0003778-76.2022.8.16.0101
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Jandaia do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003778-76.2022.8.16.0101 Processo: 0003778-76.2022.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$130.438,00 Autor(s): HELOISA BRUNELLI VIANNA Réu(s): MULTITONER COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Vistos. Primeiramente, embora tenha sido encerrada a fase instrutória e intimadas as partes para apresentação de alegações finais, após reanálise detida do conjunto probatório, verifico que o feito ainda não se encontra suficientemente instruído para julgamento. Isso porque a solução dos pedidos de indenização por incapacidade laborativa, pensionamento, dano corporal e dano estético demanda conhecimento técnico especializado, sendo imprescindível a realização de perícia médica judicial para adequada formação do convencimento . Nesse contexto, considerando que a solução dos pedidos indenizatórios formulados depende da análise de questões técnicas afetas à medicina, cuja apreciação demanda conhecimento especializado, revela-se imprescindível a realização de perícia médica judicial, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, a produção da prova pericial mostra-se necessária para a adequada formação do convencimento judicial, assegurando o contraditório, a ampla defesa e a busca da verdade possível, evitando-se o julgamento com base exclusivamente em documentos produzidos unilateralmente pelas partes. Assim, diante da insuficiência da instrução processual, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, para realização de prova pericial médica. 1. Nomeie-se, em cartório, perito médico, dentre aqueles habilitados na base de dados do CAJU. 1.1. As partes poderão arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado, bem como apresentar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, nos termos do art. 465, §1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. 1.2. O laudo deverá ser elaborado em observância ao disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, devendo o expert responder, de forma fundamentada, aos seguintes quesitos: a) O autor foi vítima do acidente narrado nos autos? b) Em decorrência desse evento, o autor ficou acometido de lesão ou perda funcional? c) Referida lesão ou perda resultou em invalidez? Em caso positivo, esta possui caráter temporário ou permanente? d) Sendo permanente a invalidez, esta é total ou parcial? e) Sendo parcial, a invalidez é completa ou incompleta? f) Caso incompleta, a lesão ou perda apresenta repercussão intensa, média, leve ou apenas sequelas residuais? g) Proceda o perito ao enquadramento do percentual de invalidez do autor de acordo com a tabela prevista na Lei nº 6.194/74, especialmente em seu art. 3º. 1.3. Apresentados os assistentes técnicos e os quesitos, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, currículo de especialização e contatos profissionais, nos termos do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. 1.3.1. Cientifique-se o expert de que os honorários deverão observar os limites previstos na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 1.4. Havendo recusa, autorizo a Secretaria a proceder à nomeação de novo perito. 1.5. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §3º, do Código de Processo Civil. 1.6. Não havendo concordância, voltem os autos conclusos. 1.7. Homologados os honorários, intime-se cada parte para efetuar o depósito de sua quota-parte, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.8. Comprovado o depósito, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais para início dos trabalhos, permanecendo o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo e à prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários, nos termos do art. 465, §4º, do Código de Processo Civil. Advirta-se o perito de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acompanhamento dos trabalhos periciais, comunicando previamente data, horário e local das diligências, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, comprovando nos autos a respectiva ciência, conforme art. 466, §2º, do Código de Processo Civil. 1.9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos apresentar pareceres, na forma do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. 1.10. Havendo necessidade de esclarecimentos ou impugnação técnica, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o expert entenda necessária a apresentação de documentos complementares, deverão as partes providenciar sua juntada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil. 3. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor HELOISA BRUNELLI VIANNA
Réu MULTITONER COMéRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUçãO LTDA - ME
Réu TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL NOGUEIRA REIS
OAB: 112073/PR
CAIRO AUGUSTO LUIZÃO DA SILVA
OAB: 100580/PR
MARINA OLIVEIRA DE MORAES
OAB: 57068/PR
MARIA ALICE ALENCAR MORA CASTILHO
OAB: 18608/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003778-76.2022.8.16.0101 Processo: 0003778-76.2022.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$130.438,00 Autor(s): HELOISA BRUNELLI VIANNA Réu(s): MULTITONER COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Vistos. Primeiramente, embora tenha sido encerrada a fase instrutória e intimadas as partes para apresentação de alegações finais, após reanálise detida do conjunto probatório, verifico que o feito ainda não se encontra suficientemente instruído para julgamento. Isso porque a solução dos pedidos de indenização por incapacidade laborativa, pensionamento, dano corporal e dano estético demanda conhecimento técnico especializado, sendo imprescindível a realização de perícia médica judicial para adequada formação do convencimento . Nesse contexto, considerando que a solução dos pedidos indenizatórios formulados depende da análise de questões técnicas afetas à medicina, cuja apreciação demanda conhecimento especializado, revela-se imprescindível a realização de perícia médica judicial, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, a produção da prova pericial mostra-se necessária para a adequada formação do convencimento judicial, assegurando o contraditório, a ampla defesa e a busca da verdade possível, evitando-se o julgamento com base exclusivamente em documentos produzidos unilateralmente pelas partes. Assim, diante da insuficiência da instrução processual, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, para realização de prova pericial médica. 1. Nomeie-se, em cartório, perito médico, dentre aqueles habilitados na base de dados do CAJU. 1.1. As partes poderão arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado, bem como apresentar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, nos termos do art. 465, §1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. 1.2. O laudo deverá ser elaborado em observância ao disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, devendo o expert responder, de forma fundamentada, aos seguintes quesitos: a) O autor foi vítima do acidente narrado nos autos? b) Em decorrência desse evento, o autor ficou acometido de lesão ou perda funcional? c) Referida lesão ou perda resultou em invalidez? Em caso positivo, esta possui caráter temporário ou permanente? d) Sendo permanente a invalidez, esta é total ou parcial? e) Sendo parcial, a invalidez é completa ou incompleta? f) Caso incompleta, a lesão ou perda apresenta repercussão intensa, média, leve ou apenas sequelas residuais? g) Proceda o perito ao enquadramento do percentual de invalidez do autor de acordo com a tabela prevista na Lei nº 6.194/74, especialmente em seu art. 3º. 1.3. Apresentados os assistentes técnicos e os quesitos, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, currículo de especialização e contatos profissionais, nos termos do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. 1.3.1. Cientifique-se o expert de que os honorários deverão observar os limites previstos na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 1.4. Havendo recusa, autorizo a Secretaria a proceder à nomeação de novo perito. 1.5. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §3º, do Código de Processo Civil. 1.6. Não havendo concordância, voltem os autos conclusos. 1.7. Homologados os honorários, intime-se cada parte para efetuar o depósito de sua quota-parte, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.8. Comprovado o depósito, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais para início dos trabalhos, permanecendo o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo e à prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários, nos termos do art. 465, §4º, do Código de Processo Civil. Advirta-se o perito de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acompanhamento dos trabalhos periciais, comunicando previamente data, horário e local das diligências, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, comprovando nos autos a respectiva ciência, conforme art. 466, §2º, do Código de Processo Civil. 1.9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos apresentar pareceres, na forma do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. 1.10. Havendo necessidade de esclarecimentos ou impugnação técnica, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o expert entenda necessária a apresentação de documentos complementares, deverão as partes providenciar sua juntada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil. 3. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito