Detalhe do processo

0003774-66.2024.8.16.0134

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Pinhão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0003774-66.2024.8.16.0134 Processo: 0003774-66.2024.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): GEISLAINE VIEIRA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Vistos. 1. Trata-se de indenização por danos materiais e morais ajuizada por GEISLAINE VIEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL) e BANCO J. SAFRA S.A. A parte autora alega, em síntese, que foi vítima de sucessivos refinanciamentos e portabilidades de empréstimos consignados, celebrados sem transparência e mediante indução a erro, comprometendo quase a totalidade de sua renda. Deste modo, pugna pela declaração de nulidade das contratações, pela restituição em dobro dos valores descontados e pela reparação por danos morais. Recebida a inicial e indeferida a tutela de urgência (mov. 10 e 14). A QI Sociedade de Crédito Direto S.A. arguiu, em contestação, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação digital, amparada em assinatura eletrônica, biometria facial e informação de geolocalização (mov. 37). A parte autora e o Banco J. Safra S.A. comunicaram acordo (mov. 40), o qual foi homologado a mov. 42. O Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. arguiu prejudicial de prescrição e, no mérito, defendeu a legalidade da contratação, esclarecendo que se trata de operação de portabilidade oriunda de outra instituição financeira, quitada mediante transferência direta entre os bancos envolvidos, e juntou cópia do contrato assinado, do RG, do CPF e do extrato de pagamento da parte autora (mov. 59). O Banco Santander S.A., informou a incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. e requereu a retificação do polo passivo. No mais, arguiu preliminares de advocacia predatória e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação digital, evidenciada por dossiê digital, selfie e extrato bancário (mov. 60). Audiência de conciliação infrutífera (mov. 66). O Banco Bradesco Financiamentos S.A. arguiu preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial, impugnou a gratuidade de justiça e suscitou prescrição e decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a anuência tácita da parte autora, com o crédito liberado em sua conta bancária (mov. 78). Impugnação à contestação a mov. 89. Em decisão saneadora (mov. 110), rejeitadas as preliminares e as prejudiciais de mérito arguidas. Após, fixados os pontos controvertidos e indeferida a perícia contábil e a prova oral. Deferida a expedição de ofícios e determinada a realização de perícia grafotécnica quanto ao contrato firmado com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. Apresentado o laudo pericial grafotécnico (mov. 164), as partes nada impugnaram (mov. 167 e 173). As partes apresentaram alegações finais a mov. 180, 181 e 183. Vieram os autos conclusos. É o quanto basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, as partes são legítimas, encontram‑se devidamente representadas e o pedido é juridicamente possível, de modo que passo ao julgamento do feito. A relação entre as partes é de consumo, pois ambas se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, sendo aplicáveis as disposições concernentes a esse diploma legal. Dúvidas e discussões inexistem quanto a esta aplicação em razão do teor da súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 3. Passo à análise individualizada dos contratos ainda discutidos nos autos, considerando que, em relação ao Banco J. Safra S.A., o feito já foi resolvido por acordo homologado (mov. 42). No que se refere aos contratos de empréstimo consignado, refinanciamento e portabilidade mantidos pela parte autora junto ao Banco Santander (Brasil) S.A. (sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., por força de incorporação societária), ao Banco Bradesco Financiamentos S.A. e à QI Sociedade de Crédito Direto S.A., constato que a prova produzida não é suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a autoria da contratação pela parte autora. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. apenas juntou cópia do instrumento contratual de refinanciamento (mov. 78.3), no entanto, sem qualquer informação sobre o contrato originário e, ainda, com vários espaços relevantes sem preenchimento, como data de vencimento, valores de juros e custo efetivo total. Sustenta, ainda, que a anuência da parte autora decorreria de sua inércia em reclamar do desconto por longo período, o que, todavia, não supre a ausência de prova técnica da própria contratação. A QI Sociedade de Crédito Direto S.A., por sua vez, embora tenha descrito em contestação a existência de registro de IP e de coordenadas de geolocalização, não trouxe aos autos certificação técnica independente, produzida por entidade especializada ou submetida a contraditório pericial, que permita atestar, com a segurança exigida, a correspondência entre o dispositivo utilizado na contratação e a parte autora (mov. 37.2 e 37.3). Salienta-se que o documento não apresenta qualquer elemento técnico de segurança, como registro de geolocalização, hash de assinatura eletrônica ou laudo de certificação digital, apto a comprovar a autoria da contratação. Assim, trata-se de hipótese de alegação unilateral, extraída de telas de sistema interno da própria financeira, insuficiente, por si só, para essa comprovação. Por fim, o Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou dossiê digital, selfie e extrato de conta, elementos que também consistem em registros produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira, sem certificação técnica externa ou elemento de geolocalização idôneo que corrobore, de modo inequívoco, a autoria da contratação pela parte autora (mov. 60.2). Nesse contexto, mantida a inversão do ônus da prova, competia a cada um desses réus demonstrar, de forma cabal, a regularidade da contratação impugnada, ônus do qual não se desincumbiram satisfatoriamente, na forma do art. 373, inc. II, do CPC c/c art. 6º, inc. VIII, do CDC. Reconheço, portanto, a inexigibilidade dos contratos de empréstimo consignado, refinanciamento e portabilidade mantidos pela parte autora junto ao Banco Santander (Brasil) S.A., ao Banco Bradesco Financiamentos S.A. e à QI Sociedade de Crédito Direto S.A., com a consequente cessação de eventuais descontos ainda em curso e a restituição, em dobro, dos valores efetivamente pagos ou descontados em razão dessas contratações, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dispensada maior investigação sobre o elemento volitivo dos réus. Todavia, do montante a ser restituído, a ser apurado em liquidação de sentença, deverá ser abatida a quantia comprovadamente depositada nas contas bancárias da parte autora e por ela utilizada, sob pena de enriquecimento sem causa. No caso, restou comprovado o depósito da quantia de R$ 1.479,49 realizado por QI Sociedade de Crédito (mov. 37.4), bem como o depósito de R$ 1.053,58 efetuado pelo requerido Santander (mov. 60.6), valores que deverão ser deduzidos do montante devido em restituição. Por fim, em relação ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul, embora tenha acostado aos autos cópia dos contratos que supostamente teriam sido assinados pela parte autora (mov. 59.2), tenho que a ré não se desincumbiu de comprovar a sua idoneidade. Isto porque o laudo pericial grafotécnico de mov. 164, concluiu que: “Chego à conclusão de que a assinatura questionada apresentada é uma FALSIFICAÇÃO POR IMITAÇÃO SERVIL, que é uma falsificação feita por meio de cópia de uma assinatura produzindo semelhanças formais. Este tipo de falsificação fica evidente na análise feita e quanto às características particulares como momentos gráficos, gladiolagem, proporcionalidade e outros elementos analisados com o método da grafocinética e demonstrados na análise que segue.” Deste modo, tem-se que devidamente comprovada a ausência de contratação dos empréstimos pela autora. Ainda, cabia à requerida demonstrar a regularidade das contratações e a realização das diligências necessárias à confirmação dos dados, até mesmo porque a prova deveria ser obrigatoriamente documental e produzida de plano com a oferta da contestação. Ora, incumbe à pessoa jurídica tomar as devidas precauções para evitar fraudes, vez que a possibilidade de que terceiros lancem mão de documentação falsa consiste em risco de sua atividade. Nesse sentido, o E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR POR CULPA DE TERCEIRO. FRAUDE. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONSTATAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. TEORIA DO RISCO. FORTUITO INTERNO. TEOR DA SÚMULA Nº 479 DO STJ E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 927 DO CC. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DESCONTOS EFETUADOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. EXEGESE DA SÚMULA 54 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. TEMA 1059/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005560-59.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 09.12.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ASSINATURA FALSIFICADA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015905-16.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 06.12.2024) Ademais, aplica-se a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticado por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. Portanto, ao prestar serviços no mercado de consumo, o fornecedor está legalmente responsabilizado pelos danos eventualmente causados a terceiros em decorrência da atividade empresarial desenvolvida. É a chamada teoria do risco: se pelo regular desenvolvimento de determinada atividade empresarial o fornecedor expõe terceiros a risco, fica ele, fornecedor, objetivamente responsável por reparar/compensar os danos causados. Se as precauções tomadas pelo fornecedor não foram suficientes a evitar que terceiro celebrasse contrato em nome do autor, como parece ter sido o caso dos autos, não pode esta suportar as consequências dessa incapacidade, sofrendo danos sem a possibilidade jurídica de postular reparação/compensação. Nesse contexto, não há que se cogitar culpa exclusiva de terceiro. Assim, no caso de fortuito interno, que é aquele inerente à atividade empresarial desenvolvida, não está o fornecedor eximido da responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Consequentemente, a decorrência lógica da nulidade do contrato será a devolução dos valores pagos até a presente data dos débitos realizados pelo INSS, restituídos em dobro, à luz do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC, porquanto não vislumbro que se trate de erro justificável, diante da fraude constatada. Registre-se que o banco nem mesmo pode alegar que a cobrança se deu de boa-fé, pois ficou constatado a ocorrência de fraude, sendo responsabilidade total do banco réu, ao não analisar a situação fática aqui narrada, bem como diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, todas as parcelas debitadas no benefício previdenciário da parte autora deverão ser-lhe restituídas em dobro. Em situação semelhante, coleciono o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NÃO CONHECIMENTO. PROVA REALIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEFESA PELA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA AO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONSTADA POR PERÍCIA. REPASSE DO VALOR A CONTA DESCONHECIDA PELO AUTOR E DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA VERIFICADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ENTENDIMENTO DO STJ. DA MESMA FORMA, DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA QUE IMPLICA DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM O MÉTODO BIFÁSICO DO STJ E INCLUSIVE INFERIOR AO PARÂMETRO DESTA CÂMARA. AUSÊNCIA DE VALOR A SER COMPENSADO. MONTANTE REPASSADO A CONTA NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR, DIVERSA DAQUELA QUE POSSUÍA JUNTO AO BANCO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002131-18.2021.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 06.05.2024) Cumpre notar que a devolução deverá ocorrer em dobro, porquanto a conduta do requerido afrontou o princípio da boa-fé objetiva, dispensada maior investigação sobre o elemento volitivo. Dos danos morais A pretensão de indenização por danos morais somente é cabível quando demonstrado o efetivo abalo à esfera íntima da pessoa, atingindo valores personalíssimos como a honra, a imagem ou a dignidade, e não se confunde com os meros dissabores ou contratempos cotidianos. Conforme dispõe o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. No entanto, a reparação pressupõe a existência de prova concreta de que a conduta ilícita praticada causou efetivo sofrimento, constrangimento ou prejuízo moral relevante à vítima. No caso em exame, o conjunto probatório mostra-se frágil e insuficiente para demonstrar que a parte autora tenha sofrido qualquer espécie de abalo moral que ultrapasse o campo dos meros aborrecimentos. Não há nos autos comprovação de que os fatos narrados tenham causado lesão significativa à sua honra, imagem ou tranquilidade, tampouco indícios de repercussão social capaz de afetar sua dignidade ou estima pessoal. Ressalte-se que, embora se trate de benefício previdenciário, os descontos tiveram início em 2021 (mov. 1.12) e perduraram por quase três anos até o ajuizamento da demanda, o que evidencia que, apesar da natureza alimentar da verba, não houve reação tempestiva ou formal apta a demonstrar sofrimento ou constrangimento relevante. Esse comportamento reforça a ausência de impacto moral significativo, pois a demora em contestar os descontos demonstra que não houve repercussão direta e concreta sobre a dignidade ou a honra da parte autora. Dessa forma, não restando comprovado nos autos o alegado abalo emocional ou constrangimento que pudesse caracterizar o dano moral, e evidenciando-se que os fatos descritos se limitam a meros aborrecimentos da vida em sociedade, não há que se falar em direito à indenização. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o seguinte entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA – AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. DEMANDA SIMILAR, MAS COM PARTES E CAUSA DE PEDIR DIVERSAS – INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA – LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITOS EM CONTA CORRENTE MANTIDA NA REFERIDA INSTITUIÇÃO – MÉRITO – AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ADESÃO AO SERVIÇO NÃO PROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO COMO PREPOSTO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO SERVIÇO. RESSARCIMENTO EM DOBRO DEVIDO – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SIMPLES DESCONTO EM CONTA CORRENTE. MERO PREJUÍZO MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002036-14.2024.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 09.09.2025) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DÉBITO EM CONTA NÃO AUTORIZADO. LEGITIMIDADE DA REQUERIDA QUE REALIZOU O DÉBITO AUTOMÁTICO SEM AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. SEM PROVAS DO ABALO. DANO AFASTADO. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em exame:1.1 parte autora alega que a instituição financeira ré está realizando descontos indevidos no valor de R$76,80 mensais em seu benefício previdenciário, supostamente referentes a uma contratação que a autora não reconhece ou autorizou, identificada como "DEB AUTOR PAULISTA SERV". Pleiteou indenização por danos materiais e morais; 1.2 sentença julgou procedente a pretensão inicial para: Confirmar a tutela de urgência concedida em mov. 14.1, para que a cobrança do referido débito automático seja interrompida; Condenação da requerida ao pagamento de R$9.000,00, a título de multa por descumprimento de determinação judicial. Declarar inexigíveis os débitos denominados "DEB AUTOR PAULISTA SERV”; Condenar a requerida ao pagamento em dobro dos valores descontados; E, por fim, condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de danos extrapatrimoniais;1.3. A parte requerida Itaú Unibanco S/A interpôs recurso visando a reforma da decisão alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, a regularidade dos descontos e inexistência de danos morais.2. Questões em discussão: legitimidade passiva, regularidade dos descontos em conta corrente e existência de danos morais e redução da multa astreinte. 3. Razões de decidir: 3.1 Configurada a legitimidade passiva eis que a requerida realizou os descontos discutidos nos autos.3.2 Não restou comprovada a autorização da parte autora para desconto automático em conta corrente, razão pela qual configurada a falha na prestação de serviço.3.3 Embora tenha havido falha, não foram apresentados elementos que comprovassem dano moral, limitando-se a alegações genéricas. A parte autora não demonstrou abalo psicológico ou lesão a direitos da personalidade que justificasse a indenização por danos morais.4. Dispositivo4.1. conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pela requerida para o fim de afastar a condenação ao pagamento da indenização por danos morais. TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020261-98.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 01.07.2024. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000977-83.2024.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 18.05.2025) Portanto, em razão da insuficiência de prova quanto ao efetivo abalo moral e a ausência de repercussão relevante, conclui-se que não estão presentes os requisitos necessários à configuração do dano moral indenizável, devendo a pretensão de indenização ser rejeitada. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GEISLAINE VIEIRA, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos contratos de empréstimo consignado, refinanciamento e portabilidade mantidos pela parte autora junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.), ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ao BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e à QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., determinando a esses réus a cessação imediata de eventuais descontos ainda em curso; b) CONDENAR os réus mencionados, cada qual exclusivamente em relação ao contrato por si celebrado com a parte autora, à restituição em dobro dos valores efetivamente pagos ou descontados em razão dessas contratações, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, abatido o montante comprovadamente depositado nas contas bancárias da parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca em relação ao Banco Santander (Brasil) S.A., ao Banco Bradesco Financiamentos S.A., ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e à QI Sociedade de Crédito Direto S.A., tendo sido acolhido o pedido de nulidade contratual e rejeitado o pedido de indenização por danos morais, condeno a parte autora e cada um dos referidos réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o respectivo proveito econômico, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do mesmo diploma legal. Em relação à parte autora, a exigibilidade da verba honorária permanecerá suspensa, em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Devem ser cumpridas as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor GEISLAINE VIEIRA

Réu QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE

LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARÃO

OAB: 28166/MS

PAULO ROBERTO VIGNA

OAB: 173477/SP

RAFAEL DOS SANTOS GOMES

OAB: 28164/MS

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0003774-66.2024.8.16.0134 Processo: 0003774-66.2024.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): GEISLAINE VIEIRA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Vistos. 1. Trata-se de indenização por danos materiais e morais ajuizada por GEISLAINE VIEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL) e BANCO J. SAFRA S.A. A parte autora alega, em síntese, que foi vítima de sucessivos refinanciamentos e portabilidades de empréstimos consignados, celebrados sem transparência e mediante indução a erro, comprometendo quase a totalidade de sua renda. Deste modo, pugna pela declaração de nulidade das contratações, pela restituição em dobro dos valores descontados e pela reparação por danos morais. Recebida a inicial e indeferida a tutela de urgência (mov. 10 e 14). A QI Sociedade de Crédito Direto S.A. arguiu, em contestação, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação digital, amparada em assinatura eletrônica, biometria facial e informação de geolocalização (mov. 37). A parte autora e o Banco J. Safra S.A. comunicaram acordo (mov. 40), o qual foi homologado a mov. 42. O Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. arguiu prejudicial de prescrição e, no mérito, defendeu a legalidade da contratação, esclarecendo que se trata de operação de portabilidade oriunda de outra instituição financeira, quitada mediante transferência direta entre os bancos envolvidos, e juntou cópia do contrato assinado, do RG, do CPF e do extrato de pagamento da parte autora (mov. 59). O Banco Santander S.A., informou a incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. e requereu a retificação do polo passivo. No mais, arguiu preliminares de advocacia predatória e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação digital, evidenciada por dossiê digital, selfie e extrato bancário (mov. 60). Audiência de conciliação infrutífera (mov. 66). O Banco Bradesco Financiamentos S.A. arguiu preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial, impugnou a gratuidade de justiça e suscitou prescrição e decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a anuência tácita da parte autora, com o crédito liberado em sua conta bancária (mov. 78). Impugnação à contestação a mov. 89. Em decisão saneadora (mov. 110), rejeitadas as preliminares e as prejudiciais de mérito arguidas. Após, fixados os pontos controvertidos e indeferida a perícia contábil e a prova oral. Deferida a expedição de ofícios e determinada a realização de perícia grafotécnica quanto ao contrato firmado com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. Apresentado o laudo pericial grafotécnico (mov. 164), as partes nada impugnaram (mov. 167 e 173). As partes apresentaram alegações finais a mov. 180, 181 e 183. Vieram os autos conclusos. É o quanto basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, as partes são legítimas, encontram‑se devidamente representadas e o pedido é juridicamente possível, de modo que passo ao julgamento do feito. A relação entre as partes é de consumo, pois ambas se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, sendo aplicáveis as disposições concernentes a esse diploma legal. Dúvidas e discussões inexistem quanto a esta aplicação em razão do teor da súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 3. Passo à análise individualizada dos contratos ainda discutidos nos autos, considerando que, em relação ao Banco J. Safra S.A., o feito já foi resolvido por acordo homologado (mov. 42). No que se refere aos contratos de empréstimo consignado, refinanciamento e portabilidade mantidos pela parte autora junto ao Banco Santander (Brasil) S.A. (sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., por força de incorporação societária), ao Banco Bradesco Financiamentos S.A. e à QI Sociedade de Crédito Direto S.A., constato que a prova produzida não é suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a autoria da contratação pela parte autora. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. apenas juntou cópia do instrumento contratual de refinanciamento (mov. 78.3), no entanto, sem qualquer informação sobre o contrato originário e, ainda, com vários espaços relevantes sem preenchimento, como data de vencimento, valores de juros e custo efetivo total. Sustenta, ainda, que a anuência da parte autora decorreria de sua inércia em reclamar do desconto por longo período, o que, todavia, não supre a ausência de prova técnica da própria contratação. A QI Sociedade de Crédito Direto S.A., por sua vez, embora tenha descrito em contestação a existência de registro de IP e de coordenadas de geolocalização, não trouxe aos autos certificação técnica independente, produzida por entidade especializada ou submetida a contraditório pericial, que permita atestar, com a segurança exigida, a correspondência entre o dispositivo utilizado na contratação e a parte autora (mov. 37.2 e 37.3). Salienta-se que o documento não apresenta qualquer elemento técnico de segurança, como registro de geolocalização, hash de assinatura eletrônica ou laudo de certificação digital, apto a comprovar a autoria da contratação. Assim, trata-se de hipótese de alegação unilateral, extraída de telas de sistema interno da própria financeira, insuficiente, por si só, para essa comprovação. Por fim, o Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou dossiê digital, selfie e extrato de conta, elementos que também consistem em registros produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira, sem certificação técnica externa ou elemento de geolocalização idôneo que corrobore, de modo inequívoco, a autoria da contratação pela parte autora (mov. 60.2). Nesse contexto, mantida a inversão do ônus da prova, competia a cada um desses réus demonstrar, de forma cabal, a regularidade da contratação impugnada, ônus do qual não se desincumbiram satisfatoriamente, na forma do art. 373, inc. II, do CPC c/c art. 6º, inc. VIII, do CDC. Reconheço, portanto, a inexigibilidade dos contratos de empréstimo consignado, refinanciamento e portabilidade mantidos pela parte autora junto ao Banco Santander (Brasil) S.A., ao Banco Bradesco Financiamentos S.A. e à QI Sociedade de Crédito Direto S.A., com a consequente cessação de eventuais descontos ainda em curso e a restituição, em dobro, dos valores efetivamente pagos ou descontados em razão dessas contratações, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dispensada maior investigação sobre o elemento volitivo dos réus. Todavia, do montante a ser restituído, a ser apurado em liquidação de sentença, deverá ser abatida a quantia comprovadamente depositada nas contas bancárias da parte autora e por ela utilizada, sob pena de enriquecimento sem causa. No caso, restou comprovado o depósito da quantia de R$ 1.479,49 realizado por QI Sociedade de Crédito (mov. 37.4), bem como o depósito de R$ 1.053,58 efetuado pelo requerido Santander (mov. 60.6), valores que deverão ser deduzidos do montante devido em restituição. Por fim, em relação ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul, embora tenha acostado aos autos cópia dos contratos que supostamente teriam sido assinados pela parte autora (mov. 59.2), tenho que a ré não se desincumbiu de comprovar a sua idoneidade. Isto porque o laudo pericial grafotécnico de mov. 164, concluiu que: “Chego à conclusão de que a assinatura questionada apresentada é uma FALSIFICAÇÃO POR IMITAÇÃO SERVIL, que é uma falsificação feita por meio de cópia de uma assinatura produzindo semelhanças formais. Este tipo de falsificação fica evidente na análise feita e quanto às características particulares como momentos gráficos, gladiolagem, proporcionalidade e outros elementos analisados com o método da grafocinética e demonstrados na análise que segue.” Deste modo, tem-se que devidamente comprovada a ausência de contratação dos empréstimos pela autora. Ainda, cabia à requerida demonstrar a regularidade das contratações e a realização das diligências necessárias à confirmação dos dados, até mesmo porque a prova deveria ser obrigatoriamente documental e produzida de plano com a oferta da contestação. Ora, incumbe à pessoa jurídica tomar as devidas precauções para evitar fraudes, vez que a possibilidade de que terceiros lancem mão de documentação falsa consiste em risco de sua atividade. Nesse sentido, o E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR POR CULPA DE TERCEIRO. FRAUDE. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONSTATAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. TEORIA DO RISCO. FORTUITO INTERNO. TEOR DA SÚMULA Nº 479 DO STJ E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 927 DO CC. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DESCONTOS EFETUADOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. EXEGESE DA SÚMULA 54 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. TEMA 1059/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005560-59.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 09.12.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ASSINATURA FALSIFICADA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015905-16.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 06.12.2024) Ademais, aplica-se a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticado por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. Portanto, ao prestar serviços no mercado de consumo, o fornecedor está legalmente responsabilizado pelos danos eventualmente causados a terceiros em decorrência da atividade empresarial desenvolvida. É a chamada teoria do risco: se pelo regular desenvolvimento de determinada atividade empresarial o fornecedor expõe terceiros a risco, fica ele, fornecedor, objetivamente responsável por reparar/compensar os danos causados. Se as precauções tomadas pelo fornecedor não foram suficientes a evitar que terceiro celebrasse contrato em nome do autor, como parece ter sido o caso dos autos, não pode esta suportar as consequências dessa incapacidade, sofrendo danos sem a possibilidade jurídica de postular reparação/compensação. Nesse contexto, não há que se cogitar culpa exclusiva de terceiro. Assim, no caso de fortuito interno, que é aquele inerente à atividade empresarial desenvolvida, não está o fornecedor eximido da responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Consequentemente, a decorrência lógica da nulidade do contrato será a devolução dos valores pagos até a presente data dos débitos realizados pelo INSS, restituídos em dobro, à luz do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC, porquanto não vislumbro que se trate de erro justificável, diante da fraude constatada. Registre-se que o banco nem mesmo pode alegar que a cobrança se deu de boa-fé, pois ficou constatado a ocorrência de fraude, sendo responsabilidade total do banco réu, ao não analisar a situação fática aqui narrada, bem como diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, todas as parcelas debitadas no benefício previdenciário da parte autora deverão ser-lhe restituídas em dobro. Em situação semelhante, coleciono o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NÃO CONHECIMENTO. PROVA REALIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEFESA PELA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA AO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONSTADA POR PERÍCIA. REPASSE DO VALOR A CONTA DESCONHECIDA PELO AUTOR E DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA VERIFICADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ENTENDIMENTO DO STJ. DA MESMA FORMA, DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA QUE IMPLICA DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM O MÉTODO BIFÁSICO DO STJ E INCLUSIVE INFERIOR AO PARÂMETRO DESTA CÂMARA. AUSÊNCIA DE VALOR A SER COMPENSADO. MONTANTE REPASSADO A CONTA NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR, DIVERSA DAQUELA QUE POSSUÍA JUNTO AO BANCO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002131-18.2021.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 06.05.2024) Cumpre notar que a devolução deverá ocorrer em dobro, porquanto a conduta do requerido afrontou o princípio da boa-fé objetiva, dispensada maior investigação sobre o elemento volitivo. Dos danos morais A pretensão de indenização por danos morais somente é cabível quando demonstrado o efetivo abalo à esfera íntima da pessoa, atingindo valores personalíssimos como a honra, a imagem ou a dignidade, e não se confunde com os meros dissabores ou contratempos cotidianos. Conforme dispõe o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. No entanto, a reparação pressupõe a existência de prova concreta de que a conduta ilícita praticada causou efetivo sofrimento, constrangimento ou prejuízo moral relevante à vítima. No caso em exame, o conjunto probatório mostra-se frágil e insuficiente para demonstrar que a parte autora tenha sofrido qualquer espécie de abalo moral que ultrapasse o campo dos meros aborrecimentos. Não há nos autos comprovação de que os fatos narrados tenham causado lesão significativa à sua honra, imagem ou tranquilidade, tampouco indícios de repercussão social capaz de afetar sua dignidade ou estima pessoal. Ressalte-se que, embora se trate de benefício previdenciário, os descontos tiveram início em 2021 (mov. 1.12) e perduraram por quase três anos até o ajuizamento da demanda, o que evidencia que, apesar da natureza alimentar da verba, não houve reação tempestiva ou formal apta a demonstrar sofrimento ou constrangimento relevante. Esse comportamento reforça a ausência de impacto moral significativo, pois a demora em contestar os descontos demonstra que não houve repercussão direta e concreta sobre a dignidade ou a honra da parte autora. Dessa forma, não restando comprovado nos autos o alegado abalo emocional ou constrangimento que pudesse caracterizar o dano moral, e evidenciando-se que os fatos descritos se limitam a meros aborrecimentos da vida em sociedade, não há que se falar em direito à indenização. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o seguinte entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA – AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. DEMANDA SIMILAR, MAS COM PARTES E CAUSA DE PEDIR DIVERSAS – INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA – LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITOS EM CONTA CORRENTE MANTIDA NA REFERIDA INSTITUIÇÃO – MÉRITO – AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ADESÃO AO SERVIÇO NÃO PROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO COMO PREPOSTO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO SERVIÇO. RESSARCIMENTO EM DOBRO DEVIDO – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SIMPLES DESCONTO EM CONTA CORRENTE. MERO PREJUÍZO MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002036-14.2024.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 09.09.2025) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DÉBITO EM CONTA NÃO AUTORIZADO. LEGITIMIDADE DA REQUERIDA QUE REALIZOU O DÉBITO AUTOMÁTICO SEM AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. SEM PROVAS DO ABALO. DANO AFASTADO. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em exame:1.1 parte autora alega que a instituição financeira ré está realizando descontos indevidos no valor de R$76,80 mensais em seu benefício previdenciário, supostamente referentes a uma contratação que a autora não reconhece ou autorizou, identificada como "DEB AUTOR PAULISTA SERV". Pleiteou indenização por danos materiais e morais; 1.2 sentença julgou procedente a pretensão inicial para: Confirmar a tutela de urgência concedida em mov. 14.1, para que a cobrança do referido débito automático seja interrompida; Condenação da requerida ao pagamento de R$9.000,00, a título de multa por descumprimento de determinação judicial. Declarar inexigíveis os débitos denominados "DEB AUTOR PAULISTA SERV”; Condenar a requerida ao pagamento em dobro dos valores descontados; E, por fim, condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de danos extrapatrimoniais;1.3. A parte requerida Itaú Unibanco S/A interpôs recurso visando a reforma da decisão alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, a regularidade dos descontos e inexistência de danos morais.2. Questões em discussão: legitimidade passiva, regularidade dos descontos em conta corrente e existência de danos morais e redução da multa astreinte. 3. Razões de decidir: 3.1 Configurada a legitimidade passiva eis que a requerida realizou os descontos discutidos nos autos.3.2 Não restou comprovada a autorização da parte autora para desconto automático em conta corrente, razão pela qual configurada a falha na prestação de serviço.3.3 Embora tenha havido falha, não foram apresentados elementos que comprovassem dano moral, limitando-se a alegações genéricas. A parte autora não demonstrou abalo psicológico ou lesão a direitos da personalidade que justificasse a indenização por danos morais.4. Dispositivo4.1. conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pela requerida para o fim de afastar a condenação ao pagamento da indenização por danos morais. TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020261-98.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 01.07.2024. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000977-83.2024.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 18.05.2025) Portanto, em razão da insuficiência de prova quanto ao efetivo abalo moral e a ausência de repercussão relevante, conclui-se que não estão presentes os requisitos necessários à configuração do dano moral indenizável, devendo a pretensão de indenização ser rejeitada. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GEISLAINE VIEIRA, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos contratos de empréstimo consignado, refinanciamento e portabilidade mantidos pela parte autora junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.), ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ao BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e à QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., determinando a esses réus a cessação imediata de eventuais descontos ainda em curso; b) CONDENAR os réus mencionados, cada qual exclusivamente em relação ao contrato por si celebrado com a parte autora, à restituição em dobro dos valores efetivamente pagos ou descontados em razão dessas contratações, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, abatido o montante comprovadamente depositado nas contas bancárias da parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca em relação ao Banco Santander (Brasil) S.A., ao Banco Bradesco Financiamentos S.A., ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e à QI Sociedade de Crédito Direto S.A., tendo sido acolhido o pedido de nulidade contratual e rejeitado o pedido de indenização por danos morais, condeno a parte autora e cada um dos referidos réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o respectivo proveito econômico, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do mesmo diploma legal. Em relação à parte autora, a exigibilidade da verba honorária permanecerá suspensa, em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Devem ser cumpridas as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito