0003780-49.2026.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003780-49.2026.8.26.0482 (processo principal 1014229-54.2023.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Vícios de Construção - Rosangela Caetano Ferreira de Oliveira - Hlts Engenharia e Contruções Ltda - Vistos. O procedimento da liquidação de sentença por arbitramento é regido pelo arti. 510 do CPC, o qual faculta ao magistrado proferir decisão de plano somente quando os documentos e pareceres colacionados pelas partes revelarem-se suficientes e incontroversos para definir o valor da obrigação. No caso em exame, a solução imediata do incidente restou inviabilizada. A executada apurou unilateralmente o custo das reformas em R$ 6.293,14 (fls. 26-33), contudo tal montante foi formalmente impugnado pela exequente (fls. 37). De outro turno, ante a comprovada hipossuficiência econômica da parte autora (beneficiária da gratuidade de justiça), não se pode exigir da credora a produção de parecer pericial privado para contrapor os cálculos da devedora, sob pena de cerceamento de defesa e afronta ao contraditório substancial. Inexistindo consenso documental entre as partes e sendo indispensável o conhecimento técnico especializado para a avaliação imparcial dos custos dos serviços e materiais de engenharia, a nomeação de perito do juízo é medida imperativa para o escorreito arbitramento do título. Portanto, com fundamento no art. 509, I, e no art. 510 do CPC, INDEFIRO o pedido de fixação de plano do valor da indenização formulado pela executada às fls. 26-31 e DETERMINO a realização de perícia judicial para a liquidação do valor devido a título de danos materiais. NOMEIO perito do juízo o Engenheiro Civil Dorival Junior Simões Sanchez (profissional que atuou no feito principal). Por fim, quanto ao custeio da prova pericial, considerando que a realização da perícia foi requerida por parte beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 22-25), os honorários do especialista deverão ser custeados com recursos do Fundo de Assistência Judiciária do Estado de São Paulo, mediante requisição e reserva perante a Defensoria Pública, observando-se os parâmetros regimentais. Assim, fixo provisoriamente os honorários em R$ 2.228,36 - 58 UFESPs, conforme item 7 da especialidade de engenharia/arquitetura (Vistorias e perícias técnicas - condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova - Grau I) (Resolução SEMA nº 910/2023-TJSP). Importa delimitar que a prova pericial a ser produzida deve estrita fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedado modificar ou ampliar a condenação fixada na sentença transitada em julgado (art. 509, § 4º, CPC). A perícia limitar-se-á, portanto, à mensuração dos custos para o reparo das seguintes patologias reconhecidas como falhas construtivas de responsabilidade da executada: a) recomposição da impermeabilização de base e alvenarias afetadas por umidade de percolação oriunda do banheiro (fls. 5); b) remoção e novo assentamento do revestimento cerâmico do banheiro, observada a exigência técnica de dupla camada de argamassa (fls. 5); c) execução de vergas e contravergas nas aberturas de portas e janelas que não possuem o elemento estrutural e recomposição do chumbamento das esquadrias (fls. 5); e d) tratamento e pintura de recomposição restritos às fissuras e trincas causadas por falha no chumbamento das esquadrias (fls. 5). Ficam expressamente excluídos do escopo pericial: a) reparos referentes a patologias decorrentes da falta de manutenção preventiva por parte da moradora, tais como umidade na parte alta derivada de telhas quebradas ou deslocadas, desgaste natural de rejunte e fissuras causadas por dilatação térmica normal das alvenarias (fls. 5); e b) eventuais valores atinentes à desvalorização do imóvel, parcela que não foi contemplada no dispositivo do título judicial (fls. 7) e cuja inclusão importaria em indevido bis in idem e enriquecimento sem causa. Ante o exposto: a) INTIME-SE o perito, Dorival Junior Simões Sanchez, para declarar se aceita o encargo; b) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC); c) Com a concordância do perito, EXPEÇA-SE ofício à Defensoria Pública do Estado para a reserva e depósito da quantia fixada a título de honorários periciais; d) Cumpridas as etapas anteriores, intime-se o expert para dar início às diligências, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS (OAB 541808/SP), THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI (OAB 358566/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HLTS ENGENHARIA E CONTRUçõES LTDA
Autor ROSANGELA CAETANO FERREIRA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI
OAB: 358566/SP
SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS
OAB: 541808/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0003780-49.2026.8.26.0482 (processo principal 1014229-54.2023.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Vícios de Construção - Rosangela Caetano Ferreira de Oliveira - Hlts Engenharia e Contruções Ltda - Vistos. O procedimento da liquidação de sentença por arbitramento é regido pelo arti. 510 do CPC, o qual faculta ao magistrado proferir decisão de plano somente quando os documentos e pareceres colacionados pelas partes revelarem-se suficientes e incontroversos para definir o valor da obrigação. No caso em exame, a solução imediata do incidente restou inviabilizada. A executada apurou unilateralmente o custo das reformas em R$ 6.293,14 (fls. 26-33), contudo tal montante foi formalmente impugnado pela exequente (fls. 37). De outro turno, ante a comprovada hipossuficiência econômica da parte autora (beneficiária da gratuidade de justiça), não se pode exigir da credora a produção de parecer pericial privado para contrapor os cálculos da devedora, sob pena de cerceamento de defesa e afronta ao contraditório substancial. Inexistindo consenso documental entre as partes e sendo indispensável o conhecimento técnico especializado para a avaliação imparcial dos custos dos serviços e materiais de engenharia, a nomeação de perito do juízo é medida imperativa para o escorreito arbitramento do título. Portanto, com fundamento no art. 509, I, e no art. 510 do CPC, INDEFIRO o pedido de fixação de plano do valor da indenização formulado pela executada às fls. 26-31 e DETERMINO a realização de perícia judicial para a liquidação do valor devido a título de danos materiais. NOMEIO perito do juízo o Engenheiro Civil Dorival Junior Simões Sanchez (profissional que atuou no feito principal). Por fim, quanto ao custeio da prova pericial, considerando que a realização da perícia foi requerida por parte beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 22-25), os honorários do especialista deverão ser custeados com recursos do Fundo de Assistência Judiciária do Estado de São Paulo, mediante requisição e reserva perante a Defensoria Pública, observando-se os parâmetros regimentais. Assim, fixo provisoriamente os honorários em R$ 2.228,36 - 58 UFESPs, conforme item 7 da especialidade de engenharia/arquitetura (Vistorias e perícias técnicas - condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova - Grau I) (Resolução SEMA nº 910/2023-TJSP). Importa delimitar que a prova pericial a ser produzida deve estrita fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedado modificar ou ampliar a condenação fixada na sentença transitada em julgado (art. 509, § 4º, CPC). A perícia limitar-se-á, portanto, à mensuração dos custos para o reparo das seguintes patologias reconhecidas como falhas construtivas de responsabilidade da executada: a) recomposição da impermeabilização de base e alvenarias afetadas por umidade de percolação oriunda do banheiro (fls. 5); b) remoção e novo assentamento do revestimento cerâmico do banheiro, observada a exigência técnica de dupla camada de argamassa (fls. 5); c) execução de vergas e contravergas nas aberturas de portas e janelas que não possuem o elemento estrutural e recomposição do chumbamento das esquadrias (fls. 5); e d) tratamento e pintura de recomposição restritos às fissuras e trincas causadas por falha no chumbamento das esquadrias (fls. 5). Ficam expressamente excluídos do escopo pericial: a) reparos referentes a patologias decorrentes da falta de manutenção preventiva por parte da moradora, tais como umidade na parte alta derivada de telhas quebradas ou deslocadas, desgaste natural de rejunte e fissuras causadas por dilatação térmica normal das alvenarias (fls. 5); e b) eventuais valores atinentes à desvalorização do imóvel, parcela que não foi contemplada no dispositivo do título judicial (fls. 7) e cuja inclusão importaria em indevido bis in idem e enriquecimento sem causa. Ante o exposto: a) INTIME-SE o perito, Dorival Junior Simões Sanchez, para declarar se aceita o encargo; b) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC); c) Com a concordância do perito, EXPEÇA-SE ofício à Defensoria Pública do Estado para a reserva e depósito da quantia fixada a título de honorários periciais; d) Cumpridas as etapas anteriores, intime-se o expert para dar início às diligências, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS (OAB 541808/SP), THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI (OAB 358566/SP)