0003774-26.2025.8.16.0039
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Andirá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0003774-26.2025.8.16.0039 Processo: 0003774-26.2025.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$113.512,35 Autor(s): LUIZ CARLOS BUENO DE GODOY Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança - seguro agrícola, proposta por Luis Carlos Bueno Godoy, em face de Allianz Seguros S/A. 2. Na decisão de saneamento e organização do processo de ev. 40.1, foi deferida a produção de prova pericial agronômica, nomeando-se o engenheiro agrônomo André Kultz para atuar como perito judicial, com fixação provisória dos honorários periciais em R$5.000,00, valor cujo adiantamento foi atribuído à ré, por ter requerido a produção da prova técnica. Em seguida, no ev. 46.1, o autor apresentou quesitos a serem respondidos pelo perito, relacionados à existência e à causa dos sinistros, à influência de pragas, ao manejo da lavoura, à possibilidade de adoção de medidas para evitar o dano, ao faturamento obtido, ao prejuízo alegado, às falhas de estande e à ciência dos peritos da seguradora quanto às etapas de colheita da lavoura. No ev. 47.1, a ré ALLIANZ SEGUROS S/A manifestou concordância com os honorários periciais inicialmente arbitrados em R$ 5.000,00 e requereu prazo de 10 dias para a realização do pagamento, informando, ainda, que apresentaria quesitos e indicaria assistente técnico no prazo legal. Posteriormente, no ev. 48.1, o perito judicial aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 10.000,00, acompanhada de currículo profissional e tabela referencial de honorários, justificando o valor com base na complexidade do trabalho e na estimativa de 20 horas técnicas necessárias à elaboração do laudo. No ev. 51.1, a ré apresentou quesitos e indicou como assistente técnico Fernando da Silva, CREA PR-198645/D. Os quesitos formulados pela ré concentram-se, em síntese, na apuração do estágio de desenvolvimento da cultura no momento da seca, na existência de desuniformidade das plantas, nas condições de umidade do solo, na cobertura securitária aplicável, na ocorrência de falha de stand, no manejo agrícola e na diferença de produtividade entre as áreas sinistradas e área anteriormente indenizada. Por fim, no ev. 52.1, a ré manifestou expressa concordância com a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito, no valor de R$ 10.000,00, requerendo a concessão de prazo de 10 dias para a realização do pagamento. É o relatório. Decido. 3. Primeiramente, denota-se a proposta apresentada pelo perito judicial no ev. 48.1 mostra-se compatível com a natureza eminentemente técnica da controvérsia, que envolve análise agronômica de lavoura segurada, estágio fenológico da cultura, causa das perdas de produtividade, ocorrência de seca, geada, falha de germinação/emergência, eventual falha de stand, interpretação técnica dos laudos de vistoria e verificação dos critérios de cálculo indenizatório. Além disso, a prova pericial demandará exame de documentos, laudos, registros fotográficos, dados meteorológicos, condições contratuais, critérios de cobertura securitária e informações relativas à produtividade efetivamente obtida nas áreas seguradas. Ressalte-se, ainda, que a ré, responsável pelo adiantamento dos honorários periciais por ter requerido a produção da prova técnica, manifestou expressa concordância com a proposta apresentada pelo perito. Diante disso, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito André Kultz, fixando-os definitivamente em R$ 10.000,00. 4. Intime-se a ré ALLIANZ SEGUROS S/A para que, no prazo de 10 dias, comprove o depósito judicial de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais ora homologados, no valor de R$ 10.000,00, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 5. Disponível o valor no feito, expeça-se o competente alvará de levantamento de 50% (cinquenta por cento) do montante. 6. Com a transferência, INTIME-SE o perito para que informe a data de realização dos trabalhos. 7. Fixa-se o prazo para entrega do laudo em 30 (trinta) dias, devendo o perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação legal do art. 473 do CPC. 8. Apresentado o laudo, INTIME-SE as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). 10. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ALLIANZ SEGUROS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA
OAB: 160435/RJ
FABRICIO FAGGIANI DIB
OAB: 256917/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0003774-26.2025.8.16.0039 Processo: 0003774-26.2025.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$113.512,35 Autor(s): LUIZ CARLOS BUENO DE GODOY Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança - seguro agrícola, proposta por Luis Carlos Bueno Godoy, em face de Allianz Seguros S/A. 2. Na decisão de saneamento e organização do processo de ev. 40.1, foi deferida a produção de prova pericial agronômica, nomeando-se o engenheiro agrônomo André Kultz para atuar como perito judicial, com fixação provisória dos honorários periciais em R$5.000,00, valor cujo adiantamento foi atribuído à ré, por ter requerido a produção da prova técnica. Em seguida, no ev. 46.1, o autor apresentou quesitos a serem respondidos pelo perito, relacionados à existência e à causa dos sinistros, à influência de pragas, ao manejo da lavoura, à possibilidade de adoção de medidas para evitar o dano, ao faturamento obtido, ao prejuízo alegado, às falhas de estande e à ciência dos peritos da seguradora quanto às etapas de colheita da lavoura. No ev. 47.1, a ré ALLIANZ SEGUROS S/A manifestou concordância com os honorários periciais inicialmente arbitrados em R$ 5.000,00 e requereu prazo de 10 dias para a realização do pagamento, informando, ainda, que apresentaria quesitos e indicaria assistente técnico no prazo legal. Posteriormente, no ev. 48.1, o perito judicial aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 10.000,00, acompanhada de currículo profissional e tabela referencial de honorários, justificando o valor com base na complexidade do trabalho e na estimativa de 20 horas técnicas necessárias à elaboração do laudo. No ev. 51.1, a ré apresentou quesitos e indicou como assistente técnico Fernando da Silva, CREA PR-198645/D. Os quesitos formulados pela ré concentram-se, em síntese, na apuração do estágio de desenvolvimento da cultura no momento da seca, na existência de desuniformidade das plantas, nas condições de umidade do solo, na cobertura securitária aplicável, na ocorrência de falha de stand, no manejo agrícola e na diferença de produtividade entre as áreas sinistradas e área anteriormente indenizada. Por fim, no ev. 52.1, a ré manifestou expressa concordância com a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito, no valor de R$ 10.000,00, requerendo a concessão de prazo de 10 dias para a realização do pagamento. É o relatório. Decido. 3. Primeiramente, denota-se a proposta apresentada pelo perito judicial no ev. 48.1 mostra-se compatível com a natureza eminentemente técnica da controvérsia, que envolve análise agronômica de lavoura segurada, estágio fenológico da cultura, causa das perdas de produtividade, ocorrência de seca, geada, falha de germinação/emergência, eventual falha de stand, interpretação técnica dos laudos de vistoria e verificação dos critérios de cálculo indenizatório. Além disso, a prova pericial demandará exame de documentos, laudos, registros fotográficos, dados meteorológicos, condições contratuais, critérios de cobertura securitária e informações relativas à produtividade efetivamente obtida nas áreas seguradas. Ressalte-se, ainda, que a ré, responsável pelo adiantamento dos honorários periciais por ter requerido a produção da prova técnica, manifestou expressa concordância com a proposta apresentada pelo perito. Diante disso, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito André Kultz, fixando-os definitivamente em R$ 10.000,00. 4. Intime-se a ré ALLIANZ SEGUROS S/A para que, no prazo de 10 dias, comprove o depósito judicial de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais ora homologados, no valor de R$ 10.000,00, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 5. Disponível o valor no feito, expeça-se o competente alvará de levantamento de 50% (cinquenta por cento) do montante. 6. Com a transferência, INTIME-SE o perito para que informe a data de realização dos trabalhos. 7. Fixa-se o prazo para entrega do laudo em 30 (trinta) dias, devendo o perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação legal do art. 473 do CPC. 8. Apresentado o laudo, INTIME-SE as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). 10. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito