Detalhe do processo

0003778-52.2017.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0003778-52.2017.8.16.0004 Processo: 0003778-52.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$4.087,43 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos e examinados Sequencial 30883 1. Conforme certificado no mov. 272, transcorreu o prazo derradeiro concedido no item 2 da decisão de mov. 263.1 sem que o perito nomeado, Cassio Rodrigues Mindelli, apresentasse o laudo pericial ou justificasse eventual impossibilidade de cumprimento do encargo. Consta, ainda, que restaram infrutíferas as tentativas de contato telefônico realizadas pela Secretaria. Nos termos do art. 468, II, do Código de Processo Civil, o perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. No caso, diante do descumprimento injustificado da determinação judicial e da ausência de qualquer manifestação do profissional, impõe-se sua substituição. 1.1. Dessa forma, destituo Cassio Rodrigues Mindelli da função de perito judicial nestes autos. 2. Em cumprimento ao disposto no art. 468, § 1º, do Código de Processo Civil, oficie-se ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná – CREA/PR, encaminhando-se cópia da decisão de mov. 263.1, da certidão de mov. 272 e desta decisão, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis. 3. Em substituição, nomeio o perito engenheiro eletricista ALAN SANTIN, devendo a Secretaria proceder à respectiva vinculação do profissional aos autos. 4. Intime-se o novo perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e apresente proposta de honorários periciais, observando-se a decisão saneadora de mov. 151. 5. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR

RODRIGO FERREIRA ZIDAN

OAB: 155563/SP

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

ANA PAULA VONSOWSKI DA COSTA BISPO

OAB: 70166/PR

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0003778-52.2017.8.16.0004 Processo: 0003778-52.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$4.087,43 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos e examinados Sequencial 30883 1. Conforme certificado no mov. 272, transcorreu o prazo derradeiro concedido no item 2 da decisão de mov. 263.1 sem que o perito nomeado, Cassio Rodrigues Mindelli, apresentasse o laudo pericial ou justificasse eventual impossibilidade de cumprimento do encargo. Consta, ainda, que restaram infrutíferas as tentativas de contato telefônico realizadas pela Secretaria. Nos termos do art. 468, II, do Código de Processo Civil, o perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. No caso, diante do descumprimento injustificado da determinação judicial e da ausência de qualquer manifestação do profissional, impõe-se sua substituição. 1.1. Dessa forma, destituo Cassio Rodrigues Mindelli da função de perito judicial nestes autos. 2. Em cumprimento ao disposto no art. 468, § 1º, do Código de Processo Civil, oficie-se ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná – CREA/PR, encaminhando-se cópia da decisão de mov. 263.1, da certidão de mov. 272 e desta decisão, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis. 3. Em substituição, nomeio o perito engenheiro eletricista ALAN SANTIN, devendo a Secretaria proceder à respectiva vinculação do profissional aos autos. 4. Intime-se o novo perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e apresente proposta de honorários periciais, observando-se a decisão saneadora de mov. 151. 5. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta