0003779-59.2024.8.16.0079
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Dois Vizinhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003779-59.2024.8.16.0079 Processo: 0003779-59.2024.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$119.194,00 Autor(s): CLAUDIR WATTE CLEUSA FÁTIMA DE OLIVEIRA Réu(s): FABIANA CAETANO PINHEIRO Wancar Auto Locadora LTDA 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO formulada por CLEUSA FÁTIMA DE OLIVEIRA e CLAUDIR WATTE contra FABIANA CAETANO PINHEIRO e WANCAR AUTO LOCADORA LTDA. Em sede de petição inicial (mov. 1.1), os autores narraram que, em trecho da Rodovia PR-493, o veículo conduzido por Fernando Jociel de Oliveira Gaspar (filho da primeira requerente) foi interceptado pelo veículo Ford/Ka, de propriedade da segunda ré e conduzido pela primeira ré, que trafegaria pela contramão e em excesso de velocidade. Afirmaram que o impacto resultou no óbito imediato do condutor Fernando. Sustentaram a responsabilidade solidária da locadora e a culpa exclusiva da condutora, amparando-se em laudo pericial criminal e na confissão da ré em sede de Inquérito Policial. Pleitearam a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 69.194,00 — englobando despesas funerárias, translado, conserto do veículo e construção de capela revestida em granito — e danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00. Decisão inicial ao item 29.1. A ré WANCAR AUTO LOCADORA LTDA apresentou contestação (mov. 84.1). Preliminarmente, postulou a denunciação da lide à seguradora HDI SEGUROS S.A. No mérito, defendeu que sua responsabilidade, embora solidária por força da Súmula 492 do STF, deve ser limitada aos termos da apólice de seguro. Impugnou especificamente o valor do conserto do veículo Corsa, alegando que o orçamento supera em muito o valor de mercado (Tabela FIPE), caracterizando perda total. Questionou, ainda, o quantum indenizatório dos danos morais. A ré FABIANA CAETANO PINHEIRO contestou o feito (mov. 117.1). Requereu a concessão da justiça gratuita e aderiu ao pedido de denunciação da lide. No mérito, sustentou a inexistência de prova cabal de sua culpa, argumentando que o laudo pericial criminal apontou causa "pericialmente indeterminada" para a invasão da pista. Defendeu que a confissão em Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não gera efeitos civis automáticos. Alegou a ocorrência de culpa concorrente da vítima, que supostamente não utilizava cinto de segurança no momento do impacto. Impugnou as despesas com a capela de granito, classificando-as como voluptuárias, e refutou o dever de indenizar danos morais pela ausência de convívio diário entre a vítima e os autores. Os autores apresentaram impugnação às contestações (mov. 92.1 e 121.1). Arguiram a intempestividade da defesa da ré Wancar. No mérito, opuseram-se à denunciação da lide, reforçaram a tese de culpa exclusiva da ré com base na interpretação dos vestígios do laudo pericial e reiteraram a legitimidade de todos os danos materiais pleiteados. Instadas a especificar provas (mov. 124.1), os autores requereram a utilização de prova emprestada do processo criminal, depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas (mov. 132.1). A ré Wancar postulou a oitiva da corré Fabiana e prova documental (mov. 134.1). A ré Fabiana pugnou pela valoração dos documentos técnicos e informou não possuir testemunhas (mov. 136.1). Vieram os autos conclusos. 2. A fim de organizar o feito e evitar tumulto processual, passo a resolver as pendências imediatas antes de proceder ao saneamento e organização do processo (Art. 357, CPC), garantindo a integração de todos os sujeitos processuais. 2.1. Da Justiça Gratuita A ré FABIANA CAETANO PINHEIRO postulou o benefício da gratuidade da justiça (mov. 117.1), colacionando declaração de hipossuficiência, holerites e declaração de imposto de renda (mov. 117.5 a 117.7). Os documentos demonstram rendimentos compatíveis com a benesse. Assim, DEFIRO a justiça gratuita à requerida. Quanto aos autores, embora tenham inicialmente postulado o benefício, efetuaram o recolhimento integral das custas processuais (mov. 23.2 e 28.1), o que configura ato incompatível com a alegação de pobreza, operando-se a preclusão lógica. 2.2. Da Intempestividade e Revelia (Ré Wancar) Os autores apontaram a intempestividade da contestação da ré Wancar (mov. 92.1). Compulsando os autos, observa-se que a leitura da citação ocorreu em 08/01/2025 (mov. 54.0). Considerando o recesso e a suspensão de prazos (Art. 220, CPC), o prazo de 15 dias úteis findou em 10/02/2025. A peça defensiva foi protocolada apenas em 20/05/2025 (mov. 84.1). Portanto, DECLARO a revelia da ré WANCAR AUTO LOCADORA LTDA. Todavia, deixo de aplicar o efeito de presunção de veracidade dos fatos (Art. 344, CPC), uma vez que a corré FABIANA contestou tempestivamente o feito, impugnando os fatos comuns (Art. 345, I, do CPC). Mantenho a peça nos autos para fins de acompanhamento da instrução. 2.3. Da Denunciação da Lide Ambas as rés requereram a denunciação da lide à HDI SEGUROS S.A. (mov. 84.1 e 117.1), com base em contrato de seguro vigente à época do fato (Apólice nº 01.020.131.055475). Embora os autores se oponham, a intervenção é cabível para garantir o direito de regresso e a celeridade processual, evitando-se nova demanda autônoma. Assim, DEFIRO a denunciação da lide à HDI SEGUROS S.A., com fulcro no art. 125, II, do CPC. 3. Considerando o deferimento da intervenção de terceiro, o saneamento do processo deve ser postergado para momento posterior à integração da denunciada à lide, a fim de que esta possa exercer o contraditório e participar da fixação dos pontos controvertidos e da especificação de provas, evitando-se nulidades. 3.1. Cite-se a denunciada HDI SEGUROS S.A. (CNPJ 29.980.158/0021-09), no endereço indicado ao mov. 84.1, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, nos termos do art. 126 do CPC. 3.2. Com a vinda da contestação da denunciada, intimem-se as demais partes para manifestação em 15 (quinze) dias. 3.3. Após, voltem os autos conclusos para a prolação de decisão de saneamento e organização do processo (Art. 357, CPC), oportunidade em que serão fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e analisados os requerimentos probatórios já formulados (mov. 132.1, 134.1 e 136.1), bem como eventuais novos pedidos da denunciada. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIR WATTE
Autor CLEUSA FáTIMA DE OLIVEIRA
Réu FABIANA CAETANO PINHEIRO
Réu WANCAR AUTO LOCADORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO KERBES
OAB: 43587/SC
PEDRO BELLENTANI QUINTINO DE OLIVEIRA
OAB: 324636/SP
CLAUDIO ROGERIO TEODORO DE OLIVEIRA
OAB: 34067/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003779-59.2024.8.16.0079 Processo: 0003779-59.2024.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$119.194,00 Autor(s): CLAUDIR WATTE CLEUSA FÁTIMA DE OLIVEIRA Réu(s): FABIANA CAETANO PINHEIRO Wancar Auto Locadora LTDA 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO formulada por CLEUSA FÁTIMA DE OLIVEIRA e CLAUDIR WATTE contra FABIANA CAETANO PINHEIRO e WANCAR AUTO LOCADORA LTDA. Em sede de petição inicial (mov. 1.1), os autores narraram que, em trecho da Rodovia PR-493, o veículo conduzido por Fernando Jociel de Oliveira Gaspar (filho da primeira requerente) foi interceptado pelo veículo Ford/Ka, de propriedade da segunda ré e conduzido pela primeira ré, que trafegaria pela contramão e em excesso de velocidade. Afirmaram que o impacto resultou no óbito imediato do condutor Fernando. Sustentaram a responsabilidade solidária da locadora e a culpa exclusiva da condutora, amparando-se em laudo pericial criminal e na confissão da ré em sede de Inquérito Policial. Pleitearam a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 69.194,00 — englobando despesas funerárias, translado, conserto do veículo e construção de capela revestida em granito — e danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00. Decisão inicial ao item 29.1. A ré WANCAR AUTO LOCADORA LTDA apresentou contestação (mov. 84.1). Preliminarmente, postulou a denunciação da lide à seguradora HDI SEGUROS S.A. No mérito, defendeu que sua responsabilidade, embora solidária por força da Súmula 492 do STF, deve ser limitada aos termos da apólice de seguro. Impugnou especificamente o valor do conserto do veículo Corsa, alegando que o orçamento supera em muito o valor de mercado (Tabela FIPE), caracterizando perda total. Questionou, ainda, o quantum indenizatório dos danos morais. A ré FABIANA CAETANO PINHEIRO contestou o feito (mov. 117.1). Requereu a concessão da justiça gratuita e aderiu ao pedido de denunciação da lide. No mérito, sustentou a inexistência de prova cabal de sua culpa, argumentando que o laudo pericial criminal apontou causa "pericialmente indeterminada" para a invasão da pista. Defendeu que a confissão em Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não gera efeitos civis automáticos. Alegou a ocorrência de culpa concorrente da vítima, que supostamente não utilizava cinto de segurança no momento do impacto. Impugnou as despesas com a capela de granito, classificando-as como voluptuárias, e refutou o dever de indenizar danos morais pela ausência de convívio diário entre a vítima e os autores. Os autores apresentaram impugnação às contestações (mov. 92.1 e 121.1). Arguiram a intempestividade da defesa da ré Wancar. No mérito, opuseram-se à denunciação da lide, reforçaram a tese de culpa exclusiva da ré com base na interpretação dos vestígios do laudo pericial e reiteraram a legitimidade de todos os danos materiais pleiteados. Instadas a especificar provas (mov. 124.1), os autores requereram a utilização de prova emprestada do processo criminal, depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas (mov. 132.1). A ré Wancar postulou a oitiva da corré Fabiana e prova documental (mov. 134.1). A ré Fabiana pugnou pela valoração dos documentos técnicos e informou não possuir testemunhas (mov. 136.1). Vieram os autos conclusos. 2. A fim de organizar o feito e evitar tumulto processual, passo a resolver as pendências imediatas antes de proceder ao saneamento e organização do processo (Art. 357, CPC), garantindo a integração de todos os sujeitos processuais. 2.1. Da Justiça Gratuita A ré FABIANA CAETANO PINHEIRO postulou o benefício da gratuidade da justiça (mov. 117.1), colacionando declaração de hipossuficiência, holerites e declaração de imposto de renda (mov. 117.5 a 117.7). Os documentos demonstram rendimentos compatíveis com a benesse. Assim, DEFIRO a justiça gratuita à requerida. Quanto aos autores, embora tenham inicialmente postulado o benefício, efetuaram o recolhimento integral das custas processuais (mov. 23.2 e 28.1), o que configura ato incompatível com a alegação de pobreza, operando-se a preclusão lógica. 2.2. Da Intempestividade e Revelia (Ré Wancar) Os autores apontaram a intempestividade da contestação da ré Wancar (mov. 92.1). Compulsando os autos, observa-se que a leitura da citação ocorreu em 08/01/2025 (mov. 54.0). Considerando o recesso e a suspensão de prazos (Art. 220, CPC), o prazo de 15 dias úteis findou em 10/02/2025. A peça defensiva foi protocolada apenas em 20/05/2025 (mov. 84.1). Portanto, DECLARO a revelia da ré WANCAR AUTO LOCADORA LTDA. Todavia, deixo de aplicar o efeito de presunção de veracidade dos fatos (Art. 344, CPC), uma vez que a corré FABIANA contestou tempestivamente o feito, impugnando os fatos comuns (Art. 345, I, do CPC). Mantenho a peça nos autos para fins de acompanhamento da instrução. 2.3. Da Denunciação da Lide Ambas as rés requereram a denunciação da lide à HDI SEGUROS S.A. (mov. 84.1 e 117.1), com base em contrato de seguro vigente à época do fato (Apólice nº 01.020.131.055475). Embora os autores se oponham, a intervenção é cabível para garantir o direito de regresso e a celeridade processual, evitando-se nova demanda autônoma. Assim, DEFIRO a denunciação da lide à HDI SEGUROS S.A., com fulcro no art. 125, II, do CPC. 3. Considerando o deferimento da intervenção de terceiro, o saneamento do processo deve ser postergado para momento posterior à integração da denunciada à lide, a fim de que esta possa exercer o contraditório e participar da fixação dos pontos controvertidos e da especificação de provas, evitando-se nulidades. 3.1. Cite-se a denunciada HDI SEGUROS S.A. (CNPJ 29.980.158/0021-09), no endereço indicado ao mov. 84.1, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, nos termos do art. 126 do CPC. 3.2. Com a vinda da contestação da denunciada, intimem-se as demais partes para manifestação em 15 (quinze) dias. 3.3. Após, voltem os autos conclusos para a prolação de decisão de saneamento e organização do processo (Art. 357, CPC), oportunidade em que serão fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e analisados os requerimentos probatórios já formulados (mov. 132.1, 134.1 e 136.1), bem como eventuais novos pedidos da denunciada. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito