Detalhe do processo

0003779-93.2019.8.16.0092

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Imbituva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0003779-93.2019.8.16.0092 Processo: 0003779-93.2019.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$213.599,96 Autor(s): HUILGUINER CAUÃ MOREIRA JENNIFER ISABELLY MOREIRA representado(a) por LAYS APARECIDA DE LIMA MOREIRA JOÃO CARLOS MOREIRA LAYS APARECIDA DE LIMA MOREIRA Réu(s): HDI SEGUROS S/A LUIS CESAR CHARELLO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação De Indenização Por Ato Ilícito C/C Com Antecipação De Tutela Com Pedido De Liminar proposta por LAIS APARECIDA DE LIMA MOREIRA, JOÃO CARLOS MOREIRA, HULGUINER CAUÃ MOREIRA e JENNIFER ISABELLY MOREIRA representada por e Lais Aparecida De Lima Moreira em face de LUIS CESAR CHARELLO. Em síntese, narra a parte autora que: a) no dia 31/10/2019, por volta das 20h00, Carlos Moreira, companheiro da primeira autora e pai dos demais autores, transitava pela Rodovia BR-376, no município de Balsa Nova/PR, conduzindo uma motocicleta Shineray XY 150GY, quando foi atingido na traseira pelo veículo Renault Sandero, placas AUM-1741, de propriedade e conduzido pelo requerido Luis Cesar Charello; b) em razão da colisão traseira, os ocupantes da motocicleta foram projetados sobre a pista e atropelados pelo veículo do requerido, vindo Carlos Moreira a falecer em decorrência de lesões crânio-encefálicas e tóraco-abdominais, conforme certidão de óbito; c) impugnam a versão constante no boletim de ocorrência, sustentando que o acidente decorreu de colisão traseira causada por excesso de velocidade e desatenção do requerido, destacando que os danos no capô e para-brisa do veículo demonstrariam o impacto dos corpos após a colisão, bem como que as vítimas foram lançadas/arrastadas por aproximadamente 70 metros; d) alegam que a vítima exercia a função de auxiliar de produção, auferindo renda aproximada de R$ 1.700,00 mensais, sendo o principal responsável pelo sustento familiar; e) sustentam que a morte do companheiro e pai ocasionou graves danos morais e materiais aos autores, especialmente aos filhos menores, que ficaram privados da convivência e do amparo paterno. Assim, requereram a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00, bem como de pensão mensal correspondente a 2/3 da remuneração da vítima até a idade em que ela completaria 75 anos, acrescida das parcelas vencidas e vincendas. Requereram, ainda, a constituição de capital para garantia do pensionamento, nos termos do art. 533 do CPC (mov. 1.1). Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.11). A decisão inicial deferiu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (mov. 47.1). Devidamente citado (mov. 60.1), o réu apresentou contestação (mov. 70.1), requerendo, preliminarmente, a denunciação da lide da seguradora HDI SEGUROS S.A. No mérito, pontuou que: (a) o Boletim e Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal atestou que houve a saída da pista pela motocicleta, colisão da defensa metálica, com posterior queda da mesma no asfalto, vindo a ser atropelado na sequência; (b) incide no caso a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima. Pugnou, ao final, pela improcedência da ação. Ao fim, requereu a improcedência total da ação. Juntou documentos (mov. 85.2 a 85.18). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 74). Apresentada impugnação à contestação (mov. 84). Acolhida a denunciação da lide (mov. 101), a denunciada HDI Seguros apresentou contestação aduzindo que os limites da apólice de seguro devem ser devidamente respeitados, a qual exclui a indenização por danos morais. Ainda, alegou que o valor contratado da cobertura é de R$ 100.000,00, sendo que já realizou o reembolso do valor de R$ 10.000,00 ao réu LUIS CESAR, de forma que eventual condenação deve ser restrita a R$ 90.000,00. Narrou que a culpa pelo acidente é exclusiva da vítima. Requereu: a) a improcedência dos pedidos iniciais; b) a expedição de ofício ao INSS e Seguradora Líder para que informem se os autores receberam pensão por morte e/ou indenização do seguro DPVAT. Juntou documentos (mov. 130.2 a 130.4). Os autores apresentaram impugnação à contestação (mov. 139), reiterando os pedidos iniciais. Intimados para apresentarem as provas que pretendem produzir, o denunciado, HDI Seguros S/A, requereu a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do réu e da autora Lays (mov. 152), os autores postularam pela produção de prova documental e oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu (mov. 153) e o réu requereu a produção prova documental e oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora. Ademais, alegou que em caso de condenação, o valor a ser pago pela seguradora deve ter a incidência de correção monetária e juros moratórios da mesma forma que ocorre na lide principal (movimento 155.1). Decisão de saneamento e organização do processo delimitou os fatos e fundamentos sobre os quais recairão atividade probatória (mov. 157). Foi deferida a expedição de ofícios à Seguradora Líder, INSS, Delegacia de Balsa Nova e PRF (mov. 282.1). Os AUTORES apresentaram proposta de autocomposição, sugerindo o pagamento do valor de R$ 280.000,00 pela parte requerida (mov. 412.1), a qual foi declinada pelo réu e pelo denunciado (mov. 415/417). O autor HULGUINER CAUÃ MOREIRA foi intimado para regularizar a sua representação processual, pois atingiu a maioridade (mov. 442.1). Audiência de instrução e julgamento realizada no mov. 497. Anexada a resposta de ofício expedido à 3ª Delegacia Regional de Polícia de Campo Largo no mov. 540.2. Anexada a resposta de ofício expedido à Seguradora Líder no mov. 541.2. Anexada a resposta de ofício expedido à Corregedoria Geral da Polícia Civil do Paraná no mov. 542.2. Anexada a resposta de ofício expedido ao INSS no mov. 548. Anexado Inquérito Policial ao mov. 574. Apresentadas as alegações finais (mov. 595.1, 596.1 e 600.1). O Ministério Público apresentou suas alegações finais (mov. 606.1). É o relatório. Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalta-se que é adotado, por este Juízo, precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF - 2014/0257056-9). Grifos nossos. Desta forma, serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença. A controvérsia cinge-se em apurar: a) a dinâmica do acidente; b) a existência de excludente de responsabilidade civil (culpa exclusiva da vítima) ou culpa concorrente; c) a extensão dos danos morais e materiais alegados. Inicialmente, verifica-se que a controvérsia deve ser analisada à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, que estabelece que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em análise, os autores propuseram ação de indenização por ato ilícito em razão do falecimento de Carlos Moreira, companheiro e pai dos requerentes, por acidente ocorrido no dia 31.10.2019, na Rodovia BR 376, no município de Balsa Nova/PR, por veículo conduzido pelo réu. Alega a parte autora que o requerido conduzia seu veículo com velocidade excessiva e desatenção, vindo a colidir na traseira da motocicleta conduzida por Carlos Moreira, causando o acidente que resultou em seu falecimento. Sustenta, ainda, que a vítima era o principal responsável pelo sustento da família e que sua morte ocasionou expressivos danos morais e materiais à companheira e aos filhos. Em razão disso, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00, bem como de pensão mensal correspondente a 2/3 dos rendimentos da vítima (R$ 1.133,33), até a idade em que esta completaria 75 anos, além da constituição de capital para garantia do pensionamento e do bloqueio cautelar de bens do requerido. Para comprovar suas alegações, o autor juntou o boletim de ocorrência. Em contrapartida às alegações da petição inicial, o réu LUIS CESAR CHARELLO apresentou contestação na qual sustenta que a responsabilidade pelo acidente que vitimou Carlos Moreira é exclusivamente da própria vítima. Afirmando que não houve colisão traseira entre seu veículo e a motocicleta. Segundo a defesa, a dinâmica do acidente descrita pelos autores contraria as conclusões do Boletim de Ocorrência elaborado pela Polícia Rodoviária Federal. Sustenta que a motocicleta teria saído da pista, colidido contra a defensa metálica e tombado sobre o asfalto, ocasião em que seus ocupantes passaram a ocupar a pista de rolamento, sendo posteriormente atropelados. Alega, portanto, que o atropelamento foi consequência da queda anterior da motocicleta, e não de uma suposta colisão traseira provocada por seu veículo. Afirma não haver qualquer prova de que trafegava em velocidade excessiva ou de forma desatenta, destacando que os autores se limitaram a contestar as conclusões da autoridade policial sem apresentar elementos técnicos capazes de demonstrar a responsabilidade do requerido pelo sinistro. Assim, sustenta a ausência de ato ilícito, de nexo causal e, consequentemente, do dever de indenizar. Quanto aos danos materiais pleiteados, a defesa argumenta que não há comprovação da renda alegada pelos autores, tampouco de que a vítima contribuía efetivamente para o sustento da família. Alega, ainda, que Carlos Moreira não residia com os autores na época do acidente, mas em outra cidade, convivendo com pessoa diversa. Por essa razão, impugna o pedido de pensionamento e sustenta que, caso haja condenação, a pensão deve ser fixada em valor reduzido e limitada ao período de dependência econômica dos filhos, até a maioridade ou, no máximo, até os 21 anos de idade. Em relação aos danos morais, o requerido afirma que o valor de R$ 200.000,00 pleiteado pelos autores é excessivo e desproporcional, podendo resultar em enriquecimento sem causa. Defende que eventual indenização deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, a situação econômica das partes e a inexistência de culpa de sua parte pelo evento danoso. Sabe-se que o dever de indenizar encontra suas diretrizes nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, o qual surge da ocorrência de dano e este deve ser consequência, dentre outras hipóteses, de ato ilícito de quem o produziu. Nesse sentido, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A responsabilidade civil, conforme consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, exige a presença simultânea de quatro elementos: ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa do agente. Embora o dano seja incontestável, não se verifica, no caso concreto, a presença dos demais requisitos que autorizariam a responsabilização dos réus. A ocorrência do acidente e o falecimento da vítima são fatos incontroversos. A controvérsia central da demanda reside na dinâmica do acidente de trânsito que ocasionou a morte de Carlos Moreira, especialmente quanto à existência ou não de uma colisão traseira entre o veículo conduzido pelo réu e a motocicleta da vítima. Os autores sustentam que o requerido trafegava em velocidade excessiva e de forma desatenta, tendo colidido na traseira da motocicleta, provocando a queda de seus ocupantes e o subsequente atropelamento fatal. Por outro lado, o réu impugna essa versão e afirma que o acidente ocorreu em razão de culpa exclusiva da vítima, sustentando que a motocicleta perdeu o controle ao realizar uma ultrapassagem, saiu da pista, colidiu contra a defensa metálica e tombou sobre a rodovia, ocasião em que seus ocupantes foram atropelados. Argumenta, ainda, que o Boletim de Ocorrência elaborado pela Polícia Rodoviária Federal registrou como eventos sucessivos a saída da pista, a queda dos ocupantes e, somente depois, o atropelamento, não havendo elementos que comprovem a alegada colisão traseira ou a condução do veículo em velocidade incompatível com a via. Dessa forma, a controvérsia processual concentra-se na apuração da efetiva causa do acidente e na verificação da responsabilidade pelo evento danoso, cabendo definir se o sinistro decorreu de conduta culposa do requerido, conforme alegam os autores, ou se resultou exclusivamente da perda de controle da motocicleta pela própria vítima, como sustentado pela defesa. Conforme preconizado pelo art. 935 do Código Civil, há independência entre as instâncias criminal e cível, de modo que a pretensão de reparação civil somente será prejudicada quando houver sentença penal absolutória fundada na inexistência do fato, na negativa da autoria ou em alguma excludente de ilicitude (REsp n. 1.117.131/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 22/6/2010.) No presente caso, inexiste sentença criminal apta a vincular ou prejudicar a pretensão de reparação civil deduzida pelo autor. Ainda assim, nada impede que os elementos de prova produzidos no inquérito policial instaurado para apuração dos mesmos fatos sejam considerados como subsídios à formação do convencimento do juízo na esfera cível, sobretudo porque as conclusões que deles se extraem são convergentes com aquelas alcançadas a partir das provas produzidas nestes autos. Cumpre destacar que o inquérito policial acostado aos autos não contém qualquer elemento capaz de atribuir culpa ao réu ou de infirmar a versão por ele sustentada. Ao contrário, os elementos informativos ali colhidos mostram-se compatíveis com o conjunto probatório produzido em juízo, não apontando qualquer conduta do réu que tenha concorrido para a ocorrência do acidente. Ouvido em juízo, a testemunha LEANDRO ZAMPIEIR relatou que atendeu a ocorrência e, ao chegar ao local, constatou intenso congestionamento na rodovia. Segundo observou, havia indícios que mais de um veículo tenha passado sobre a motocicleta e as vítimas após a queda. Informou que o primeiro ponto de impacto identificado foi o guard-rail localizado à margem esquerda da via. Diante dos vestígios encontrados, presumiu que a motocicleta inicialmente colidiu contra essa estrutura e, posteriormente, caiu sobre a pista de rolamento. Afirmou que o veículo envolvido na ocorrência trafegava aproximadamente pelo centro da faixa. Esclareceu não haver indícios de que esse veículo tenha sido responsável pela colisão da motocicleta contra o guard-rail, entendendo que eventual contato com o referido veículo teria ocorrido em momento posterior, constituindo um segundo impacto. Questionado sobre a dinâmica do acidente, declarou ser possível, em tese, que o condutor da motocicleta tenha perdido o controle do veículo, mas ressaltou que não é possível afirmar essa hipótese com segurança. Também informou não ser possível afirmar que o veículo conduzido pelo réu tenha atingido a motocicleta na traseira. Inclusive, acredita que isso não tenha ocorrido, em razão da existência de marcas de impacto no guard-rail localizado no lado esquerdo da via. Por fim, relatou que houve outro veículo envolvido na ocorrência, mencionado no boletim de ocorrência, o qual teria passado sobre destroços espalhados na pista, vindo a sofrer o estouro de um dos pneus. A testemunha MARCELO CESAR SOARES, relatou em juízo que trafegava com seu caminhão quando avistou o acidente e decidiu parar para prestar auxílio. Ao chegar ao local, observou que as vítimas já se encontravam caídas na pista. Segundo sua percepção, havia indícios de que outros veículos já haviam passado sobre elas. Informou ainda que a motocicleta estava caída e com as luzes apagadas. O Boletim de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal consignou expressamente que a motocicleta trafegava pela faixa de rolamento quando, por motivo desconhecido, saiu da pista, caiu próximo à defensa metálica e, somente após, ocorreu o atropelamento. O documento registrou como eventos sucessivos: (i) saída do leito carroçável; (ii) queda de ocupante de veículo; e (iii) atropelamento de pedestre. Referido boletim foi elaborado por agentes públicos no exercício regular de suas funções e amparado na análise dos vestígios encontrados no local do acidente, constituindo elemento probatório relevante, especialmente porque suas conclusões foram corroboradas pela prova oral produzida em juízo. Cumpre observar que nenhuma das testemunhas ouvidas presenciou o exato momento da ocorrência. Todavia, o policial rodoviário federal responsável pelo atendimento do acidente foi categórico ao afirmar que o primeiro ponto de impacto identificado na cena encontrava-se no guard-rail localizado à margem esquerda da rodovia, circunstância incompatível com a versão apresentada pelos autores de que o veículo conduzido pelo réu teria inicialmente colidido na traseira da motocicleta. Ao contrário, os vestígios observados indicam que a motocicleta saiu da pista e colidiu contra a defensa metálica antes de qualquer contato com o veículo conduzido pelo requerido. Também merece destaque o fato de o referido policial ter expressamente declarado não ser possível afirmar que o veículo do réu tenha atingido a traseira da motocicleta, acrescentando que, em razão dos sinais encontrados na defensa metálica, acreditava que tal hipótese não havia ocorrido. Referida conclusão, embora não constitua prova absoluta, mostra-se compatível com os demais elementos constantes dos autos e não foi infirmada por qualquer elemento técnico produzido pela parte autora. De igual modo, a testemunha Marcelo Cesar Soares afirmou ter encontrado as vítimas já caídas sobre a pista de rolamento quando chegou ao local, relatando ainda que havia sinais de que outros veículos já teriam passado sobre a motocicleta e sobre os corpos. Tal circunstância também se harmoniza com as conclusões constantes do boletim de ocorrência e com os registros efetuados pela Polícia Rodoviária Federal. Importante registrar que os autores sustentam a ocorrência de colisão traseira com fundamento, principalmente, nos danos existentes na parte frontal do veículo conduzido pelo réu e na distância em que os corpos foram encontrados em relação ao local do impacto. Todavia, tais circunstâncias, por si sós, não permitem concluir que tenha ocorrido a dinâmica narrada na petição inicial. Isso porque o próprio policial responsável pelo levantamento da ocorrência declarou que o veículo conduzido pelo réu efetivamente passou sobre a motocicleta e possivelmente sobre ao menos uma das vítimas, esclarecendo que o para-brisa avariado poderia ter resultado do impacto de uma pessoa que já se encontrava caída ou tentava levantar-se após a queda da motocicleta. Acrescentou, ainda, que possivelmente outros veículos também passaram pelo local, circunstância apta a explicar tanto a dispersão dos vestígios quanto a posição final dos corpos. Além disso, inexiste qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que o réu trafegava em velocidade incompatível com a via ou que conduzia seu veículo de forma desatenta. O boletim de ocorrência limita-se a consignar que o limite regulamentar da rodovia era de 80 km/h, sem qualquer apuração da velocidade desenvolvida pelo automóvel conduzido pelo requerido. Da mesma forma, o teste de etilômetro realizado após o acidente apresentou resultado negativo, inexistindo indícios de embriaguez ou alteração da capacidade psicomotora do condutor. Cabe às partes o ônus de produzir elementos contundentes para a escorreita solução da lide e, em sendo tais elementos insuficientes, prosperará a alegação daquele que melhor demonstrar seu direito. Analisando detidamente os argumentos e os documentos acostados nos autos, o autor, a quem incumbia o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), não logrou êxito em demonstrar a existência de ato ilícito ou nexo causal entre a conduta dos réus e o evento danoso. Por outro lado, os réus apresentaram elementos suficientes para caracterizar fato extintivo da pretensão, nos termos do art. 373, II, do CPC. Sobre o assunto, prestadia a lição do doutrinador Cândido Rangel Dinamarco in “Teoria Geral do Processo”, 7ª edição, p. 312: “A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar ‘secundum allegatta et probara partium’ e não ‘secundum propiam suam conscientiam’ – e daí o encargo que as partes têm no processo, não só alegar, como também de provar (encargo = ônus). O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato. Assim, segundo o disposto no art. 333 do Código de Processo, o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Destarte, a hipótese retratada nos autos caracteriza culpa exclusiva da vítima, circunstância que constitui causa excludente da responsabilidade civil e rompe o nexo causal necessário ao dever de indenizar. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios é firme no sentido de que, ausente demonstração da culpa do agente e evidenciada a culpa exclusiva da vítima para o evento danoso, afasta-se a obrigação de reparar os danos eventualmente suportados pelos autores. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO EM RODOVIA. TRAVESSIA EM LOCAL INADEQUADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) RAZÕES DE DECIDIR3.1. Caso dos autos em que a genitora dos autores/apelantes foi atropelada durante a travessia de rodovia. Análise do boletim de ocorrência e de imagens do local do acidente que confirmam a existência de faixa de pedestres a menos de 50 metros do local do acidente, bem como sinalização suficiente para identificar o local adequado de travessia.3.2. A travessia da pista de rolamento fora da faixa de pedestres, localizada nas proximidades, dá conta de atestar a falta do dever de cuidado da vítima no momento do acidente. Essa circunstância, cumulada ao fato de que o atropelamento se deu no período noturno, evidenciam a culpa exclusiva do pedestre no caso.3.3. Inexistem indícios de imprudência, negligência ou imperícia por parte do condutor do veículo, de modo que não é cabível o reconhecimento da culpa concorrente no caso. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003782-50.2021.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 10.04.2025). Grifos nossos. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENVOLVENDO MOTOCICLETA E ÔNIBUS. QUEDA PRÉVIA DA MOTOCICLETA EM PISTA MOLHADA. COLISÃO COM VEÍCULO JÁ TOMBADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM A RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO DISPENSA PROVA DO LIAME CAUSAL. INDEVIDAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por familiares de vítima fatal de acidente de trânsito contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, materiais e pensionamento decorrentes de sinistro ocorrido em rodovia federal, envolvendo motocicleta e ônibus pertencente à empresa apelada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se há responsabilidade civil da empresa de transporte coletivo pelo óbito do motociclista, à luz da dinâmica do acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil, seja sob a ótica subjetiva ou objetiva, exige a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta imputada ao réu e o dano, sendo certo que causas excludentes, como a culpa exclusiva da vítima, rompem o liame causal e afastam o dever de indenizar.4. O conjunto probatório, notadamente o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal e as imagens captadas por câmera interna do ônibus, evidencia que a motocicleta tombou previamente sobre a pista em razão da chuva e das condições escorregadias da via, antes da aproximação do ônibus conduzido pelo preposto da apelada.5. As provas demonstram que o evento danoso foi desencadeado pela perda de controle da motocicleta em condições climáticas adversas, e não por contato traseiro com o coletivo em circulação regular.6. Ainda que se admitisse, em tese, eventual excesso de velocidade por parte do ônibus, tal circunstância não se revela causa adequada do resultado morte, pois o evento determinante foi a queda prévia da motocicleta, configurando cenário de causalidade rompida, à luz da teoria da causalidade adequada.7. A alegação de responsabilidade objetiva da empresa não afasta a necessidade de comprovação do nexo causal, o qual restou elidido pela prova da culpa exclusiva da vítima.8. Ausente o nexo causal, ficam prejudicadas as pretensões indenizatórias por danos materiais, morais, pensionamento e indenização relacionada à expectativa de vida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido, mantida integralmente a sentença de improcedência.Tese de julgamento: “A responsabilidade objetiva não dispensa a prova do nexo causal, o qual pode ser elidido por causa excludente devidamente comprovada.” (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003989-42.2023.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 29.06.2026) Grifos nossos. Ademais, não há prova nos autos que indica qualquer culpa concorrente do motorista réu, não deixando margem a dúvidas acerca da culpa exclusiva da vítima para o advento do desastre. E, diante da constatação de que o acidente decorreu exclusivamente da conduta da vítima, impositiva a improcedência desta Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do Patrono da Ré, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, especialmente considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico no curso do feito e o lapso temporal do processo. Cumpram-se as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. De Curitiba para Imbituva, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 677/2026 – SEI 0080726-11.2025.8.16.6000
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HDI SEGUROS S/A

Autor HUILGUINER CAUã MOREIRA

Autor JENNIFER ISABELLY MOREIRA

Autor JOãO CARLOS MOREIRA

Autor LAYS APARECIDA DE LIMA MOREIRA

Réu LUIS CESAR CHARELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ MADSON DOS REIS

OAB: 19261/PR

LAURO ANGELO DOS SANTOS SERAFINI

OAB: 88806/PR

CAROLINA ELISABETE PUEHRINGER MIGUEZ DE SENNA MOTTA

OAB: 32656/PR

REINALDO MIRICO ARONIS

OAB: 35137/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0003779-93.2019.8.16.0092 Processo: 0003779-93.2019.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$213.599,96 Autor(s): HUILGUINER CAUÃ MOREIRA JENNIFER ISABELLY MOREIRA representado(a) por LAYS APARECIDA DE LIMA MOREIRA JOÃO CARLOS MOREIRA LAYS APARECIDA DE LIMA MOREIRA Réu(s): HDI SEGUROS S/A LUIS CESAR CHARELLO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação De Indenização Por Ato Ilícito C/C Com Antecipação De Tutela Com Pedido De Liminar proposta por LAIS APARECIDA DE LIMA MOREIRA, JOÃO CARLOS MOREIRA, HULGUINER CAUÃ MOREIRA e JENNIFER ISABELLY MOREIRA representada por e Lais Aparecida De Lima Moreira em face de LUIS CESAR CHARELLO. Em síntese, narra a parte autora que: a) no dia 31/10/2019, por volta das 20h00, Carlos Moreira, companheiro da primeira autora e pai dos demais autores, transitava pela Rodovia BR-376, no município de Balsa Nova/PR, conduzindo uma motocicleta Shineray XY 150GY, quando foi atingido na traseira pelo veículo Renault Sandero, placas AUM-1741, de propriedade e conduzido pelo requerido Luis Cesar Charello; b) em razão da colisão traseira, os ocupantes da motocicleta foram projetados sobre a pista e atropelados pelo veículo do requerido, vindo Carlos Moreira a falecer em decorrência de lesões crânio-encefálicas e tóraco-abdominais, conforme certidão de óbito; c) impugnam a versão constante no boletim de ocorrência, sustentando que o acidente decorreu de colisão traseira causada por excesso de velocidade e desatenção do requerido, destacando que os danos no capô e para-brisa do veículo demonstrariam o impacto dos corpos após a colisão, bem como que as vítimas foram lançadas/arrastadas por aproximadamente 70 metros; d) alegam que a vítima exercia a função de auxiliar de produção, auferindo renda aproximada de R$ 1.700,00 mensais, sendo o principal responsável pelo sustento familiar; e) sustentam que a morte do companheiro e pai ocasionou graves danos morais e materiais aos autores, especialmente aos filhos menores, que ficaram privados da convivência e do amparo paterno. Assim, requereram a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00, bem como de pensão mensal correspondente a 2/3 da remuneração da vítima até a idade em que ela completaria 75 anos, acrescida das parcelas vencidas e vincendas. Requereram, ainda, a constituição de capital para garantia do pensionamento, nos termos do art. 533 do CPC (mov. 1.1). Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.11). A decisão inicial deferiu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (mov. 47.1). Devidamente citado (mov. 60.1), o réu apresentou contestação (mov. 70.1), requerendo, preliminarmente, a denunciação da lide da seguradora HDI SEGUROS S.A. No mérito, pontuou que: (a) o Boletim e Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal atestou que houve a saída da pista pela motocicleta, colisão da defensa metálica, com posterior queda da mesma no asfalto, vindo a ser atropelado na sequência; (b) incide no caso a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima. Pugnou, ao final, pela improcedência da ação. Ao fim, requereu a improcedência total da ação. Juntou documentos (mov. 85.2 a 85.18). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 74). Apresentada impugnação à contestação (mov. 84). Acolhida a denunciação da lide (mov. 101), a denunciada HDI Seguros apresentou contestação aduzindo que os limites da apólice de seguro devem ser devidamente respeitados, a qual exclui a indenização por danos morais. Ainda, alegou que o valor contratado da cobertura é de R$ 100.000,00, sendo que já realizou o reembolso do valor de R$ 10.000,00 ao réu LUIS CESAR, de forma que eventual condenação deve ser restrita a R$ 90.000,00. Narrou que a culpa pelo acidente é exclusiva da vítima. Requereu: a) a improcedência dos pedidos iniciais; b) a expedição de ofício ao INSS e Seguradora Líder para que informem se os autores receberam pensão por morte e/ou indenização do seguro DPVAT. Juntou documentos (mov. 130.2 a 130.4). Os autores apresentaram impugnação à contestação (mov. 139), reiterando os pedidos iniciais. Intimados para apresentarem as provas que pretendem produzir, o denunciado, HDI Seguros S/A, requereu a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do réu e da autora Lays (mov. 152), os autores postularam pela produção de prova documental e oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu (mov. 153) e o réu requereu a produção prova documental e oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora. Ademais, alegou que em caso de condenação, o valor a ser pago pela seguradora deve ter a incidência de correção monetária e juros moratórios da mesma forma que ocorre na lide principal (movimento 155.1). Decisão de saneamento e organização do processo delimitou os fatos e fundamentos sobre os quais recairão atividade probatória (mov. 157). Foi deferida a expedição de ofícios à Seguradora Líder, INSS, Delegacia de Balsa Nova e PRF (mov. 282.1). Os AUTORES apresentaram proposta de autocomposição, sugerindo o pagamento do valor de R$ 280.000,00 pela parte requerida (mov. 412.1), a qual foi declinada pelo réu e pelo denunciado (mov. 415/417). O autor HULGUINER CAUÃ MOREIRA foi intimado para regularizar a sua representação processual, pois atingiu a maioridade (mov. 442.1). Audiência de instrução e julgamento realizada no mov. 497. Anexada a resposta de ofício expedido à 3ª Delegacia Regional de Polícia de Campo Largo no mov. 540.2. Anexada a resposta de ofício expedido à Seguradora Líder no mov. 541.2. Anexada a resposta de ofício expedido à Corregedoria Geral da Polícia Civil do Paraná no mov. 542.2. Anexada a resposta de ofício expedido ao INSS no mov. 548. Anexado Inquérito Policial ao mov. 574. Apresentadas as alegações finais (mov. 595.1, 596.1 e 600.1). O Ministério Público apresentou suas alegações finais (mov. 606.1). É o relatório. Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalta-se que é adotado, por este Juízo, precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF - 2014/0257056-9). Grifos nossos. Desta forma, serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença. A controvérsia cinge-se em apurar: a) a dinâmica do acidente; b) a existência de excludente de responsabilidade civil (culpa exclusiva da vítima) ou culpa concorrente; c) a extensão dos danos morais e materiais alegados. Inicialmente, verifica-se que a controvérsia deve ser analisada à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, que estabelece que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em análise, os autores propuseram ação de indenização por ato ilícito em razão do falecimento de Carlos Moreira, companheiro e pai dos requerentes, por acidente ocorrido no dia 31.10.2019, na Rodovia BR 376, no município de Balsa Nova/PR, por veículo conduzido pelo réu. Alega a parte autora que o requerido conduzia seu veículo com velocidade excessiva e desatenção, vindo a colidir na traseira da motocicleta conduzida por Carlos Moreira, causando o acidente que resultou em seu falecimento. Sustenta, ainda, que a vítima era o principal responsável pelo sustento da família e que sua morte ocasionou expressivos danos morais e materiais à companheira e aos filhos. Em razão disso, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00, bem como de pensão mensal correspondente a 2/3 dos rendimentos da vítima (R$ 1.133,33), até a idade em que esta completaria 75 anos, além da constituição de capital para garantia do pensionamento e do bloqueio cautelar de bens do requerido. Para comprovar suas alegações, o autor juntou o boletim de ocorrência. Em contrapartida às alegações da petição inicial, o réu LUIS CESAR CHARELLO apresentou contestação na qual sustenta que a responsabilidade pelo acidente que vitimou Carlos Moreira é exclusivamente da própria vítima. Afirmando que não houve colisão traseira entre seu veículo e a motocicleta. Segundo a defesa, a dinâmica do acidente descrita pelos autores contraria as conclusões do Boletim de Ocorrência elaborado pela Polícia Rodoviária Federal. Sustenta que a motocicleta teria saído da pista, colidido contra a defensa metálica e tombado sobre o asfalto, ocasião em que seus ocupantes passaram a ocupar a pista de rolamento, sendo posteriormente atropelados. Alega, portanto, que o atropelamento foi consequência da queda anterior da motocicleta, e não de uma suposta colisão traseira provocada por seu veículo. Afirma não haver qualquer prova de que trafegava em velocidade excessiva ou de forma desatenta, destacando que os autores se limitaram a contestar as conclusões da autoridade policial sem apresentar elementos técnicos capazes de demonstrar a responsabilidade do requerido pelo sinistro. Assim, sustenta a ausência de ato ilícito, de nexo causal e, consequentemente, do dever de indenizar. Quanto aos danos materiais pleiteados, a defesa argumenta que não há comprovação da renda alegada pelos autores, tampouco de que a vítima contribuía efetivamente para o sustento da família. Alega, ainda, que Carlos Moreira não residia com os autores na época do acidente, mas em outra cidade, convivendo com pessoa diversa. Por essa razão, impugna o pedido de pensionamento e sustenta que, caso haja condenação, a pensão deve ser fixada em valor reduzido e limitada ao período de dependência econômica dos filhos, até a maioridade ou, no máximo, até os 21 anos de idade. Em relação aos danos morais, o requerido afirma que o valor de R$ 200.000,00 pleiteado pelos autores é excessivo e desproporcional, podendo resultar em enriquecimento sem causa. Defende que eventual indenização deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, a situação econômica das partes e a inexistência de culpa de sua parte pelo evento danoso. Sabe-se que o dever de indenizar encontra suas diretrizes nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, o qual surge da ocorrência de dano e este deve ser consequência, dentre outras hipóteses, de ato ilícito de quem o produziu. Nesse sentido, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A responsabilidade civil, conforme consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, exige a presença simultânea de quatro elementos: ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa do agente. Embora o dano seja incontestável, não se verifica, no caso concreto, a presença dos demais requisitos que autorizariam a responsabilização dos réus. A ocorrência do acidente e o falecimento da vítima são fatos incontroversos. A controvérsia central da demanda reside na dinâmica do acidente de trânsito que ocasionou a morte de Carlos Moreira, especialmente quanto à existência ou não de uma colisão traseira entre o veículo conduzido pelo réu e a motocicleta da vítima. Os autores sustentam que o requerido trafegava em velocidade excessiva e de forma desatenta, tendo colidido na traseira da motocicleta, provocando a queda de seus ocupantes e o subsequente atropelamento fatal. Por outro lado, o réu impugna essa versão e afirma que o acidente ocorreu em razão de culpa exclusiva da vítima, sustentando que a motocicleta perdeu o controle ao realizar uma ultrapassagem, saiu da pista, colidiu contra a defensa metálica e tombou sobre a rodovia, ocasião em que seus ocupantes foram atropelados. Argumenta, ainda, que o Boletim de Ocorrência elaborado pela Polícia Rodoviária Federal registrou como eventos sucessivos a saída da pista, a queda dos ocupantes e, somente depois, o atropelamento, não havendo elementos que comprovem a alegada colisão traseira ou a condução do veículo em velocidade incompatível com a via. Dessa forma, a controvérsia processual concentra-se na apuração da efetiva causa do acidente e na verificação da responsabilidade pelo evento danoso, cabendo definir se o sinistro decorreu de conduta culposa do requerido, conforme alegam os autores, ou se resultou exclusivamente da perda de controle da motocicleta pela própria vítima, como sustentado pela defesa. Conforme preconizado pelo art. 935 do Código Civil, há independência entre as instâncias criminal e cível, de modo que a pretensão de reparação civil somente será prejudicada quando houver sentença penal absolutória fundada na inexistência do fato, na negativa da autoria ou em alguma excludente de ilicitude (REsp n. 1.117.131/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 22/6/2010.) No presente caso, inexiste sentença criminal apta a vincular ou prejudicar a pretensão de reparação civil deduzida pelo autor. Ainda assim, nada impede que os elementos de prova produzidos no inquérito policial instaurado para apuração dos mesmos fatos sejam considerados como subsídios à formação do convencimento do juízo na esfera cível, sobretudo porque as conclusões que deles se extraem são convergentes com aquelas alcançadas a partir das provas produzidas nestes autos. Cumpre destacar que o inquérito policial acostado aos autos não contém qualquer elemento capaz de atribuir culpa ao réu ou de infirmar a versão por ele sustentada. Ao contrário, os elementos informativos ali colhidos mostram-se compatíveis com o conjunto probatório produzido em juízo, não apontando qualquer conduta do réu que tenha concorrido para a ocorrência do acidente. Ouvido em juízo, a testemunha LEANDRO ZAMPIEIR relatou que atendeu a ocorrência e, ao chegar ao local, constatou intenso congestionamento na rodovia. Segundo observou, havia indícios que mais de um veículo tenha passado sobre a motocicleta e as vítimas após a queda. Informou que o primeiro ponto de impacto identificado foi o guard-rail localizado à margem esquerda da via. Diante dos vestígios encontrados, presumiu que a motocicleta inicialmente colidiu contra essa estrutura e, posteriormente, caiu sobre a pista de rolamento. Afirmou que o veículo envolvido na ocorrência trafegava aproximadamente pelo centro da faixa. Esclareceu não haver indícios de que esse veículo tenha sido responsável pela colisão da motocicleta contra o guard-rail, entendendo que eventual contato com o referido veículo teria ocorrido em momento posterior, constituindo um segundo impacto. Questionado sobre a dinâmica do acidente, declarou ser possível, em tese, que o condutor da motocicleta tenha perdido o controle do veículo, mas ressaltou que não é possível afirmar essa hipótese com segurança. Também informou não ser possível afirmar que o veículo conduzido pelo réu tenha atingido a motocicleta na traseira. Inclusive, acredita que isso não tenha ocorrido, em razão da existência de marcas de impacto no guard-rail localizado no lado esquerdo da via. Por fim, relatou que houve outro veículo envolvido na ocorrência, mencionado no boletim de ocorrência, o qual teria passado sobre destroços espalhados na pista, vindo a sofrer o estouro de um dos pneus. A testemunha MARCELO CESAR SOARES, relatou em juízo que trafegava com seu caminhão quando avistou o acidente e decidiu parar para prestar auxílio. Ao chegar ao local, observou que as vítimas já se encontravam caídas na pista. Segundo sua percepção, havia indícios de que outros veículos já haviam passado sobre elas. Informou ainda que a motocicleta estava caída e com as luzes apagadas. O Boletim de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal consignou expressamente que a motocicleta trafegava pela faixa de rolamento quando, por motivo desconhecido, saiu da pista, caiu próximo à defensa metálica e, somente após, ocorreu o atropelamento. O documento registrou como eventos sucessivos: (i) saída do leito carroçável; (ii) queda de ocupante de veículo; e (iii) atropelamento de pedestre. Referido boletim foi elaborado por agentes públicos no exercício regular de suas funções e amparado na análise dos vestígios encontrados no local do acidente, constituindo elemento probatório relevante, especialmente porque suas conclusões foram corroboradas pela prova oral produzida em juízo. Cumpre observar que nenhuma das testemunhas ouvidas presenciou o exato momento da ocorrência. Todavia, o policial rodoviário federal responsável pelo atendimento do acidente foi categórico ao afirmar que o primeiro ponto de impacto identificado na cena encontrava-se no guard-rail localizado à margem esquerda da rodovia, circunstância incompatível com a versão apresentada pelos autores de que o veículo conduzido pelo réu teria inicialmente colidido na traseira da motocicleta. Ao contrário, os vestígios observados indicam que a motocicleta saiu da pista e colidiu contra a defensa metálica antes de qualquer contato com o veículo conduzido pelo requerido. Também merece destaque o fato de o referido policial ter expressamente declarado não ser possível afirmar que o veículo do réu tenha atingido a traseira da motocicleta, acrescentando que, em razão dos sinais encontrados na defensa metálica, acreditava que tal hipótese não havia ocorrido. Referida conclusão, embora não constitua prova absoluta, mostra-se compatível com os demais elementos constantes dos autos e não foi infirmada por qualquer elemento técnico produzido pela parte autora. De igual modo, a testemunha Marcelo Cesar Soares afirmou ter encontrado as vítimas já caídas sobre a pista de rolamento quando chegou ao local, relatando ainda que havia sinais de que outros veículos já teriam passado sobre a motocicleta e sobre os corpos. Tal circunstância também se harmoniza com as conclusões constantes do boletim de ocorrência e com os registros efetuados pela Polícia Rodoviária Federal. Importante registrar que os autores sustentam a ocorrência de colisão traseira com fundamento, principalmente, nos danos existentes na parte frontal do veículo conduzido pelo réu e na distância em que os corpos foram encontrados em relação ao local do impacto. Todavia, tais circunstâncias, por si sós, não permitem concluir que tenha ocorrido a dinâmica narrada na petição inicial. Isso porque o próprio policial responsável pelo levantamento da ocorrência declarou que o veículo conduzido pelo réu efetivamente passou sobre a motocicleta e possivelmente sobre ao menos uma das vítimas, esclarecendo que o para-brisa avariado poderia ter resultado do impacto de uma pessoa que já se encontrava caída ou tentava levantar-se após a queda da motocicleta. Acrescentou, ainda, que possivelmente outros veículos também passaram pelo local, circunstância apta a explicar tanto a dispersão dos vestígios quanto a posição final dos corpos. Além disso, inexiste qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que o réu trafegava em velocidade incompatível com a via ou que conduzia seu veículo de forma desatenta. O boletim de ocorrência limita-se a consignar que o limite regulamentar da rodovia era de 80 km/h, sem qualquer apuração da velocidade desenvolvida pelo automóvel conduzido pelo requerido. Da mesma forma, o teste de etilômetro realizado após o acidente apresentou resultado negativo, inexistindo indícios de embriaguez ou alteração da capacidade psicomotora do condutor. Cabe às partes o ônus de produzir elementos contundentes para a escorreita solução da lide e, em sendo tais elementos insuficientes, prosperará a alegação daquele que melhor demonstrar seu direito. Analisando detidamente os argumentos e os documentos acostados nos autos, o autor, a quem incumbia o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), não logrou êxito em demonstrar a existência de ato ilícito ou nexo causal entre a conduta dos réus e o evento danoso. Por outro lado, os réus apresentaram elementos suficientes para caracterizar fato extintivo da pretensão, nos termos do art. 373, II, do CPC. Sobre o assunto, prestadia a lição do doutrinador Cândido Rangel Dinamarco in “Teoria Geral do Processo”, 7ª edição, p. 312: “A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar ‘secundum allegatta et probara partium’ e não ‘secundum propiam suam conscientiam’ – e daí o encargo que as partes têm no processo, não só alegar, como também de provar (encargo = ônus). O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato. Assim, segundo o disposto no art. 333 do Código de Processo, o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Destarte, a hipótese retratada nos autos caracteriza culpa exclusiva da vítima, circunstância que constitui causa excludente da responsabilidade civil e rompe o nexo causal necessário ao dever de indenizar. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios é firme no sentido de que, ausente demonstração da culpa do agente e evidenciada a culpa exclusiva da vítima para o evento danoso, afasta-se a obrigação de reparar os danos eventualmente suportados pelos autores. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO EM RODOVIA. TRAVESSIA EM LOCAL INADEQUADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) RAZÕES DE DECIDIR3.1. Caso dos autos em que a genitora dos autores/apelantes foi atropelada durante a travessia de rodovia. Análise do boletim de ocorrência e de imagens do local do acidente que confirmam a existência de faixa de pedestres a menos de 50 metros do local do acidente, bem como sinalização suficiente para identificar o local adequado de travessia.3.2. A travessia da pista de rolamento fora da faixa de pedestres, localizada nas proximidades, dá conta de atestar a falta do dever de cuidado da vítima no momento do acidente. Essa circunstância, cumulada ao fato de que o atropelamento se deu no período noturno, evidenciam a culpa exclusiva do pedestre no caso.3.3. Inexistem indícios de imprudência, negligência ou imperícia por parte do condutor do veículo, de modo que não é cabível o reconhecimento da culpa concorrente no caso. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003782-50.2021.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 10.04.2025). Grifos nossos. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENVOLVENDO MOTOCICLETA E ÔNIBUS. QUEDA PRÉVIA DA MOTOCICLETA EM PISTA MOLHADA. COLISÃO COM VEÍCULO JÁ TOMBADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM A RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO DISPENSA PROVA DO LIAME CAUSAL. INDEVIDAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por familiares de vítima fatal de acidente de trânsito contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, materiais e pensionamento decorrentes de sinistro ocorrido em rodovia federal, envolvendo motocicleta e ônibus pertencente à empresa apelada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se há responsabilidade civil da empresa de transporte coletivo pelo óbito do motociclista, à luz da dinâmica do acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil, seja sob a ótica subjetiva ou objetiva, exige a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta imputada ao réu e o dano, sendo certo que causas excludentes, como a culpa exclusiva da vítima, rompem o liame causal e afastam o dever de indenizar.4. O conjunto probatório, notadamente o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal e as imagens captadas por câmera interna do ônibus, evidencia que a motocicleta tombou previamente sobre a pista em razão da chuva e das condições escorregadias da via, antes da aproximação do ônibus conduzido pelo preposto da apelada.5. As provas demonstram que o evento danoso foi desencadeado pela perda de controle da motocicleta em condições climáticas adversas, e não por contato traseiro com o coletivo em circulação regular.6. Ainda que se admitisse, em tese, eventual excesso de velocidade por parte do ônibus, tal circunstância não se revela causa adequada do resultado morte, pois o evento determinante foi a queda prévia da motocicleta, configurando cenário de causalidade rompida, à luz da teoria da causalidade adequada.7. A alegação de responsabilidade objetiva da empresa não afasta a necessidade de comprovação do nexo causal, o qual restou elidido pela prova da culpa exclusiva da vítima.8. Ausente o nexo causal, ficam prejudicadas as pretensões indenizatórias por danos materiais, morais, pensionamento e indenização relacionada à expectativa de vida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido, mantida integralmente a sentença de improcedência.Tese de julgamento: “A responsabilidade objetiva não dispensa a prova do nexo causal, o qual pode ser elidido por causa excludente devidamente comprovada.” (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003989-42.2023.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 29.06.2026) Grifos nossos. Ademais, não há prova nos autos que indica qualquer culpa concorrente do motorista réu, não deixando margem a dúvidas acerca da culpa exclusiva da vítima para o advento do desastre. E, diante da constatação de que o acidente decorreu exclusivamente da conduta da vítima, impositiva a improcedência desta Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do Patrono da Ré, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, especialmente considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico no curso do feito e o lapso temporal do processo. Cumpram-se as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. De Curitiba para Imbituva, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 677/2026 – SEI 0080726-11.2025.8.16.6000