º, ambos do Decreto 20.910/32. Prescrição não configurada. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). 12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência. 13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12). 14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto. 15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. 16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. 17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. 18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. 19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota. 20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp n. 1.270.439/PR, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 2/8/2013.) O caso concreto comporta distinguishing com relação ao julgado acima, em um ponto relevante: o reconhecimento do direito pela administração ocorreu com relação a valores que não são objeto do pedido. As parcelas objeto do pedido não foram reconhecidas administrativamente. No caso do REsp n. 1.270.439/PR (acima), a cobrança refere-se a direito compreendido em período integralmente reconhecido pela administração pública. Na hipótese do inciso VI do artigo 202 do Código Civil, a interrupção da prescrição ocorre no tocante a dívidas e prestações reconhecidas pela administração pública. No caso concreto, a União reconheceu o direito ao pagamento de retroativos do adicional de insalubridade desde 26.05.2006 (data do laudo pericial administrativo). Assim, a interrupção da prescrição por ato da administração ocorreu com relação a esse período, a partir de 26.05.2006. Todavia esse período não é objeto do processo, pois os autores requerem a condenação da União ao pagamento de retroativos anteriores a 26.05.2006, período que não foi reconhecido pela União. Portanto no caso concreto, não houve interrupção da prescrição por ato administrativo, eis que o direito referente à pretensão das partes autoras não foi reconhecido pela União (parcelas retroativas anteriores a 26.05.2006). Resta analisar a possibilidade de suspensão do prazo prescricional. Nesse ponto, assiste parcial razão às partes autoras. Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos por ambas as partes (autores e ré), a União avaliou as condições de trabalho dos ambientes de trabalho das cinco partes autoras. Em 26.05.2006 foi emitido pela União laudo reconhecendo a caracterização das atividades, operações e locais insalubres e/ou perigosos (ID 97560755, Págs. 22, 59, 85). A partir dessa perícia interna, o caso foi analisado pela administração pública, que emitiu a Portaria DIRAPI nº 1.7969/DPC, de 13.04.2007, reconhecendo o direito das partes autoras à percepção do adicional de insalubridade, na alíquota de 10% (dez por cento), bem como ao direito ao pagamento de prestações retroativas até a data de elaboração do Laudo de Avaliação Ambiental emitido pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Delanney Vital Di Maio Junior, datado de 26.05.2006 (ID 97560755, Pág. 86). Essa decisão de reconhecimento do direito foi publicada em 09.05.2007, no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 076, contemplando as partes autoras EURICO VASCONCELLOS GARCIA DA SILVEIRA, GILSON ANDRADE DE PAULA, JOÃO BOSCO TEIXEIRA DE SOUZA, JOSÉ FRANCISCO DE CASTRO MONTEIRO e MARCO AURÉLIO DA CUNHA ALVES (ID 97560755, Pág. 86). Posteriormente, as partes autoras efetuaram requerimentos administrativos para o pagamento de prestações anteriores a 26.05.2006, conforme esclarecido na manifestação de ID 97560755, Págs. 126-155. A maioria dos requerimentos foi realizada em 01.07.2008, porém o requerimento de JOSÉ FRANCISCO DE CASTRO MONTEIRA foi realizado em 02.07.2008 (ID 97560755, Págs. 126-155). A União indeferiu os referidos requerimentos. O indeferimento foi divulgado no Boletim Interno Ostensivo nº 66, de 19.09.2008 (ID 97562746, Pág. 49; ID 97562747, Pág. 19; ID 97562748, Pág. 23; ID 97562748, Pág. 92), exceto no caso de EURICO VASCONCELLOS GARCIA DA SILVEIRA, cujo indeferimento foi divulgado no Boletim Interno Ostensivo nº 48, de 11.07.2008 (ID 97562749, Pág. 83). Nos termos dispostos no artigo 4º, caput e parágrafo único do Decreto 20.910/32, não correu a prescrição durante os períodos de discussão administrativa. Assim, no período de 26.05.2006 (laudo de constatação das condições de trabalho) a 09.05.2007 (publicação da portaria de reconhecimento do direito ao pagamento de retroativos somente até 26.05.2006), as partes autoras aguardaram a posição da União sobre o seu direito ao adicional de insalubridade. Da mesma forma, desde os requerimentos administrativos (01.07.2008 ou 02.07.2008, conforme a parte autora) até a publicação dos respectivos atos de indeferimento (11.07.2008 ou 19.09.2008, conforme a parte autora), as partes autoras aguardaram a posição da União sobre o direito às parcelas retroativas a 26.05.2006. Portanto, a prescrição não correu durante os seguintes períodos: Para JOSÉ FRANCISCO DE CASTRO MONTEIRO: (i) de 26.05.2006 a 09.05.2007 (11 meses e 13 dias); e (ii) de 02.07.2008 a 19.09.2008 (02 meses e 17 dias); total: 01 ano e 02 meses. Para GILSON ANDRADE DE PAULA: (i) de 26.05.2006 a 09.05.2007 (11 meses e 13 dias); e (ii) de 01.07.2008 a 19.09.2008 (02 meses e 18 dias); total: 01 ano, 02 meses e 01 dia. Para MARCO AURÉLIO DA CUNHA ALVES: (i) de 26.05.2006 a 09.05.2007 (11 meses e 13 dias); e (ii) de 01.07.2008 a 19.09.2008 (02 meses e 18 dias); total: 01 ano, 02 meses e 01 dia. Para JOÃO BOSCO TEIXEIRA DE SOUZA: (i) de 26.05.2006 a 09.05.2007 (11 meses e 13 dias); e (ii) de 01.07.2008 a 19.09.2008 (02 meses e 18 dias); total: 01 ano, 02 meses e 01 dia. Para EURICO VASCONCELLOS GARCIA DA SILVEIRA: (i) de 26.05.2006 a 09.05.2007 (11 meses e 13 dias); e (ii) de 01.07.2008 a 11.07.2008 (11 dias); total: 11 meses e 24 dias. Como consequência, a r. sentença deve ser parcialmente reformada para afastar em parte a prescrição das parcelas anteriores a 22.05.2005, pois as partes autoras foram beneficiadas pela suspensão do prazo prescricional nos termos acima. Assim, o reconhecimento da prescrição deve ser alterado da seguinte forma: Para JOSÉ FRANCISCO DE CASTRO MONTEIRO: período das parcelas não prescritas abrange desde 22.03.2004 até 25.05.2006. Para GILSON ANDRADE DE PAULA: período das parcelas não prescritas abrange desde 21.03.2004 até 25.05.2006. Para MARCO AURÉLIO DA CUNHA ALVES: período das parcelas não prescritas abrange desde 21.03.2004 até 25.05.2006. Para JOÃO BOSCO TEIXEIRA DE SOUZA: período das parcelas não prescritas abrange desde 21.03.2004 até 25.05.2006. Para EURICO VASCONCELLOS GARCIA DA SILVEIRA: período das parcelas não prescritas abrange desde 29.05.2004 até 25.05.2006. b) Reconhecimento do adicional de insalubridade para data anterior do laudo pericial de constatação das condições de trabalho Assiste razão à União. Não é possível o reconhecimento de período pretérito ao laudo. Ressalto que no caso concreto, constam dos autos declarações e laudos técnicos individuais, emitidos pela própria União no interesse das partes autoras, informando que as condições de trabalho se mantiveram constantes durante o tempo de prestação de serviço, inclusive no período anterior ao Laudo de Avaliação Ambiental emitido pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Delanney Vital Di Maio Junior, datado de 26.05.2006. Verifica-se dos autos os seguintes documentos emitidos pela União, no interesse das partes autoras, individualmente: JOSÉ FRANCISCO DE CASTRO MONTEIRO: processo COMAER 06-11/3523-E/05; declaração (ID 97562746, Pág. 46) e Laudo Técnico Individual nº AVD-S 154 (ID 97562746, Págs. 51-58). GILSON ANDRADE DE PAULA: processo COMAER 06-11/5474-E/04; declaração (ID 97562747, Pág. 15-16) e Laudo Técnico Individual nº AVD-S 144-A e Laudo Técnico Individual nº AVD-S 144-B (ID 97562747, Págs. 21-32). MARCO AURÉLIO DA CUNHA ALVES: processo COMAER 06-11/3531-E/05; declaração (ID 97562748, Pág. 20) e Laudo Técnico Individual nº AVD-S 149 (ID 97652748, Págs. 25-32). JOÃO BOSCO TEIXEIRA DE SOUZA: processo COMAER 06-11/3536-E/05; declaração (ID 97562748, Págs. 88-89) e Laudo Técnico Individual nº AVD-S 157-A e Laudo Técnico Individual nº AVD-S 157-B (ID 97562748, Págs. 94-106 e ID 97562749, Pág. 01). EURICO VASCONCELLOS GARCIA DA SILVEIRA: processo COMAER 06-11/3526-E/05; declaração (ID 97562749, Pág. 80) e Laudo Técnico Individual nº AVD-S 150 (ID 97562749, Págs. 84-89). Segundo referidos documentos, a União declarou que as condições que caracterizam a insalubridade já estavam presentes nos anos anteriores à elaboração do laudo pericial de 26.05.2006. Entretanto a questão apontada pela União foi consolidada na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Com relação ao direito aplicável, há óbice para que a insalubridade seja reconhecida em tempo anterior à produção do laudo pericial administrativo. O laudo pericial administrativo é exigido para o reconhecimento da efetiva exposição a agentes nocivos, ou seja, para reconhecer as condições insalubres de trabalho, e além disso, é inviável o reconhecimento de tempo anterior à produção do laudo. Nesse sentido, observem-se os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ANULAÇÃO POSTERIOR. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO EFETIVO. RECEBIMENTO DAS RESPECTIVAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DESSE CARGO. CABIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS REFERENTES AO CARGO EM COMISSÃO. PAGAMETNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Extrai-se dos autos que o ora agravante obteve provimento judicial no sentido de anular o ato administrativo que o havia demitido do cargo público efetivo que ocupava no Quadro de Pessoal do então Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, assegurando-lhe o direito à reintegração a esse cargo público, com repercussão financeira desde o afastamento até a efetiva reintegração. 2. Nos termos do art. 28, caput, da Lei n. 8.112/1990, a reintegração do servidor público ao cargo por ele ocupado, quando invalidade sua demissão - como ocorrido na espécie -, importará no ressarcimento de todas as vantagens que deixou de perceber durante o período de afastamento. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.031.490/PE, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/4/2023; AgInt na ImpExe na ExeMS n. 20.689/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 5/12/2022. 3. Hipótese que diz respeito à situação diversa, pois o agravante pretende que também lhe sejam pagas diferenças remuneratórias vinculadas ao adicional de insalubridade e à remuneração do cargo comissionado que ocupava ao tempo de sua demissão. 4. Mesmo em caso de reintegração, certo é que determinadas rubricas pecuniárias não poderão ser pagas ao servidor reintegrado à conta do tão só exercício ficto exercício das funções do cargo público efetivo, uma vez que reclamam o atendimento a requisitos específicos. 5. O adicional de insalubridade somente será devido aos servidores que, nos termos do art. 68 da Lei 8.112/1990, "trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida". 6. Conforme jurisprudência desta Corte, "'o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual' (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016" (PUIL 413/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/4/2018) 6. Apresenta-se inviável a inclusão do adicional de insalubridade na base da cálculo das verbas a serem pagas ao agravante, concernentemente ao período em que se encontrava afastado do serviço público, haja vista que durante o afastamento do cargo efetivo não esteve ele submetido a trabalho em local comprovadamente considerado insalubre. Nesse mesmo sentido:REsp n. 1.941.987/PR, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/12/2021. 7. Pelas mesmas razões, a reintegração do servidor ao cargo efetivo do qual havia sido demitido não autoriza o recebimento das diferenças remuneratórias referentes ao cargo em comissão. Em primeiro lugar, porque o título executivo nada dispôs a respeito de uma eventual reintegração do servidor ao cargo em comissão por ele ocupado antes de ser demitido. Logo, a inclusão das verbas remuneratórias relativas a esse cargo em comissão, nos cálculos do cumprimento de sentença em tela, extrapola os limites da coisa julgada, afrontando os arts. 502 e 509, § 4º, do CPC. Em segundo lugar, há que considerar que o art. 35, I, da Lei 8.112/1990 preconiza que a exoneração de cargo em comissão pode se dar ad nutum, ou seja, segundo juízo da autoridade competente. A propósito: AgRg no AREsp n. 26.843/DF, relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/2/2012; RMS n. 15.890/MG, relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJ de 17/11/2003; RMS n. 12.788/SE, relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ de 9/2/2004. 8. Em suma, o restabelecimento do status quo ante do servidor em relação ao seu cargo efetivo não lhe assegura, automaticamente, a reintegração no cargo em comissão do qual também havia sido exonerado, muito menos o recebimento das respectivas remunerações pretéritas, na medida em que este ato administrativo não foi declarado nulo pelo Poder Judiciário. 9. Nesse diapasão, deve ser superado o entendimento firmado no AgInt nos EmbExeMS n. 13.520/DF (relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 28/11/2022), no qual houve o reconhecimento de que o servidor público reintegrado faria jus ao recebimento das diferenças remuneratórias referentes ao cargo em comissão que ocupava, eis que não representa a posição majoritária deste Superior Tribunal. 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.078.430/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, proposta por servidor público municipal, titular do cargo de motorista, com o objetivo de ser reconhecido seu tempo de serviço em atividade insalubre para fins de concessão de aposentadoria especial. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo da parte ré, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. "Conforme entendimento sedimentado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, 'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual' (STJ, PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/04/2018). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no PUIL 1.954/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1º/07/2021; AgInt no REsp 1.921.219/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/06/2022; AgInt no REsp 1.953.247/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2022; AgInt no REsp 1.903.718/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/06/2021; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.714.081/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2020; EDcl no REsp 1.755.087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2019" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.067.540/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/10/2022). VI. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reformou a sentença de parcial procedência, consignando que "a análise de matéria fenomênica desse naipe torna imprescindível a realização de prova técnica específica a fim de aferir se houve a efetiva exposição do autor ao agente físico prejudicial à sua saúde ou sua à integridade física durante o período invocado, concluindo se há ou não enquadramento dos riscos analisados entre aqueles capazes de gerar a aposentadoria especial, nos termos do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Entretanto, quando intimado a se manifestar se concordava com o julgamento antecipado da lide, o autor anuiu (fls. 288). Por tais razões, outra não pode ser a solução senão a improcedência da pretensão, uma vez que os elementos dos autos não autorizam a concessão do benefício previdenciário, tampouco a averbação de período em que o autor simplesmente recebeu adicional de insalubridade como tempo de serviço especial". Tal entendimento não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.124.368/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) Tendo em vista a firme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão, acolho o recurso da União. No caso concreto, o pedido é restrito a período anterior à produção do laudo pericial, eis que a administração pública já havia reconhecido o direito ao pagamento de adicional de insalubridade a partir da data do laudo (26.05.2006). Assim sendo, a r. sentença deve ser reformada, de forma que o pedido das partes autoras é julgado improcedente. c) Juros de mora A questão a respeito dos juros de mora restou prejudicada. De toda forma, anoto que o E. Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810): 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. d) Agravo retido Aprecio agora o agravo retido, interposto pela parte autora com o objetivo de obtenção dos benefícios da gratuidade judiciária. Em que pese a posição do i. juízo de primeira instância, verifico que os vencimentos das partes autoras, documentados ao tempo do ajuizamento da ação, não são elevados o suficiente para afastar a concessão de gratuidade judiciária, na forma preconizada pela Lei nº 1.060/50, então vigente ao tempo do ajuizamento da ação. Assim, dou provimento ao agravo retido, para conceder aos autores os benefícios da gratuidade judiciária. Conclusão Em conclusão, a r. sentença deve ser reformada para: a) preliminarmente, conceder aos autores os benefícios da gratuidade judiciária; b) preliminarmente, afastar em parte a prescrição das parcelas anteriores a 22.05.2005, conforme a fundamentação (item a); e c) julgar o pedido improcedente, conforme a fundamentação (item b). Ante a sucumbência das partes autoras, reverto a condenação dos ônus da sucumbência, devendo as partes autoras arcar com custas e honorários em favor da União, ressalvadas o disposto no art. 98, § 3º do CPC, referente aos efeitos dos benefícios da gratuidade judiciária concedidos nos autos. Fixo os honorários em favor da União em 10% do valor da causa. Deixo de majorar os honorários recursais, conforme o Tema 1.059/STJ: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É o suficiente. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação das partes autoras, apenas para dar provimento ao agravo retido, para conceder aos autores os benefícios da gratuidade judiciária, e para afastar parte dos períodos considerados prescritos na r. sentença; e dou provimento à apelação da União, para julgar o pedido improcedente, nos termos da fundamentação. Intime-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal